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0010884-35.2025.5.03.0089

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010884-35.2025.5.03.0089 RECORRENTE: MARCELO VINICIUS OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53910cf proferida nos autos. ROT 0010884-35.2025.5.03.0089 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO VINICIUS OLIVEIRA SILVA BRUNO MAGALHAES PEREIRA (MG124047) Recorrente: Advogado(s): 2. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: EDER JUNIO MARTINS Recorrido: Advogado(s): USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: Advogado(s): MARCELO VINICIUS OLIVEIRA SILVA BRUNO MAGALHAES PEREIRA (MG124047) RECURSO DE: MARCELO VINICIUS OLIVEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 526b259; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 4b89df7). Regular a representação processual (Id 61f0710). Preparo dispensado (Id d172c54). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação do art. 58, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. ea2f310): O reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, asseverando que o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova oral relativamente ao tempo de deslocamento interno entre a portaria e o efetivo local de trabalho. O ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC e do art. 765 da CLT. O indeferimento da prova oral foi devidamente fundamentado pelo julgador de origem na ata de audiência, fl. 576 (ID 52c8e01), sob o fundamento de que a matéria controvertida é eminentemente jurídica e contratual. De fato, a matéria se resolve a partir da análise do disposto no art. 58, § 2º, da CLT e nas normas coletivas aplicáveis, dispensando a produção de prova oral. Inexiste nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo às partes litigantes, na forma do art. 794 da CLT. Havendo o juízo formado seu convencimento com base na legislação aplicável e nos instrumentos normativos juntados aos autos, a prova testemunhal pretendida não altera o resultado jurídico da demanda. No que tange ao tópico cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova oral, a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. ea2f310): O perito apresentou laudo técnico detalhado às fls. 502/523 (ID 6e439d2) e, posteriormente, prestou esclarecimentos às fls. 542/551 (ID 419c566), respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados pelo reclamante - inclusive quanto à matéria suscitada. Como exposto pelo magistrado na ata de audiência, fl. 577 (ID 52c8e01), o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Cabendo ao magistrado a valoração conjunta das provas técnica e oral, o indeferimento de novas manifestações periciais de cunho meramente protelatório não configura cerceamento de defesa, mas regular exercício do poder de direção do processo. Quanto ao tópico cerceamento de defesa pelo requerimento em audiência de esclarecimentos periciais, a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 4º e 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ea2f310): Com o advento da Lei nº 13.467/2017, aplicável ao período imprescrito, o art. 58, § 2º, da CLT passou a prever de forma expressa que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador - a previsão inclui o tempo despendido no deslocamento interno na empresa, como considerou o sentenciante. A alteração legislativa cancelou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 429 do TST por perda de eficácia, evidenciando que o tempo gasto no deslocamento interno na empresa não mais configura tempo de serviço efetivo. No mais, as normas coletivas aplicáveis à categoria do reclamante preveem expressamente - a exemplo, cláusula 3.11 do ACT 2022/2023, fl. 205 (ID 526e061): "3.11. Tendo em vista que os Empregados iniciam suas jornadas nos respectivos locais de trabalho, não serão considerados como jornada suplementar ou à disposição os períodos referentes aos deslocamentos internos a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela EMPRESA." A validade das cláusulas coletivas foi definitivamente chancelada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral (ARE nº 1121633), que fixou a tese de constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, dentre os quais não se insere a disciplina do tempo de deslocamento. [...] Portanto, seja pela legislação vigente ou pelas normas coletivas pactuadas, o tempo de deslocamento interno não pode ser computado na jornada de trabalho do reclamante, como decidiu o sentenciante. Nego provimento. Prejudicada a análise do tópico relativo à soma dos minutos residuais ao tempo de deslocamento. No tópico deslocamento interno, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST, uma vez que estão canceladas por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 450 e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ea2f310): A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O acúmulo de função caracteriza-se quando o empregador exige do trabalhador, de forma habitual e sistemática, a execução de tarefas substancialmente mais complexas e incompatíveis com o cargo para o qual foi contratado, acarretando manifesto desequilíbrio sinalagmático do contrato de trabalho. A substituição, em seu turno, exige a assunção integral e não eventual das atribuições de cargo superior durante o afastamento temporário do titular, nos termos da Súmula nº 159, I, do TST. Conforme bem destacado pelo juízo de primeiro grau, o relato da testemunha Demetrius Fonseca Cardoso Silva mostrou-se frágil, contraditório e inverossímil ao descrever uma suposta dinâmica de coberturas diárias ininterruptas e alegar uma "engenharia imensa" de substituições cruzadas que não encontra respaldo na lógica das operações industriais da reclamada, como é de conhecimento deste Órgão com amparo em precedentes a envolvendo - link da gravação