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0010885-58.2014.5.15.0093

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI AP 0010885-58.2014.5.15.0093 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76ca748 proferida nos autos. AP 0010885-58.2014.5.15.0093 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO DO BRASIL SA ALCIONE CAVALCANTE FILHO (SP352415) CAETANO APARECIDO PEREIRA DA SILVA (SP75243) JULIO CESAR MESSIAS DOS SANTOS (SP126488) MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (SP240398) MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (SP0126193-D) PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA (SP132279) PAULO ROGERIO BAGE (SP144940) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ALCIONE CAVALCANTE FILHO (SP352415) CAETANO APARECIDO PEREIRA DA SILVA (SP75243) JULIO CESAR MESSIAS DOS SANTOS (SP126488) MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (SP240398) MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (SP0126193-D) PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA (SP132279) PAULO ROGERIO BAGE (SP144940) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO (SP229762) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) Interessado: ANDRE DE SOUSA BARBOSA RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO Id 24e1aa8, manifestação datada de 14/08/2026: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO ratifica o Recurso de Revista interposto sob Id 6d494d. Vistos, defiro, proceda-se ao juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 42e0611; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 6d494d7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL ACÓRDÃO AUTORIZOU, EM FASE DE EXECUÇÃO, A DEDUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS FIRMADOS INDIVIDUALMENTE PELOS SUBSTITUÍDOS TIAGO AUGUSTO DE MAGALHÃES ARENA E CESAR AUGUSTO DA SILVA SANTOS - MATÉRIA QUE NÃO INTEGROU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NEM FOI OPORTUNAMENTE SUSCITADA PELA EXECUTADA NA FASE DE CONHECIMENTO - DA AFRONTA À COISA JULGADA DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES TIAGO AUGUSTO DE MAGALHÃES ARENA E CESAR AUGUSTO DA SILVA SANTOS - TERMO DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM NENHUM MOMENTO O TÍTULO EXECUTIVO AUTORIZOU COMPENSAÇÃO, ABATIMENTO OU DEDUÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS CELEBRADOS POSTERIORMENTE OU PARALELAMENTE AO PROCESSO EXECUTADA SEQUER DEDUZIU TAL PRETENSÃO NA FASE COGNITIVA, NEM TAMPOUCO FORMULOU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EM SUA DEFESA - DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO ACÓRDÃO EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA E PROMOVE VERDADEIRA MODIFICAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO - DA IMPOSSIBILIDADE DA INOVAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS, TORNA-SE JURIDICAMENTE INVIÁVEL INTRODUZIR TAL MATÉRIA NA EXECUÇÃO AFRONTAS - AUTORIDADE DA COISA JULGADA - DA AMPLA DEFESA - DO CONTRADITÓRIO - DA SEGURANÇA JURÍDICA DA SUPRESSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFRONTAS - ARTIGO 5º, XXXVI, LV DA CRFB O v. julgado não se manifestou a respeito das matérias supra elencadas - enfatize-se, como ora enfoca o recorrente - sendo certo que o sindicato não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/08/2026 - Id 556ac1c; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id d4a2120). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/08/2026. Regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO COM RELAÇÃO AO ROL DOS SUBSTITUÍDOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANTO AO TÓPICO DA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL Quanto às alegadas nulidades do julgado por negativas de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao artigo. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – CÁLCULO – VERBAS POUCO IMPORTA SE A VERBA É PAGA MENSALMENTE - SUA NATUREZA REFLEXA PERMANECE AFRONTA -ARTIGO 5.º, II DA CRFB –SÚMULA 253 DO TST Constou do v. julgado: "(...)DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A agravante assevera que a gratificação semestral não compõe a base de cálculo das horas extras, embasando-se na Súmula n.º 253 do C. TST, pugnando pela recálculo. Dos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito tenho que, com base na Súmula n.º 264 do C. TST consignada no título executivo e no fato de a gratificação semestral ser paga mensalmente, houve a sua integração à base de cálculo das horas extras. Por mais que denominada gratificação semestral, é certo que ela era paga mês a mês, não incidindo o quanto disposto na Súmula n.º 253 do C. TST, porque versa sobre hipótese diversa, ou seja, gratificações que são pagas a cada semestre. Assim, prevalece o quanto constante do título executivo, ou seja, que a globalidade das verbas salariais serão consideradas na base de cálculo das horas extras, conforme a Súmula n.º 264 do C. TST. Nada a deferir. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO

  2. Intimação

    TRT15 · Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI AP 0010885-58.2014.5.15.0093 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA AGRAVADO: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 76ca748 proferida nos autos. AP 0010885-58.2014.5.15.0093 - 10ª Câmara Recorrente: Advogado(s): 1. SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) Recorrente: Advogado(s): 2. BANCO DO BRASIL SA ALCIONE CAVALCANTE FILHO (SP352415) CAETANO APARECIDO PEREIRA DA SILVA (SP75243) JULIO CESAR MESSIAS DOS SANTOS (SP126488) MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (SP240398) MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (SP0126193-D) PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA (SP132279) PAULO ROGERIO BAGE (SP144940) Recorrido: Advogado(s): BANCO DO BRASIL SA ALCIONE CAVALCANTE FILHO (SP352415) CAETANO APARECIDO PEREIRA DA SILVA (SP75243) JULIO CESAR MESSIAS DOS SANTOS (SP126488) MARINA PEREIRA LIMA PENTEADO (SP240398) MARIVALDO ANTONIO CAZUMBA (SP0126193-D) PAULO HENRIQUE GARCIA HERMOSILLA (SP132279) PAULO ROGERIO BAGE (SP144940) Recorrido: UNIÃO FEDERAL (PGF) Recorrido: Advogado(s): SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO LUCIANA LUCENA BAPTISTA BARRETTO (SP229762) NILO DA CUNHA JAMARDO BEIRO (SP108720) Interessado: ANDRE DE SOUSA BARBOSA RECURSO DE: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCARIOS DE CAMPINAS E REGIAO Id 24e1aa8, manifestação datada de 14/08/2026: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE CAMPINAS E REGIÃO ratifica o Recurso de Revista interposto sob Id 6d494d. Vistos, defiro, proceda-se ao juízo de admissibilidade dos pressupostos recursais. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 01/06/2026 - Id 42e0611; recurso apresentado em 15/06/2026 - Id 6d494d7). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 04 a 05/06/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 15/06/2026. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ACORDO EXTRAJUDICIAL ACÓRDÃO AUTORIZOU, EM FASE DE EXECUÇÃO, A DEDUÇÃO DE VALORES DECORRENTES DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS FIRMADOS INDIVIDUALMENTE PELOS SUBSTITUÍDOS TIAGO AUGUSTO DE MAGALHÃES ARENA E CESAR AUGUSTO DA SILVA SANTOS - MATÉRIA QUE NÃO INTEGROU O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL NEM FOI OPORTUNAMENTE SUSCITADA PELA EXECUTADA NA FASE DE CONHECIMENTO - DA AFRONTA À COISA JULGADA DA COMPENSAÇÃO DAS HORAS EXTRAS EM RELAÇÃO AOS TRABALHADORES TIAGO AUGUSTO DE MAGALHÃES ARENA E CESAR AUGUSTO DA SILVA SANTOS - TERMO DE CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL EM NENHUM MOMENTO O TÍTULO EXECUTIVO AUTORIZOU COMPENSAÇÃO, ABATIMENTO OU DEDUÇÃO DE VALORES ORIUNDOS DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS CELEBRADOS POSTERIORMENTE OU PARALELAMENTE AO PROCESSO EXECUTADA SEQUER DEDUZIU TAL PRETENSÃO NA FASE COGNITIVA, NEM TAMPOUCO FORMULOU PEDIDO DE COMPENSAÇÃO EM SUA DEFESA - DA OCORRÊNCIA DE PRECLUSÃO ACÓRDÃO EXTRAPOLA OS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA E PROMOVE VERDADEIRA MODIFICAÇÃO DO COMANDO EXEQUENDO - DA IMPOSSIBILIDADE DA INOVAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO A CONDENAÇÃO SEM QUALQUER RESSALVA QUANTO À COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DECORRENTES DE ACORDOS EXTRAJUDICIAIS, TORNA-SE JURIDICAMENTE INVIÁVEL INTRODUZIR TAL MATÉRIA NA EXECUÇÃO AFRONTAS - AUTORIDADE DA COISA JULGADA - DA AMPLA DEFESA - DO CONTRADITÓRIO - DA SEGURANÇA JURÍDICA DA SUPRESSÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL AFRONTAS - ARTIGO 5º, XXXVI, LV DA CRFB O v. julgado não se manifestou a respeito das matérias supra elencadas - enfatize-se, como ora enfoca o recorrente - sendo certo que o sindicato não cuidou de opor embargos de declaração para sanar a omissão, o que inviabiliza o apelo, com fundamento na Súmula 297 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. RECURSO DE: BANCO DO BRASIL SA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/08/2026 - Id 556ac1c; recurso apresentado em 17/08/2026 - Id d4a2120). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região nos dias 10 e 12/08/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 17/08/2026. Regular a representação processual. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO COM RELAÇÃO AO ROL DOS SUBSTITUÍDOS NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO QUANTO AO TÓPICO DA CONCILIAÇÃO EXTRAJUDICIAL Quanto às alegadas nulidades do julgado por negativas de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação ao artigo. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS (13769) / BASE DE CÁLCULO GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL – CÁLCULO – VERBAS POUCO IMPORTA SE A VERBA É PAGA MENSALMENTE - SUA NATUREZA REFLEXA PERMANECE AFRONTA -ARTIGO 5.º, II DA CRFB –SÚMULA 253 DO TST Constou do v. julgado: "(...)DA BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS A agravante assevera que a gratificação semestral não compõe a base de cálculo das horas extras, embasando-se na Súmula n.º 253 do C. TST, pugnando pela recálculo. Dos esclarecimentos apresentados pelo Sr. Perito tenho que, com base na Súmula n.º 264 do C. TST consignada no título executivo e no fato de a gratificação semestral ser paga mensalmente, houve a sua integração à base de cálculo das horas extras. Por mais que denominada gratificação semestral, é certo que ela era paga mês a mês, não incidindo o quanto disposto na Súmula n.º 253 do C. TST, porque versa sobre hipótese diversa, ou seja, gratificações que são pagas a cada semestre. Assim, prevalece o quanto constante do título executivo, ou seja, que a globalidade das verbas salariais serão consideradas na base de cálculo das horas extras, conforme a Súmula n.º 264 do C. TST. Nada a deferir. (...)" Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do Eg. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 02 de setembro de 2026 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (elar) Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA

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