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0010885-81.2024.5.15.0069

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010885-81.2024.5.15.0069 AGRAVANTE: BR VIDA - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR S/S AGRAVADO: JEAN CLAUDINO DE CASTRO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1d96553) proferida nos autos do processo 0010885-81.2024.5.15.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010885-81.2024.5.15.0069 AGRAVANTE: BR VIDA - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR S/S ADVOGADO: Dr. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE AGRAVADO: JEAN CLAUDINO DE CASTRO ADVOGADO: Dr. AGUINALDO GUIMARAES AGRAVADO: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A ADVOGADO: Dr. JULIO CHRISTIAN LAURE ADVOGADO: Dr. MURILO CLEVE MACHADO GPVMF/jab D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id bb83759; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id d9efba7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6cc4064: R$15.000,00; Custas fixadas, id 6cc4064: R$300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 60eb058: R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 8a457db; Condenação no acórdão, id 3bbdb3e: R$15.000,00; Custas no acórdão, id 3bbdb3e: R$300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9a9f2ac: R$1.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 818 DA CLT. O v. acórdão decidiu sobre o tema: "A reclamada impugna o pedido de reversão da justa causa, sustentando que restou devidamente comprovada a ocorrência de falta grave por parte do reclamante, consistente no atraso injustificado no início do atendimento que lhe competia.Argumenta, ainda, que o atraso poderia comprometer a segurança e integridade física das pessoas que aguardavam socorro, razão pela qual requer seja mantida a dispensa motivada, por se tratar de justa causa legítima e devidamente comprovada nos autos. Analiso. É certo que a justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e, por este motivo, além de grave o suficiente, de forma a justificar o rompimento do contrato de trabalho, exige prova robusta, incontroversa, que não deixe dúvidas no Julgador, sob pena de se macular injustamente a vida funcional do trabalhador. Em se tratando de alegação de justa causa, de regra, é do empregador o ônus de demonstrar o justo motivo demissional, por ser fato obstativo do direito do trabalhador (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC). No caso em apreço, a comunicação de rescisão do contrato de trabalho (fl. 298), datada de 08/04 /2024, demonstra que o autor foi dispensado por justa causa, com fundamento no art. 482, alíneas "b" (mau procedimento) e "h" (insubordinação), da CLT. Todavia, referido documento não especifica de forma clara e objetiva qual teria sido a conduta ensejadora da penalidade extrema. Na defesa, a reclamada alegou que o reclamante, motorista socorrista, teria demorado cinco minutos para sair da base e iniciar o atendimento, quando o limite previsto para o procedimento seria de até um minuto. Aduziu, ainda, a existência de histórico de penalidades anteriores aplicadas ao autor, consistentes em advertências e suspensão por condutas negligentes (dano à ambulância e dormir durante o expediente), conforme documentos de fls. 465 e seguintes. Durante a instrução, foram colhidos apenas os depoimentos pessoais das partes, os quais se limitaram a reiterar as versões já expostas nos autos, sem que se tenha produzido prova testemunhal ou documental capaz de confirmar, de modo inequívoco, a falta grave imputada ao empregado. Sopesando os elementos de prova disponíveis, reputo que a ré não se desvencilhou a contento da incumbência de comprovar o cabimento da dispensa por justa causa. Neste particular, comungo com o entendimento do Juízo a quo, de que a "Analisando as três penalidades juntadas pela reclamada (fls. 465 /468), verifico que foram aplicadas, basicamente, com diferença de um ano entre elas,de modo que não se pode dizer que eram frequentes. Além disso, não possuem a mesma natureza da infração ora analisada, de tal sorte que não houve reincidência de atrasos para início do socorro. De acordo com a narrativa do autor, a demora no atendimento não se devia, exclusivamente, a uma atitude negligente de sua parte. Assim, recai o ônus sobre a reclamada quanto à prova do fato. O atraso em si não foi impugnado pelo autor, mas não é possível saber quais as condições e fatos que acarretaram o atraso ao socorro. Não sendo possível imputar exclusivamente a negligência ao reclamante e, sendo a primeira infração desta natureza, entendo excessiva a pena aplica". Apesar de incontroverso o atraso no início do atendimento em questão, não é possível concluir que ele ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, ou que tenha sido gerado por negligência do autor no cumprimento das funções. Por conseguinte, impõe-se a manutenção do julgado quanto à reversão da justa causa aplicada pela empregadora e deferimento do pagamento das verbas consectárias. Nego provimento ao apelo." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "falta grave – justa causa", alega o recorrente que: “É fato incontroverso o atraso do Recorrido, ato este que ensejou a aplicação da justa causa, o que também ficou demonstrado no acordão, decidir diferente, viola o disposto no artigo 818 da CLT, bem como o artigo 373 do CPC. (...) Por esses fundamentos, a parte ora recorrente requer a reforma do acórdão regional a fim de julgar improcedente o pedido de reversão da justa causa aplica, posto que, essa devidamente comprovou os fatos que ensejaram a justa causa”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “No caso em apreço, a comunicação de rescisão do contrato de trabalho (fl. 298), datada de 08/04 /2024, demonstra que o autor foi dispensado por justa causa, com fundamento no art. 482, alíneas "b" (mau procedimento) e "h" (insubordinação), da CLT. Todavia, referido documento não especifica de forma clara e objetiva qual teria sido a conduta ensejadora da penalidade extrema. (...) Sopesando os elementos de prova disponíveis, reputo que a ré não se desvencilhou a contento da incumbência de comprovar o cabimento da dispensa por justa causa. Neste particular, comungo com o entendimento do Juízo a quo, de que a "Analisando as três penalidades juntadas pela reclamada (fls. 465 /468), verifico que foram aplicadas, basicamente, com diferença de um ano entre elas,de modo que não se pode dizer que eram frequentes. Além disso, não possuem a mesma natureza da infração ora analisada, de tal sorte que não houve reincidência de atrasos para início do socorro. De acordo com a narrativa do autor, a demora no atendimento não se devia, exclusivamente, a uma atitude negligente de sua parte. Assim, recai o ônus sobre a reclamada quanto à prova do fato. O atraso em si não foi impugnado pelo autor, mas não é possível saber quais as condições e fatos que acarretaram o atraso ao socorro. Não sendo possível imputar exclusivamente a negligência ao reclamante e, sendo a primeira infração desta natureza, entendo excessiva a pena aplica". Apesar de incontroverso o atraso no início do atendimento em questão, não é possível concluir que ele ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, ou que tenha sido gerado por negligência do autor no cumprimento das funções”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316133113700000202491103. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316133113700000202491103?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A

  2. Intimação

    TST · Presidência - Admissibilidade · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO PRESIDÊNCIA - ADMISSIBILIDADE Relator: LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO FILHO AIRR 0010885-81.2024.5.15.0069 AGRAVANTE: BR VIDA - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR S/S AGRAVADO: JEAN CLAUDINO DE CASTRO E OUTROS (1) A secretaria do(a) Presidência - Admissibilidade intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (1d96553) proferida nos autos do processo 0010885-81.2024.5.15.0069 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010885-81.2024.5.15.0069 AGRAVANTE: BR VIDA - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR S/S ADVOGADO: Dr. CESAR EDUARDO MISAEL DE ANDRADE AGRAVADO: JEAN CLAUDINO DE CASTRO ADVOGADO: Dr. AGUINALDO GUIMARAES AGRAVADO: AUTOPISTA REGIS BITTENCOURT S/A ADVOGADO: Dr. JULIO CHRISTIAN LAURE ADVOGADO: Dr. MURILO CLEVE MACHADO GPVMF/jab D E C I S Ã O Trata-se de agravo de instrumento interposto com o fito de reformar decisão denegatória de seguimento de recurso de revista. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 95 do RITST. É o relatório. Conheço do agravo de instrumento, porque preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal. Por meio de decisão monocrática do Tribunal Regional de origem, foi denegado seguimento ao recurso de revista, sob os seguintes fundamentos: PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 10/02/2026 - Id bb83759; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id d9efba7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 25/02/2026. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6cc4064: R$15.000,00; Custas fixadas, id 6cc4064: R$300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 60eb058: R$13.133,46; Custas pagas no RO: id 8a457db; Condenação no acórdão, id 3bbdb3e: R$15.000,00; Custas no acórdão, id 3bbdb3e: R$300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 9a9f2ac: R$1.866,54. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE DA REVERSÃO DA JUSTA CAUSA – VIOLAÇÃO AO ARTIGO 818 DA CLT. O v. acórdão decidiu sobre o tema: "A reclamada impugna o pedido de reversão da justa causa, sustentando que restou devidamente comprovada a ocorrência de falta grave por parte do reclamante, consistente no atraso injustificado no início do atendimento que lhe competia.Argumenta, ainda, que o atraso poderia comprometer a segurança e integridade física das pessoas que aguardavam socorro, razão pela qual requer seja mantida a dispensa motivada, por se tratar de justa causa legítima e devidamente comprovada nos autos. Analiso. É certo que a justa causa é a pena máxima aplicada ao empregado e, por este motivo, além de grave o suficiente, de forma a justificar o rompimento do contrato de trabalho, exige prova robusta, incontroversa, que não deixe dúvidas no Julgador, sob pena de se macular injustamente a vida funcional do trabalhador. Em se tratando de alegação de justa causa, de regra, é do empregador o ônus de demonstrar o justo motivo demissional, por ser fato obstativo do direito do trabalhador (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso II, do CPC). No caso em apreço, a comunicação de rescisão do contrato de trabalho (fl. 298), datada de 08/04 /2024, demonstra que o autor foi dispensado por justa causa, com fundamento no art. 482, alíneas "b" (mau procedimento) e "h" (insubordinação), da CLT. Todavia, referido documento não especifica de forma clara e objetiva qual teria sido a conduta ensejadora da penalidade extrema. Na defesa, a reclamada alegou que o reclamante, motorista socorrista, teria demorado cinco minutos para sair da base e iniciar o