à fl. 578 (ID d4ec360). O reclamante não produziu prova robusta capaz de demonstrar o exercício habitual de atribuições estranhas ao seu cargo ou a assunção integral das funções dos superiores hierárquicos. As atividades listadas no descritivo de cargo de fl. 236 (ID b96eeba) e no laudo pericial, fls. 504/505 (ID 6e439d2), evidenciam que as tarefas exercidas pelo reclamante, inclusive o auxílio operacional e a realização de inspeções integradas, eram plenamente compatíveis com a qualificação técnica e com a função de operador de produção. Inexistindo prova em sentido contrário, incide na hipótese o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não há falar em diferenças salariais por acúmulo de função ou pela substituição de superiores hierárquicos. Nos tópicos diferenças salariais em razão da substituição e acúmulo de função, que serão analisadas conjuntamente por se tratarem do mesmo tema, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O aresto trazido à colação, proveniente deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 47 e 289 do TST. - violação do art. 191, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ea2f310): A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica a cargo de profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo de fls. 502/523 (ID 6e439d2) e os esclarecimentos de fls. 542/551 (ID 419c566) foram conclusivos quanto à inexistência de condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho do reclamante. [...] Quanto aos agentes químicos, o perito apurou que o reclamante não mantinha exposição habitual e permanente a óleo mineral, pois a atividade de operador da produção não envolvia a execução direta de manutenções mecânicas, as quais eram exercidas por equipe especializada, fl. 507 (ID 6e439d2). Também é de se considerar que, nas fichas de EPIs, fls. 299/316 (ID cb88fdc), constam diversos registros de entrega de luvas de segurança ao reclamante. O reclamante recebeu treinamentos para o exercício da função, inclusive para o uso de EPIs, consoante histórico de fls. 326/332 (ID db4b638), o que corrobora a constatação pericial de que eventual contato com agentes nocivos foi neutralizado pelas medidas de proteção. Inexistindo prova inequívoca nos autos que infirme as conclusões periciais, estas devem ser acolhidas integralmente, consoante art. 479 do CPC. Irreparável a sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há falar em contrariedade às Súmulas nº 47 e 289 do TST, porquanto não subscreve tese antagônica à proferida no acórdão revisando. O aresto trazido à colação, proveniente deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação dos arts. 67 e 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. ea2f310): Embora as horas extras e o adicional noturno habituais devam, de fato, integrar a base de cálculo do RSR, nos termos das Súmulas nº 60 e 172 do TST, incumbia ao reclamante apresentar demonstrativo matemático consistente das diferenças a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818, I, da CLT. Na réplica, fls. 481/483 (ID 96312ba), o reclamante considerou para o cálculo o valor do salário nominal, e não daquele efetivamente pago pelas horas trabalhadas, não demonstrando a irregular quitação da parcela. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. ea2f310): O percentual de 10%, fixado na sentença, mostra-se adequado, razoável e condizente com os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de complexidade da causa, o trabalho e o tempo exigidos dos procuradores. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade ao Tema 555 de Repercussão Geral do STF. Consta do acórdão (Id. ea2f310): O reclamante insurge-se contra a sentença que, acolhendo o laudo pericial, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade. Sustenta que estava exposto a ruído excessivo sem a devida proteção, asseverando que os Certificados de Aprovação (CA) juntados aos autos não correspondem aos dos itens que lhe foram entregues no curso laboral. Ainda, que havia contato habitual com agente químico nocivo, óleo mineral, na troca de cilindros e limpeza de equipamentos. A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica a cargo de profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo de fls. 502/523 (ID 6e439d2) e os esclarecimentos de fls. 542/551 (ID 419c566) foram conclusivos quanto à inexistência de condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho do reclamante. Em relação ao ruído, o perito constatou que, embora os níveis de pressão sonora de 95,4 dB(A) e 97,53 dB(A) estivessem acima do limite de tolerância (de 85 dB(A) para jornada de oito horas), a reclamada fornecia regularmente protetores auriculares eficazes, com CA válidos junto ao MTE, neutralizando o agente nocivo nos termos do art. 191, II, da CLT e da Súmula nº 80 do TST, fls. 505/507 (ID 6e439d2). O registro de entrega de EPIs por meio de sistema eletrônico, com o crachá funcional, como no caso os autos, fls. 299/316 (ID cb88fdc), é perfeitamente válido e autorizado pela NR-6 (item 6.5.1, 'd'), tendo o próprio reclamante declarado ao perito que assim procedia, como registrado à fl. 548 (ID 419c566). No mais, conforme o expert respondeu à fl. 547 (ID 419c566), o "protetor auditivo usado pelo reclamante atende as normas do Ministério do Trabalho e Emprego". [...] O reclamante recebeu treinamentos para o exercício da função, inclusive para o uso de EPIs, consoante histórico de fls. 326/332 (ID db4b638), o que corrobora a constatação pericial de que eventual contato com agentes nocivos foi neutralizado pelas medidas de proteção. Inexistindo prova inequívoca nos autos que infirme as conclusões periciais, estas devem ser acolhidas integralmente, consoante art. 479 do CPC. Irreparável a sentença. Nego provimento. Pelos fundamentos expostos no acórdão e considerando a existência de dissenso