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0010883-55.2023.5.15.0002

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT15
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0010883-55.2023.5.15.0002 AUTOR: ANDRE JORGE ALVES DE ARAUJO RÉU: UNION TECNOLOGIA E PROCESSAMENTO DE INFORMACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceae2a2 proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, determino a exclusão dos autos da petição sob ID 4984b14, uma vez juntada pela parte em absoluta desconformidade com o Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, artigo 8º, § 8º, deste Regional, além da Resolução nº 185/2017, do CSJT, artigo 15. De fato, deve a parte se abster de juntar petições intituladas “Tutela Antecipada Incidental”, “Tutela Cautelar Incidental” ou outras que possuam o condão de impactar nos índices estatísticos ou que gerem movimentação, quando na realidade se tratarem de pedidos de reconsideração, de liberação de valores ou outras manifestações. Tais petições não serão analisadas com prioridade, a exemplo do que ocorre com aquelas que efetivamente se tratarem de tutelas de urgência, recursos e outras e, desse modo, acabam por impactar fortemente na dinâmica de trabalho da Secretaria, em prejuízo da eficiência que se pretende dar à tramitação, devendo ser utilizadas somente quando se enquadrarem nas hipóteses de cabimento. ID a70b732: Prosseguindo, ante o informado pelo terceiro interessado, tendo sido o veículo de placa DQE0784, modelo I/Ford Focus Ghia 2.0LFC, cor prata, arrematado em outros autos, revela-se incabível a manutenção da restrição eletrônica ordenada por esta Vara do Trabalho. Assim, defiro o quanto requerido e determino a retirada da restrição incidente sobre referido bem, cabendo à Secretaria adotar as providências necessárias ao cumprimento da ordem por meio do sistema RENAJUD. ID bf32284: No mais, intime-se o executado LUIZ CARLOS CONSTANTINO NISHIKAWA para ciência acerca da penhora (ID fce2dde) e da avaliação (ID bf32284) efetuadas sobre o imóvel de matrícula nº 65.182 do 2º CRI de Jundiaí/SP, de sua propriedade, bem como de sua nomeação como fiel depositário. Dê-se ciência inclusive ao cônjuge. Devolvida a notificação e não havendo endereço válido, intime-se por edital, a ser publicado pelo DEJT. Intime-se o réu sem representação processual, por carta com registrado postal, para que se obtenha a certeza no recebimento da correspondência, evitando-se assim futura alegação de nulidade processual. Ficam as partes intimadas, inclusive, para que se manifestem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, em 10 dias. Ausentes manifestações, reputa-se perfeita e acabada a penhora, homologando-se a avaliação, hipótese em que será procedida a venda judicial por meio de HASTA PÚBLICA UNIFICADA perante a Divisão de Execução do Fórum de Jundiaí, nos termos estabelecidos pelo Provimento GP CR 3/2014. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto MCSK Intimado(s) / Citado(s) - ANDRE JORGE ALVES DE ARAUJO

  2. Intimação

    TRT15 · EXE1 - Jundiaí · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - JUNDIAÍ ATSum 0010883-55.2023.5.15.0002 AUTOR: ANDRE JORGE ALVES DE ARAUJO RÉU: UNION TECNOLOGIA E PROCESSAMENTO DE INFORMACOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ceae2a2 proferida nos autos. DECISÃO Inicialmente, determino a exclusão dos autos da petição sob ID 4984b14, uma vez juntada pela parte em absoluta desconformidade com o Provimento GP-VPJ-CR nº 05/2012, artigo 8º, § 8º, deste Regional, além da Resolução nº 185/2017, do CSJT, artigo 15. De fato, deve a parte se abster de juntar petições intituladas “Tutela Antecipada Incidental”, “Tutela Cautelar Incidental” ou outras que possuam o condão de impactar nos índices estatísticos ou que gerem movimentação, quando na realidade se tratarem de pedidos de reconsideração, de liberação de valores ou outras manifestações. Tais petições não serão analisadas com prioridade, a exemplo do que ocorre com aquelas que efetivamente se tratarem de tutelas de urgência, recursos e outras e, desse modo, acabam por impactar fortemente na dinâmica de trabalho da Secretaria, em prejuízo da eficiência que se pretende dar à tramitação, devendo ser utilizadas somente quando se enquadrarem nas hipóteses de cabimento. ID a70b732: Prosseguindo, ante o informado pelo terceiro interessado, tendo sido o veículo de placa DQE0784, modelo I/Ford Focus Ghia 2.0LFC, cor prata, arrematado em outros autos, revela-se incabível a manutenção da restrição eletrônica ordenada por esta Vara do Trabalho. Assim, defiro o quanto requerido e determino a retirada da restrição incidente sobre referido bem, cabendo à Secretaria adotar as providências necessárias ao cumprimento da ordem por meio do sistema RENAJUD. ID bf32284: No mais, intime-se o executado LUIZ CARLOS CONSTANTINO NISHIKAWA para ciência acerca da penhora (ID fce2dde) e da avaliação (ID bf32284) efetuadas sobre o imóvel de matrícula nº 65.182 do 2º CRI de Jundiaí/SP, de sua propriedade, bem como de sua nomeação como fiel depositário. Dê-se ciência inclusive ao cônjuge. Devolvida a notificação e não havendo endereço válido, intime-se por edital, a ser publicado pelo DEJT. Intime-se o réu sem representação processual, por carta com registrado postal, para que se obtenha a certeza no recebimento da correspondência, evitando-se assim futura alegação de nulidade processual. Ficam as partes intimadas, inclusive, para que se manifestem sobre o interesse na designação de audiência de conciliação, em 10 dias. Ausentes manifestações, reputa-se perfeita e acabada a penhora, homologando-se a avaliação, hipótese em que será procedida a venda judicial por meio de HASTA PÚBLICA UNIFICADA perante a Divisão de Execução do Fórum de Jundiaí, nos termos estabelecidos pelo Provimento GP CR 3/2014. JUNDIAI/SP, 03 de setembro de 2026. EDUARDO SANTORO STOCCO Juiz do Trabalho Substituto MCSK Intimado(s) / Citado(s) - EDSON LOURENCINI

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