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0010886-64.2020.5.03.0029

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010886-64.2020.5.03.0029 AUTOR: INGLYD LORRAYNE DE BRITO REZENDE RÉU: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a04ef1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIO As empresas do GRUPO STARBOARD opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID. bd65d6b, conforme razões apresentadas na petição de ID. c451187. A exequente apresentou contrarrazões aos embargos no ID 331974f. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTOS 2.1- ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. 2.2- MÉRITO Fixo, de início, a premissa que orienta o exame de todos os pontos: os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via para rediscussão do mérito. Quando a decisão efetivamente enfrentou a questão e a parte apenas diverge dos fundamentos, dos critérios de convencimento ou da valoração da prova, a hipótese é de error in judicando, sanável pela via recursal própria, o agravo de petição, e não pelos embargos. Sob esse crivo examino cada ponto, distinguindo os vícios genuinamente sanáveis das insurgências de mérito. a) Da alegada contradição quanto ao Tema 1.232 do STF e ao grupo econômico Sustentam as embargantes contradição estruturante: a decisão reconheceria a força do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, que veda a inclusão automática de terceiro estranho à fase de conhecimento, mas, ao final, trataria o grupo econômico como hipótese autônoma de redirecionamento, estendendo a responsabilidade às sete sociedades por integrarem a mesma estrutura societária. Sem razão. A decisão não incorreu em contradição interna. O item 2.2.1 enunciou expressamente que a mera insolvência ou frustração da execução não autoriza o redirecionamento, o qual pressupõe a comprovação de sucessão fraudulenta, grupo econômico por coordenação ou abuso da personalidade jurídica; e os itens 2.2.2 e 2.2.3 concluíram, a partir da prova documental, pela presença desses pressupostos. O que as embargantes qualificam como contradição é, na realidade, discordância quanto à tese jurídica adotada, a de que o grupo econômico por coordenação, conjugado à sucessão empresarial fraudulenta, legitima a extensão da responsabilidade. Tal divergência, por dizer respeito ao acerto do julgado é insuscetível de correção por embargos. Rejeito. b) Da alegada contradição quanto ao objeto do incidente e à aplicação do art. 50 do Código Civil Alegam as embargantes contradição entre a delimitação do objeto do incidente, fixada na decisão de ID. ae3b6ea nos fundamentos de "sucessão empresarial fraudulenta e formação de grupo econômico" — e a posterior invocação do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) como fundamento autônomo da procedência. Sem razão. A decisão embargada enfrentou deliberadamente o art. 50 do Código Civil (item 2.2.3), de modo que não há omissão a sanar. O alegado excesso em relação ao objeto delimitado traduz insurgência quanto ao acerto da decisão, sanável por via recursal, e não pelos embargos. Registro, ademais, que o reconhecimento da responsabilidade solidária subsiste de forma autônoma nos fundamentos da sucessão empresarial fraudulenta e do grupo econômico por coordenação — expressamente compreendidos no objeto do incidente —, de sorte que a discussão sobre o art. 50 do CC não altera o dispositivo. Rejeito. c) Dos requerimentos de produção de prova Sustentam as embargantes omissão quanto aos requerimentos de prova documental suplementar, perícia contábil e expedição de ofícios ao Juízo recuperacional formulados na contestação (ID. b839f23), aduzindo incompatibilidade entre a afirmação de que a instrução foi regular e a ausência de deliberação expressa sobre tais requerimentos. Assiste-lhes razão parcial. Embora o julgamento do incidente tenha se apoiado na prova documental já constante dos autos, a decisão não deliberou expressamente sobre os requerimentos probatórios, o que autoriza a integração. Esclareço, pois, que o incidente comportava julgamento antecipado, revelando-se suficiente à formação do convencimento a prova documental produzida (alterações contratuais, atas de assembleia e documentos societários de ID. 2ffd194 a ID. 8a8cac1), restando indeferidos, por prescindíveis, os pedidos de perícia contábil e de expedição de ofícios. Acolho parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para integrar a fundamentação nesses termos. d) Do enfrentamento dos pronunciamentos do Juízo Universal, das Reclamações Constitucionais