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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010883-17.2024.5.03.0079 AUTOR: LEONIDAS DE ANDRADE MENDES JUNIOR RÉU: X3 PROMOTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e701dd proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO LEONIDAS DE ANDRADE MENDES JÚNIOR, reclamante, opôs embargos de declaração (ID 8a73077) contra a sentença de ID aa0b9fc, que julgou improcedentes os pedidos, sustentando a existência de omissões e de contradição no julgado. Em síntese, alega que a sentença: a) não enfrentou a regularidade jurídica da contratação da primeira reclamada como correspondente bancária do Banco C6, à luz da Resolução CMN n. 4.935/2021, matéria que afirma haver suscitado na manifestação de ID 1126f50; b) não apreciou a ausência de seu registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais e a repercussão desse fato sobre a caracterização do contrato como representação comercial autônoma; c) não examinou a incompatibilidade entre o enquadramento como microempreendedor individual e o exercício da representação comercial; d) incorreu em omissão e contradição ao reconhecer que o sr. Douglas, empregado do Banco C6, conduzia reuniões periódicas, que as metas partiam do banco e que havia grupo de WhatsApp com cobrança de produção, e, ainda assim, concluir pela inexistência de subordinação jurídica; e) não individualizou o conteúdo da ata notarial e das comunicações mantidas com prepostos do Banco C6; f) analisou os elementos probatórios de forma isolada, sem ponderação do conjunto; e g) não se pronunciou adequadamente sobre a pertinência, o estágio processual e a repercussão do Tema 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Requer o saneamento dos vícios e a atribuição de efeito modificativo ao julgado. As partes contrárias foram intimadas e se manifestaram. A primeira reclamada, X3 PROMOTORA LTDA (ID 1becb74), sustenta que os embargos veiculam pretensão de rejulgamento da causa, inadmissível na via eleita, e requer a aplicação de multa por ato protelatório. O segundo reclamado, BANCO C6 S.A. (ID e736921), afirma o caráter meramente infringente da irresignação, aponta, ponto a ponto, que todas as questões foram expressamente enfrentadas na sentença, requer a rejeição integral dos embargos e, subsidiariamente, a não atribuição de efeito modificativo, além da aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admito os embargos de declaração, pois preenchem os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à devida representação e à assinatura válida (artigo 897-A, § 3º, CLT). Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC). Não constituem instrumento de rediscussão da valoração da prova nem de renovação do debate de mérito já travado e decidido. Quanto à omissão, o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não de todos os argumentos deduzidos. Não é omissa, portanto, a sentença que deixa de apreciar argumento incapaz de alterar o resultado do julgamento, tanto mais quando o exame foi prejudicado pela análise anterior de questão subordinante (artigo 15, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST). Pela mesma razão, e com maior evidência, não há omissão quanto a fundamento que sequer foi deduzido no momento processual próprio, pois a via declaratória não comporta a introdução de causa de pedir nova, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao contraditório. Quanto à contradição, o vício é o das proposições logicamente inconciliáveis no interior da própria decisão, seja entre elementos da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não se caracteriza contradição pela circunstância de o julgador extrair, de fatos que reconheceu, conclusão jurídica diversa daquela pretendida pela parte. Registro, por fim, que o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação de toda a fundamentação do capítulo impugnado (Súmula 393 do TST) e que o recurso ordinário não exige prequestionamento (Súmulas 184 e 297, II, do TST e Súmula 356 do STF). Sob essas balizas passo a examinar, separadamente, cada uma das alegações. Alegada omissão quanto à regularidade da primeira reclamada como correspondente bancária Sustenta o embargante que suscitou, na manifestação de ID 1126f50, a regularidade jurídica da contratação da X3 pelo Banco C6, e que a sentença não teria esclarecido qual a condição jurídica da primeira reclamada perante o banco, se a contratação se submetia à Resolução CMN n. 4.935/2021, se há prova da regularidade da primeira reclamada para atuar na condição contratual que lhe foi atribuída e se a diretriz normativa de que o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante foi considerada na análise da relação jurídica. A premissa de que parte o embargante não se confirma. O documento de ID 1126f50 é petição da primeira reclamada, X3 PROMOTORA LTDA, protocolada em 27 de março de 2025, na qual a promotora se manifesta sobre acórdão juntado pelo autor e impugna a tese de reconhecimento de vínculo, sustentando a natureza autônoma da representação comercial. Não se trata, portanto, de manifestação do embargante, e nela não se discute a submissão da contratação à Resolução CMN n. 4.935/2021, o registro da primeira reclamada no sistema UNICAD ou a prova de sua regularidade perante o Banco Central. Tampouco a petição inicial de ID 244ac0e veiculou tal questão. O autor ali afirmou, com apoio no sítio eletrônico da primeira reclamada, que esta seria simplesmente uma intermediária da segunda reclamada, assertiva que integra a narrativa da pejotização e da subordinação estrutural, mas em momento algum questionou a regularidade da X3 como correspondente bancária à luz da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, nem invocou a norma agora apontada como fundamento da omissão. Não é omissa a decisão que deixa de enfrentar questão não deduzida pela parte, pois a omissão pressupõe ausência de resposta a pretensão ou