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0010887-07.2020.5.15.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TST
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lcs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE COMPROMISSO PARA REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA BANESPREV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7/210, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da Repercussão Geral (Tema 190) e estabeleceu que cabe à Justiça Comum a responsabilidade pelo processamento e julgamento de casos relacionados a solicitações de complementação de aposentadoria por parte de entidades privadas. Em discussão idêntica a dos autos, esta Corte já assentou que a presente discussão se submete à referida tese vinculante. Como a pretensão inibitória exigida refere-se à estipulação de novas normas de previdência complementar, ela atinge de forma inequívoca a relação jurídica autônoma travada com a entidade demandada. Desse modo, ratifica-se a diretriz que fixa a competência da Justiça Comum para o exame de litígios dessa natureza. Julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10887-07.2020.5.15.0032, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO e é Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O sindicato reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 688/703), contra a decisão de admissibilidade de fls. 678/680, que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada às fls. 733/744 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 712/732. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 711). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual, a tempestividade (ciência da decisão agravada em 6/6/2023 e interposição do agravo de instrumento em 15/6/2023), sendo inexigível o preparo. 2 - MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE COMPROMISSO PARA REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA BANESPREV No particular, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante sob a seguinte fundamentação: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. COMPETÊNCIA MATERIAL/ PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA O v. julgado reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho nos seguintes termos: 'A questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo contratos de previdência complementar privada assumiu novos contornos em razão do julgamento do RE 584.453 pelo E. STF (...) Firmou-se, assim, o entendimento de que compete à Justiça Estadual Comum julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada. Entretanto, necessário atentar-se para a modulação dos efeitos em relação às causas ainda em trâmite quando do próprio julgamento do recurso extraordinário, de forma que todas as causas que tiveram seu mérito decidido até a data do julgamento (20/02/2013) deveriam continuar sendo processadas na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado para prosseguimento até a execução. Constatada não ser esta a hipótese dos presentes autos, é incompetente esta Justiça Laboral para dar regular prosseguimento à tramitação do feito'. O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (20/02/2013), nos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, determinou que cabe à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar, estando disciplinada no regulamento das instituições. Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada todos os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/02/2013. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Portanto, não há que se falar em competência desta Justiça, de acordo com a decisão da Suprema Corte. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos no dispositivo constitucional invocado. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea 'c' do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.". O sindicato reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame, defende que a lide é direcionada exclusivamente ao empregador e visa tão somente o cumprimento de um "Termo de Compromisso" firmado entre o sindicato e o banco reclamado, obrigando-o a instituir um Grupo Técnico de Trabalho e a abster-se de promover alterações unilaterais na reestruturação administrativa do BANESPREV. Assevera que a controvérsia decorre diretamente da relação de trabalho atraindo a competência da Justiça do Trabalho. Renova as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: "O juízo de origem reconheceu a competência da Justiça do Trabalho porque o pedido em relação à previdência complementar tem origem em alterações no regulamento promovidas decorrentes de contratos de trabalho vigentes (fl. 501). O Banco réu alega a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questões vinculadas estritamente à formação e ao desenvolvimento de relações jurídicas submetidas ao microssistema legal de previdência complementar. Pois bem. De acordo com a inicial, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região pretende que o Banco réu cumpra os compromissos assumidos pelo 'Termo de Compromisso' para a reestruturação do Banesprev, bem como para que retire a proposta apresentada e se abstenha de