do STF, dos acórdãos regionais e do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 Apontam as embargantes omissão quanto ao enfrentamento (i) dos despachos-ofício da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, que atestariam a regularidade da emissão das debêntures; (ii) das Reclamações Constitucionais nº 84.527/MG, 89.035/MG, 86.301/CE, 87.914/BA e 88.556/AL, algumas transitadas em julgado; (iii) dos acórdãos favoráveis do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região juntados com a contestação; e (iv) do art. 6º-C, do art. 50, § 3º, e do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, do Tema 90 do STF e da Súmula Vinculante nº 10. Assiste-lhes razão parcial. Nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, cabe ao julgador enfrentar os precedentes invocados pela parte, demonstrando a distinção ou a superação. Integro, pois, a decisão para consignar que os pronunciamentos do Juízo Universal e os precedentes invocados não infirmam a conclusão adotada, pelas seguintes razões: (1) a homologação da operação no ambiente recuperacional e a inexistência de irregularidades ali apuradas dizem respeito à validade do negócio entre as partes e à ordem concursal, não vinculando esta Justiça Especializada na apuração da responsabilidade trabalhista solidária de terceiros por fatos extraconcursais, consoante a competência material reafirmada no Tema 26 do IRR/TST e a diretriz da Súmula 54 deste Regional; (2) as Reclamações Constitucionais possuem eficácia inter partes, restrita aos processos em que proferidas, não ostentando efeito vinculante erga omnes sobre a presente execução, além de examinarem quadros fático-processuais diversos; (3) os acórdãos regionais colacionados pela defesa, oriundos de órgãos fracionários, não vinculam este Juízo e não prevalecem, no caso concreto, sobre a valoração da prova documental específica destes autos; (4) não há afronta à Súmula Vinculante nº 10 nem ao Tema 90, porquanto a decisão não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, tampouco afastou a incidência do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 mediante juízo de inconstitucionalidade, limitando-se a aplicar a legislação trabalhista (art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 448-A da CLT) e o art. 50 do Código Civil a fatos não abrangidos pela ordem concursal. Acolho parcialmente, sem efeito modificativo, para integrar a fundamentação nesses termos, mantida a conclusão de procedência. e) Da individualização da conduta das sete embargantes Sustentam as embargantes omissão e obscuridade quanto à individualização da conduta de cada uma das sete sociedades, notadamente STARBOARD CRÉDITOS II S.A., STARBOARD BRAZIL GP PARTICIPAÇÕES LTDA., STARBOARD GLOBAL ADVISORS EIRELI e PARTNERS HOLDING LTDA., para as quais não haveria fato, patrimônio ou ato sucessório específico. Sem razão. A decisão embargada não foi omissa: consignou expressamente o fundamento da responsabilização de todas as suscitadas, ao registrar que integram a mesma estrutura societária e grupo econômico interno, compartilhando controladores, sede e atuação coordenada no mercado de reestruturação empresarial (item 2.2.3), entregando a prestação jurisdicional. A alegação de que essa fundamentação seria insuficiente para alcançar determinadas sociedades não veicula vício sanável, mas irresignação quanto ao mérito da valoração probatória e ao acerto da extensão subjetiva da responsabilidade, matéria própria do agravo de petição. Rejeito. f) Da premissa sobre o pagamento das debêntures e a confusão patrimonial Alegam as embargantes obscuridade e erro de premissa na afirmação de pagamento de "centenas de milhões de reais" às empresas do Grupo Starboard, sem identificação do pagador, do beneficiário, do valor, da data e do documento, sustentando que o efetivo titular do crédito seria o Fundo de Investimento Titânio XV. Sem razão. A decisão fundou-se na análise do conjunto documental para concluir pela ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial (itens 2.2.2 e 2.2.3). A pretensão de rediscutir quem efetuou e quem recebeu os pagamentos, e de atribuir a titularidade a terceiro fundo, constitui reexame da valoração da prova, insuscetível de correção por embargos. Rejeito. g) Da caracterização da sucessão empresarial Sustentam as embargantes obscuridade na caracterização da sucessão empresarial, à falta de identificação do ato de transferência, da sucessora e dos ativos, contratos ou empregados assumidos. Sem razão. A decisão explicitou os elementos de sua convicção, o exercício do