argumento oportunamente submetido ao julgador. Ainda que assim não fosse, a rejeição se impõe por fundamento autônomo. A sentença enfrentou expressamente a estrutura contratual triangular, consignando que o Banco C6 mantém com a X3 contrato de prestação de serviços de prospecção, indicação e manutenção de parceiros comerciais, atuando a promotora como correspondente bancária, e reconheceu, ao examinar o acesso ao sistema de propostas, que a liberação de senhas ao representante decorre da própria lógica da correspondência bancária, pois é no sistema da instituição financeira que as propostas de crédito são necessariamente processadas. A menção à Resolução CMN n. 3.954/2011 reproduz a norma invocada na defesa e corresponde à disciplina hoje veiculada na Resolução CMN n. 4.935/2021, sem qualquer repercussão sobre as premissas fáticas ou sobre a conclusão do julgado. Acresce que a questão não é capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. A improcedência decorreu da ausência de demonstração da subordinação jurídica do artigo 3º da CLT, da pessoalidade em moldes empregatícios e da fraude do artigo 9º da CLT. A eventual irregularidade administrativa do correspondente perante a autoridade monetária, ainda que existisse, não é elemento constitutivo do vínculo de emprego, e o próprio embargante reconhece, no corpo dos embargos, que não pretende extrair da ausência de registro perante o Banco Central o reconhecimento automático do vínculo. Por fim, a diretriz de que o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante foi considerada na decisão, ainda que sob outra roupagem terminológica, ao qualificar a fixação de metas pelo banco, a condução de reuniões e a cobrança de produção como coordenação de resultados inerente à relação comercial triangular. Trata-se, ademais, de norma que rege vínculo entre pessoas jurídicas e não define a natureza do contrato mantido entre o correspondente e o profissional que para ele atua. Não há, portanto, omissão a sanar. Alegada omissão quanto à ausência de registro no CORE Afirma o embargante que jamais possuiu registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais e que a sentença não enfrentou a repercussão dessa circunstância sobre a validade do enquadramento contratual, requerendo pronunciamento sobre a validade da caracterização da relação como representação comercial autônoma, sobre a compatibilização dessa conclusão com a ausência de registro, sobre a consideração do fato na formação do convencimento e sobre a fundamentação jurídica adotada. A alegação não corresponde ao conteúdo da decisão. A sentença dedicou tópico próprio e autônomo à matéria, no item identificado como oitavo da valoração probatória, no qual consignou que a ausência de inscrição do reclamante no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, invocada na inicial e na réplica como causa de descaracterização do contrato, configura irregularidade administrativa do exercício da representação, prevista no artigo 2º da Lei n. 4.886/65, sujeita às sanções próprias, mas não transmuda, por si, a relação comercial em vínculo de emprego, o qual depende, sempre, da presença concreta dos elementos do artigo 3º da CLT. Acrescentou a fundamentação de que admitir o contrário significaria converter em emprego toda representação comercial formalmente imperfeita, ainda que materialmente autônoma, invertendo a primazia da realidade invocada pelo próprio autor. Estão ali respondidas, de modo suficiente, as quatro indagações formuladas: o Juízo reconheceu a validade da caracterização da relação como representação comercial autônoma; compatibilizou essa conclusão com a ausência de registro ao qualificá-la como irregularidade administrativa sancionada em sede própria; declarou expressamente ter considerado o fato na formação do convencimento, tanto que a ele dedicou capítulo específico; e explicitou a fundamentação jurídica da conclusão, ancorada na distinção entre o plano da regularidade formal do exercício profissional e o plano da natureza jurídica da prestação, definida pelos requisitos do artigo 3º da CLT. O que se verifica é discordância com a solução dada, e não ausência de solução. Inexiste omissão. Rejeito. Alegada omissão quanto à incompatibilidade entre a condição de MEI e a representação comercial Sustenta o embargante que a formalização da prestação por pessoa jurídica constituída sob a modalidade de microempreendedor individual não se harmoniza com o enquadramento da atividade como representação comercial, porque a representação comercial e a intermediação de negócios não figuram entre as ocupações permitidas ao microempreendedor individual na regulamentação do Simples Nacional, e afirma que a matéria foi expressamente alegada. A alegação, contudo, não foi deduzida na petição inicial. Examinada a exordial de ID 244ac0e, verifica-se que o autor sustentou ter sido informado, somente após a entrevista, da necessidade de constituir empresa para a prestação dos serviços, qualificando a conduta como pejotização ilícita, e invocou a teoria da subordinação estrutural e os artigos 3º e 9º da CLT. Em nenhuma passagem cotejou a condição de microempreendedor individual com o rol de ocupações permitidas a esse regime, nem sustentou incompatibilidade jurídica entre o enquadramento tributário e o exercício da representação comercial. A tese surge, pela primeira vez, nos presentes embargos, e a via declaratória não se presta à introdução de fundamento novo, do qual as reclamadas não tiveram oportunidade de se defender no momento próprio. Ainda que se admitisse o exame da tese, ela não teria aptidão para alterar o julgado. A sentença registrou a condição de microempreendedor individual do reclamante, ao consignar que ele emitiu notas fiscais nessa qualidade, conforme documentos de ID ab66f2c e seguintes, e que a remuneração, composta de parcela fixa e comissionamento sobre a produção, era recebida mediante notas fiscais de microempreendedor