acerca do tema no TST, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República. - violação do art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Consta do acórdão (Id. ea2f310): Pretende o reclamante o pagamento como extra das horas laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal, com aplicação do divisor 180, sustentando a invalidade da jornada de oito horas no regime de turnos ininterruptos de revezamento, o labor em ambiente insalubre sem licença prévia do MTE, além da prestação habitual de horas extras. O art. 7º, XIV, da CF autoriza expressamente o elastecimento da jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva - hipótese dos autos, como se observa no ACT 2018/2020, cláusula terceira, fls. 217/218 (ID 8b651d1), e instrumentos coletivos posteriores. A validade da fixação de jornada superior a 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva já foi matéria pacificada pela Súmula nº 423 do TST - atualmente cancelada, por perda de eficácia diante da decisão do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), em que o STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Tais pactuações são plenamente válidas e eficazes, não se tratando de direito absolutamente indisponível, conforme se depreende do art. 611-A, I e XIII, da CLT e a interpretação da Suprema Corte e da Corte Superior Trabalhista. Quanto à alegada violação do art. 60 da CLT, a tese recursal foi prejudicada pela manutenção da improcedência do pedido de adicional de insalubridade - e, ainda que assim não fosse, a previsão na norma coletiva afastaria a pretensão. No mais, é de se pontuar que a atual redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Logo, a tese de invalidade do regime por excesso de jornada não encontra amparo legal. Por fim, era ônus do reclamante demonstrar diferenças de horas extras que entendesse devidas, considerando os registros nos cartões de ponto e os pagamentos efetuados sob a rubrica, do qual não se desincumbiu na réplica, fls. 453/495 (ID 96312ba). Não comprovado o fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, da CLT, são indevidas horas extras. Nego provimento. Considerando que o recurso está sendo recebido pelo tema adicional de insalubridade, por consectário lógico, RECEBO o recurso de revista também sobre o mérito do tema turnos ininterruptos de revezamento, para que seja examinado em conjunto, já que a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo do TST, haja vista que está intrinsecamente relacionada ao tema do adicional de insalubridade. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 31d9e6e; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 1c596bb). Regular a representação processual (Id 2cf7bc8, c893cfc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d172c54: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id d172c54: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 65ab9a2: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8abad41; Condenação no acórdão, id ea2f310: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id ea2f310: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 674ed48: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463 do TST. - violação do art. 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal. - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. ea2f310): Conforme a tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema nº 21 de Incidente Recurso de Revista Repetitivo, TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." A tese tem caráter vinculante e é de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC. Diante da declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, fl. 68 (ID 7e40f6e), que se presume verdadeira por ausência de prova em sentido contrário, justifica-se a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. ea2f310): Conforme a previsão normativa sobre o adicional noturno - a exemplo, cláusula 17 do ACT 2022/2023, fl. 210 (ID 526e061): "17. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO A EMPRESA, a partir do dia 01/11/2022 e em face do presente Acordo, remunerará como trabalho noturno, ou seja, com acréscimo do adicional legal de 20% (vinte por cento), o período de tempo trabalhado entre as 22h até o término do turno da noite, que atualmente encerra-se às 06h50min." (grifei) E a OJ nº 97 da SDI-1 do TST estabelece de forma clara que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Nos contracheques, fls. 340/443 (ID b253e02), há rubricas de "ADICIONAL NOTURNO 20%" e "HORA EXTRA DA N RED H NOT" - esta, indicando que o cálculo das horas extras noturnas considerou a redução ficta. Contudo, na amostragem da réplica, fls. 484/485 (ID 96312ba), o reclamante demonstrou haver equívoco no cálculo das horas extras noturnas, por não ter sido integrado o adicional noturno à base de cálculo. A reclamada não evidenciou a correção da sua apuração, nem na defesa nem na peça recursal, pelo que a condenação deve ser mantida. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. ea2f310): Em seu turno, o reclamante requer que a multa seja calculada considerando todas as parcelas de natureza salarial. Com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o art. 477, § 6º, da CLT passou a dispor: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato." (grifei) Logo, conforme a previsão legal, não realizada a entrega dos documentos e/ou o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é devida a multa prevista no § 8º. Tal como analisou o sentenciante, embora o reclamante tenha sido dispensado em 06/01/2025, o TRCT e as guias CD/SD apenas foram entregues em 27/01/2025, conforme recibos, fls. 39/43 (ID bbb8e02) - portanto, com excesso do prazo legal. Pontua-se que não incide ao caso a tese firmada pelo TST sob o Tema nº 186 (RR-1000174-79.2022.5.02.0441), por não haver evidências de que o atraso ocorreu apenas na homologação da rescisão, considerando que não foi juntado aos autos comprovante de pagamento em data anterior. Quanto à base de cálculo, a insurgência do reclamante procede, haja vista a tese firmada no Tema nº 142 (RR-0011070-70.2023.5.03.0043), no sentido de que "a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Nego provimento ao apelo da reclamada e dou provimento ao do reclamante para determinar que a apuração da multa do art. 477, § 8º, da CLT considere todas as parcelas de natureza salarial. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 25/04/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), no sentido de que, extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 487, §§ 1º e 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. ea2f310): Consoante prevê o art. 487, § 6º, da CLT, o reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio beneficia o empregado, ainda que tenha sido indenizado, uma vez que o período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, na forma do § 1º do mesmo artigo. O ACT 2024/2025 estabeleceu o reajuste de 5,20% sobre os salários vigentes em 31/10/2024, a partir de 01/11/2024 (data-base), conforme cláusula 19, fls. 181/182 (ID 701a5f0) - o instrumento foi assinado pelas entidades sindicais em 20/02/2025, fl. 189 (ID 701a5f0). O contrato de trabalho do reclamante foi extinto sem justa causa em 06/01/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 01/03/2025, conforme TRCT, fl. 39 (ID bbb8e02), e CTPS, fl. 36 (ID e6feeb7). Logo, estava vigente à época da concessão do reajuste salarial da categoria, sendo devidas as diferenças não quitadas a tempo e modo. Dou provimento ao apelo para deferir o reajuste salarial de 5,20% a partir de 01/11/2024, com reflexos nas verbas rescisórias descritas no TRCT, fl. 39 (ID bbb8e02) - observado o limite do pedido, fls. 26/28 (ID 869f5b8). Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. - violação dos arts. 5º, II, e 97 da Constituição Federal. - violação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ea2f310): A reclamada pleiteia a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Consoante o art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, com redação acrescida pela Lei nº 13.467/2017, na reclamação, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No entanto, os valores atribuídos aos pedidos constantes da inicial indicam uma estimativa do quantum econômico de cada pleito, de modo que os valores nominais atribuídos às parcelas no rol de pedidos não servem para delimitar o valor da condenação. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017) Se não há limitação de valores no processo sumaríssimo, a determinação também não é aplicável às demandas submetidas ao rito ordinário. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: WEBER LEITE DE MAGALHAES PINTO FILHO ROT 0010884-35.2025.5.03.0089 RECORRENTE: MARCELO VINICIUS OLIVEIRA SILVA RECORRIDO: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 53910cf proferida nos autos. ROT 0010884-35.2025.5.03.0089 - 09ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. MARCELO VINICIUS OLIVEIRA SILVA BRUNO MAGALHAES PEREIRA (MG124047) Recorrente: Advogado(s): 2. USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: EDER JUNIO MARTINS Recorrido: Advogado(s): USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS JOAO FRANCISCO ALVES ROSA (MG200745) MATHEUS MENEZES ROCHA (MG129328) Recorrido: Advogado(s): MARCELO VINICIUS OLIVEIRA SILVA BRUNO MAGALHAES PEREIRA (MG124047) RECURSO DE: MARCELO VINICIUS OLIVEIRA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 526b259; recurso apresentado em 03/08/2026 - Id 4b89df7). Regular a representação processual (Id 61f0710). Preparo dispensado (Id d172c54). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. - violação do art. 58, §2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. ea2f310): O reclamante argui a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, asseverando que o juízo de primeiro grau indeferiu a produção de prova oral relativamente ao tempo de deslocamento interno entre a portaria e o efetivo local de trabalho. O ordenamento jurídico adota o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao magistrado, na condução do processo, indeferir as provas que considerar inúteis, desnecessárias ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do CPC e do art. 765 da CLT. O indeferimento da prova oral foi devidamente fundamentado pelo julgador de origem na ata de audiência, fl. 576 (ID 52c8e01), sob o fundamento de que a matéria controvertida é eminentemente jurídica e contratual. De fato, a matéria se resolve a partir da análise do disposto no art. 58, § 2º, da CLT e nas normas coletivas aplicáveis, dispensando a produção de prova oral. Inexiste nulidade processual sem a demonstração de efetivo prejuízo às partes litigantes, na forma do art. 794 da CLT. Havendo o juízo formado seu convencimento com base na legislação aplicável e nos instrumentos normativos juntados aos autos, a prova testemunhal pretendida não altera o resultado jurídico da demanda. No que tange ao tópico cerceamento de defesa pelo indeferimento do pedido de produção de prova oral, a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 459 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal. Consta do acórdão (Id. ea2f310): O perito apresentou laudo técnico detalhado às fls. 502/523 (ID 6e439d2) e, posteriormente, prestou esclarecimentos às fls. 542/551 (ID 419c566), respondendo de forma objetiva a todos os quesitos formulados pelo reclamante - inclusive quanto à matéria suscitada. Como exposto pelo magistrado na ata de audiência, fl. 577 (ID 52c8e01), o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção com base em outros elementos e provas constantes dos autos, nos termos do art. 479 do CPC. Cabendo