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0010883-68.2018.5.15.0119

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Tribunal
TRT15
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010883-68.2018.5.15.0119 AUTOR: ADILSON FERNANDES DE CAMARGO RÉU: S. O. S. TAUBATE AUTO SOCORRO LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef80414 proferida nos autos. Órgão Julgador de Origem: VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA Prioridade(s): Idoso, Idoso DECISÃO Trata-se de Tutela Antecipada Incidental (Id. 413b514), formulada pelo exequente, ADILSON FERNANDES DE CAMARGO. Consoante artigo 300 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a petição de Id. 413b514 tem como objetivo principal contestar a impugnação à penhora apresentada pela executada Fernanda Cristina dos Santos em conjunto com terceira estranha à lide (Id. 741d693; Id. 2f4c93f), no qual foi defendida a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 11.161, sob a alegação de que este se constitui como “bem de família”. Paralelamente, o exequente requer a concessão de tutela antecipada incidental para penhora de outros bens de titularidade dos executados. Contudo, os exatos bens ora apontados, já haviam sido detalhadamente indicados pelo credor na petição anterior de ID c002cd6. Naquela oportunidade, o Juízo optou pela penhora do bem que aparentava ter maior probabilidade de alienação judicial, postergando a análise dos demais bens para momento processual oportuno, conforme constou do despacho de Id. 4bbb113: “Petições ids 634952c e c002cd6: defiro, por ora, por vislumbrar melhor possibilidade de resultado positivo no prosseguimento da execução, a penhora do imóvel indicado no id a126771, qual seja, matrícula nº 11.161 do SRI do Foro de Caçapava.” (g.n.) Destarte, julgo prejudicada a tutela de urgência, já que ausentes os requisitos do artigo 300 do CPC, pois a parte confunde o instituto da tutela antecipada, que pressupõe a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, com mera celeridade na apreciação do requerimento. Após, venham os autos conclusos para julgamento da Impugnação à Penhora (Id. 741d693; Id. 2f4c93f), oportunidade na qual também serão analisados os argumentos e requerimentos do exequente contidos na petição de Id. 413b514. Intime-se. SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 02 de setembro de 2026. PRISCILA DE FREITAS CASSIANO NUNES Juíza do Trabalho Titular MAS N Intimado(s) / Citado(s) - ADILSON FERNANDES DE CAMARGO

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