individual, com recolhimento tributário próprio. Enfrentou, ainda, em tópico autônomo, a alegada imposição da constituição de pessoa jurídica, concluindo que a exigência, isoladamente considerada, não caracteriza a fraude do artigo 9º da CLT quando ausente o elemento nuclear da subordinação jurídica. A adequação do enquadramento no Simples Nacional situa-se no plano fiscal e administrativo, sujeitando o contribuinte a desenquadramento e às consequências tributárias respectivas, e submete-se exatamente à mesma tese explícita que a sentença adotou a propósito do registro no CORE, isto é, a de que a imperfeição formal do enquadramento não converte, por si, a relação comercial em contrato de emprego, cuja existência depende da presença concreta dos requisitos do artigo 3º da CLT. Adotada essa premissa como razão de decidir, a solução do ponto está logicamente contida na fundamentação. Rejeito. Omissão e contradição quanto à atuação do sr. Douglas e do Banco C6 Aponta o embargante contradição entre as premissas fáticas reconhecidas na sentença, quais sejam, a condução de reuniões periódicas por empregado do Banco C6, a origem bancária das metas, a existência de grupo de WhatsApp com cobrança de volumes e a interlocução direta entre o banco e os representantes, e a conclusão de inexistência de subordinação jurídica. Requer que o Juízo explicite quais elementos concretos permitem distinguir a fiscalização de resultados da efetiva ingerência na prestação, se o conteúdo das reuniões foi analisado, se as metas foram examinadas quanto à repercussão sobre a forma de execução da atividade, por que a cobrança direta realizada por empregado do banco não caracterizaria ingerência e se foi considerada a integração de sua atividade à operação comercial do banco. A sentença é expressa e minuciosa exatamente nesse ponto. No item terceiro da valoração probatória, reconheceu as premissas fáticas invocadas e delas extraiu conclusão jurídica fundamentada, assentando que tais elementos configuram coordenação de resultados inerente à relação comercial triangular estabelecida, na qual o banco fixa metas à sua parceira comercial, que as repassa aos representantes, remunerados justamente pela produção. Invocou o suporte normativo dessa qualificação nos artigos 28 e 29 da Lei n. 4.886/65, que impõem ao representante exercer a representação conforme as instruções do representado, dedicar-se à expansão dos negócios e prestar informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, deveres reproduzidos nas cláusulas 2.3, 2.4 e 2.9 do contrato de ID a1a2449. E firmou o critério distintivo adotado, qual seja, a diferença entre a fiscalização do resultado e a ingerência sobre o modo, o tempo e o lugar da prestação, alinhando-o à moldura da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, no RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral, e na ADC 48. Os elementos concretos que conduziram à conclusão também estão nominados na decisão, e não em fórmula genérica. No item primeiro, a sentença apoiou-se na confissão do próprio reclamante de que trabalhava de loja em loja, sem ponto fixo, de que a saudação lançada no grupo de mensagens não poderia comprovar o efetivo início da jornada e de que o sr. Douglas não tinha como saber onde ele estava sem que o avisasse; no depoimento da testemunha Douglas Henrique Ferreira, quanto à inexistência de necessidade de justificar faltas ou alterações de horário, à ausência de cobrança de horário ou de visitação e à atribuição da estratégia de visitação à X3; no depoimento da testemunha Ederson Jorge de Carvalho, submetida ao mesmo modelo contratual, para as mesmas atividades e na mesma região; e na declaração da própria testemunha do reclamante, sr. Dayvid da Silva Alves, de que fazia o seu próprio horário, organizando viagens e pernoites segundo sua conveniência. No item segundo, registrou a inexistência de qualquer relato de advertência, suspensão, desconto punitivo ou sanção, esclarecendo que a referência da testemunha Pablo Vairo Gonçalves Cruz a ameaças de punição se resumiu, pelo teor do depoimento, à pressão pelo atingimento de metas, circunstância inerente à fiscalização de resultado. No item quarto, considerou a assunção de custos e riscos pelo trabalhador, que empregava celular, notebook e veículo próprios. E, no penúltimo parágrafo do capítulo, a sentença enfrentou de modo direto a intensa participação do sr. Douglas na engrenagem comercial, inclusive na indicação do autor à X3, e a fragilidade do depoimento do preposto do Banco C6 nesses pontos, para concluir que tais condutas são compatíveis com a posição do banco de destinatário final dos negócios agenciados e não bastam, sem demonstração de ingerência sobre o modo de execução do trabalho, de controle de jornada e de poder disciplinar, para caracterizar a subordinação jurídica, seja perante o banco, seja perante a promotora. Não há, pois, proposições inconciliáveis. Há premissas fáticas expressamente reconhecidas, critério jurídico de distinção explicitado, prova concreta indicada e conclusão que delas decorre logicamente. A contradição que autoriza os embargos é a interna à decisão, e não a divergência entre a conclusão do julgador e aquela que a parte reputa correta a partir das mesmas premissas. O que se pretende, sob o rótulo de esclarecimento da relação lógica entre premissas e conclusão, é a atribuição de peso probatório diverso ao mesmo acervo, matéria própria do recurso ordinário. Inexiste vício. Rejeito. Alegada omissão quanto ao conteúdo da ata notarial Alega o embargante que a sentença não individualizou quais elementos das conversas foram considerados, se as comunicações mantidas com o sr. Douglas foram analisadas uma a uma, quais razões conduziram à conclusão de que elas não demonstrariam ingerência e se o conteúdo da ata foi confrontado com a prova oral. A sentença descreveu o conteúdo da ata notarial de ID 03eb9f9, identificando as conversas de WhatsApp do