ao magistrado a valoração conjunta das provas técnica e oral, o indeferimento de novas manifestações periciais de cunho meramente protelatório não configura cerceamento de defesa, mas regular exercício do poder de direção do processo. Quanto ao tópico cerceamento de defesa pelo requerimento em audiência de esclarecimentos periciais, a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas (inclusive testemunhais), em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, que afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação dos arts. 4º e 58, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ea2f310): Com o advento da Lei nº 13.467/2017, aplicável ao período imprescrito, o art. 58, § 2º, da CLT passou a prever de forma expressa que o tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador - a previsão inclui o tempo despendido no deslocamento interno na empresa, como considerou o sentenciante. A alteração legislativa cancelou o entendimento consubstanciado na Súmula nº 429 do TST por perda de eficácia, evidenciando que o tempo gasto no deslocamento interno na empresa não mais configura tempo de serviço efetivo. No mais, as normas coletivas aplicáveis à categoria do reclamante preveem expressamente - a exemplo, cláusula 3.11 do ACT 2022/2023, fl. 205 (ID 526e061): "3.11. Tendo em vista que os Empregados iniciam suas jornadas nos respectivos locais de trabalho, não serão considerados como jornada suplementar ou à disposição os períodos referentes aos deslocamentos internos a pé ou em transporte fornecido gratuitamente pela EMPRESA." A validade das cláusulas coletivas foi definitivamente chancelada pelo STF no julgamento do Tema nº 1.046 da Repercussão Geral (ARE nº 1121633), que fixou a tese de constitucionalidade dos acordos e convenções coletivas de trabalho que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis, dentre os quais não se insere a disciplina do tempo de deslocamento. [...] Portanto, seja pela legislação vigente ou pelas normas coletivas pactuadas, o tempo de deslocamento interno não pode ser computado na jornada de trabalho do reclamante, como decidiu o sentenciante. Nego provimento. Prejudicada a análise do tópico relativo à soma dos minutos residuais ao tempo de deslocamento. No tópico deslocamento interno, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há contrariedade às Súmulas 366 e 429 do TST, uma vez que estão canceladas por perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. Res. 225/2025, DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / ALTERAÇÃO CONTRATUAL OU DAS CONDIÇÕES DE TRABALHO (13710) / ACÚMULO DE FUNÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 450 e 461 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ea2f310): A sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. O acúmulo de função caracteriza-se quando o empregador exige do trabalhador, de forma habitual e sistemática, a execução de tarefas substancialmente mais complexas e incompatíveis com o cargo para o qual foi contratado, acarretando manifesto desequilíbrio sinalagmático do contrato de trabalho. A substituição, em seu turno, exige a assunção integral e não eventual das atribuições de cargo superior durante o afastamento temporário do titular, nos termos da Súmula nº 159, I, do TST. Conforme bem destacado pelo juízo de primeiro grau, o relato da testemunha Demetrius Fonseca Cardoso Silva mostrou-se frágil, contraditório e inverossímil ao descrever uma suposta dinâmica de coberturas diárias ininterruptas e alegar uma "engenharia imensa" de substituições cruzadas que não encontra respaldo na lógica das operações industriais da reclamada, como é de conhecimento deste Órgão com amparo em precedentes a envolvendo - link da gravação à fl. 578 (ID d4ec360). O reclamante não produziu prova robusta capaz de demonstrar o exercício habitual de atribuições estranhas ao seu cargo ou a assunção integral das funções dos superiores hierárquicos. As atividades listadas no descritivo de cargo de fl. 236 (ID b96eeba) e no laudo pericial, fls. 504/505 (ID 6e439d2), evidenciam que as tarefas exercidas pelo reclamante, inclusive o auxílio operacional e a realização de inspeções integradas, eram plenamente compatíveis com a qualificação técnica e com a função de operador de produção. Inexistindo prova em sentido contrário, incide na hipótese o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, presumindo-se que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal. Não há falar em diferenças salariais por acúmulo de função ou pela substituição de superiores hierárquicos. Nos tópicos diferenças salariais em razão da substituição e acúmulo de função, que serão analisadas conjuntamente por se tratarem do mesmo tema, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O aresto trazido à colação, proveniente deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Alegação(ões): - contrariedade às Súmulas 47 e 289 do TST. - violação do art. 191, II, da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ea2f310): A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica a cargo de profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo de fls. 502/523 (ID 6e439d2) e os esclarecimentos de fls. 542/551 (ID 419c566) foram conclusivos quanto à inexistência de condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho do reclamante. [...] Quanto aos agentes químicos, o perito apurou que o reclamante não mantinha exposição habitual e permanente a óleo mineral, pois a atividade de operador da produção não envolvia a execução direta de manutenções mecânicas, as quais eram exercidas por equipe especializada, fl. 507 (ID 6e439d2). Também é de se considerar que, nas fichas de EPIs, fls. 299/316 (ID cb88fdc), constam diversos registros de entrega de luvas de segurança ao reclamante. O reclamante recebeu treinamentos para o exercício da função, inclusive para o uso de EPIs, consoante histórico de fls. 326/332 (ID db4b638), o que corrobora a constatação pericial de que eventual contato com agentes nocivos foi neutralizado pelas medidas de proteção. Inexistindo prova inequívoca nos autos que infirme as conclusões periciais, estas devem ser acolhidas integralmente, consoante art. 479 do CPC. Irreparável a sentença. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Não há falar em contrariedade às Súmulas nº 47 e 289 do TST, porquanto não subscreve tese antagônica à proferida no acórdão revisando. O aresto trazido à colação, proveniente deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / REPOUSO SEMANAL REMUNERADO E FERIADO (13773) / TRABALHO AOS DOMINGOS Alegação(ões): - violação dos arts. 67 e 457, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. ea2f310): Embora as horas extras e o adicional noturno habituais devam, de fato, integrar a base de cálculo do RSR, nos termos das Súmulas nº 60 e 172 do TST, incumbia ao reclamante apresentar demonstrativo matemático consistente das diferenças a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, na forma do art. 818, I, da CLT. Na réplica, fls. 481/483 (ID 96312ba), o reclamante considerou para o cálculo o valor do salário nominal, e não daquele efetivamente pago pelas horas trabalhadas, não demonstrando a irregular quitação da parcela. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. ea2f310): O percentual de 10%, fixado na sentença, mostra-se adequado, razoável e condizente com os critérios estabelecidos no art. 791-A, § 2º, da CLT, considerando o grau de complexidade da causa, o trabalho e o tempo exigidos dos procuradores. Com relação ao percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais, a decisão recorrida considerou os critérios fixados no § 2º do art. 791-A da CLT. Assim, uma vez que a fixação do percentual dos honorários advocatícios insere-se no poder discricionário do julgador, que dispõe de livre convencimento para analisar o caso concreto, respeitados os limites legais, resta inviável o apelo, pois demandaria a reanálise do quadro fático delineado, o que não se viabiliza na esteira da Súmula 126 do TST. Nesse sentido, firmou-se a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-ED-AIRR-1000392-22.2022.5.02.0049, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR-129-31.2021.5.21.0043, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-1001261-72.2017.5.02.0012, 3ª Turma, Relator Desembargador Convocado Marcelo Lamego Pertence, DEJT 17/05/2024; RRAg-1569-97.2017.5.10.0014, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 10/05/2024; AIRR-0100833-15.2021.5.01.0203, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 05/07/2024; AIRR-100550-83.2021.5.01.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 21/06/2024; RRAg-903-74.2018.5.09.0019, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/04/2023 e Ag-AIRR-11380-64.2021.5.18.0161, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 10/06/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 8.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE (13875) / EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade ao Tema 555 de Repercussão Geral do STF. Consta do acórdão (Id. ea2f310): O reclamante insurge-se contra a sentença que, acolhendo o laudo pericial, julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade/periculosidade. Sustenta que estava exposto a ruído excessivo sem a devida proteção, asseverando que os Certificados de Aprovação (CA) juntados aos autos não correspondem aos dos itens que lhe foram entregues no curso laboral. Ainda, que havia contato habitual com agente químico nocivo, óleo mineral, na troca de cilindros e limpeza de equipamentos. A caracterização da insalubridade exige a realização de perícia técnica a cargo de profissional habilitado, nos termos do art. 195 da CLT. O laudo de fls. 502/523 (ID 6e439d2) e os esclarecimentos de fls. 542/551 (ID 419c566) foram conclusivos quanto à inexistência de condições insalubres ou perigosas no ambiente de trabalho do reclamante. Em relação ao ruído, o perito constatou que, embora os níveis de pressão sonora de 95,4 dB(A) e 97,53 dB(A) estivessem acima do limite de tolerância (de 85 dB(A) para jornada de oito horas), a reclamada fornecia regularmente protetores auriculares eficazes, com CA válidos junto ao MTE, neutralizando o agente nocivo nos termos do art. 191, II, da CLT e da Súmula nº 80 do TST, fls. 505/507 (ID 6e439d2). O registro de entrega de EPIs por meio de sistema eletrônico, com o crachá funcional, como no caso os autos, fls. 299/316 (ID cb88fdc), é perfeitamente válido e autorizado pela NR-6 (item 6.5.1, 'd'), tendo o próprio reclamante declarado ao perito que assim procedia, como registrado à fl. 548 (ID 419c566). No mais, conforme o expert respondeu à fl. 547 (ID 419c566), o "protetor auditivo usado pelo reclamante atende as normas do Ministério do Trabalho e Emprego". [...] O reclamante recebeu treinamentos para o exercício da função, inclusive para o uso de EPIs, consoante histórico de fls. 326/332 (ID db4b638), o que corrobora a constatação pericial de que eventual contato com agentes nocivos foi neutralizado pelas medidas de proteção. Inexistindo prova inequívoca nos autos que infirme as conclusões periciais, estas devem ser acolhidas integralmente, consoante art. 479 do CPC. Irreparável a sentença. Nego provimento. Pelos fundamentos expostos no acórdão e considerando a existência de dissenso acerca do tema no TST, vislumbra-se, na decisão da Turma, possível contrariedade à Súmula 289 do Tribunal Superior do Trabalho, razão porque é recomendável que se dê seguimento ao recurso para melhor exame. 9.