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0010886-42.2022.5.18.0008

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Tribunal
TRT18
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT18 · 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA ATOrd 0010886-42.2022.5.18.0008 AUTOR: GLAUCEA VILARINHO WOLKWEIS RÉU: THIAGO GOMES DOS SANTOS 98238795168 E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 970ffd4 proferido nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Analiso a petição do exequente de Id. 0b19e7c, que indica meios para prosseguimento da execução. 1. Consulta ao INFOJUD em face do sócio (Item "a"): DEFIRO. Considerando que a execução se processa no interesse do credor (art. 797 do CPC) e visando a celeridade e efetividade da tutela jurisdicional, proceda-se à consulta ao sistema INFOJUD em nome do sócio executado MAX WILLIAN ABREU MORAES, para obtenção das declarações do imposto de renda dos últimos exercícios. 2. Penhora de Faturamento (Item "b"): INDEFIRO, POR ORA. A penhora sobre o faturamento de empresa (art. 866 do CPC) pressupõe a comprovação de viabilidade prática, bem como a indicação e custeio de administrador-depositário devidamente qualificado. Diante da complexidade operacional do encargo e da baixa efetividade concreta que a medida costuma apresentar em hipóteses de empresas com oscilações operacionais, indefere-se o pleito no momento, sem prejuízo de reanálise caso apresentados elementos concretos de viabilidade e indicação do profissional responsável. 3. Expedição de Ofício à JUCEG (Item "c"): INDEFIRO. A constrição ou pesquisa de bens patrimoniais em nome de outras pessoas jurídicas das quais os executados eventualmente façam parte configura desconsideração da personalidade jurídica (ou desconsideração inversa), medida de caráter excepcional. Para tanto, faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos legais do art. 50 do Código Civil (comprovação específica do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial) mediante a instauração do incidente próprio (IDPJ), não bastando a mera suposição de participação societária. 4. Inclusão nos Cadastros de Inadimplentes via SERASAJUD (Item "e"): DEFIRO. Proceda-se à inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes via sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, § 3º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho. 5. Certidão de Protesto Extrajudicial (Item "d"): DEFIRO. Expedir certidão de teor da decisão para fins de protesto extrajudicial (art. 517 do CPC e art. 883 da CLT), cabendo à parte exequente providenciar o encaminhamento ao cartório competente. 6. Expedição de Ofício / Consulta CRC-JUD (Item "f"): DEFIRO. Defere-se a realização de pesquisa junto ao sistema CRC-JUD para localização da certidão de casamento do executado MAX WILLIAN ABREU MORAES. Com a juntada da certidão, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito quanto ao regime de bens. 7. Adjudicação de Bem Penhorado (Item "g"): PREJUDICADO. O pedido resta prejudicado, porquanto não há bens penhorados hígidos remanescentes no feito garantindo o juízo nesta oportunidade. DETERMINAÇÕES: Proceda a Secretaria com as consultas/inclusões diferidas nos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e CRC-JUD; Expedir certidão de protesto judicial em favor da exequente; Cumpridas as diligências, intime-se a exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas e indicar meios efetivos para o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. GOIANIA/GO, 08 de setembro de 2026. SARA LUCIA DAVI SOUSA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GLAUCEA VILARINHO WOLKWEIS

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