reclamante com o sr. Fernando Torres Masiero, sócio da primeira reclamada, inclusive o contato inicial de maio de 2023, no qual o sócio informa que repassaria os dados do autor ao sr. Douglas; os diálogos com o contato identificado como Douglas C6 Gerente, versando sobre propostas, lojas, aprovações e rotina comercial; e as mensagens do grupo denominado Corbans x C6 Auto MG1, no qual prepostos do banco cobravam volume de produção da operação. Em seguida, valorou expressamente esse material, ao consignar que as mensagens capturadas na ata notarial, de cobrança geral de produção no grupo de corbans e de tratativas sobre propostas específicas, inserem-se na interlocução comercial, nada revelando sobre ordens de horário, punições ou controle de execução. Confrontou, ainda, esse conteúdo com a prova oral, notadamente com a confissão do reclamante quanto à ausência de controle de sua localização e de sua jornada. A fundamentação das decisões judiciais não exige o exame individualizado de cada mensagem constante de documento composto por dezenas de laudas, mas a indicação das razões pelas quais o conjunto documental não conduz à conclusão pretendida, o que foi feito. A sentença apontou, positivamente, o que as mensagens revelam, isto é, tratativas comerciais e cobrança de produção, e, negativamente, o que delas não se extrai, ou seja, ordens sobre horário, punições ou controle de execução, que são exatamente os elementos definidores da subordinação jurídica segundo o critério adotado no julgado. Houve, portanto, prestação jurisdicional completa, com conclusão fundamentada e desfavorável ao embargante, o que não se confunde com omissão. Rejeito. Alegada omissão quanto à análise conjunta dos elementos Sustenta o embargante que a sentença examinou os elementos de forma individualizada, sem esclarecer como foram ponderados em conjunto, e arrola onze circunstâncias que reputa relevantes para a conclusão. A alegação não encontra respaldo na decisão. A sentença estruturou a análise em oito itens sucessivos, percorrendo a onerosidade e a não eventualidade, a pessoalidade, a subordinação jurídica sob os prismas do controle de jornada, do poder disciplinar e das reuniões, metas e cobranças, os instrumentos de trabalho e os riscos da atividade, a identificação com a marca, a alegada imposição da pessoa jurídica, o valor probatório dos depoimentos das testemunhas do reclamante e o registro no CORE. Ao final, formulou conclusão expressamente conjunta, nos seguintes termos: "O quadro probatório, em seu conjunto, revela relação de representação comercial efetivamente praticada como tal: autonomia de agenda confessada e confirmada, ausência de sanções disciplinares, assunção de custos e riscos, remuneração por produção mediante notas fiscais, possibilidade real de contratação de auxiliares e encerramento por distrato." A decomposição analítica seguida de síntese é método de fundamentação, e não sua ausência. Os elementos arrolados pelo embargante foram, todos, examinados no julgado, inclusive a contratação por intermédio da X3, a atuação em favor dos produtos do Banco C6, a participação do empregado do banco na dinâmica de contratação, as reuniões, as metas, as cobranças em grupo de mensagens, a utilização do sistema do banco, a identificação visual com a marca, a ausência de registro no CORE e o contrato de representação comercial. Rejeito. Alegada omissão quanto ao Tema 1.389 da repercussão geral do STF Requer o embargante pronunciamento sobre a pertinência temática entre a controvérsia e o Tema 1.389, o atual estágio processual do referido tema, a razão pela qual o feito não estaria submetido ao regime processual da repercussão geral e a repercussão do julgamento futuro do Supremo Tribunal Federal sobre a presente controvérsia, formulando o pedido também para fins de prequestionamento. A sentença dedicou à matéria o primeiro tópico de sua fundamentação. Reconheceu expressamente a pertinência temática, ao afirmar que a ação versa sobre alegação de fraude na contratação por meio de pessoa jurídica interposta, matéria afetada ao Tema 1.389 da repercussão geral, no ARE 1.532.603/PR, que inclusive motivou a suspensão do curso deste feito. Indicou o estágio processual, ao registrar a decisão do Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferida em 17 de junho de 2026, que modulou o alcance da ordem de sobrestamento nacional e autorizou expressamente o prosseguimento da instrução processual e do julgamento das causas pelas instâncias ordinárias. E explicitou a consequência processual, ao concluir que, diante do comando expresso da Suprema Corte, não há óbice ao julgamento da demanda, registrando que eventual tese vinculante que venha a ser fixada no mérito do Tema 1.389 poderá ser observada pelas vias processuais próprias. A pretensão de que o Juízo antecipe os efeitos de julgamento futuro e ainda não realizado pelo Supremo Tribunal Federal não veicula omissão, pois não há como se pronunciar sobre tese inexistente. E o requerimento formulado para fins de prequestionamento é desnecessário nesta instância, como já advertido na própria sentença, porquanto o prequestionamento se destina ao acesso às instâncias extraordinárias e o recurso ordinário devolve ao Tribunal Regional a integralidade da matéria impugnada, nos termos da Súmula 393 do TST e das Súmulas 184 e 297, II, do TST e 356 do STF. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação de n. 0010883-17.2024.5.03.0079, ajuizada por LEONIDAS DE ANDRADE MENDES JÚNIOR em desfavor de X3 PROMOTORA LTDA e BANCO C6 S.A., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, admito e rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante, mantendo a sentença de ID aa0b9fc por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONIDAS DE ANDRADE MENDES JUNIOR
