Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010885-12.2019.5.15.0084 AUTOR: PALOMA DA COSTA CAMARGO RÉU: MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4223c3b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Julgada improcedente a ação em face da 2ª reclamada. O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamante apresentou impugnações. A parte reclamada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo, manteve-se inerte, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. O perito apresentou seus esclarecimentos, retificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Com a recuperação judicial da reclamada MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, o cálculo deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em 04/07/2016. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, fixando o valor da execução em R$ 10.846,48 em 04/07/2016, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 7.842,48 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 56,71 .Contribuição previdenciária: R$ 250,60 .Honorários advocatícios/sucumbenciais: R$ 796,69 .Honorários periciais (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$ 1.500,00 .Custas pela reclamada: R$ 400,00 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Tendo em vista a recuperação judicial da reclamada MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL no processo 1068956-86.2016.8.26.0100 que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Considerando o CAPUT e o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, preveem que esta Especializada mantém sua competência material até a apuração do crédito devido ao obreiro, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores para satisfação de seu crédito. Assim, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado, para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. TS - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular TS
Intimado(s) / Citado(s)
- PALOMA DA COSTA CAMARGO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010885-12.2019.5.15.0084 AUTOR: PALOMA DA COSTA CAMARGO RÉU: MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4223c3b proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS DECISÃO Julgada improcedente a ação em face da 2ª reclamada. O perito apresentou seu laudo contábil, a parte reclamante apresentou impugnações. A parte reclamada, embora devidamente intimada para se manifestar sobre o laudo, manteve-se inerte, estando preclusa sua oportunidade de manifestação. O perito apresentou seus esclarecimentos, retificando seu trabalho, os quais integram a presente decisão naquilo que com ela não for incompatível. Com a recuperação judicial da reclamada MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL, o cálculo deverá ser atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, em 04/07/2016. Assim sendo, HOMOLOGO o laudo pericial contábil, arbitrando os honorários periciais no importe de R$ 1.500,00, fixando o valor da execução em R$ 10.846,48 em 04/07/2016, atualizável até a data do efetivo pagamento, correspondente às seguintes parcelas: .Principal LÍQUIDO devido à parte reclamante: R$ 7.842,48 .FGTS a depositar em conta vinculada do reclamante: R$ 56,71 .Contribuição previdenciária: R$ 250,60 .Honorários advocatícios/sucumbenciais: R$ 796,69 .Honorários periciais (JOSE EDUARDO DE ALCANTARA): R$ 1.500,00 .Custas pela reclamada: R$ 400,00 Verbas tributáveis dentro do limite de isenção, descabem recolhimentos fiscais na forma do ordenamento jurídico vigente. Para a apuração das contribuições previdenciárias e fiscais, aplica-se a Súmula nº 368 do Colendo TST, sem inclusão de multa. Dispensada a intimação da União, na forma da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7 de julho de 2023, em razão do valor das contribuições previdenciárias ser igual ou inferior a R$ 40.000,00. Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais a que foi condenada a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade da obrigação permanecerá suspensa nos termos do julgado. Não demonstrado, pelo credor, nesse interregno, que a insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade deixou de existir, a obrigação restará extinta, conforme art. 791-A, §4º, da CLT e julgamento proferido pelo STF na ADI 5766. Tendo em vista a recuperação judicial da reclamada MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL no processo 1068956-86.2016.8.26.0100 que tramita perante o Juízo da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP. Considerando o CAPUT e o parágrafo segundo do artigo 6º da Lei 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, preveem que esta Especializada mantém sua competência material até a apuração do crédito devido ao obreiro, que deverá ser inscrito no quadro geral de credores para satisfação de seu crédito. Assim, determino a intimação da reclamada, na pessoa de seu advogado, para fins do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho. TS - N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026. MAURICIO MATSUSHIMA TEIXEIRA Juiz do Trabalho Titular TS
Intimado(s) / Citado(s)
- MM AMBIENTAL LIMPEZA E CONSERVACAO LTDA. EM RECUPERACAO JUDICIAL