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TJSP · UPJ da 1ª a 5ª Varas Cíveis - Regional V - São Miguel Paulista · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0010883-54.2024.8.26.0005/SP EXEQUENTE: LUCAS MACHADO CALISSI ADVOGADO(A): MIRIÃ AGRA SILVA (OAB SP361226) DESPACHO/DECISÃO Vistos, Converto em penhora o valor bloqueado junto ao sistema SISBAJUD (evento 71, DOC81). 1. Proceda-se a transferência do valor para conta deste Juízo. 2. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE aos 18.10.2018, preliminarmente ao deferimento da expedição de guia para levantamento de valor correspondente a depósito judicial, posto tratar-se de depósito realizado após 01.03.2017, é necessário que o advogado preencha o formulário MLE – Mandado de Levantamento Eletrônico e junte aos autos. 3. Decorrido o prazo sem apresentação de impugnação à penhora e cumprido os itens supra, expeça-se mandado de levantamento eletrônico em favor do credor. 4. Determino, ainda, que a serventia proceda à pesquisa quanto à existência de bens da parte executada, por meio dos sistemas ARISP e CENSEC. 5. Quanto ao pedido de pesquisa junto ao CCS-Bacen, e CNIB é certo que o art. 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, amplia os instrumentos coercitivos à disposição do juiz para induzir ao cumprimento de uma ordem judicial e, principalmente, estender a aplicação deles às obrigações de pagar quantia certa. Ocorre que a previsão legal não dá ao juiz o poder de determinar toda e qualquer medida para forçar o cumprimento da ordem judicial. A medida coercitiva não visa à punição de seu destinatário, mas sim a induzi-lo a cumprir o comando pela imposição de determinado prejuízo. Assim, a utilização de meios coercitivos atípicos é excepcional e deve se conformar aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, restringindo-se aos casos em que as medidas atípicas se mostrem úteis e com efetivo potencial de atingir o fim pretendido. Sobre o tema em questão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.955.539/SP e n. 1.955.574/SP (Tema nº 1137), fixou a seguinte tese: "Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal". No caso dos autos, os requisitos acima não se mostram presentes, uma vez que a medida solicitada restringiria direitos fundamentais da Parte Executada, sem que, em contrapartida, o Exequente tenha efetivamente comprovado que o Executado esteja ocultando seu patrimônio de forma ardilosa ou, ainda, sem que tenha havido demonstração concreta de que as medidas atípicas solicitadas poderiam contribuir efetivamente para o cumprimento da ordem judicial, e não representar simples punição ao executado. Há recente julgado do E. TJSP, à luz do entendimento acima, pelo indeferimento do pedido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CCS-BACEN. INDEFERIMENTO . INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 . Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de expedição de pesquisa pelo sistema CCS-Bacen. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a pesquisa pelo sistema CCS-Bacen como medida para a localização de bens da parte executada em cumprimento de sentença . III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pesquisa pelo CCS-Bacen é inapta para localizar bens penhoráveis, sendo ferramenta destinada à investigação de crimes financeiros e lavagem de dinheiro. 4 . A pesquisa de ativos em nome do executado deve ser feita via SISBAJUD, que já contempla as instituições financeiras relacionadas no CCS-BACEN. 5. A jurisprudência deste Tribunal aponta que sua utilização para fins de execução civil não se justifica. Assim, deve ser mantido o indeferimento da pesquisa via CCS-Bacen . IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A pesquisa via CCS-Bacen não se justifica para fins de execução ." Dispositivos relevantes citados: Lei Complementar nº 105/2001, art. 1º, § 4º. Lei nº 10.701/2003 . Jurisprudência relevante citada: Precedentes da Câmara." (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 23918817720258260000 São Bernardo do Campo, Relator.: Achile Alesina, Data de Julgamento: 30/01/2026, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/01/2026) Por esses motivos, por ora, INDEFIRO o pedido da Parte Exequente para que sejam adotadas as medidas atípicas pleiteadas em desfavor da parte executada.
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