formular outras propostas, de forma unilateral, para a reestruturação do Banesprev (itens i e ii de fl. 13). A questão não é nova para esta 9ª Câmara e para esta relatoria, já apreciada na análise do processo 0011137-43.2020.5.15.0128, em que formulados idênticos pedidos perante o mesmo Banco, em ação proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira e Região. A causa de pedir também é idêntica, a alegação de desrespeito aos seguintes compromissos assumidos conforme 'Termo de Compromisso BANESPREV', biênio 2018/2020: '1. As partes se comprometem com a manutenção do BANESPREV além do termo limite assegurado no edital de privatização, e por prazo indeterminado, dotando a de organização técnica, financeira e administrativa capaz de assegurar a prestação de serviços que lhe é própria. 2. Para a reestruturação da BANESPREV na conformidade do compromisso aqui assumido fica instituído um Grupo Técnico de Trabalho, de natureza consultiva e de composição paritária, que deverá ser instalado em até 120 (cento e vinte) dias e apresentar a conclusão de seus trabalhos em até 90 (noventa) dias após a instalação do Grupo de Trabalho. 3. O Grupo de Trabalho será composto de 10 (dez) membros indicados pelas partes, incluídos 2 (dois) representantes do Banesprev (...)'- fl. 4 Adoto como razões de decidir a do voto do precedente referido (do qual participei - votação unânime), de lavra da Desembargadora MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA, publicado em 21/07/2021, como segue: 'A questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo contratos de previdência complementar privada assumiu novos contornos em razão do julgamento do RE 584.453 pelo E. STF, com repercussão geral, no qual foi proferida decisão com modulação de efeitos em relação às causas ainda em trâmite quando do próprio julgamento daquele recurso extraordinário, in verbis: Decisão: Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de nova sustentação oral feito pelos amici curiae. Colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Não votaram os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber por sucederem, respectivamente, aos Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido da exigência de quorum de 2/3 para modular os efeitos da decisão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que entendiam haver a necessidade de maioria absoluta. Participaram da votação na questão de ordem os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013), nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Participou da votação quanto à modulação o Ministro Teori Zavascki, dela não participando a Ministra Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.2.2013. (Grifei.) (Decisão proferida no julgamento do RE nº 586.453, pelo Pleno do Excelso STF, Rel. Min. Ellen Grace) Firmou-se, assim, o entendimento de que compete à Justiça Estadual Comum julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada. Entretanto, necessário atentar-se para a modulação dos efeitos em relação às causas ainda em trâmite quando do próprio julgamento do recurso extraordinário, de forma que todas as causas que tiveram seu mérito decidido até a data do julgamento (20/02/2013) deveriam continuar sendo processadas na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado para prosseguimento até a execução. Constatada não ser esta a hipótese dos presentes autos, é incompetente esta Justiça Laboral para dar regular prosseguimento à tramitação do feito.' Acrescentam-se as razões de decidir da decisão mantida no precedente citado: 'A competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/04, leva em consideração a relação de trabalho, em gênero. O Termo de Compromisso, que é usado de fundamento do litígio (Id 7c7c43f), não tem natureza de acordo coletivo de trabalho, nos termos do artigo 611, § 1º da CLT, mas de pacto entre quem representa os trabalhadores e a Reclamada, não em matéria trabalhista, mas sim de cunho particular, previdenciário privado. Relevante lembrar que nem sempre a entidade sindical atua em nome dos empregados ativos, numa negociação coletiva de trabalho, mas também podendo fazê-lo em relação stricu sensu aos inativos, como é o caso presente, não sendo menos importante lembrar que os trabalhadores aposentados, que não estejam mais trabalhando para o empregador, perdem a qualidade de representados pelo sindicato que os representava quando da vigência do contrato de emprego. Se o ex empregador, como é o caso presente, por liberalidade, (por isso se trata de previdência complementar, sem obrigação de o empregador instituir - o que chama a aplicação do artigo 5º, II da Constituição Federal) opta por criar sistema previdenciário paralelo ao oficial, as discussões a respeito do funcionamento, ampliação ou redução de regimes, etc., não têm natureza trabalhista, mas sim matéria de direito comum, civil. O fato de entidade sindical profissional participar das discussões sobre a criação, funcionamento ou mesmo encerramento das atividades da entidade complementar (claro que observando o direito adquiridos dos que já participam, mas isso não é matéria a ser aqui analisada), não altera a natureza jurídica da relação contratual. Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos processos Reclamante 586.453/SE e CC 7556/MG. Assim, nos termos do disposto no artigo 64, § 2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ante o que autoriza o artigo 769 da CLT., declaro a incompetência material desta Justiça do Trabalho para instruir e julgar o presente feito, dado que a matéria discutida não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 114 da Constituição Federal, determinado a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor Cível da Comarca de Limeira, ante o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 64 do CPC já citado.' Por esses fundamentos, acolhe-se a preliminar reiterada pelo requerido no recurso adesivo para reconhecer a incompetência material desta especializada e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, restando prejudicada a análise das demais matérias dos recursos.". (destaques acrescidos) Como se observa, o Regional acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pelo reclamado, fundamentando, com base no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 586.453, que litígios envolvendo previdência complementar privada possuem natureza de direito comum, mesmo quando a demanda tem origem em termo de compromisso firmado com a participação de entidade sindical, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Comum e declarando prejudicada a análise das demais matérias dos recursos. Pois bem. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7/210, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da Repercussão Geral (Tema 190) e estabeleceu que cabe à Justiça Comum a responsabilidade pelo processamento e julgamento de casos relacionados a solicitações de complementação de aposentadoria por parte de entidades privadas. Em discussão idêntica a dos autos, esta Corte já assentou que a presente discussão se submete à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal elencada no Tema 190. Como a pretensão inibitória exigida refere-se à estipulação de novas normas de previdência complementar, ela atinge de forma inequívoca a relação jurídica autônoma travada com a entidade demandada. Desse modo, ratifica-se a diretriz jurisprudencial que fixa a competência da Justiça Comum para o exame de litígios dessa natureza. Transcrevo a ementa do referido julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUIÇÃO DE GRUPO TÉCNICO DE TRABALHO PARITÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO BANESPREV. PREVISÃO CONTIDA EM TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O SINDICATO E O BANCO SANTANDER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 190. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional para julgamento de ação civil pública na qual se reivindica o cumprimento de termo de compromisso firmado entre o sindicato autor e o reclamado, a fim de que se abstenha de promover propostas unilaterais de criação de novos planos de previdência de contribuição definida, sem observância da obrigação de fazer assumida, relativa à constituição de Grupo de Trabalho Técnico Paritário de estudos para a viabilização da reestruturação do BANESPREV. Tal discussão se insere no âmbito de normatividade do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 190 de repercussão geral, já que a obrigação de não fazer em comento diz respeito às iniciativas de criação de novas regras regulamentares da previdência complementar, o que indubitavelmente deságua na relação jurídica autônoma estabelecida entre os empregados substituídos e a entidade de previdência demandada em juízo, atraindo à espécie a tese vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a competência é da Justiça Comum para o exame de relações de previdência privada complementar. A conformidade da decisão recorrida com o citado precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria revela a ausência de transcendência do recurso de revista, em quaisquer de suas modalidades. Agravo não provido". (TST-Ag-AIRR-10422-64.2020.5.03.0021, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 16/9/2022). Considerando que o acórdão recorrido está em estrita consonância com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, os dispositivos invocados pelo recorrente permanecem incólumes, de forma que não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

  2. Intimação

    TST · 8ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D Ã O (8ª Turma) GMSPM/lcs AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE COMPROMISSO PARA REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA BANESPREV. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7/210, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da Repercussão Geral (Tema 190) e estabeleceu que cabe à Justiça Comum a responsabilidade pelo processamento e julgamento de casos relacionados a solicitações de complementação de aposentadoria por parte de entidades privadas. Em discussão idêntica a dos autos, esta Corte já assentou que a presente discussão se submete à referida tese vinculante. Como a pretensão inibitória exigida refere-se à estipulação de novas normas de previdência complementar, ela atinge de forma inequívoca a relação jurídica autônoma travada com a entidade demandada. Desse modo, ratifica-se a diretriz que fixa a competência da Justiça Comum para o exame de litígios dessa natureza. Julgado. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR - 10887-07.2020.5.15.0032, em que é Agravante(s) SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO e é Agravado(s) BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.. O sindicato reclamante interpõe agravo de instrumento (fls. 688/703), contra a decisão de admissibilidade de fls. 678/680, que denegou seguimento ao seu recurso de revista. Contraminuta ao agravo de instrumento apresentada às fls. 733/744 e contrarrazões ao recurso de revista às fls. 712/732. O Ministério Público do Trabalho oficiou pelo prosseguimento do feito (fls. 711). É o relatório. V O T O 1 - CONHECIMENTO Conheço do agravo de instrumento por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade, entre os quais a representação processual, a tempestividade (ciência da decisão agravada em 6/6/2023 e interposição do agravo de instrumento em 15/6/2023), sendo inexigível o preparo. 2 - MÉRITO COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERMO DE COMPROMISSO PARA REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA BANESPREV No particular, o Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante sob a seguinte fundamentação: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Jurisdição e Competência. COMPETÊNCIA MATERIAL/ PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA O v. julgado reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho nos seguintes termos: 'A questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo contratos de previdência complementar privada assumiu novos contornos em razão do julgamento do RE 584.453 pelo E. STF (...) Firmou-se, assim, o entendimento de que compete à Justiça Estadual Comum julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada. Entretanto, necessário atentar-se para a modulação dos efeitos em relação às causas ainda em trâmite quando do próprio julgamento do recurso extraordinário, de forma que todas as causas que tiveram seu mérito decidido até a data do julgamento (20/02/2013) deveriam continuar sendo processadas na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado para prosseguimento até a execução. Constatada não ser esta a hipótese dos presentes autos, é incompetente esta Justiça Laboral para dar regular prosseguimento à tramitação do feito'. O Supremo Tribunal Federal, em decisão do Plenário (20/02/2013), nos Recursos Extraordinários nºs 586453 e 583050, determinou que cabe à Justiça Comum julgar causas decorrentes de contrato de previdência complementar privada, em razão da inexistência de relação trabalhista entre o beneficiário e a entidade fechada de previdência privada complementar, estando disciplinada no regulamento das instituições. Essa decisão teve seus efeitos modulados, ficando definido que permanecerão nesta Justiça Especializada todos os processos com sentença de mérito proferida até o dia 20/02/2013. A matéria teve repercussão geral reconhecida e, portanto, passa a valer para todos os processos envolvendo a mesma controvérsia. Portanto, não há que se falar em competência desta Justiça, de acordo com a decisão da Suprema Corte. Conforme se verifica, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos no dispositivo constitucional invocado. Assim, inadmissível o recurso, haja vista o teor da Súmula 126 do C. TST e a ausência dos requisitos exigidos pela alínea 'c' do art. 896 da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.". O sindicato reclamante impugna a referida decisão. Nas razões em exame, defende que a lide é direcionada exclusivamente ao empregador e visa tão somente o cumprimento de um "Termo de Compromisso" firmado entre o sindicato e o banco reclamado, obrigando-o a instituir um Grupo Técnico de Trabalho e a abster-se de promover alterações unilaterais na reestruturação administrativa do BANESPREV. Assevera que a controvérsia decorre diretamente da relação de trabalho atraindo a competência da Justiça do Trabalho. Renova as alegações formuladas anteriormente. Sem razão. Na fração de interesse, o Regional consignou: "O juízo de origem reconheceu a competência da Justiça do Trabalho porque o pedido em relação à previdência complementar tem origem em alterações no regulamento promovidas decorrentes de contratos de trabalho vigentes (fl. 501). O Banco réu alega a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar questões vinculadas estritamente à formação e ao desenvolvimento de relações jurídicas submetidas ao microssistema legal de previdência complementar. Pois bem. De acordo com a inicial, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Campinas e Região pretende que o Banco réu cumpra os compromissos assumidos pelo 'Termo de Compromisso' para a reestruturação do Banesprev, bem como para que retire a proposta apresentada e se abstenha de formular outras propostas, de forma unilateral, para a reestruturação do Banesprev (itens i e ii de fl. 13). A questão não é nova para esta 9ª Câmara e para esta relatoria, já apreciada na análise do processo 0011137-43.2020.5.15.0128, em que formulados idênticos pedidos perante o mesmo Banco, em ação proposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financeiros de Limeira e Região. A causa de pedir também é idêntica, a alegação de desrespeito aos seguintes compromissos assumidos conforme 'Termo de Compromisso BANESPREV', biênio 2018/2020: '1. As partes se comprometem com a manutenção do BANESPREV além do termo limite assegurado no edital de privatização, e por prazo indeterminado, dotando a de organização técnica, financeira e administrativa capaz de assegurar a prestação de serviços que lhe é própria. 