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º, XIV, da Constituição da República. - violação do art. 60 da Consolidação das Leis do Trabalho. - contrariedade ao Tema 1046 de Repercussão Geral do STF. Consta do acórdão (Id. ea2f310): Pretende o reclamante o pagamento como extra das horas laboradas além da 6ª diária e 36ª semanal, com aplicação do divisor 180, sustentando a invalidade da jornada de oito horas no regime de turnos ininterruptos de revezamento, o labor em ambiente insalubre sem licença prévia do MTE, além da prestação habitual de horas extras. O art. 7º, XIV, da CF autoriza expressamente o elastecimento da jornada de trabalho nos turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva - hipótese dos autos, como se observa no ACT 2018/2020, cláusula terceira, fls. 217/218 (ID 8b651d1), e instrumentos coletivos posteriores. A validade da fixação de jornada superior a 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento mediante negociação coletiva já foi matéria pacificada pela Súmula nº 423 do TST - atualmente cancelada, por perda de eficácia diante da decisão do Tema nº 1.046 (ARE nº 1.121.633), em que o STF fixou a tese de que são constitucionais os acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Tais pactuações são plenamente válidas e eficazes, não se tratando de direito absolutamente indisponível, conforme se depreende do art. 611-A, I e XIII, da CLT e a interpretação da Suprema Corte e da Corte Superior Trabalhista. Quanto à alegada violação do art. 60 da CLT, a tese recursal foi prejudicada pela manutenção da improcedência do pedido de adicional de insalubridade - e, ainda que assim não fosse, a previsão na norma coletiva afastaria a pretensão. No mais, é de se pontuar que a atual redação do art. 59-B, parágrafo único, da CLT, introduzida pela Lei nº 13.467/2017, estabelece que a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas. Logo, a tese de invalidade do regime por excesso de jornada não encontra amparo legal. Por fim, era ônus do reclamante demonstrar diferenças de horas extras que entendesse devidas, considerando os registros nos cartões de ponto e os pagamentos efetuados sob a rubrica, do qual não se desincumbiu na réplica, fls. 453/495 (ID 96312ba). Não comprovado o fato constitutivo do direito, na forma do art. 818, I, da CLT, são indevidas horas extras. Nego provimento. Considerando que o recurso está sendo recebido pelo tema adicional de insalubridade, por consectário lógico, RECEBO o recurso de revista também sobre o mérito do tema turnos ininterruptos de revezamento, para que seja examinado em conjunto, já que a matéria ficará naturalmente submetida ao crivo do TST, haja vista que está intrinsecamente relacionada ao tema do adicional de insalubridade. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: USINAS SIDERURGICAS DE MINAS GERAIS S/A. USIMINAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 24/07/2026 - Id 31d9e6e; recurso apresentado em 05/08/2026 - Id 1c596bb). Regular a representação processual (Id 2cf7bc8, c893cfc). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id d172c54: R$ 15.000,00; Custas fixadas, id d172c54: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 65ab9a2: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 8abad41; Condenação no acórdão, id ea2f310: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id ea2f310: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 674ed48: R$ 37.470,08. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 463 do TST. - violação do art. 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal. - violação do art. 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. ea2f310): Conforme a tese jurídica fixada pelo Pleno do TST no julgamento do Tema nº 21 de Incidente Recurso de Revista Repetitivo, TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)." A tese tem caráter vinculante e é de observância obrigatória, na forma do art. 927, III, do CPC. Diante da declaração de hipossuficiência firmada pelo reclamante, fl. 68 (ID 7e40f6e), que se presume verdadeira por ausência de prova em sentido contrário, justifica-se a concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 1º da Lei nº 7.115/1983. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024 (Tema 21), no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2016 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): - violação do art. 818, I, da Consolidação das Leis do Trabalho; art. 373, I, do Código de Processo Civil. Consta do acórdão (Id. ea2f310): Conforme a previsão normativa sobre o adicional noturno - a exemplo, cláusula 17 do ACT 2022/2023, fl. 210 (ID 526e061): "17. PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO A EMPRESA, a partir do dia 01/11/2022 e em face do presente Acordo, remunerará como trabalho noturno, ou seja, com acréscimo do adicional legal de 20% (vinte por cento), o período de tempo trabalhado entre as 22h até o término do turno da noite, que atualmente encerra-se às 06h50min." (grifei) E a OJ nº 97 da SDI-1 do TST estabelece de forma clara que o adicional noturno integra a base de cálculo das horas extras prestadas no período noturno. Nos contracheques, fls. 340/443 (ID b253e02), há rubricas de "ADICIONAL NOTURNO 20%" e "HORA EXTRA DA N RED H NOT" - esta, indicando que o cálculo das horas extras noturnas considerou a redução ficta. Contudo, na amostragem da réplica, fls. 484/485 (ID 96312ba), o reclamante demonstrou haver equívoco no cálculo das horas extras noturnas, por não ter sido integrado o adicional noturno à base de cálculo. A reclamada não evidenciou a correção da sua apuração, nem na defesa nem na peça recursal, pelo que a condenação deve ser mantida. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I, da CLT e 373, I, do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / VERBAS RESCISÓRIAS (13970) / MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT Alegação(ões): - violação do art. 477, §§ 6º e 8º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. ea2f310): Em seu turno, o reclamante requer que a multa seja calculada considerando todas as parcelas de natureza salarial. Com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, o art. 477, § 6º, da CLT passou a dispor: "Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo. (...) § 6º A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados em até dez dias contados a partir do término do contrato." (grifei) Logo, conforme a previsão legal, não realizada a entrega dos documentos e/ou o pagamento das verbas rescisórias no prazo estabelecido no § 6º do art. 477 da CLT, é devida a multa prevista no § 8º. Tal como analisou o sentenciante, embora o reclamante tenha sido dispensado em 06/01/2025, o TRCT e as guias CD/SD apenas foram entregues em 27/01/2025, conforme recibos, fls. 39/43 (ID bbb8e02) - portanto, com excesso do prazo legal. Pontua-se que não incide ao caso a tese firmada pelo TST sob o Tema nº 186 (RR-1000174-79.2022.5.02.0441), por não haver evidências de que o atraso ocorreu apenas na homologação da rescisão, considerando que não foi juntado aos autos comprovante de pagamento em data anterior. Quanto à base de cálculo, a insurgência do reclamante procede, haja vista a tese firmada no Tema nº 142 (RR-0011070-70.2023.5.03.0043), no sentido de que "a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT incide sobre todas as parcelas de natureza salarial, não se limitando ao salário-base". Nego provimento ao apelo da reclamada e dou provimento ao do reclamante para determinar que a apuração da multa do art. 477, § 8º, da CLT considere todas as parcelas de natureza salarial. O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 25/04/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RR-0020923-28.2021.5.04.0017 (Tema 127), no sentido de que, extinto o contrato de trabalho na vigência da Lei 13.467/2017, é devida a aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT quando o empregador deixar de entregar os documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes em até dez dias do término do contrato, ainda que as verbas rescisórias sejam pagas no referido prazo. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Assim, ficam afastadas as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / REAJUSTE SALARIAL Alegação(ões): - violação do art. 487, §§ 1º e 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho. Consta do acórdão (Id. ea2f310): Consoante prevê o art. 487, § 6º, da CLT, o reajustamento salarial coletivo determinado no curso do aviso prévio beneficia o empregado, ainda que tenha sido indenizado, uma vez que o período integra o tempo de serviço para todos os efeitos legais, na forma do § 1º do mesmo artigo. O ACT 2024/2025 estabeleceu o reajuste de 5,20% sobre os salários vigentes em 31/10/2024, a partir de 01/11/2024 (data-base), conforme cláusula 19, fls. 181/182 (ID 701a5f0) - o instrumento foi assinado pelas entidades sindicais em 20/02/2025, fl. 189 (ID 701a5f0). O contrato de trabalho do reclamante foi extinto sem justa causa em 06/01/2025, com projeção do aviso prévio indenizado até 01/03/2025, conforme TRCT, fl. 39 (ID bbb8e02), e CTPS, fl. 36 (ID e6feeb7). Logo, estava vigente à época da concessão do reajuste salarial da categoria, sendo devidas as diferenças não quitadas a tempo e modo. Dou provimento ao apelo para deferir o reajuste salarial de 5,20% a partir de 01/11/2024, com reflexos nas verbas rescisórias descritas no TRCT, fl. 39 (ID bbb8e02) - observado o limite do pedido, fls. 26/28 (ID 869f5b8). Conforme se infere dos excertos do acórdão, os dispositivos legais mencionados pela parte não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas pela Turma, ou seja, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos indicados como violados. Assim, uma vez que as matérias em discussão são eminentemente passíveis de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF. - violação dos arts. 5º, II, e 97 da Constituição Federal. - violação do art. 840, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho; arts. 141 e 492 do Código de Processo Civil. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. ea2f310): A reclamada pleiteia a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos. Consoante o art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, com redação acrescida pela Lei nº 13.467/2017, na reclamação, o pedido deve ser certo, determinado e com indicação de seu valor, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. No entanto, os valores atribuídos aos pedidos constantes da inicial indicam uma estimativa do quantum econômico de cada pleito, de modo que os valores nominais atribuídos às parcelas no rol de pedidos não servem para delimitar o valor da condenação. Aplica-se, por analogia, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal: "Rito Sumaríssimo. Valor correspondente aos pedidos, indicado na petição inicial (art. 852-B, da CLT). Inexistência de limitação, na liquidação, a este valor. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT-MG/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017) Se não há limitação de valores no processo sumaríssimo, a determinação também não é aplicável às demandas submetidas ao rito ordinário. Revendo entendimento anteriormente adotado pela 1ª Vice-Presidência deste Regional e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da ocorrência ou não de vinculação dos valores objeto da condenação aos valores apontados na petição inicial em processo submetido ao procedimento ordinário após a vigência da Lei 13.467/2017 (Tema do IRR de n.º 35), RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 5º, II, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. (jpl) BELO HORIZONTE/MG, 07 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCELO VINICIUS OLIVEIRA SILVA

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