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0010884-27.2024.5.03.0103

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010884-27.2024.5.03.0103 AUTOR: TYAGO MARQUES PEDROSA RÉU: MN MONITORAMENTO E PORTARIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff31004 proferida nos autos. Vistos, etc... MVA TransporteS S/A aviou embargos à execução, Id. afdfff2, sustentando, em síntese, que: no curso da fase de conhecimento, a notificação inicial destinada à embargante foi expedida por via postal para o endereço situado na Avenida Comendador Alexandrino Garcia, nº 1.139, Sala 42, Bairro Marta Helena, Uberlândia/MG; por não ter tomado conhecimento do trâmite da ação, a embargante não compareceu às audiências e não apresentou defesa, culminando na decretação de sua revelia e na aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato; sobreveio a sentença de conhecimento que julgou procedentes em parte os pedidos da exordial e declarou a responsabilidade subsidiária da Embargante pelo valor apurado entre 01.07.2019 e 09.09.2019; a filial da embargante na cidade de Uberlândia-MG funcionou em imóvel alugado, o qual foi integralmente desocupado e devolvido ao proprietário locador em 2 de abril de 2020; a alteração estatutária registrada perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais comprovou a atualização do endereço da filial em abril de 2020; a pessoa que assinou a correspondência citatória no endereço da antiga filial não possuía nenhum vínculo com a embargante; o antigo encarregado de unidade, senhor Sidnei Mendonça de Oliveira, deixou definitivamente os quadros funcionais da empresa no mês de agosto de 2020, não restando qualquer empregado ou preposto no município de Uberlândia desde então; a declaração de nulidade impõe o retorno dos autos ao estado anterior, com a reabertura da fase de conhecimento e a concessão de prazo para que a embargante apresente contestação e produza as provas cabívei. Pediu a declaração da nulidade desde a notificação e retorno dos autos à fase de conhecimento e a restituição da penhora. O exequente manifestou. Decido: 1 - Admissibilidade - Conheço dos embargos á execução porque próprios e tempestivos. O juízo está garantido conforme analisado no despacho de Id. 157a0ac. 2 - Mérito 2.1 - Nulidade de Notificação - A embargante opôs embargos à execução em 27.07.2026, firmados por sua procuradora, Priscila Vaz Ferreira Adami, afirmando a nulidade de notificação e pretendendo a nulidade de todos os atos processuais, a partir de sua notificação. Sem razão, contudo. A executada foi notificada por via postal, em 22.08.2024, na Avenida Comendador Alexandrino Garcia, nº 1.139, Sala 42, Bairro Marta Helena, Uberlândia/MG, Id. 01e644a. A notificação postal não foi devolvida. Assim, impõe-se a aplicação da Súmula 16 do TST, do seguinte teor: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.” De igual modo, tem aplicação o e Precedente Vinculante 223, do TST, firmado em julgamento de IRR, que fixou a seguinte tese jurídica: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.” A embargante/executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento da notificação. A 2º Alteração do Estatuto Social mencionado pela embargante, Id. f5d28d0, datada de 22.04.2020, na cláusula Alteração de endereço, constou o seguinte: “CLÁUSULA 1ª – A Companhia tem sua sede social localizada na cidade de Betim, no Estado de Minas Gerais, no endereço informado em Ata, podendo criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, representações, depósitos e escritórios em qualquer localidade do país ou no exterior.” Trata-se de menção ao endereço da sede, apenas. Não demonstra mudança de endereço da filial, que contrariamente ao afirmado pela embargante, na Ata de Assembleia Geral Extraordinária, em que se deliberou sobre a alteração do estatuto social e alteração do endereço da filial, constou o seguinte: “(1) DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL: (i) Alteração do endereço da Filial nº 05: O endereço da Filial nº 05 é alterado para “Avenida Comendador Alexandrino Garcia, nº 1139, sala 42, bairro Marta Helena, Uberlândia/MG, CEP 38.402-288”; (ii) Alteração da redação do Estatuto Social: Em razão das alterações realizadas acima, os Acionistas JOÃO BATISTA PASCHOALIN e MARCUS VINÍCIUS SILVEIRA PASCHOALIN deliberam por atualizar a redação do atual Estatuto Social da Sociedade, e consolidando as suas cláusulas, termos e condições conforme 2ª Alteração do Estatuto Social anexo.” (destaque desta decisão) Acrescente-se que o a filial da reclamada nesta cidade encontra-se ativa na Receita Federal, conforme verificado nesta data, e no endereço Avenida Comendador Alexandrino Garcia, nº 1139, sala 42, bairro Marta Helena, Uberlândia/MG, CEP 38.402-288, tal como demonstrado pelo exequente, em sua manifestação de Id. fef4bd7, fl. 2314. Os e-mails, Id. 6ec6668 e seguintes, documentos particulares, na forma do artigo 412 do CPC, segundo o qual "O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída", mas não prova o fato declarado. Em suma, a embargante não demonstrou o afirmado distrato e restituição do imóvel antes por ela inequivocamente ocupado. Observe-se que a embargante foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário por edital em 22.05.2025, Id.11d976a. O acórdão foi proferido em recurso ordinário em 09.09.2025, e a embargante foi intimada da decisão, através de domicílio eletrônico em 10.09.2025, e na aba de expedientes da segunda instância, consta ciência da reclamada em 22.09.2025. Contemporaneamente, a advogada da reclamada, Dra. Priscila Vaz Ferreira Adami, acessou os autos em primeira instância, utilizando acesso de terceiros, porque não possuía procuração nos autos, no dia 19.09.2025, às 9h05, conforme aba de Registro de dados de Acesso de Terceiros, destes autos no PJE. A advogada em questão acessou novamente os autos, em 10.07.2026, às 9h20, na condição de terceira, data em que confeccionou o instrumento de mandato para habilitar-se nos autos como procuradora da embargante/executada, Id. 59d479b, o que se concretizou em 14.07.2026 às 11h45. Essa conduta configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam "nulidade de algibeira", prática processual rechaçada por violar frontalmente os deveres de lealdade e boa-fé objetiva, artigo 5º, CPC. A parte, ciente da ação ajuizada, da sentença e acórdão proferidos nos autos, desde pelo menos 19.09.2025, silenciou e aguardou o momento processual que lhe parece mais vantajoso para arguir conveniente nulidade, em 27.07.2026, quase um ano após a ciência inequívoca deste processo e do título executivo nele formado, estratégia que não pode ser tolerada pelo Judiciário. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". VEDAÇÃO. O sistema processual veda a conduta da parte que, ao identificar um vício ou nulidade processual, opta por permanecer inerte para alegá-lo apenas em caso de resultado desfavorável. Tal prática contraria os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação entre as partes, sendo incompatível com a finalidade do processo, que deve garantir a efetividade da jurisdição. Nos termos dos artigos 5º e 277 do Código de Processo Civil, o princípio da instrumentalidade das formas e da lealdade processual impõe à parte o dever de impugnar eventuais vícios de imediato, sob pena de preclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade, sendo vedada a invocação tardia com finalidade meramente protelatória, prática conhecida como "nulidade de algibeira".” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010346-94.2022.5.03.0142 (AP); Disponibilização: 27/03/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini) Portanto, por todos os ângulos, rejeito a arguição de nulidade. Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por MVA Transportes S/A e os julgo improcedentes. Custas pelo executado, no importe de R$44,26. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 09 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - M.J.DA CRUZ SERVICOS - EPP - MN MONITORAMENTO E PORTARIA LTDA - FARIA CRUZ SERVICOS LTDA - ME - MIGUEL JOSE DA CRUZ - NEUSA ELENA DE FARIA CRUZ - DOUGLAS FARIA DA CRUZ - MVA TRANSPORTES LTDA - N.E. DE FARIA CRUZ

  2. Intimação