controle de fato, a gestão unitária e o direcionamento patrimonial (itens 2.2.2 e 2.2.3), entregando fundamentação clara e compreensível. A divergência quanto à suficiência desses elementos para configurar a sucessão fraudulenta é matéria de mérito, sanável pela via recursal. Rejeito. h) Da disciplina regulatória dos fundos de investimento e da "ingerência atípica" Alegam as embargantes omissão quanto à moldura regulatória dos Fundos de Investimento em Participações (Instrução CVM nº 578/2016 e Resolução CVM nº 175/2022), que autorizaria os mecanismos de governança, veto e influência estratégica qualificados na decisão como ingerência administrativa atípica. Sem razão. A decisão qualificou a atuação das embargantes com fundamentação suficiente, amparada em precedentes que reconhecem a configuração de grupo econômico a partir de ingerência atípica em operação de debêntures. A tese de que tais atos se conteriam nos limites lícitos da governança de investimentos contrapõe-se à valoração adotada no julgado, não sendo matéria passível de embargos de declaração. Rejeito. i) Da distinção entre grupo econômico interno e integração com a empregadora originária Sustentam as embargantes omissão quanto aos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT na relação entre as sociedades Starboard e as empresas varejistas empregadoras, distinta do mero grupo econômico interno entre as próprias embargantes. Sem razão. A decisão enfrentou a matéria ao reconhecer o grupo econômico por coordenação entre as embargantes e a devedora originária, a partir do controle de fato e da comunhão de interesses demonstrados nos autos (itens 2.2.2 e 2.2.3). A insurgência quanto à presença dos requisitos legais na relação com as empregadoras é questão de mérito. Rejeito. j) Dos atos constritivos anteriores à instauração do incidente Apontam as embargantes omissão quanto ao pedido de desconstituição das medidas constritivas praticadas antes da instauração formal do incidente, aduzindo que o dispositivo determinou o prosseguimento dos atos executórios sem distinguir as constrições anteriores. Assiste-lhes razão parcial. Esclareço que a determinação de prosseguimento dos atos executórios e das medidas constritivas (alínea "d" do dispositivo) opera prospectivamente, a partir da presente decisão, uma vez regularmente instaurado o incidente e assegurado o contraditório. Eventuais constrições praticadas anteriormente à instauração do incidente ficam ressalvadas e submetidas a exame específico mediante requerimento próprio, não se produzindo, por esta decisão, convalidação retroativa. Acolho parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para prestar tal esclarecimento. k) Do prequestionamento Requerem as embargantes pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais, temas, súmulas e precedentes elencados, para fins de prequestionamento. Acolho parcialmente, no ponto. Consideram-se enfrentadas e prequestionadas as matérias efetivamente decididas nesta decisão e na embargada, tidas por integradas ao julgado para os fins do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação exaustiva sobre cada dispositivo isoladamente invocado, bastando a adoção de fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 3- CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA. e demais empresas do grupo e, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, sem efeito modificativo, para integrar a fundamentação da decisão de ID. bd65d6b nos termos das alíneas “c”, “d”, “j” e “k” supra e prestar o pronunciamento para fins de prequestionamento, rejeitando-se os demais pontos, por não se verificarem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantido, na íntegra, o dispositivo da decisão embargada. A presente decisão adere à decisão de ID. bd65d6b, passando a fazer parte integrante da mesma. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 06 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INGLYD LORRAYNE DE BRITO REZENDE

  2. Intimação

    TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Contagem · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM ATOrd 0010886-64.2020.5.03.0029 AUTOR: INGLYD LORRAYNE DE BRITO REZENDE RÉU: NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (15) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0a04ef1 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1- RELATÓRIO As empresas do GRUPO STARBOARD opuseram embargos de declaração em face da decisão de ID. bd65d6b, conforme razões apresentadas na petição de ID. c451187. A exequente apresentou contrarrazões aos embargos no ID 331974f. É o relatório. Decido. 2- FUNDAMENTOS 2.1- ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração opostos. 2.2- MÉRITO Fixo, de início, a premissa que orienta o exame de todos os pontos: os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022 do CPC), não constituindo via para rediscussão do mérito. Quando a decisão efetivamente enfrentou a questão e a parte apenas diverge dos fundamentos, dos critérios de convencimento ou da valoração da prova, a hipótese é de error in judicando, sanável pela via recursal própria, o agravo de petição, e não pelos embargos. Sob esse crivo examino cada ponto, distinguindo os vícios genuinamente sanáveis das insurgências de mérito. a) Da alegada contradição quanto ao Tema 1.232 do STF e ao grupo econômico Sustentam as embargantes contradição estruturante: a decisão reconheceria a força do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, que veda a inclusão automática de terceiro estranho à fase de conhecimento, mas, ao final, trataria o grupo econômico como hipótese autônoma de redirecionamento, estendendo a responsabilidade às sete sociedades por integrarem a mesma estrutura societária. Sem razão. A decisão não incorreu em contradição interna. O item 2.2.1 enunciou expressamente que a mera insolvência ou frustração da execução não autoriza o redirecionamento, o qual pressupõe a comprovação de sucessão fraudulenta, grupo econômico por coordenação ou abuso da personalidade jurídica; e os itens 2.2.2 e 2.2.3 concluíram, a partir da prova documental, pela presença desses pressupostos. O que as embargantes qualificam como contradição é, na realidade, discordância quanto à tese jurídica adotada, a de que o grupo econômico por coordenação, conjugado à sucessão empresarial fraudulenta, legitima a extensão da responsabilidade. Tal divergência, por dizer respeito ao acerto do julgado é insuscetível de correção por embargos. Rejeito. b) Da alegada contradição quanto ao objeto do incidente e à aplicação do art. 50 do Código Civil Alegam as embargantes contradição entre a delimitação do objeto do incidente, fixada na decisão de ID. ae3b6ea nos fundamentos de "sucessão empresarial fraudulenta e formação de grupo econômico" — e a posterior invocação do abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC) como fundamento autônomo da procedência. Sem razão. A decisão embargada enfrentou deliberadamente o art. 50 do Código Civil (item 2.2.3), de modo que não há omissão a sanar. O alegado excesso em relação ao objeto delimitado traduz insurgência quanto ao acerto da decisão, sanável por via recursal, e não pelos embargos. Registro, ademais, que o reconhecimento da responsabilidade solidária subsiste de forma autônoma nos fundamentos da sucessão empresarial fraudulenta e do grupo econômico por coordenação — expressamente compreendidos no objeto do incidente —, de sorte que a discussão sobre o art. 50 do CC não altera o dispositivo. Rejeito. c) Dos requerimentos de produção de prova Sustentam as embargantes omissão quanto aos requerimentos de prova documental suplementar, perícia contábil e expedição de ofícios ao Juízo recuperacional formulados na contestação (ID. b839f23), aduzindo incompatibilidade entre a afirmação de que a instrução foi regular e a ausência de deliberação expressa sobre tais requerimentos. Assiste-lhes razão parcial. Embora o julgamento do incidente tenha se apoiado na prova documental já constante dos autos, a decisão não deliberou expressamente sobre os requerimentos probatórios, o que autoriza a integração. Esclareço, pois, que o incidente comportava julgamento antecipado, revelando-se suficiente à formação do convencimento a prova documental produzida (alterações contratuais, atas de assembleia e documentos societários de ID. 2ffd194 a ID. 8a8cac1), restando indeferidos, por prescindíveis, os pedidos de perícia contábil e de expedição de ofícios. Acolho parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para integrar a fundamentação nesses termos. d) Do enfrentamento dos pronunciamentos do Juízo Universal, das Reclamações Constitucionais do STF, dos acórdãos regionais e do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 Apontam as embargantes omissão quanto ao enfrentamento (i) dos despachos-ofício da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, que atestariam a regularidade da emissão das debêntures; (ii) das Reclamações Constitucionais nº 84.527/MG, 89.035/MG, 86.301/CE, 87.914/BA e 88.556/AL, algumas transitadas em julgado; (iii) dos acórdãos favoráveis do próprio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região