2. Para a reestruturação da BANESPREV na conformidade do compromisso aqui assumido fica instituído um Grupo Técnico de Trabalho, de natureza consultiva e de composição paritária, que deverá ser instalado em até 120 (cento e vinte) dias e apresentar a conclusão de seus trabalhos em até 90 (noventa) dias após a instalação do Grupo de Trabalho. 3. O Grupo de Trabalho será composto de 10 (dez) membros indicados pelas partes, incluídos 2 (dois) representantes do Banesprev (...)'- fl. 4 Adoto como razões de decidir a do voto do precedente referido (do qual participei - votação unânime), de lavra da Desembargadora MARIA INÊS CORRÊA DE CERQUEIRA CÉSAR TARGA, publicado em 21/07/2021, como segue: 'A questão relativa à competência da Justiça do Trabalho para julgar causas envolvendo contratos de previdência complementar privada assumiu novos contornos em razão do julgamento do RE 584.453 pelo E. STF, com repercussão geral, no qual foi proferida decisão com modulação de efeitos em relação às causas ainda em trâmite quando do próprio julgamento daquele recurso extraordinário, in verbis: Decisão: Preliminarmente, o Tribunal indeferiu o pedido de nova sustentação oral feito pelos amici curiae. Colhido o voto-vista do Ministro Joaquim Barbosa (Presidente), o Tribunal, por maioria, deu provimento ao recurso para reconhecer a competência da Justiça Comum, vencidos os Ministros Cármen Lúcia e Joaquim Barbosa. Não votaram os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber por sucederem, respectivamente, aos Ministros Cezar Peluso e Ellen Gracie. O Tribunal resolveu questão de ordem no sentido da exigência de quorum de 2/3 para modular os efeitos da decisão em sede de recurso extraordinário com repercussão geral, vencidos os Ministros Dias Toffoli, Luiz Fux, Gilmar Mendes e Celso de Mello, que entendiam haver a necessidade de maioria absoluta. Participaram da votação na questão de ordem os Ministros Teori Zavascki e Rosa Weber. Em seguida, o Tribunal modulou os efeitos da decisão para reconhecer a competência da justiça trabalhista para processar e julgar, até o trânsito em julgado e correspondente execução, todas as causas da espécie que hajam sido sentenciadas, até a data de hoje (20/2/2013), nos termos do voto da Ministra Ellen Gracie (Relatora), vencido o Ministro Marco Aurélio. Votou o Presidente. Participou da votação quanto à modulação o Ministro Teori Zavascki, dela não participando a Ministra Rosa Weber. Redigirá o acórdão o Ministro Dias Toffoli. Ausente, justificadamente, o Ministro Ricardo Lewandowski. Plenário, 20.2.2013. (Grifei.) (Decisão proferida no julgamento do RE nº 586.453, pelo Pleno do Excelso STF, Rel. Min. Ellen Grace) Firmou-se, assim, o entendimento de que compete à Justiça Estadual Comum julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada. Entretanto, necessário atentar-se para a modulação dos efeitos em relação às causas ainda em trâmite quando do próprio julgamento do recurso extraordinário, de forma que todas as causas que tiveram seu mérito decidido até a data do julgamento (20/02/2013) deveriam continuar sendo processadas na Justiça do Trabalho até o trânsito em julgado para prosseguimento até a execução. Constatada não ser esta a hipótese dos presentes autos, é incompetente esta Justiça Laboral para dar regular prosseguimento à tramitação do feito.' Acrescentam-se as razões de decidir da decisão mantida no precedente citado: 'A competência da Justiça do Trabalho pela EC 45/04, leva em consideração a relação de trabalho, em gênero. O Termo de Compromisso, que é usado de fundamento do litígio (Id 7c7c43f), não tem natureza de acordo coletivo de trabalho, nos termos do artigo 611, § 1º da CLT, mas de pacto entre quem representa os trabalhadores e a Reclamada, não em matéria trabalhista, mas sim de cunho particular, previdenciário privado. Relevante lembrar que nem sempre a entidade sindical atua em nome dos empregados ativos, numa negociação coletiva de trabalho, mas também podendo fazê-lo em relação stricu sensu aos inativos, como é o caso presente, não sendo menos importante lembrar que os trabalhadores aposentados, que não estejam mais trabalhando para o empregador, perdem a qualidade de representados pelo sindicato que os representava quando da vigência do contrato de emprego. Se o ex empregador, como é o caso presente, por liberalidade, (por isso se trata de previdência complementar, sem obrigação de o empregador instituir - o que chama a aplicação do artigo 5º, II da Constituição Federal) opta por criar sistema previdenciário paralelo ao oficial, as discussões a respeito do funcionamento, ampliação ou redução de