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010883-17.2024.5.03.0079 AUTOR: LEONIDAS DE ANDRADE MENDES JUNIOR RÉU: X3 PROMOTORA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e701dd proferida nos autos. DECISÃO RELATÓRIO LEONIDAS DE ANDRADE MENDES JÚNIOR, reclamante, opôs embargos de declaração (ID 8a73077) contra a sentença de ID aa0b9fc, que julgou improcedentes os pedidos, sustentando a existência de omissões e de contradição no julgado. Em síntese, alega que a sentença: a) não enfrentou a regularidade jurídica da contratação da primeira reclamada como correspondente bancária do Banco C6, à luz da Resolução CMN n. 4.935/2021, matéria que afirma haver suscitado na manifestação de ID 1126f50; b) não apreciou a ausência de seu registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais e a repercussão desse fato sobre a caracterização do contrato como representação comercial autônoma; c) não examinou a incompatibilidade entre o enquadramento como microempreendedor individual e o exercício da representação comercial; d) incorreu em omissão e contradição ao reconhecer que o sr. Douglas, empregado do Banco C6, conduzia reuniões periódicas, que as metas partiam do banco e que havia grupo de WhatsApp com cobrança de produção, e, ainda assim, concluir pela inexistência de subordinação jurídica; e) não individualizou o conteúdo da ata notarial e das comunicações mantidas com prepostos do Banco C6; f) analisou os elementos probatórios de forma isolada, sem ponderação do conjunto; e g) não se pronunciou adequadamente sobre a pertinência, o estágio processual e a repercussão do Tema 1.389 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. Requer o saneamento dos vícios e a atribuição de efeito modificativo ao julgado. As partes contrárias foram intimadas e se manifestaram. A primeira reclamada, X3 PROMOTORA LTDA (ID 1becb74), sustenta que os embargos veiculam pretensão de rejulgamento da causa, inadmissível na via eleita, e requer a aplicação de multa por ato protelatório. O segundo reclamado, BANCO C6 S.A. (ID e736921), afirma o caráter meramente infringente da irresignação, aponta, ponto a ponto, que todas as questões foram expressamente enfrentadas na sentença, requer a rejeição integral dos embargos e, subsidiariamente, a não atribuição de efeito modificativo, além da aplicação da multa do artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Admito os embargos de declaração, pois preenchem os requisitos necessários, especialmente quanto ao cumprimento dos prazos, à devida representação e à assinatura válida (artigo 897-A, § 3º, CLT). Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (artigo 897-A da CLT e artigo 1.022 do CPC). Não constituem instrumento de rediscussão da valoração da prova nem de renovação do debate de mérito já travado e decidido. Quanto à omissão, o artigo 489, § 1º, IV, do CPC, combinado com o artigo 769 da CLT, impõe ao julgador o enfrentamento dos argumentos capazes, em tese, de infirmar a conclusão adotada, e não de todos os argumentos deduzidos. Não é omissa, portanto, a sentença que deixa de apreciar argumento incapaz de alterar o resultado do julgamento, tanto mais quando o exame foi prejudicado pela análise anterior de questão subordinante (artigo 15, III, da Instrução Normativa n. 39/2016 do TST). Pela mesma razão, e com maior evidência, não há omissão quanto a fundamento que sequer foi deduzido no momento processual próprio, pois a via declaratória não comporta a introdução de causa de pedir nova, sob pena de supressão de instância e de ofensa ao contraditório. Quanto à contradição, o vício é o das proposições logicamente inconciliáveis no interior da própria decisão, seja entre elementos da fundamentação, seja entre a fundamentação e o dispositivo. Não se caracteriza contradição pela circunstância de o julgador extrair, de fatos que reconheceu, conclusão jurídica diversa daquela pretendida pela parte. Registro, por fim, que o efeito devolutivo amplo do recurso ordinário transfere ao Tribunal a apreciação de toda a fundamentação do capítulo impugnado (Súmula 393 do TST) e que o recurso ordinário não exige prequestionamento (Súmulas 184 e 297, II, do TST e Súmula 356 do STF). Sob essas balizas passo a examinar, separadamente, cada uma das alegações. Alegada omissão quanto à regularidade da primeira reclamada como correspondente bancária Sustenta o embargante que suscitou, na manifestação de ID 1126f50, a regularidade jurídica da contratação da X3 pelo Banco C6, e que a sentença não teria esclarecido qual a condição jurídica da primeira reclamada perante o banco, se a contratação se submetia à Resolução CMN n. 4.935/2021, se há prova da regularidade da primeira reclamada para atuar na condição contratual que lhe foi atribuída e se a diretriz normativa de que o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante foi considerada na análise da relação jurídica. A premissa de que parte o embargante não se confirma. O documento de ID 1126f50 é petição da primeira reclamada, X3 PROMOTORA LTDA, protocolada em 27 de março de 2025, na qual a promotora se manifesta sobre acórdão juntado pelo autor e impugna a tese de reconhecimento de vínculo, sustentando a natureza autônoma da representação comercial. Não se trata, portanto, de manifestação do embargante, e nela não se discute a submissão da contratação à Resolução CMN n. 4.935/2021, o registro da primeira reclamada no sistema UNICAD ou a prova de sua regularidade perante o Banco Central. Tampouco a petição inicial de ID 244ac0e veiculou tal questão. O autor ali afirmou, com apoio no sítio eletrônico da primeira reclamada, que esta seria simplesmente uma intermediária da segunda reclamada, assertiva que integra a narrativa da pejotização e da subordinação estrutural, mas em momento algum questionou a regularidade da X3 como correspondente bancária à luz da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, nem invocou a norma agora apontada como fundamento da omissão. Não é omissa a decisão que deixa de enfrentar questão não deduzida pela parte, pois a omissão pressupõe ausência de resposta a pretensão ou argumento