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TJPE · 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes · Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0010882-74.2026.8.17.2810 AUTOR(A): H. K. R. D. S. F. RÉU: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Vistos etc Trata-se de ação de procedimento comum ajuizada por H. K. R. D. S. F., menor impúbere representado por sua genitora, POLIANA RAMOS DOS SANTOS, em face de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, pretendendo custeio de avaliação neuropsicológica completa orçada em R$19.500,00 e indenização por danos morais no valor de R$20.000,00. Atribuiu à causa o valor de R$39.500,00 e requereu gratuidade da justiça. Acostou procuração e documentos. Decisão de ID 240455225 determinou emenda para comprovar a hipossuficiência alegada; o pagamento das três últimas mensalidades do plano; e a negativa de atendimento, acostando ao menos comprovante de solicitação de atendimento (v.g. guia de solicitação, protocolo, etc). Emenda em ID 242961836 acostando contracheques com os descontos do plano em ID 242961838 a 242961840. Alegou que o email de ID 240302989 comprova a negativa. Decisão de ID 243590767 recebeu emenda, deferiu gratuidade e determinou oitiva do réu e parecer ministerial. A autora requereu impulsionamento do feito em ID 246015006. Manifestação do plano afirmando não haver negativa e pugnando pelo indeferimento da tutela em ID 246929515. Parecer ministerial desfavorável à concessão da tutela em ID 247988115. Vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos moldes do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença cumulativa da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso em apreço, em consonância com o entendimento exarado pelo Ministério Público, observo que não se encontram preenchidos os requisitos para o deferimento da medida liminar neste momento processual. Embora os documentos atestem a prescrição médica para a avaliação neuropsicológica, visando investigar hipóteses de Transtorno Específico de Aprendizagem (dislexia) e TDAH, o quadro clínico descrito não configura urgência ou emergência médica. O art. 35-C da Lei nº 9.656/1998 define emergência como situação que implica risco imediato de morte ou de lesões irreparáveis para o paciente. Tratando-se de procedimento de caráter investigativo e diagnóstico, aguardar a realização do exame não expõe a menor a risco iminente de dano irreversível à sua saúde física que justifique a antecipação dos efeitos da tutela antes do regular aprofundamento do contraditório e da instrução probatória. Ademais, a alegação de recusa administrativa baseia-se exclusivamente no silêncio da operadora após o envio de solicitação por e-mail. Tal cenário recomenda cautela e exige maior dilação probatória para apurar os motivos técnicos de eventual negativa de cobertura por parte do plano de saúde (a exemplo do preenchimento de Diretrizes de Utilização da ANS), o que é incompatível com um juízo de cognição sumária, principalmente por ser notório que o email não é o meu usualmente utilizado pelos planos de saúde para solicitação dos procedimentos médicos dos seus usuários. Ante o exposto, acolhendo o parecer ministerial, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Cite-se a ré para que no prazo legal , querendo, apresente sua contestação (art. 335 do CPC). Apresentada a defesa, intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. Decorrido o prazo de réplica, intimem-se as partes para que, em 5 dias, especificarem justificadamente as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento (art. 370, parágrafo único, do CPC). Após, vista ao Ministério Público para exarar parecer. Concedo à presente decisão força de mandado/ofício, nos termos da Recomendação n. 03 de 2016 do Conselho da Magistratura. Cumpra-se. Jaboatão dos Guararapes, datado e assinado eletronicamente. RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Juíza de Direito PRS
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