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0010886-76.2023.5.03.0185

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Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010886-76.2023.5.03.0185 AUTOR: ARTHUR MARINHO DE MORAIS, REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IARA LAYS MARINHO DE MORAIS RÉU: KURU COZINHA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e10a34d proferida nos autos. DECISÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA I - RELATÓRIO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por provocação do exequente (id 7d08df9 e decisão de id fba670c), em face da empresa BITACA COZINHA EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ: 41.722.514/0001-38), visando à sua responsabilização e inclusão no polo passivo da presente execução. Fundamentou o exequente a ocorrência de confusão patrimonial, desvio de finalidade e sucessão empresarial fraudulenta/grupo econômico, tendo em vista que a devedora principal encerrou suas atividades de forma irregular e que a empresa suscitada possui idêntico objeto social (serviços de alimentação/gastronomia) e é administrada com exclusividade pelo sócio executado LUIZ FELIPE PEREIRA SILVA. Determinada a instauração do incidente (id fba670c) e o cadastramento da suscitada (id 34fab55), decorreu in albis o prazo de 15 (quinze) dias, sem que a suscitada apresentasse resposta ou constituísse procurador nos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Revelia da Suscitada Devidamente citada por edital, ante a constatação de que se encontrava em local incerto e não sabido, a suscitada BITACA COZINHA EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA deixou transcorrer o prazo preclusivo sem qualquer manifestação. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da revelia, operando-se a presunção de veracidade dos fatos articulados pelo exequente, os quais, ademais, restaram plenamente corroborados pelo conjunto probatório constante dos autos (art. 344 e 355, II, do CPC). 2. Do Mérito: Sucessão Empresarial, Grupo Econômico e Abuso da Personalidade Jurídica O redirecionamento da execução a pessoas jurídicas que não participaram da fase cognitiva encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio e observa estritamente os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.232 de Repercussão Geral (RE 1.387.795), porquanto garantido o devido processo legal e o contraditório mediante o procedimento do IDPJ (arts. 133 a 137 do CPC c/c art. 855-A da CLT). No caso concreto, os elementos probatórios carreados aos autos evidenciam com clareza a configuração de fraude, confusão patrimonial e sucessão de fato/atuação em comunhão de escopos patrimoniais. Os registros da JUCEMG (ids ce4116a, 80528e5 e 08f4d96) atestam que LUIZ FELIPE PEREIRA SILVA figura como sócio e administrador de ambas as empresas (a devedora originária KURU COZINHA LTDA e a ora suscitada BITACA COZINHA EMPREENDIMENTOS ALIMENTÍCIOS LTDA). Ambas as empresas desenvolvem idêntica atividade empresarial no segmento alimentício e gastronômico (CNAE 5611-2/01 - Restaurantes e similares). A devedora principal encerrou suas atividades sem a devida liquidação regular do passivo e sem adimplir os haveres trabalhistas de natureza estritamente alimentar reconhecidos no título executivo, frustrando todas as tentativas de constrição patrimonial ordinária. A manutenção de uma nova sociedade empresária pelo mesmo sócio, no mesmo ramo econômico, associada ao inadimplemento contumaz da sociedade originária, caracteriza autêntico desvio de finalidade e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil), bem como sucessão empresarial com intuito lesivo aos credores (art. 10, 448 e 448-A, parágrafo único, da CLT). Assim, preenchidos os requisitos legais do art. 50 do Código Civil c/c arts. 10, 448, 448-A e 855-A da CLT, revela-se imperiosa a desconsideração da personalidade jurídica para alcançar o patrimônio da empresa sucessora/integrante da mesma estrutura operacional. III – CONCLUSÃO Ante o exposto, julgo procedente o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado por ARTHUR MARINHO DE MORAIS, para declarar a responsabilidade solidária da empresa BITACA COZINHA EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ: 41.722.514/0001-38) pela totalidade do crédito em execução nestes autos. Determino, portanto, a manutenção no polo passivo, bem como execução, da empresa BITACA COZINHA EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA (CNPJ: 41.722.514/0001-38). Intimem-se as partes e também a referida empresa, para ciência da presente decisão. Exaurido o prazo recursal, cite-se a empresa BITACA COZINHA EMPREENDIMENTOS ALIMENTICIOS LTDA, para pagamento, pela via editalícia, em 48 horas (art. 880, da CLT), como autorizado pelo art. 8º, III, da Lei n. 6.830/80. Decorrido in albis o prazo para pagamento, prossiga-se com a execução, na forma da Recomendação CGJT n. 002 de 02 de maio de 2011, ficando, desde já, determinado o cadastramento dos executados, no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT), na forma da Lei n. 12.440/11, bem como da Resolução Administrativa TST n. 1470 de 24 de agosto de 2011, no momento oportuno. Cumpra-se. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. LUCAS FURIATI CAMARGO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - IARA LAYS MARINHO DE MORAIS

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