juntados com a contestação; e (iv) do art. 6º-C, do art. 50, § 3º, e do art. 82-A da Lei nº 11.101/2005, do Tema 90 do STF e da Súmula Vinculante nº 10. Assiste-lhes razão parcial. Nos termos do art. 489, § 1º, VI, do CPC, cabe ao julgador enfrentar os precedentes invocados pela parte, demonstrando a distinção ou a superação. Integro, pois, a decisão para consignar que os pronunciamentos do Juízo Universal e os precedentes invocados não infirmam a conclusão adotada, pelas seguintes razões: (1) a homologação da operação no ambiente recuperacional e a inexistência de irregularidades ali apuradas dizem respeito à validade do negócio entre as partes e à ordem concursal, não vinculando esta Justiça Especializada na apuração da responsabilidade trabalhista solidária de terceiros por fatos extraconcursais, consoante a competência material reafirmada no Tema 26 do IRR/TST e a diretriz da Súmula 54 deste Regional; (2) as Reclamações Constitucionais possuem eficácia inter partes, restrita aos processos em que proferidas, não ostentando efeito vinculante erga omnes sobre a presente execução, além de examinarem quadros fático-processuais diversos; (3) os acórdãos regionais colacionados pela defesa, oriundos de órgãos fracionários, não vinculam este Juízo e não prevalecem, no caso concreto, sobre a valoração da prova documental específica destes autos; (4) não há afronta à Súmula Vinculante nº 10 nem ao Tema 90, porquanto a decisão não declarou a inconstitucionalidade de qualquer dispositivo legal, tampouco afastou a incidência do art. 50, § 3º, da Lei nº 11.101/2005 mediante juízo de inconstitucionalidade, limitando-se a aplicar a legislação trabalhista (art. 2º, §§ 2º e 3º, e art. 448-A da CLT) e o art. 50 do Código Civil a fatos não abrangidos pela ordem concursal. Acolho parcialmente, sem efeito modificativo, para integrar a fundamentação nesses termos, mantida a conclusão de procedência. e) Da individualização da conduta das sete embargantes Sustentam as embargantes omissão e obscuridade quanto à individualização da conduta de cada uma das sete sociedades, notadamente STARBOARD CRÉDITOS II S.A., STARBOARD BRAZIL GP PARTICIPAÇÕES LTDA., STARBOARD GLOBAL ADVISORS EIRELI e PARTNERS HOLDING LTDA., para as quais não haveria fato, patrimônio ou ato sucessório específico. Sem razão. A decisão embargada não foi omissa: consignou expressamente o fundamento da responsabilização de todas as suscitadas, ao registrar que integram a mesma estrutura societária e grupo econômico interno, compartilhando controladores, sede e atuação coordenada no mercado de reestruturação empresarial (item 2.2.3), entregando a prestação jurisdicional. A alegação de que essa fundamentação seria insuficiente para alcançar determinadas sociedades não veicula vício sanável, mas irresignação quanto ao mérito da valoração probatória e ao acerto da extensão subjetiva da responsabilidade, matéria própria do agravo de petição. Rejeito. f) Da premissa sobre o pagamento das debêntures e a confusão patrimonial Alegam as embargantes obscuridade e erro de premissa na afirmação de pagamento de "centenas de milhões de reais" às empresas do Grupo Starboard, sem identificação do pagador, do beneficiário, do valor, da data e do documento, sustentando que o efetivo titular do crédito seria o Fundo de Investimento Titânio XV. Sem razão. A decisão fundou-se na análise do conjunto documental para concluir pela ocorrência de desvio de finalidade e confusão patrimonial (itens 2.2.2 e 2.2.3). A pretensão de rediscutir quem efetuou e quem recebeu os pagamentos, e de atribuir a titularidade a terceiro fundo, constitui reexame da valoração da prova, insuscetível de correção por embargos. Rejeito. g) Da caracterização da sucessão empresarial Sustentam as embargantes obscuridade na caracterização da sucessão empresarial, à falta de identificação do ato de transferência, da sucessora e dos ativos, contratos ou empregados assumidos. Sem razão. A decisão explicitou os elementos de sua convicção, o exercício do controle de fato, a gestão unitária e o direcionamento patrimonial (itens 2.2.2 e 2.2.3), entregando fundamentação clara e compreensível. A divergência quanto à suficiência desses elementos para configurar a sucessão fraudulenta é matéria de mérito, sanável pela via recursal. Rejeito. h) Da disciplina regulatória dos fundos de investimento e da "ingerência atípica" Alegam as embargantes omissão quanto à moldura regulatória dos Fundos de Investimento em Participações (Instrução CVM nº 578/2016 e Resolução CVM nº 175/2022), que autorizaria os