regimes, etc., não têm natureza trabalhista, mas sim matéria de direito comum, civil. O fato de entidade sindical profissional participar das discussões sobre a criação, funcionamento ou mesmo encerramento das atividades da entidade complementar (claro que observando o direito adquiridos dos que já participam, mas isso não é matéria a ser aqui analisada), não altera a natureza jurídica da relação contratual. Esse, aliás, é o entendimento do Supremo Tribunal Federal nos processos Reclamante 586.453/SE e CC 7556/MG. Assim, nos termos do disposto no artigo 64, § 2º do CPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, ante o que autoriza o artigo 769 da CLT., declaro a incompetência material desta Justiça do Trabalho para instruir e julgar o presente feito, dado que a matéria discutida não se enquadra em qualquer das hipóteses do artigo 114 da Constituição Federal, determinado a remessa dos autos ao Cartório Distribuidor Cível da Comarca de Limeira, ante o que dispõe o parágrafo 3º do artigo 64 do CPC já citado.' Por esses fundamentos, acolhe-se a preliminar reiterada pelo requerido no recurso adesivo para reconhecer a incompetência material desta especializada e determinar a remessa dos autos à Justiça Comum, restando prejudicada a análise das demais matérias dos recursos.". (destaques acrescidos) Como se observa, o Regional acolheu a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho suscitada pelo reclamado, fundamentando, com base no entendimento firmado pelo STF no julgamento do RE 586.453, que litígios envolvendo previdência complementar privada possuem natureza de direito comum, mesmo quando a demanda tem origem em termo de compromisso firmado com a participação de entidade sindical, determinando, por conseguinte, a remessa dos autos à Justiça Comum e declarando prejudicada a análise das demais matérias dos recursos. Pois bem. No julgamento do Recurso Extraordinário nº 586.453-7/210, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a existência da Repercussão Geral (Tema 190) e estabeleceu que cabe à Justiça Comum a responsabilidade pelo processamento e julgamento de casos relacionados a solicitações de complementação de aposentadoria por parte de entidades privadas. Em discussão idêntica a dos autos, esta Corte já assentou que a presente discussão se submete à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal elencada no Tema 190. Como a pretensão inibitória exigida refere-se à estipulação de novas normas de previdência complementar, ela atinge de forma inequívoca a relação jurídica autônoma travada com a entidade demandada. Desse modo, ratifica-se a diretriz jurisprudencial que fixa a competência da Justiça Comum para o exame de litígios dessa natureza. Transcrevo a ementa do referido julgado: "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO SINDICATO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONSTITUIÇÃO DE GRUPO TÉCNICO DE TRABALHO PARITÁRIO PARA REALIZAÇÃO DE ESTUDOS SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO PLANO DE PREVIDÊNCIA DO BANESPREV. PREVISÃO CONTIDA EM TERMO DE COMPROMISSO FIRMADO ENTRE O SINDICATO E O BANCO SANTANDER. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 190. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A controvérsia cinge-se à definição da competência jurisdicional para julgamento de ação civil pública na qual se reivindica o cumprimento de termo de compromisso firmado entre o sindicato autor e o reclamado, a fim de que se abstenha de promover propostas unilaterais de criação de novos planos de previdência de contribuição definida, sem observância da obrigação de fazer assumida, relativa à constituição de Grupo de Trabalho Técnico Paritário de estudos para a viabilização da reestruturação do BANESPREV. Tal discussão se insere no âmbito de normatividade do precedente vinculante exarado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 190 de repercussão geral, já que a obrigação de não fazer em comento diz respeito às iniciativas de criação de novas regras regulamentares da previdência complementar, o que indubitavelmente deságua na relação jurídica autônoma estabelecida entre os empregados substituídos e a entidade de previdência demandada em juízo, atraindo à espécie a tese vinculante exarada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual a competência é da Justiça Comum para o exame de relações de previdência privada complementar. A conformidade da decisão recorrida com o citado precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria revela a ausência de transcendência do recurso de revista, em quaisquer de suas modalidades. Agravo não provido". (TST-Ag-AIRR-10422-64.2020.5.03.0021, 5ª Turma, Rel. Min. Breno Medeiros, DEJT de 16/9/2022). Considerando que o acórdão recorrido está em estrita consonância com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal, os dispositivos invocados pelo recorrente permanecem incólumes, de forma que não há como reconhecer a transcendência da causa em qualquer de suas modalidades. Nego provimento. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 26 de agosto de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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