atendimento, quando o limite previsto para o procedimento seria de até um minuto. Aduziu, ainda, a existência de histórico de penalidades anteriores aplicadas ao autor, consistentes em advertências e suspensão por condutas negligentes (dano à ambulância e dormir durante o expediente), conforme documentos de fls. 465 e seguintes. Durante a instrução, foram colhidos apenas os depoimentos pessoais das partes, os quais se limitaram a reiterar as versões já expostas nos autos, sem que se tenha produzido prova testemunhal ou documental capaz de confirmar, de modo inequívoco, a falta grave imputada ao empregado. Sopesando os elementos de prova disponíveis, reputo que a ré não se desvencilhou a contento da incumbência de comprovar o cabimento da dispensa por justa causa. Neste particular, comungo com o entendimento do Juízo a quo, de que a "Analisando as três penalidades juntadas pela reclamada (fls. 465 /468), verifico que foram aplicadas, basicamente, com diferença de um ano entre elas,de modo que não se pode dizer que eram frequentes. Além disso, não possuem a mesma natureza da infração ora analisada, de tal sorte que não houve reincidência de atrasos para início do socorro. De acordo com a narrativa do autor, a demora no atendimento não se devia, exclusivamente, a uma atitude negligente de sua parte. Assim, recai o ônus sobre a reclamada quanto à prova do fato. O atraso em si não foi impugnado pelo autor, mas não é possível saber quais as condições e fatos que acarretaram o atraso ao socorro. Não sendo possível imputar exclusivamente a negligência ao reclamante e, sendo a primeira infração desta natureza, entendo excessiva a pena aplica". Apesar de incontroverso o atraso no início do atendimento em questão, não é possível concluir que ele ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, ou que tenha sido gerado por negligência do autor no cumprimento das funções. Por conseguinte, impõe-se a manutenção do julgado quanto à reversão da justa causa aplicada pela empregadora e deferimento do pagamento das verbas consectárias. Nego provimento ao apelo." Conforme se verifica, a v. decisão referente aos temas em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Sustenta a parte agravante que seu recurso de revista merece processamento, porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos no art. 896 da CLT. Acerca do tema "falta grave – justa causa", alega o recorrente que: “É fato incontroverso o atraso do Recorrido, ato este que ensejou a aplicação da justa causa, o que também ficou demonstrado no acordão, decidir diferente, viola o disposto no artigo 818 da CLT, bem como o artigo 373 do CPC. (...) Por esses fundamentos, a parte ora recorrente requer a reforma do acórdão regional a fim de julgar improcedente o pedido de reversão da justa causa aplica, posto que, essa devidamente comprovou os fatos que ensejaram a justa causa”. Todavia, restou consignado no v. Acórdão que: “No caso em apreço, a comunicação de rescisão do contrato de trabalho (fl. 298), datada de 08/04 /2024, demonstra que o autor foi dispensado por justa causa, com fundamento no art. 482, alíneas "b" (mau procedimento) e "h" (insubordinação), da CLT. Todavia, referido documento não especifica de forma clara e objetiva qual teria sido a conduta ensejadora da penalidade extrema. (...) Sopesando os elementos de prova disponíveis, reputo que a ré não se desvencilhou a contento da incumbência de comprovar o cabimento da dispensa por justa causa. Neste particular, comungo com o entendimento do Juízo a quo, de que a "Analisando as três penalidades juntadas pela reclamada (fls. 465 /468), verifico que foram aplicadas, basicamente, com diferença de um ano entre elas,de modo que não se pode dizer que eram frequentes. Além disso, não possuem a mesma natureza da infração ora analisada, de tal sorte que não houve reincidência de atrasos para início do socorro. De acordo com a narrativa do autor, a demora no atendimento não se devia, exclusivamente, a uma atitude negligente de sua parte. Assim, recai o ônus sobre a reclamada quanto à prova do fato. O atraso em si não foi impugnado pelo autor, mas não é possível saber quais as condições e fatos que acarretaram o atraso ao socorro. Não sendo possível imputar exclusivamente a negligência ao reclamante e, sendo a primeira infração desta natureza, entendo excessiva a pena aplica". Apesar de incontroverso o atraso no início do atendimento em questão, não é possível concluir que ele ocorreu por culpa exclusiva do reclamante, ou que tenha sido gerado por negligência do autor no cumprimento das funções”. Nesses termos, verifica-se que, para ultrapassar o entendimento adotado pelo Tribunal Regional, seria necessário o reexame de matéria fático-probatória, procedimento vedado em instância recursal extraordinária, consoante a Súmula n.º 126 deste Tribunal Superior do Trabalho. Em razão da constatação de que o exame da controvérsia exige o reexame de fatos e das provas, não se há de falar em violação de dispositivos constitucionais ou de lei, bem como em divergência jurisprudencial. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento em recurso de revista, nos termos do art. 41, XL, do RITST. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. VIEIRA DE MELLO FILHO Ministro Presidente do Tribunal Superior do Trabalho O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090316133113700000202491103. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090316133113700000202491103?instancia=3 JOSUE CALISTO DE OLIVEIRA Intimado(s) / Citado(s) - BR VIDA - ATENDIMENTO PRE-HOSPITALAR S/S

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