    TRT3 · 3ª Vara do Trabalho de Uberlândia · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0010884-27.2024.5.03.0103 AUTOR: TYAGO MARQUES PEDROSA RÉU: MN MONITORAMENTO E PORTARIA LTDA E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ff31004 proferida nos autos. Vistos, etc... MVA TransporteS S/A aviou embargos à execução, Id. afdfff2, sustentando, em síntese, que: no curso da fase de conhecimento, a notificação inicial destinada à embargante foi expedida por via postal para o endereço situado na Avenida Comendador Alexandrino Garcia, nº 1.139, Sala 42, Bairro Marta Helena, Uberlândia/MG; por não ter tomado conhecimento do trâmite da ação, a embargante não compareceu às audiências e não apresentou defesa, culminando na decretação de sua revelia e na aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato; sobreveio a sentença de conhecimento que julgou procedentes em parte os pedidos da exordial e declarou a responsabilidade subsidiária da Embargante pelo valor apurado entre 01.07.2019 e 09.09.2019; a filial da embargante na cidade de Uberlândia-MG funcionou em imóvel alugado, o qual foi integralmente desocupado e devolvido ao proprietário locador em 2 de abril de 2020; a alteração estatutária registrada perante a Junta Comercial do Estado de Minas Gerais comprovou a atualização do endereço da filial em abril de 2020; a pessoa que assinou a correspondência citatória no endereço da antiga filial não possuía nenhum vínculo com a embargante; o antigo encarregado de unidade, senhor Sidnei Mendonça de Oliveira, deixou definitivamente os quadros funcionais da empresa no mês de agosto de 2020, não restando qualquer empregado ou preposto no município de Uberlândia desde então; a declaração de nulidade impõe o retorno dos autos ao estado anterior, com a reabertura da fase de conhecimento e a concessão de prazo para que a embargante apresente contestação e produza as provas cabívei. Pediu a declaração da nulidade desde a notificação e retorno dos autos à fase de conhecimento e a restituição da penhora. O exequente manifestou. Decido: 1 - Admissibilidade - Conheço dos embargos á execução porque próprios e tempestivos. O juízo está garantido conforme analisado no despacho de Id. 157a0ac. 2 - Mérito 2.1 - Nulidade de Notificação - A embargante opôs embargos à execução em 27.07.2026, firmados por sua procuradora, Priscila Vaz Ferreira Adami, afirmando a nulidade de notificação e pretendendo a nulidade de todos os atos processuais, a partir de sua notificação. Sem razão, contudo. A executada foi notificada por via postal, em 22.08.2024, na Avenida Comendador Alexandrino Garcia, nº 1.139, Sala 42, Bairro Marta Helena, Uberlândia/MG, Id. 01e644a. A notificação postal não foi devolvida. Assim, impõe-se a aplicação da Súmula 16 do TST, do seguinte teor: “Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário.” De igual modo, tem aplicação o e Precedente Vinculante 223, do TST, firmado em julgamento de IRR, que fixou a seguinte tese jurídica: “No processo do trabalho, em face da regra da impessoalidade, é válida a citação ou intimação pela entrega da notificação postal no endereço da parte ré (art. 841, § 1o, da CLT), competindo ao destinatário o ônus da prova de eventual não recebimento do documento.” A embargante/executada não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento da notificação. A 2º Alteração do Estatuto Social mencionado pela embargante, Id. f5d28d0, datada de 22.04.2020, na cláusula Alteração de endereço, constou o seguinte: “CLÁUSULA 1ª – A Companhia tem sua sede social localizada na cidade de Betim, no Estado de Minas Gerais, no endereço informado em Ata, podendo criar ou extinguir filiais, sucursais, agências, representações, depósitos e escritórios em qualquer localidade do país ou no exterior.” Trata-se de menção ao endereço da sede, apenas. Não demonstra mudança de endereço da filial, que contrariamente ao afirmado pela embargante, na Ata de Assembleia Geral Extraordinária, em que se deliberou sobre a alteração do estatuto social e alteração do endereço da filial, constou o seguinte: “(1) DA ALTERAÇÃO DO ESTATUTO SOCIAL: (i) Alteração do endereço da Filial nº 05: O endereço da Filial nº 05 é alterado para “Avenida Comendador Alexandrino Garcia, nº 1139, sala 42, bairro Marta Helena, Uberlândia/MG, CEP 38.402-288”; (ii) Alteração da redação do Estatuto Social: Em razão