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0010885-04.2025.5.15.0051

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · CON2 - Piracicaba · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010885-04.2025.5.15.0051 AUTOR: REGINALDO DE JESUS CORDEIRO RÉU: L & N AMARAL TRANSPORTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dff8936 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, decido julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por REGINALDO DE JESUS CORDEIRO contra L & N AMARAL TRANSPORTES LTDA, para declara a nulidade da justa causa e converter a dispensa em imotivada, bem como condenar a reclamada a cumprir as seguintes obrigações em proveito do (a) reclamante: PAGAR a) saldo de salário (8 dias); aviso prévio indenizado (30 dias); 13º salário proporcional (7/12); férias proporcionais com 1/3 (7/12); b) horas extras prestadas além da 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumulativamente, mais reflexos; c) ressarcimento do intervalo interjornadas, correspondente ao tempo subtraído do intervalo mínimo de 11 horas entre jornadas; d) remuneração em dobro dos domingos e feriados trabalhados e não compensados, mais reflexos; e) adicional noturno, mais reflexos. f) PLR; g) multa normativa. FAZER a) comprovar nos autos, no prazo de 10 dias, quando intimada para tanto, depois do trânsito em julgado da sentença de liquidação, os recolhimentos do FGTS mais a indenização de 40%, na forma do artigo 26, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90. Antes da apuração dos valores, o reclamante deverá carrear, nos autos, extrato atualizado da sua conta vinculada, bem como comprovante dos valores soerguidos. Cumprida a obrigação pela reclamada, liberem-se os depósitos à (ao) reclamante mediante alvará. Descumprida, execute-se a obrigação, bem como oficiem-se a Caixa Econômica Federal e o Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do artigo 25, parágrafo único, da Lei nº 8.036/90, com cópia da presente sentença. Honorários advocatícios na forma da fundamentação. Após o trânsito em julgado, a Secretaria deverá expedir alvarás para soerguimento do FGTS e habilitação do seguro-desemprego, cujos requisitos para concessão deste benefício deverão ser aferidos pelo órgão competente. Os valores deverão ser apurados em liquidação, observando-se os parâmetros fixados na fundamentação e no dispositivo desta sentença. Deverão ser deduzidas as parcelas comprovadamente adimplidas sob o mesmo título da condenação. Não há limitação a ser imposta à liquidação, porque os valores indicados na petição inicial constituem apenas estimativa a orientar o rito procedimental a ser observado. A atualização dos créditos decorrentes da condenação deve ser feita pela incidência do IPCA e pelos juros de mora equivalentes à TRD previstos no art. 39, caput, da Lei nº 8.177/91, na fase pré-judicial. Na fase judicial, a partir da distribuição da ação, observar-se-á o seguinte: i) até 29/08/2024, incidirá apenas a taxa SELIC, em razão do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nas ADIs 5867 e 6021 e ADCs 58 e 59; ii) a partir de 30/08/2024, a atualização monetária será feita com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); e os juros corresponderão ao resultado da subtração do IPCA da SELIC (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), em razão das mudanças legislativas promovidas pela Lei 14.905/24, e conforme entendimento firmado pela SDI-1/TST (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Em relação à reparação por dano moral e à indenização por dano material em parcela única, é devida exclusivamente a incidência da taxa SELIC desde o ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030) O FGTS deverá ser calculado sobre todas as parcelas que compõem a remuneração do trabalhador, inclusive sobre os reflexos das parcelas salariais principais deferidas, na forma do artigo 15 da Lei nº 8.036/90. Contribuições previdenciárias pelo regime de competência e fiscais de acordo com o artigo 12-A da Lei n.º 7.713/88. A responsabilidade pelos recolhimentos é da reclamada, a qual está autorizada a deduzir a quota-parte da contribuição previdenciária do reclamante e a reter o imposto de renda. Observar-se-ão, no mais, as disposições constantes na Súmula 368/TST, inclusive no tocante à impossibilidade de transferência da responsabilidade tributária. A competência da Justiça do Trabalho não abarca as contribuições sociais devidas a terceiros, nos termos do artigo 114, VIII, c/c o artigo 195, I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal. Incidirá contribuição previdenciária sobre as seguintes parcelas que compõem a condenação: salários, 13º salários, horas extras, repouso semanal, feriados e adicional noturno (artigo 28 da Lei 8.212/91). Em relação à base de cálculo do imposto de renda, estão excluídas as parcelas constantes no artigo 39 do Decreto nº 3.000/99 e os juros de mora (OJ 400, da SDI-1/TST). A sentença tem força de título constitutivo de hipoteca judiciária. O (a) reclamante poderá constituir a hipoteca sobre bem imóvel da reclamada, mediante apresentação de cópia desta decisão perante o cartório de registro imobiliário, na forma do artigo 495 do Código de Processo Civil, independentemente do trânsito em julgado. Concedidos ao (à) reclamante os benefícios da justiça gratuita. Custas pela reclamada no valor de R$ 1.000,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação, R$ 50.000,00. Intimem-se as partes. EDUARDO ALEXANDRE DA SILVA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - REGINALDO DE JESUS CORDEIRO

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