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0010886-60.2018.5.18.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT18
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4 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010886-60.2018.5.18.0015 AUTOR: RICARDO NERES RODRIGUES RÉU: AMANCIO LUMINOSOS EIRELI E OUTROS (2) Fica intimado o EXEQUENTE a informar os dados bancários completos (banco, nome do beneficiário, cpf/cnpj, agência bancária / dígito verificador (se houver), e conta bancária com dígito verificador) a fim de que seja feita transferência eletrônica de valores. Prazo de 5 dias. Obs: Caso a agência bancária informada não tenha dígito verificador, gentileza informar. LUCIANA MENDONCA REZENDE CARDOSO Servidor(a) GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. LUCIANA MENDONCA REZENDE CARDOSO Intimado(s) / Citado(s) - RICARDO NERES RODRIGUES

  2. Intimação

    TRT18 · 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 15ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATSum 0010886-60.2018.5.18.0015 AUTOR: RICARDO NERES RODRIGUES RÉU: AMANCIO LUMINOSOS EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID bc2a5ce proferida nos autos. DECISÃO Homologo o acordo celebrado entre RICARDO NERES RODRIGUES e LUIZ AMANCIO PEREIRA, CÉLIO AMÂNCIO e ANA LUCIA LUIZA MESQUITA por meio da petição de fls. 645/649 - ID. 6596889 com retificações feitas na petição de fls. 681/684 - ID, 3d65f3e, no valor líquido de R$ 9.722,22, para que surta seus jurídicos efeitos, inclusive no que tange à discriminação das verbas para efeito da incidência das contribuições previdenciárias. Nos termos da Orientação Jurisprudencial n. 376 da SDI-I do TST, tendo em vista o trânsito em julgado da decisão, o cálculo das contribuições previdenciárias deverá respeitar a proporcionalidade de valores entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas em sentença e as parcelas objeto do acordo. Em atenção aos princípios da celeridade, da economia e da concentração dos atos processuais, que prevalecem no processo do trabalho, defere-se o requerimento das partes de realização do depósito das parcelas do acordo diretamente na conta do procurador da parte reclamante. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$ 194,45, calculadas sobre o valor do acordo, de cujo pagamento fica dispensado, na forma da lei. Nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023 e do Art. 106 do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Provimento TRT 18ª SCR nº 08/2025), e considerando o valor das contribuições previdenciárias apuradas, deixa-se de dar ciência à União. Intimem-se as partes. Libere-se ao perito o valor de seus honorários. Libere-se ao Exequente o valor correspondente ao depósito de fl. 596 - ID. ba4e587. Recolham-se as contribuições previdenciárias conforme consta dos cálculos de fls. 571 e seguintes – ID. 9d02e59. Nos termos do Art. 273, §4º do Provimento Geral Consolidado do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (Provimento TRT 18ª SCR n.º 3/2026), proceda a Secretaria ao recolhimento determinado por meio de DARF, código n.º 6092. Efetuados os recolhimentos, deverá a executada AMANCIO LUMINOSOS EIRELI ser intimada para comprovar, no prazo de trinta dias, o cumprimento da obrigação acessória relativa à escrituração no eSocial dos dados do processo e das contribuições previdenciárias recolhidas pela Vara (com transmissão do evento S-2500, o qual refletirá na recomposição do salário de contribuição do trabalhador pelos sistemas governamentais e, consequentemente, nos benefícios previdenciários), estando o(a) empregador(a) dispensado de informar o evento S-2501, bem como de comprovar a entrega da DCTFWeb. Adverte-se que, em caso de descumprimento da obrigação de fazer acima mencionada, será será expedido ofício para a Receita Federal do Brasil para as providências cabíveis, com a devida inclusão da devedora no cadastro positivo, obstando a emissão de Certidão Negativa de Débito. Deverá a executada ficar ciente de que a impossibilidade de cumprimento da determinação no prazo concedido deverá ser obrigatoriamente comunicada ao Juízo no mesmo prazo. Havendo saldo remanescente, proceda-se a pesquisa por eventuais processos em execução em desfavor da parte executada. Caso o resultado da pesquisa seja positivo, autoriza-se desde já a transferência dos valores ao processo mais antigo em execução. Não havendo outras execuções, devolva-se à executada o saldo remanescente da execução e proceda-se à retirada das restrições porventura efetivadas em seu desfavor. Após, arquivem-se os autos definitivamente. Intimem-se. GOIANIA/GO, 04 de setembro de 2026. ISRAEL BRASIL ADOURIAN Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ANA LUCIA LUIZA MESQUITA

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