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Processo 0010884-29.2025.8.17.8226

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2026-09-16 · TJPE

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Petrolina PÇ SANTOS DUMONT, S/N, Fórum Dr. Manoel de Souza Filho, CENTRO, PETROLINA - PE - CEP: 56304-200 - F:(87) 38669794 Processo nº 0010884-29.2025.8.17.8226 AUTOR(A): JOSE FERREIRA DA SILVA RÉU: SANTS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da ausência de comprovante de residência válido Verifica-se que o comprovante de residência de ID. 226828201, apresentado juntamente com a petição inicial, encontra-se em nome de terceiro, Washington Lucas de Andrade Costa, e não da parte autora. O documento consiste em fatura de energia elétrica referente ao mês de outubro de 2025, relativa ao imóvel situado na Rua Angra dos Reis, nº 60, Cohab São Francisco, Petrolina/PE. Diante dessa irregularidade, por meio do despacho de ID. 240715708, a parte autora foi expressamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, “acostar comprovante de residência recente em seu nome, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito”. Em resposta, a parte autora apresentou a manifestação de ID. 240937548, afirmando que o imóvel em que atualmente reside não seria de sua propriedade, mas teria sido cedido por seu genro, Washington Lucas de Andrade Costa. Na oportunidade, requereu o prosseguimento da ação e informou estar juntando declaração e comprovante de endereço atualizado. Todavia, a documentação posteriormente apresentada não atende à determinação judicial. Com efeito, a declaração de residência de ID. 240937549, subscrita por Washington Lucas de Andrade Costa, afirma que o autor reside, desde novembro de 2025, no imóvel localizado na Rua Angra dos Reis, nº 60, Cohab São Francisco, Petrolina/PE. O documento, entretanto, apresenta contradição em seu próprio conteúdo, pois inicialmente declara que o imóvel é alugado “de forma onerosa” ao demandante e, logo em seguida, afirma que a cessão ocorre “não havendo, até a presente data, qualquer contraprestação financeira pelo uso do imóvel”. Tal informação também não se harmoniza com a manifestação de ID. 240937548, na qual foi afirmado que o imóvel teria sido simplesmente cedido pelo genro do autor. Além disso, a fatura de energia elétrica de ID. 240937550, juntada para comprovar o endereço atualizado, novamente se encontra em nome de Washington Lucas de Andrade Costa, e não da parte demandante. Trata-se de fatura referente ao mês de maio de 2026, vinculada ao mesmo imóvel situado na Rua Angra dos Reis, nº 60, Cohab São Francisco, Petrolina/PE. Há, ainda, divergência entre o endereço indicado na petição inicial de ID. 226828198 e aquele que a parte posteriormente afirma constituir sua residência. Na exordial, ajuizada em 26/12/2025, o autor declarou residir na Rua Doutor Juca Viana, nº 165, Cohab VI São Francisco, Petrolina/PE. Já na declaração de ID. 240937549, afirma-se que ele reside desde novembro de 2025 na Rua Angra dos Reis, nº 60, ou seja, em endereço diverso daquele informado na inicial apresentada posteriormente. Desse modo, mesmo após expressamente intimada por meio do despacho de ID. 240715708, sob pena de extinção, a parte autora não apresentou comprovante de residência recente em seu próprio nome, limitando-se a juntar a declaração de ID. 240937549 e a fatura de ID. 240937550, ambos insuficientes para sanar a irregularidade apontada, sobretudo diante das inconsistências verificadas nos documentos apresentados. Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, constatada irregularidade na petição inicial, deve ser oportunizada à parte a respectiva correção, sendo que o descumprimento da diligência determinada enseja o indeferimento da inicial, conforme dispõe o parágrafo único do referido dispositivo, combinado com o art. 330, inciso IV, do CPC. No caso concreto, foi oportunizada à parte autora a regularização do vício, com advertência expressa acerca da consequência processual de seu descumprimento. Não obstante, os documentos apresentados não satisfizeram a determinação contida no ID. 240715708. Assim, diante da ausência de comprovante de residência válido e do não atendimento adequado da determinação de regularização da petição inicial, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. Em consequência, fica prejudicada a análise da preliminar de ilegitimidade passiva arguida na contestação de ID. 236562783, bem como das demais questões relacionadas ao mérito da demanda. III – DISPOSITIVO Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, inciso IV, do Código de Processo Civil, e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na hipótese de interposição de recurso pela parte autora, deverá ser apresentada, juntamente com o recurso, procuração atualizada, considerando que o instrumento de mandato de ID. 226828199 foi outorgado em junho de 2023, mais de dois anos antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 26/12/2025. Na hipótese de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos ao Colégio Recursal, para processamento do(s) recurso(s) interposto(s), independentemente de juízo de admissibilidade, nos moldes do art. 1.010, § 3º, do CPC. P.R.I. Arquivem-se, sem prejuízo do desarquivamento, na eventualidade da interposição de recurso inominado. A sentença será publicada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional — DJEN. Petrolina/PE, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito.

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