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0010887-06.2023.8.26.0562

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Tribunal
TJSP
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro de Santos - 1ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública

    Processo 0010887-06.2023.8.26.0562 (processo principal 1022776-08.2021.8.26.0562) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Adicional de Horas Extras - João do Nascimento Ferreira - falecido - Vistos. Anota-se incorreção no cálculo apresentado, que não atendeu ao Comunicado 04/2024 da DEPRE, que descontinuou a Tabela EC 113/2021 (somente a tabela, não os índices), em razão de indevida capitalização de juros, ao dispor: Os percentuais mensais da taxa SELIC aplicada para o mês seguinte deverão ser somados pelo número de meses correspondente ao período de atualização do cálculo e o valor resultante da somatória deverá ser aplicado uma única vez sobre o valor a ser atualizado, observando-se que no período a que alude o § 5º do artigo 100 da Constituição Federal a atualização deverá ser feita pelos índices do IPCA-E, conforme disposto no art. 21, § 5º, da Resolução CNJ nº 303/2019. Logo, primeiro devem ser atualizadas as parcelas vencidas até dezembro de 2021: deve ser utilizada a tabela do IPCA-E até dezembro/2021 (índice IPCA-E de dezembro/2021 de 76,77775) a saber, tabela elaborada conforme a Resolução CNJ 303/2019, sem juros de mora que incidiriam somente após a citação e, no caso, esta foi posterior a 09/12/2021. A seguir, sobre o valor total das prestações vencidas até dezembro de 2021, atualizadas até dezembro de 2021, incidirá a taxa SELIC (soma dos percentuais mensais de dezembro de 2021 até o termo final do cálculo, quando este for anterior a setembro/2025 ou, se posterior, somente até setembro/2025), obtendo-se, assim, o valor atualizado das prestações anteriores a dezembro de 2021 da data do vencimento até a entrada em vigor da EC 136/2025 (09.09.2025). Após, deverá ser elaborada a conta de atualização das prestações vencidas a partir de janeiro de 2022 até setembro/2025. Para esse período deverá ser aplicado o resultado da somatória dos percentuais mensais da SELIC (considerando o percentual mensal desde dezembro/2021, conforme Comunicado 04/2024), percentual total que será aplicado uma única vez sobre a soma dos valores singelos das parcelas vencidas no referido período. Comunicado 04/2024 DEPRE: https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386. Tabela Resolução CNJ nº 303/19 / IPCA-E: https://www.aasp.org.br/produtos-servicos/indices-economicos/indices-judiciais/tabela-resolucao-cnj-no-303-2019-ipca-e/). Percentuais mensais da taxa SELIC: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selicSelicmensalmente)". Para mais, a parte exequente deverá promover a juntada do comprovante de publicação do percentual acumulado da SELIC, resultante da somatória dos percentuais mensais da taxa SELIC pela Receita Federal do Brasil, nos exatos termo do Comunicado 04/024 da DEPRE (https://api.tjsp.jus.br/Handlers/Handler/FileFetch.ashx?codigo=156386) - tabela em: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/pagamentos-e-parcelamentos/taxa-de-juros-selicSelicmensalmente. Por fim, para os cálculos com data base posterior a setembro/2025, deverá ser observado o disposto na EC 136/2025. Com efeito, a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. Destarte, apurado o valor do crédito para 08.09.2025, o período posterior até a data do cálculo deverá considerar os parâmetros fixados na EC 136/2025. Logo, a atualização e juros de mora deverão ser identificados e aplicados segundo a legislação vigente: I- até 08/12/2021, aqueles definidos pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017 (repercussão geral), a saber, (a) em relações jurídicas não tributárias, os juros de mora devem seguir o índice de caderneta de poupança e a correção monetária, o índice do IPCA-E, e (b), em relações jurídicas tributárias, os juros de mora devem seguir o índice aplicado pela Fazenda na cobrança de seus créditos tributários e, não havendo previsão legal, a taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN) e a correção monetária, desde que não incluída no índice aplicado anteriormente (a exemplo da SELIC, que afasta a acumulação com outros índices - Tema nº 905/STJ), o índice do IPCA-E; e II- a partir de 09/12/2021, os juros de mora e a correção monetária serão aplicados de acordo com a Emenda Constitucional nº 113/2021, a saber: nos termos do art. 3° da EC nº 113/21, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. III- a partir de 09/09/2025, quando entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 136/2025, volta-se a seguir os critérios dos Temas 810 do STF e 905 e 611 do STJ, ou seja, correção pelo IPCA-E e juros pelos índices da poupança, em relações jurídicas não tributárias, ou pelos índices aplicados pela Fazenda na cobrança de tributo pago com atraso, nas relações jurídicas tributárias. No primeiro caso, o termo inicial da incidência da correção monetária é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito tributário); e o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação da Lei nº 11.960/09, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). No segundo caso (quando se tratar de verba devida posteriormente à entrada em vigor da EC nº 113/2021), o termo inicial de aplicação da SELIC é o do pagamento devido (ou indevido no caso de repetição de indébito), com a ressalva para as relações jurídicas tributárias, caso em que a SELIC deverá ser aplicada a partir do trânsito em julgado (art. 167, parágrafo único, CTN), aplicando-se apenas o índice de correção monetária do IPCA-E até então. No terceiro caso, aplicam-se os critérios definidos no item I". Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de nova planilha de cálculos. Int. - ADV: ROSA MARIA DOS PASSOS (OAB 120629/SP), ROSA MARIA DOS PASSOS (OAB 120629/SP), VICTÓRIA CRISTINA PASSOS FERNANDES (OAB 463487/SP), ROSA MARIA DOS PASSOS (OAB 120629/SP), ROSA MARIA DOS PASSOS (OAB 120629/SP), VICTÓRIA CRISTINA PASSOS FERNANDES (OAB 463487/SP), ROSA MARIA DOS PASSOS (OAB 120629/SP), VICTÓRIA CRISTINA PASSOS FERNANDES (OAB 463487/SP), VICTÓRIA CRISTINA PASSOS FERNANDES (OAB 463487/SP), VICTÓRIA CRISTINA PASSOS FERNANDES (OAB 463487/SP)

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