oportunamente submetido ao julgador. Ainda que assim não fosse, a rejeição se impõe por fundamento autônomo. A sentença enfrentou expressamente a estrutura contratual triangular, consignando que o Banco C6 mantém com a X3 contrato de prestação de serviços de prospecção, indicação e manutenção de parceiros comerciais, atuando a promotora como correspondente bancária, e reconheceu, ao examinar o acesso ao sistema de propostas, que a liberação de senhas ao representante decorre da própria lógica da correspondência bancária, pois é no sistema da instituição financeira que as propostas de crédito são necessariamente processadas. A menção à Resolução CMN n. 3.954/2011 reproduz a norma invocada na defesa e corresponde à disciplina hoje veiculada na Resolução CMN n. 4.935/2021, sem qualquer repercussão sobre as premissas fáticas ou sobre a conclusão do julgado. Acresce que a questão não é capaz, em tese, de infirmar a conclusão adotada. A improcedência decorreu da ausência de demonstração da subordinação jurídica do artigo 3º da CLT, da pessoalidade em moldes empregatícios e da fraude do artigo 9º da CLT. A eventual irregularidade administrativa do correspondente perante a autoridade monetária, ainda que existisse, não é elemento constitutivo do vínculo de emprego, e o próprio embargante reconhece, no corpo dos embargos, que não pretende extrair da ausência de registro perante o Banco Central o reconhecimento automático do vínculo. Por fim, a diretriz de que o correspondente atua por conta e sob as diretrizes da instituição contratante foi considerada na decisão, ainda que sob outra roupagem terminológica, ao qualificar a fixação de metas pelo banco, a condução de reuniões e a cobrança de produção como coordenação de resultados inerente à relação comercial triangular. Trata-se, ademais, de norma que rege vínculo entre pessoas jurídicas e não define a natureza do contrato mantido entre o correspondente e o profissional que para ele atua. Não há, portanto, omissão a sanar. Alegada omissão quanto à ausência de registro no CORE Afirma o embargante que jamais possuiu registro no Conselho Regional dos Representantes Comerciais e que a sentença não enfrentou a repercussão dessa circunstância sobre a validade do enquadramento contratual, requerendo pronunciamento sobre a validade da caracterização da relação como representação comercial autônoma, sobre a compatibilização dessa conclusão com a ausência de registro, sobre a consideração do fato na formação do convencimento e sobre a fundamentação jurídica adotada. A alegação não corresponde ao conteúdo da decisão. A sentença dedicou tópico próprio e autônomo à matéria, no item identificado como oitavo da valoração probatória, no qual consignou que a ausência de inscrição do reclamante no Conselho Regional dos Representantes Comerciais, invocada na inicial e na réplica como causa de descaracterização do contrato, configura irregularidade administrativa do exercício da representação, prevista no artigo 2º da Lei n. 4.886/65, sujeita às sanções próprias, mas não transmuda, por si, a relação comercial em vínculo de emprego, o qual depende, sempre, da presença concreta dos elementos do artigo 3º da CLT. Acrescentou a fundamentação de que admitir o contrário significaria converter em emprego toda representação comercial formalmente imperfeita, ainda que materialmente autônoma, invertendo a primazia da realidade invocada pelo próprio autor. Estão ali respondidas, de modo suficiente, as quatro indagações formuladas: o Juízo reconheceu a validade da caracterização da relação como representação comercial autônoma; compatibilizou essa conclusão com a ausência de registro ao qualificá-la como irregularidade administrativa sancionada em sede própria; declarou expressamente ter considerado o fato na formação do convencimento, tanto que a ele dedicou capítulo específico; e explicitou a fundamentação jurídica da conclusão, ancorada na distinção entre o plano da regularidade formal do exercício profissional e o plano da natureza jurídica da prestação, definida pelos requisitos do artigo 3º da CLT. O que se verifica é discordância com a solução dada, e não ausência de solução. Inexiste omissão. Rejeito. Alegada omissão quanto à incompatibilidade entre a condição de MEI e a representação comercial Sustenta o embargante que a formalização da prestação por pessoa jurídica constituída sob a modalidade de microempreendedor individual não se harmoniza com o enquadramento da atividade como representação comercial, porque a representação comercial e a intermediação de negócios não figuram entre as ocupações permitidas ao microempreendedor individual na regulamentação do Simples Nacional, e afirma que a matéria foi expressamente alegada. A alegação, contudo, não foi deduzida na petição inicial. Examinada a exordial de ID 244ac0e, verifica-se que o autor sustentou ter sido informado, somente após a entrevista, da necessidade de constituir empresa para a prestação dos serviços, qualificando a conduta como pejotização ilícita, e invocou a teoria da subordinação estrutural e os artigos 3º e 9º da CLT. Em nenhuma passagem cotejou a condição de microempreendedor individual com o rol de ocupações permitidas a esse regime, nem sustentou incompatibilidade jurídica entre o enquadramento tributário e o exercício da representação comercial. A tese surge, pela primeira vez, nos presentes embargos, e a via declaratória não se presta à introdução de fundamento novo, do qual as reclamadas não tiveram oportunidade de se defender no momento próprio. Ainda que se admitisse o exame da tese, ela não teria aptidão para alterar o julgado. A sentença registrou a condição de microempreendedor individual do reclamante, ao consignar que ele emitiu notas fiscais nessa qualidade, conforme documentos de ID ab66f2c e seguintes, e que a remuneração, composta de parcela fixa e comissionamento sobre a produção, era recebida mediante notas fiscais de microempreendedor individual, com