mecanismos de governança, veto e influência estratégica qualificados na decisão como ingerência administrativa atípica. Sem razão. A decisão qualificou a atuação das embargantes com fundamentação suficiente, amparada em precedentes que reconhecem a configuração de grupo econômico a partir de ingerência atípica em operação de debêntures. A tese de que tais atos se conteriam nos limites lícitos da governança de investimentos contrapõe-se à valoração adotada no julgado, não sendo matéria passível de embargos de declaração. Rejeito. i) Da distinção entre grupo econômico interno e integração com a empregadora originária Sustentam as embargantes omissão quanto aos requisitos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT na relação entre as sociedades Starboard e as empresas varejistas empregadoras, distinta do mero grupo econômico interno entre as próprias embargantes. Sem razão. A decisão enfrentou a matéria ao reconhecer o grupo econômico por coordenação entre as embargantes e a devedora originária, a partir do controle de fato e da comunhão de interesses demonstrados nos autos (itens 2.2.2 e 2.2.3). A insurgência quanto à presença dos requisitos legais na relação com as empregadoras é questão de mérito. Rejeito. j) Dos atos constritivos anteriores à instauração do incidente Apontam as embargantes omissão quanto ao pedido de desconstituição das medidas constritivas praticadas antes da instauração formal do incidente, aduzindo que o dispositivo determinou o prosseguimento dos atos executórios sem distinguir as constrições anteriores. Assiste-lhes razão parcial. Esclareço que a determinação de prosseguimento dos atos executórios e das medidas constritivas (alínea "d" do dispositivo) opera prospectivamente, a partir da presente decisão, uma vez regularmente instaurado o incidente e assegurado o contraditório. Eventuais constrições praticadas anteriormente à instauração do incidente ficam ressalvadas e submetidas a exame específico mediante requerimento próprio, não se produzindo, por esta decisão, convalidação retroativa. Acolho parcialmente, sem efeito modificativo, apenas para prestar tal esclarecimento. k) Do prequestionamento Requerem as embargantes pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais, temas, súmulas e precedentes elencados, para fins de prequestionamento. Acolho parcialmente, no ponto. Consideram-se enfrentadas e prequestionadas as matérias efetivamente decididas nesta decisão e na embargada, tidas por integradas ao julgado para os fins do art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a manifestação exaustiva sobre cada dispositivo isoladamente invocado, bastando a adoção de fundamentação suficiente à solução da controvérsia. 3- CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, resolve o Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Contagem/MG conhecer dos Embargos Declaratórios opostos por STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGÓCIOS LTDA. e demais empresas do grupo e, no mérito, julgá-los PARCIALMENTE PROCEDENTES, sem efeito modificativo, para integrar a fundamentação da decisão de ID. bd65d6b nos termos das alíneas “c”, “d”, “j” e “k” supra e prestar o pronunciamento para fins de prequestionamento, rejeitando-se os demais pontos, por não se verificarem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC. Mantido, na íntegra, o dispositivo da decisão embargada. A presente decisão adere à decisão de ID. bd65d6b, passando a fazer parte integrante da mesma. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 06 de setembro de 2026. DANIELA TORRES CONCEICAO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - NOSSA ELETRO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - LOJAS SALFER SA EM RECUPERACAO JUDICIAL - DISMOBRAS IMPORTACAO, EXPORTACAO E DISTRIBUICAO DE MOVEIS E ELETRODOMESTICOS S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - STARBOARD RESTRUCTURING PARTNERS CONSULTORIA EM NEGOCIOS LTDA - STARBOARD HOLDING LTDA - STARBOARD BRAZIL GP PARTICIPACOES LTDA. - PARTNERS HOLDING LTDA. - MAQUINA DE VENDAS BRASIL PARTICIPACOES S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL - CARLOS SARAIVA IMPORTACAO E COMERCIO S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL - ES PROMOTORA DE VENDAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL - NORDESTE PARTICIPACOES S.A EM RECUPERACAO JUDICIAL - STARBOARD GLOBAL ADVISORS EIRELI - STARBOARD ASSET LTDA. - RPAY SOLUCOES PARA PAGAMENTOS LTDA - STARBOARD CREDITOS II S.A. - MAQUINA DE VENDAS BRASIL HOLDING S.A.

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