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0010883-56.2018.8.13.0351

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Janaúba Rua Marechal Deodoro da Fonseca, 160, Centro, Janaúba - MG - CEP: 39442-018 PROCESSO Nº: 0010883-56.2018.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão / Resolução] AUTOR: CARMELITA ANTONIA DA SILVA CPF: 065.181.266-63 e outros RÉU: BANCO BMG S.A CPF: 61.186.680/0001-74 e outros SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c reparação por danos morais e materiais e pedido de tutela antecipada, ajuizada por Clemente Pereira da Silva em face do Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, Banco Itaú Consignado S/A e Banco BMG S/A, todos qualificados. Aduziu, em síntese, que os requeridos procederam a sucessivos descontos indevidos em seu benefício previdenciário, a título de empréstimos consignado que não contratou. Requereu, em sede de tutela antecipada, a suspensão dos descontos em seu benefício, e, como pedido final, a procedência dos pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos oriundos dos empréstimos consignados, bem como que os requeridos sejam condenados à reparação por danos morais e restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Com a inicial juntou documentos, ID 9274673068, pág. 07-12. Deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte autora, bem como concedida a tutela antecipada para suspensão dos descontos, ID 9274673068, pág. 14. Citados, os requeridos apresentaram contestações, ID 9274673070, pág. 04-14, IDs 9274673080, pág. 11, 9274673081, pág. 01-06, e ID 9274827993, pág. 12-28, sendo que apenas o requerido Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A alegou, preliminarmente, a ausência do interesse de agir, afirmando que não há pretensão resistida na hipótese dos autos. No mérito, afirmaram que não há nenhuma irregularidade nas cobranças efetuadas no benefício previdenciário do autor, eis que foram concluídas todas as etapas da formalização do contrato de empréstimo consignado entre as partes. Argumentaram que as contratações obedecem as formas prescritas em lei, sendo perfeitamente válidas, não havendo danos morais e materiais indenizáveis. O Banco Itaú Consignado, especificamente, aduziu que o empréstimo contratado pelo autor, ocorreu por meio de transação que somente pode ser feito com leitura do chip do cartão e aposição de senha, que não podem ser clonados, o que evidencia a anuência da requerente com a contratação. Ao final, os réus defenderam a improcedência dos pedidos. Juntaram documentos. Impugnação às contestações, ID 9274827997, pág. 16-21. Foi noticiado o falecimento do requerente, ID 9274827997, pág. 23. A herdeira do requerente pugnou por sua habilitação nos autos, ID 9274827997, pág. 28-29. Proferida decisão, ID 9274827999, pág. 04-07, habilitando a herdeira do autor, com sua inclusão no polo ativo da demanda. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora postulou o julgamento antecipado da lide, ID 9274828000, pág. 07, e o requerido Itaú Unibanco S/A requereu a produção de prova oral com a oitiva da parte requerente, ID 9274828000, pág. 09, enquanto os requeridos Banco Olé Bonsucesso e Banco BMG nada postularam. O pedido de depoimento pessoal da parte requerente foi indeferido na decisão de ID 9274828000, pág. 15-16. É o breve relatório. Decido. Preliminar Ausência de pretensão resistida – falta interesse de agir O Banco Olé Bonsucesso S/A aduziu em sua contestação que o autor carece de interesse de agir, argumentando que não foram procurados os inúmeros canais administrativos para evitar a demanda judicial. Sobre o tema, tem-se que o Tribunal de Justiça de Minas Gerais ao admitir, em 08/04/2025, o recurso especial nº 1.0000.22.157099-7/002, na qualidade de Recurso Representativo da Controvérsia, que versa sobre a hipótese de ausência do interesse de agir, determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre o assunto e tramitem no Estado de Minas Gerais, até decisão final do recurso. Sabe-se, ainda, que o c. Superior Tribunal de Justiça ao receber o recurso, determinou a sua afetação e a abrangência da suspensão aos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, fundados em questão idêntica, sem revogar a suspensão determinada pelo TJMG. Dessa forma, considerando que a determinação de suspensão dos processos se encontra vigente, e que o presente caso se enquadra no disposto acima e atende aos requisitos para suspensão, é o caso de se aplicar a suspensão determinada pelo e. TJMG, apenas quanto ao requerido Banco Olé Bonsucesso S/A, vez que foi o único requerido a alegar a ausência do interesse de agir. Mérito O feito tramitou de forma regular. Não há nulidades que devam ser reconhecidas de ofício, nem outras preliminares a analisar. Passo, portanto, ao exame