recolhimento tributário próprio. Enfrentou, ainda, em tópico autônomo, a alegada imposição da constituição de pessoa jurídica, concluindo que a exigência, isoladamente considerada, não caracteriza a fraude do artigo 9º da CLT quando ausente o elemento nuclear da subordinação jurídica. A adequação do enquadramento no Simples Nacional situa-se no plano fiscal e administrativo, sujeitando o contribuinte a desenquadramento e às consequências tributárias respectivas, e submete-se exatamente à mesma tese explícita que a sentença adotou a propósito do registro no CORE, isto é, a de que a imperfeição formal do enquadramento não converte, por si, a relação comercial em contrato de emprego, cuja existência depende da presença concreta dos requisitos do artigo 3º da CLT. Adotada essa premissa como razão de decidir, a solução do ponto está logicamente contida na fundamentação. Rejeito. Omissão e contradição quanto à atuação do sr. Douglas e do Banco C6 Aponta o embargante contradição entre as premissas fáticas reconhecidas na sentença, quais sejam, a condução de reuniões periódicas por empregado do Banco C6, a origem bancária das metas, a existência de grupo de WhatsApp com cobrança de volumes e a interlocução direta entre o banco e os representantes, e a conclusão de inexistência de subordinação jurídica. Requer que o Juízo explicite quais elementos concretos permitem distinguir a fiscalização de resultados da efetiva ingerência na prestação, se o conteúdo das reuniões foi analisado, se as metas foram examinadas quanto à repercussão sobre a forma de execução da atividade, por que a cobrança direta realizada por empregado do banco não caracterizaria ingerência e se foi considerada a integração de sua atividade à operação comercial do banco. A sentença é expressa e minuciosa exatamente nesse ponto. No item terceiro da valoração probatória, reconheceu as premissas fáticas invocadas e delas extraiu conclusão jurídica fundamentada, assentando que tais elementos configuram coordenação de resultados inerente à relação comercial triangular estabelecida, na qual o banco fixa metas à sua parceira comercial, que as repassa aos representantes, remunerados justamente pela produção. Invocou o suporte normativo dessa qualificação nos artigos 28 e 29 da Lei n. 4.886/65, que impõem ao representante exercer a representação conforme as instruções do representado, dedicar-se à expansão dos negócios e prestar informações detalhadas sobre o andamento dos negócios a seu cargo, deveres reproduzidos nas cláusulas 2.3, 2.4 e 2.9 do contrato de ID a1a2449. E firmou o critério distintivo adotado, qual seja, a diferença entre a fiscalização do resultado e a ingerência sobre o modo, o tempo e o lugar da prestação, alinhando-o à moldura da jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal na ADPF 324, no RE 958.252, Tema 725 da repercussão geral, e na ADC 48. Os elementos concretos que conduziram à conclusão também estão nominados na decisão, e não em fórmula genérica. No item primeiro, a sentença apoiou-se na confissão do próprio reclamante de que trabalhava de loja em loja, sem ponto fixo, de que a saudação lançada no grupo de mensagens não poderia comprovar o efetivo início da jornada e de que o sr. Douglas não tinha como saber onde ele estava sem que o avisasse; no depoimento da testemunha Douglas Henrique Ferreira, quanto à inexistência de necessidade de justificar faltas ou alterações de horário, à ausência de cobrança de horário ou de visitação e à atribuição da estratégia de visitação à X3; no depoimento da testemunha Ederson Jorge de Carvalho, submetida ao mesmo modelo contratual, para as mesmas atividades e na mesma região; e na declaração da própria testemunha do reclamante, sr. Dayvid da Silva Alves, de que fazia o seu próprio horário, organizando viagens e pernoites segundo sua conveniência. No item segundo, registrou a inexistência de qualquer relato de advertência, suspensão, desconto punitivo ou sanção, esclarecendo que a referência da testemunha Pablo Vairo Gonçalves Cruz a ameaças de punição se resumiu, pelo teor do depoimento, à pressão pelo atingimento de metas, circunstância inerente à fiscalização de resultado. No item quarto, considerou a assunção de custos e riscos pelo trabalhador, que empregava celular, notebook e veículo próprios. E, no penúltimo parágrafo do capítulo, a sentença enfrentou de modo direto a intensa participação do sr. Douglas na engrenagem comercial, inclusive na indicação do autor à X3, e a fragilidade do depoimento do preposto do Banco C6 nesses pontos, para concluir que tais condutas são compatíveis com a posição do banco de destinatário final dos negócios agenciados e não bastam, sem demonstração de ingerência sobre o modo de execução do trabalho, de controle de jornada e de poder disciplinar, para caracterizar a subordinação jurídica, seja perante o banco, seja perante a promotora. Não há, pois, proposições inconciliáveis. Há premissas fáticas expressamente reconhecidas, critério jurídico de distinção explicitado, prova concreta indicada e conclusão que delas decorre logicamente. A contradição que autoriza os embargos é a interna à decisão, e não a divergência entre a conclusão do julgador e aquela que a parte reputa correta a partir das mesmas premissas. O que se pretende, sob o rótulo de esclarecimento da relação lógica entre premissas e conclusão, é a atribuição de peso probatório diverso ao mesmo acervo, matéria própria do recurso ordinário. Inexiste vício. Rejeito. Alegada omissão quanto ao conteúdo da ata notarial Alega o embargante que a sentença não individualizou quais elementos das conversas foram considerados, se as comunicações mantidas com o sr. Douglas foram analisadas uma a uma, quais razões conduziram à conclusão de que elas não demonstrariam ingerência e se o conteúdo da ata foi confrontado com a prova oral. A sentença descreveu o conteúdo da ata notarial de ID 03eb9f9, identificando as conversas de WhatsApp do