das alterações realizadas acima, os Acionistas JOÃO BATISTA PASCHOALIN e MARCUS VINÍCIUS SILVEIRA PASCHOALIN deliberam por atualizar a redação do atual Estatuto Social da Sociedade, e consolidando as suas cláusulas, termos e condições conforme 2ª Alteração do Estatuto Social anexo.” (destaque desta decisão) Acrescente-se que o a filial da reclamada nesta cidade encontra-se ativa na Receita Federal, conforme verificado nesta data, e no endereço Avenida Comendador Alexandrino Garcia, nº 1139, sala 42, bairro Marta Helena, Uberlândia/MG, CEP 38.402-288, tal como demonstrado pelo exequente, em sua manifestação de Id. fef4bd7, fl. 2314. Os e-mails, Id. 6ec6668 e seguintes, documentos particulares, na forma do artigo 412 do CPC, segundo o qual "O documento particular de cuja autenticidade não se duvida prova que o seu autor fez a declaração que lhe é atribuída", mas não prova o fato declarado. Em suma, a embargante não demonstrou o afirmado distrato e restituição do imóvel antes por ela inequivocamente ocupado. Observe-se que a embargante foi intimada para apresentar contrarrazões ao recurso ordinário por edital em 22.05.2025, Id.11d976a. O acórdão foi proferido em recurso ordinário em 09.09.2025, e a embargante foi intimada da decisão, através de domicílio eletrônico em 10.09.2025, e na aba de expedientes da segunda instância, consta ciência da reclamada em 22.09.2025. Contemporaneamente, a advogada da reclamada, Dra. Priscila Vaz Ferreira Adami, acessou os autos em primeira instância, utilizando acesso de terceiros, porque não possuía procuração nos autos, no dia 19.09.2025, às 9h05, conforme aba de Registro de dados de Acesso de Terceiros, destes autos no PJE. A advogada em questão acessou novamente os autos, em 10.07.2026, às 9h20, na condição de terceira, data em que confeccionou o instrumento de mandato para habilitar-se nos autos como procuradora da embargante/executada, Id. 59d479b, o que se concretizou em 14.07.2026 às 11h45. Essa conduta configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam "nulidade de algibeira", prática processual rechaçada por violar frontalmente os deveres de lealdade e boa-fé objetiva, artigo 5º, CPC. A parte, ciente da ação ajuizada, da sentença e acórdão proferidos nos autos, desde pelo menos 19.09.2025, silenciou e aguardou o momento processual que lhe parece mais vantajoso para arguir conveniente nulidade, em 27.07.2026, quase um ano após a ciência inequívoca deste processo e do título executivo nele formado, estratégia que não pode ser tolerada pelo Judiciário. Neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal: “AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. PRINCÍPIO DA LEALDADE PROCESSUAL. PRECLUSÃO. "NULIDADE DE ALGIBEIRA". VEDAÇÃO. O sistema processual veda a conduta da parte que, ao identificar um vício ou nulidade processual, opta por permanecer inerte para alegá-lo apenas em caso de resultado desfavorável. Tal prática contraria os princípios da boa-fé processual, da lealdade e da cooperação entre as partes, sendo incompatível com a finalidade do processo, que deve garantir a efetividade da jurisdição. Nos termos dos artigos 5º e 277 do Código de Processo Civil, o princípio da instrumentalidade das formas e da lealdade processual impõe à parte o dever de impugnar eventuais vícios de imediato, sob pena de preclusão. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que a nulidade processual deve ser arguida na primeira oportunidade, sendo vedada a invocação tardia com finalidade meramente protelatória, prática conhecida como "nulidade de algibeira".” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010346-94.2022.5.03.0142 (AP); Disponibilização: 27/03/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini) Portanto, por todos os ângulos, rejeito a arguição de nulidade. Ante o exposto, conheço dos embargos à execução opostos por MVA Transportes S/A e os julgo improcedentes. Custas pelo executado, no importe de R$44,26. Intimem-se as partes. Prossiga-se a execução. Nada mais. UBERLANDIA/MG, 09 de setembro de 2026. JOAO RODRIGUES FILHO Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - TYAGO MARQUES PEDROSA

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