do mérito em relação aos requeridos Itaú Unibanco S/A e Banco BMG S/A. Inicialmente, deve-se registrar que a relação entabulada entre as partes se enquadra perfeitamente na relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, à guisa dos preceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que a parte autora se apresenta como destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. O ponto controvertido cinge-se, na espécie, na aferição da legalidade dos contratos de empréstimo consignado supostamente celebrados entre os bancos Itaú e BMG e o autor, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. analisando os autos, vislumbra-se que a parte autora informa desconhecer os contratos que originaram os descontos em seu benefício, enquanto os bancos requeridos afirmam que o requerente efetivamente contratou os seguintes empréstimos consignados: a)Contrato nº 00133130096220170509, na importância R$3.603,12 (três mil, seiscentos e três reais e doze centavos), do Itaú Unibanco S/A; b)Contrato nº 270001823, na importância de R$336,60 (trezentos e trinta e seis reais e sessenta centavos), do Banco BMG S/A; c)Contrato n° 272908212, na importância de R$773,50 (setecentos e cinquenta e três reais e cinquenta centavos), do Banco BMG S/A; d) Contrato nº 279008151, na importância de R$71,28 (setenta e um reais e vinte e oito centavos), do Banco BMG S/A. Em relação ao contrato nº 00133130096220170509 do Itaú Unibanco S/A, o réu não se desincumbiu de seu ônus probatório, eis que não trouxe aos autos eventual contrato celebrado pelo autor, constando cláusulas com disposições de vontade e assinaturas das partes, referente ao empréstimo consignado discutido nos autos. Ressalta-se que os documentos apresentados pelo Itaú Unibanco S/A não comprovam a contratação de empréstimo pelo autor, eis que desprovidos de qualquer característica típica de contrato, com disposições de vontades, cláusulas e eventual assinatura do requerente. Quanto à alegação do mencionado requerido acerca da possibilidade de que o empréstimo tenha sido contratado por terceiro de má-fé que estava de posse dos documentos pessoais e cartão do autor, tal ocorrência faz parte da previsão pelo empresário da determinação de seu risco empresarial, tratando-se de fortuito interno. Segundo leciona Rizzato Nunes: “(…) como o Código de Defesa do Consumidor não prevê como hipótese de quebra do nexo de causalidade a força maior e o caso fortuito, certamente os está afastando quando estes dizem respeito aos elementos intrínsecos ao risco da atividade, ou seja, o fortuito interno. Portanto, tanto o CDC quanto o Código Civil mantêm o nexo de causalidade e a responsabilidade objetiva do transportador toda vez que o dano for ocasionado por força maior e fortuito internos. (NUNES, Luis Antonio Rizzatto Curso de direito do consumidor / Rizzatto Nunes. 7. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2012.p.367).” Assim, a eventual contratação de empréstimo pessoal por terceiro, em nome do autor, sem a observância pelo requerido das medidas de segurança destinadas a evitar tais circunstâncias, revela a conduta negligente do banco réu que ocasionou os danos sofridos pelo autor, sendo a alegação de caso fortuito insuficiente para afastar o dever indenizatório. No que se refere aos contratos nº 270001823, 272908212 e 279008151 todos do Banco BMG S/A, verifica-se que o requerido informou que o autor celebrou os contratos questionados na inicial, apresentando os documentos de ID 9274827996, pág. 29-30 e ID 9274827997, pág. 01-18. Contudo, em análise dos referidos documentos, verifica-se que, embora constem a assinatura do requerente, os números dos contratos são divergentes do termo que originou os descontos questionados pelo autor, sendo que nos contratos apresentados pelo requerido constam o nº 222232074 e 227832129, e no histórico de empréstimo consignado emitido pelo INSS, juntado pelo autor, consta o nº dos contratos como 270001823, 272908212 e 279008151. De igual modo, nos contratos apresentados pelo requerido Banco BMG, constam data de emissão e valores diferentes dos dados que constam no histórico de empréstimos consignados, juntados pelo autor. Dessa forma, uma vez que não se pode afirmar que a contratação dos empréstimos consignados refutados na inicial foi efetivamente solicitada pela parte autora, é de se considerar inválidos os contratos discutidos nos autos, relativos ao Banco BMG S/A, de modo que deve ser acolhido o pedido inicial para declaração de inexistência do débito cobrado em relação aos referidos contratos. Assim, ante a nulidade dos ajustes nº 00133130096220170509 do Itaú Unibanco S/A e nº 270001823, 272908212 e 279008151 do Banco BMG S/A, que deram causa aos descontos em apreço, não há dúvidas de que o autor faz jus à restituição dos valores