reclamante com o sr. Fernando Torres Masiero, sócio da primeira reclamada, inclusive o contato inicial de maio de 2023, no qual o sócio informa que repassaria os dados do autor ao sr. Douglas; os diálogos com o contato identificado como Douglas C6 Gerente, versando sobre propostas, lojas, aprovações e rotina comercial; e as mensagens do grupo denominado Corbans x C6 Auto MG1, no qual prepostos do banco cobravam volume de produção da operação. Em seguida, valorou expressamente esse material, ao consignar que as mensagens capturadas na ata notarial, de cobrança geral de produção no grupo de corbans e de tratativas sobre propostas específicas, inserem-se na interlocução comercial, nada revelando sobre ordens de horário, punições ou controle de execução. Confrontou, ainda, esse conteúdo com a prova oral, notadamente com a confissão do reclamante quanto à ausência de controle de sua localização e de sua jornada. A fundamentação das decisões judiciais não exige o exame individualizado de cada mensagem constante de documento composto por dezenas de laudas, mas a indicação das razões pelas quais o conjunto documental não conduz à conclusão pretendida, o que foi feito. A sentença apontou, positivamente, o que as mensagens revelam, isto é, tratativas comerciais e cobrança de produção, e, negativamente, o que delas não se extrai, ou seja, ordens sobre horário, punições ou controle de execução, que são exatamente os elementos definidores da subordinação jurídica segundo o critério adotado no julgado. Houve, portanto, prestação jurisdicional completa, com conclusão fundamentada e desfavorável ao embargante, o que não se confunde com omissão. Rejeito. Alegada omissão quanto à análise conjunta dos elementos Sustenta o embargante que a sentença examinou os elementos de forma individualizada, sem esclarecer como foram ponderados em conjunto, e arrola onze circunstâncias que reputa relevantes para a conclusão. A alegação não encontra respaldo na decisão. A sentença estruturou a análise em oito itens sucessivos, percorrendo a onerosidade e a não eventualidade, a pessoalidade, a subordinação jurídica sob os prismas do controle de jornada, do poder disciplinar e das reuniões, metas e cobranças, os instrumentos de trabalho e os riscos da atividade, a identificação com a marca, a alegada imposição da pessoa jurídica, o valor probatório dos depoimentos das testemunhas do reclamante e o registro no CORE. Ao final, formulou conclusão expressamente conjunta, nos seguintes termos: "O quadro probatório, em seu conjunto, revela relação de representação comercial efetivamente praticada como tal: autonomia de agenda confessada e confirmada, ausência de sanções disciplinares, assunção de custos e riscos, remuneração por produção mediante notas fiscais, possibilidade real de contratação de auxiliares e encerramento por distrato." A decomposição analítica seguida de síntese é método de fundamentação, e não sua ausência. Os elementos arrolados pelo embargante foram, todos, examinados no julgado, inclusive a contratação por intermédio da X3, a atuação em favor dos produtos do Banco C6, a participação do empregado do banco na dinâmica de contratação, as reuniões, as metas, as cobranças em grupo de mensagens, a utilização do sistema do banco, a identificação visual com a marca, a ausência de registro no CORE e o contrato de representação comercial. Rejeito. Alegada omissão quanto ao Tema 1.389 da repercussão geral do STF Requer o embargante pronunciamento sobre a pertinência temática entre a controvérsia e o Tema 1.389, o atual estágio processual do referido tema, a razão pela qual o feito não estaria submetido ao regime processual da repercussão geral e a repercussão do julgamento futuro do Supremo Tribunal Federal sobre a presente controvérsia, formulando o pedido também para fins de prequestionamento. A sentença dedicou à matéria o primeiro tópico de sua fundamentação. Reconheceu expressamente a pertinência temática, ao afirmar que a ação versa sobre alegação de fraude na contratação por meio de pessoa jurídica interposta, matéria afetada ao Tema 1.389 da repercussão geral, no ARE 1.532.603/PR, que inclusive motivou a suspensão do curso deste feito. Indicou o estágio processual, ao registrar a decisão do Relator, Ministro Gilmar Mendes, proferida em 17 de junho de 2026, que modulou o alcance da ordem de sobrestamento nacional e autorizou expressamente o prosseguimento da instrução processual e do julgamento das causas pelas instâncias ordinárias. E explicitou a consequência processual, ao concluir que, diante do comando expresso da Suprema Corte, não há óbice ao julgamento da demanda, registrando que eventual tese vinculante que venha a ser fixada no mérito do Tema 1.389 poderá ser observada pelas vias processuais próprias. A pretensão de que o Juízo antecipe os efeitos de julgamento futuro e ainda não realizado pelo Supremo Tribunal Federal não veicula omissão, pois não há como se pronunciar sobre tese inexistente. E o requerimento formulado para fins de prequestionamento é desnecessário nesta instância, como já advertido na própria sentença, porquanto o prequestionamento se destina ao acesso às instâncias extraordinárias e o recurso ordinário devolve ao Tribunal Regional a integralidade da matéria impugnada, nos termos da Súmula 393 do TST e das Súmulas 184 e 297, II, do TST e 356 do STF. DISPOSITIVO Pelo exposto, nos autos da reclamação de n. 0010883-17.2024.5.03.0079, ajuizada por LEONIDAS DE ANDRADE MENDES JÚNIOR em desfavor de X3 PROMOTORA LTDA e BANCO C6 S.A., nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos legais, admito e rejeito os embargos de declaração opostos pelo reclamante, mantendo a sentença de ID aa0b9fc por seus próprios fundamentos. Intimem-se as partes. VARGINHA/MG, 04 de setembro de 2026. GUILHERME MAGNO MARTINS DE SOUZA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - X3 PROMOTORA LTDA - BANCO C6 S.A.
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