indevidamente descontados. Contudo, sem a dobra prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC, haja vista que não restou evidenciada a má-fé das instituições financeiras, capaz de justificar a devolução em dobro. Não há que se falar em compensação de valores sobre o montante objeto do direito à repetição, visto que não foram comprovados eventuais repasses de valores ao requerente, pelos requeridos. Observa-se que o repasse do valor de R$163,16 (cento e sessenta e três reais e dezesseis centavos) mencionado pelo Banco BMG S/A, não guarda relação com nenhum dos contratos discutidos nos autos. No que tange aos danos morais, reputa-se que são devidos em relação aos descontos efetivados em decorrência dos contratos nº 270001823, 272908212 e 279008151 do Banco BMG S/A e nº 00133130096220170509 do Itaú Unibanco S/A. Com efeito, verifica-se através do extrato de benefício previdenciário, ID 9274673068, pág. 11-12, que foram descontados valores mensais na conta de titularidade da parte autora, referente aos empréstimos consignados, o que denota, a priori, uma redução de sua capacidade econômica. Restando evidenciada a prática de ato ilícito dos requeridos Banco BMG S/A e Banco Itaú Unibanco S/A, configurado está o dever destes de indenizarem a parte autora quanto aos danos morais sofridos, conforme fundamentação acima esposada. Destarte, é mister que se lance mão de alguns critérios indicados pela doutrina para fixação do quantum devido em indenização, a saber, gravidade do dano, personalidade daquele que o sofreu e gravidade da falta que o gerou. Levando-se em consideração tais preceitos e lembrando que a condenação pelo dano moral tem natureza compensatória para a parte autora e punitiva para a parte ré, inibindo-a na prática de novos atos lícitos ensejadores de danos morais, fixo o valor da reparação do dano em R$5.000,00 (cinco mil reais) para cada um dos requeridos Banco BMG e Itaú Unibanco. É válido salientar que nos moldes da Súmula 326 do STJ, “na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. Assim, diante das provas colacionadas aos autos, a parcial procedência dos pedidos é medida que se impõe. Ante o exposto: a) em relação aos contratos nº 270001823, 272908212, 279008151 e nº 00133130096220170509, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para declarar a nulidade dos referidos contratos de empréstimo consignado, determinar a cessação dos descontos e condenar os requeridos Banco BMG S/A e Itaú Unibanco S/A, à restituição de todos os valores que foram descontados, mês a mês, do benefício previdenciário do autor, relativos aos contratos citados acima. O mencionado valor deverá ser acrescido de correção monetária, segundo os índices da CGJMG, desde cada desconto indevido, bem como acrescido de juros de mora, de 1% ao mês, contados desde o ato ilícito (primeiro desconto indevido), até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, data da entrada em vigor da Lei n.º 14.905/2024, com correção monetária, segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, bem como com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. Condeno cada réu, Banco BMG S/A e Itaú Unibanco S/A, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, individualmente, que será devido a partir da data de publicação desta sentença e será corrigido monetariamente segundo o IPCA, conforme o art. 389, parágrafo único do Código Civil, a partir da publicação da sentença, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados desde o primeiro desconto indevido, até 29/08/2024 e, a partir de 30/08/2024, com juros de mora, equivalente à taxa SELIC menos o IPCA, nos termos do artigo 406, §1º, do Código Civil. b) determino a suspensão do processo em relação ao requerido Banco Olé Bonsucesso S/A, conforme fundamentos apresentados em preliminar, até que sobrevenha decisão final, transitada em julgado no Recurso Especial nº 2.209.304/MG e IRDR nº 1.0000.22.157099-7/001 – Tema 91 TJMG. Condeno os requeridos Banco BMG S/A e Banco Itaú Unibanco S/A ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor do benefício econômico obtido pela requerente, em proporção igualitária para cada, nos termos do artigo 85, §2º, e art. 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Ressalta-se que, eventual cumprimento de sentença deverá ser distribuído em demanda própria, considerando que o presente processo ficará suspenso em relação ao Banco Olé Bonsucesso S/A, além de que, com a implantação do EPROC nesta comarca, novos processos deverão ser distribuídos no novo sistema. Ao trânsito em julgado, arquive-se provisoriamente, conforme dispõe o art. 345, inciso I do Provimento 355/2018. P. R. I. Cumpra-se. Janaúba/MG, data da assinatura eletrônica. Gicélia Milene Santos Juíza de Direito

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