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0010882-74.2024.5.15.0151

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TST
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  1. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010882-74.2024.5.15.0151 AGRAVANTE: PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: ADONIAS ALVES DA SILVA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (645e17f) proferida nos autos do processo 0010882-74.2024.5.15.0151 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010882-74.2024.5.15.0151 AGRAVANTE: PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA AGRAVANTE: MXP - INDÚSTRIA PET LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI AGRAVANTE: MXPSERVICE INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA AGRAVANTE: MEC INDÚSTRIA MECÂNICA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI AGRAVANTE: MOLDPET COMÉRCIO ATACADISTA EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI AGRAVADO: ADONIAS ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROSILDA MARIA DOS SANTOS AGRAVADA: PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI AGRAVADA: MXP - INDÚSTRIA PET LTDA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA AGRAVADA: MXPSERVICE INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI AGRAVADA: MEC INDÚSTRIA MECÂNICA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI AGRAVADA: MOLDPET COMÉRCIO ATACADISTA EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/11/2025 - Id 3bd4895,29911db,76c382b,a0c02a4,47e7a6c; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 50b85c1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consta do v. acórdão; "O acúmulo de funções, por não ser previsto expressamente pela legislação trabalhista, deve ser tratado como exceção, verificando-se somente na hipótese de o empregado, contratado para exercer uma função específica, passar a desempenhar, concomitantemente, outras atividades completamente distintas, tal qual se extrai, a "contrario sensu", do parágrafo único do art. 456 da CLT. No caso dos autos houve nítido desequilíbrio contratual em detrimento do trabalhador, não tendo sido respeitado o caráter sinalagmático do contrato, visto que o salário dizia respeito apenas à função de operador de máquinas, originalmente contratada. A função de operador de empilhadeira, aliás, se enquadra em categoria diferenciada, exigindo qualificação profissional e curso preparatório, e não era compatível com a função de origem (operador de máquinas na linha de produção)." Com relação à aludida matéria, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos no dispositivo legal apontado, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03 /2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03 /2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292- 35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Consta do v. acórdão: "Acrescente-se a isso que a atividade de transporte de cargas, da qual participava o reclamante na ocasião do acidente, é uma daquelas que atrai a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, CC), diante do evidente risco a que está submetido o motorista nas vias públicas, em especial nas rodovias, conforme se vê das seguintes ementas de julgados do C. TST: (...) Ressalte-se, ainda, que o entendimento de que a responsabilidade do empregador é objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, quando há exposição do trabalhador a risco acentuado, foi consolidado pelo Pleno do C. STF ao fixar o Tema 932 de Repercussão Geral, que assim dispõe: "Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho". Em casos de acidentes do trabalho envolvendo o trabalho com caminhão (motoristas ou ajudantes), esta E. 6ª Câmara tem reiteradamente decidido no sentido de que, em razão do elevado e notório risco, a responsabilidade do empregador é objetiva, citando-se, a título de exemplos, os seguintes julgados: Processo nº 0010900- 89.2023.5.15.0035 - Rel. Des. Renato Henry Sant'Anna - j. em 03/12/2024; Processo nº 0010942-53.2023.5.15.0031 - Rel. Des. Marcos da Silva Porto - j. em 30/07/2024; Processo nº 0010628-69.2021.5.15.0131 - Rel. Juíza Luciana Mares Nasr - j. em 06/02/2024; Processo nº 0011882-59.2023.5.15.0082 - minha relatoria - j. em 14/11/2024. Para que pudesse ser excluída a responsabilidade da reclamada, portanto, deveria ter sido robustamente comprovada nos autos a culpa exclusiva do reclamante, por meio de conduta absolutamente incompatível com a atividade profissional exercida, e não mera falha humana, conforme esclarecedor julgado da mais alta Corte Trabalhista sobre o tema: (...) Ocorre que não há nos autos qualquer elemento de convicção que possa levar à conclusão de que o reclamante tenha agido com culpa exclusiva, de forma a autorizar a exclusão da responsabilidade objetiva do reclamado. Aliás, o reclamante apenas atuava como ajudante e não dirigia o veículo, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código Civil. Cumpria à reclamada, ademais, comprovar que o peso da carga estava regular e que o veículo se encontrava em condições mecânicas adequadas, inclusive com as devidas manutenções em dia, mas nada foi demonstrado nesse sentido. Como consequência, reputo preenchidos os requisitos autorizadores da imposição, ao reclamado, do dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, nos termos dos arts. 5º, inciso X, da CF/88, 186 do Código Civil e 223-A a 223-G (Título II-A) da CLT." O Eg. TST firmou entendimento de enquadrar a atividade de motorista entre aquelas nas quais o risco de acidentes é acentuado e inerente à atividade desenvolvida, comportando, portanto, a adoção da teoria do risco integral, a viabilizar a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). No caso ora analisado, o v. acórdão acolheu o pedido de indenização por danos morais, por entender aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o acidente de que foi vítima o reclamante - que laborava na função de motorista - ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada para a reclamada, notadamente considerada de risco. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-967- 76.2020.5.17.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12 /12/2022; AIRR-11526-32.2014.5.18.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023; RRAg-1354-48.2016.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023; AIRR-10820-95.2018.5.15.0037, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-10601- 79.2015.5.15.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2022; RR- 12603-23.2016.5.15.0028, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08/2023; RR-1287-96.2018.5.12.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023; RRAg-1002002- 34.2017.5.02.0717, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2020). Cumpre ressaltar que, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ACIDENTE DE TRABALHO Consta do v. acórdão: "A Lei nº 13.467/2017 positivou os critérios de arbitramento no art. 223-G da CLT, trazendo norte ao julgador nessa tarefa. Considerando os critérios fixados no referido dispositivo legal e tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica das partes, a finalidade educativa da sanção, e considerando também os valores atualmente praticados por nossos Tribunais em casos semelhantes, em especial por esta E. 6ª Câmara, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais)." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Consta do v. acórdão: "Em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, fica a 1ª reclamada, ora embargante, condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, com a advertência de que a reiteração de sua conduta ocasionará a incidência dos efeitos do §3º do mesmo artigo." Não ofende os dispositivos legais apontados, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/2015. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Consta do v. acórdão: "Quanto aos intervalos entre jornadas, a razão está com o reclamante, existindo diferenças não quitadas ao trabalhador. Tomem-se como exemplos os dias 26 e 27/01 /2023. O reclamante encerrou a jornada de trabalho às 22h57 do dia 26/01/2023 e iniciou às 6h55 do dia 27/01/2023, sem que os valores correspondentes tenham sido computados para pagamento da indenização correspondente. Por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT e do entendimento consolidado na OJ nº 355 da SBDI-1 do C. TST, o tempo suprimido deve ser remunerado, independentemente do pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada diária ou da carga horária semanal. Dou provimento ao recurso do reclamante, para deferir o tempo de intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos (natureza indenizatória), tendo em vista que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Consta do v. acórdão: "As condições inadequadas do ambiente de trabalho (banheiros sem a devida higiene e ausência de fornecimento de água) foram comprovadas pela testemunha do reclamante, que trabalhou diretamente com este último no mesmo setor, bem como por imagens juntadas aos autos. Confira-se trecho do depoimento da testemunha Washington: "(...) havia banheiro e água no barracão onde trabalhavam, mas eram sujos; havia refeitório mas era bagunçado; não havia pessoal de limpeza; usavam o banheiro do posto que havia em frente, onde também comiam; pegavam água no barracão em frente"(fl. 533). A testemunha da reclamada não possui a mesma credibilidade, já que trabalhou com o reclamante apenas nos últimos 06 (seis) meses e somente durante o período diurno (fl. 534). Bem verdade que existiam banheiros e bebedouros em outros setores da empresa, mas estes, concretamente, não eram utilizados pelo reclamante, conforme esclareceu a testemunha Washington (fl. 534). De todo modo, era obrigação da reclamada manter limpos e adequados os banheiros e os bebedouros de cada setor de trabalho, o que não ocorria no setor do reclamante. A necessidade do uso do sanitário diz sobre a intimidade da pessoa do trabalhador, que deve ter a liberdade e a garantia de privacidade para atendê-la durante o horário de trabalho. Do mesmo modo, o fornecimento de água potável está relacionado à obrigação de respeito aos direitos fundamentais do trabalhador. Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, garantindo aos trabalhadores um mínimo de dignidade, nos termos do art. 157, I, da CLT e NR-24 sendo que, no caso de atos ou omissões por parte da empregadora, esta há de indenizar seu empregado pelo dano sofrido, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, inafastável a indenização por danos morais deferida na origem. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a finalidade educativa da sanção, os valores atualmente praticados por nossos Tribunais em casos semelhantes, os valores fixados em outras condenações em casos semelhantes, considero reduzido e insuficiente o valor arbitrado na origem (R$1.200,00 - fl. 566). Dou provimento ao recurso do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero mais adequado. Recurso da reclamada desprovido." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. DO VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que não basta ao cumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o mero resumo da decisão recorrida. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) No mesmo sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: AIRR- 10974-56.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag- AIRR-630-24.2020.5.10.0011, 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02 /2023; RR-10971-68.2015.5.01.0033, 8ª Turma, Relator:Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/09/2020; Ag-E-Ag-RR-10977-39.2013.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314355529900000202439068. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314355529900000202439068?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA

  2. Intimação

    TST · 6ª Turma · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 6ª TURMA Relator: AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO AIRR 0010882-74.2024.5.15.0151 AGRAVANTE: PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA E OUTROS (4) AGRAVADO: ADONIAS ALVES DA SILVA E OUTROS (5) A secretaria do(a) 6ª Turma intima as partes do processo para tomarem ciência da decisão de id (645e17f) proferida nos autos do processo 0010882-74.2024.5.15.0151 cujo conteúdo, conforme previsão do inciso I, art. 13, da Resolução nº 455/2018 do CNJ e do § 3º, art. 205, do CPC/2015, está transcrito a seguir: Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0010882-74.2024.5.15.0151 AGRAVANTE: PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA AGRAVANTE: MXP - INDÚSTRIA PET LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI AGRAVANTE: MXPSERVICE INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA AGRAVANTE: MEC INDÚSTRIA MECÂNICA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI AGRAVANTE: MOLDPET COMÉRCIO ATACADISTA EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI AGRAVADO: ADONIAS ALVES DA SILVA ADVOGADA: Dra. ROSILDA MARIA DOS SANTOS AGRAVADA: PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI AGRAVADA: MXP - INDÚSTRIA PET LTDA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA AGRAVADA: MXPSERVICE INDÚSTRIA LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI AGRAVADA: MEC INDÚSTRIA MECÂNICA, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI AGRAVADA: MOLDPET COMÉRCIO ATACADISTA EIRELI - ME ADVOGADO: Dr. CAIO HENRIQUE KONISHI ADVOGADO: Dr. RODRIGO CARDOSO DE MENDONCA T6/GMACC/L D E C I S Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017 Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão mediante a qual se denegou seguimento ao recurso de revista, nos seguintes termos: RECURSO DE: PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 03/11/2025 - Id 3bd4895,29911db,76c382b,a0c02a4,47e7a6c; recurso apresentado em 13/11/2025 - Id 50b85c1). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Consta do v. acórdão; "O acúmulo de funções, por não ser previsto expressamente pela legislação trabalhista, deve ser tratado como exceção, verificando-se somente na hipótese de o empregado, contratado para exercer uma função específica, passar a desempenhar, concomitantemente, outras atividades completamente distintas, tal qual se extrai, a "contrario sensu", do parágrafo único do art. 456 da CLT. No caso dos autos houve nítido desequilíbrio contratual em detrimento do trabalhador, não tendo sido respeitado o caráter sinalagmático do contrato, visto que o salário dizia respeito apenas à função de operador de máquinas, originalmente contratada. A função de operador de empilhadeira, aliás, se enquadra em categoria diferenciada, exigindo qualificação profissional e curso preparatório, e não era compatível com a função de origem (operador de máquinas na linha de produção)." Com relação à aludida matéria, o v. acórdão, além de ter se fundamentado no conjunto fático-probatório, observou os ditames contidos no dispositivo legal apontado, não havendo qualquer ofensa, de forma direta e literal, nos termos da alínea "c" do art. 896 da CLT. Ademais, a recorrente não logrou demonstrar o pretendido dissenso interpretativo, pois limitou-se a transcrever os arestos paradigmas que supostamente embasariam o recurso, deixando de realizar o indispensável cotejo analítico entre eles e a v. decisão recorrida (demonstração das circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados), descumprindo os requisitos previstos no art. 896, § 8º, da CLT. A orientação da Corte Superior é de atribuir à parte a clara e completa exposição da hipótese de cabimento do recurso excepcional, o que não ocorreu no presente caso. Nesse sentido é a iterativa, atual e notória jurisprudência do Eg. TST: RRAg-20694-85.2018.5.04.0013, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/02/2026; RR-20474-57.2019.5.04.0141, 2ª Turma, DEJT-17/03 /2023; AIRR-1001318-35.2022.5.02.0491, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 22/12/2025; ARR-1031-47.2015.5.20.0002, 4ª Turma, DEJT-26/03 /2021; Ag-AIRR-1000494-63.2022.5.02.0463, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 05/04/2024; Ag-AIRR-1231-33.2017.5.12.0026, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 15/12/2025; Ag-Ag-AIRR-10292- 35.2020.5.15.0120, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 05/12/2025 e RRAg-1130-05.2016.5.12.0002, 8ª Turma, Redator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 25/09/2024. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO ENQUADRAMENTO DA ATIVIDADE DE MOTORISTA RESPONSABILIDADE OBJETIVA Consta do v. acórdão: "Acrescente-se a isso que a atividade de transporte de cargas, da qual participava o reclamante na ocasião do acidente, é uma daquelas que atrai a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, CC), diante do evidente risco a que está submetido o motorista nas vias públicas, em especial nas rodovias, conforme se vê das seguintes ementas de julgados do C. TST: (...) Ressalte-se, ainda, que o entendimento de que a responsabilidade do empregador é objetiva, independentemente da comprovação de dolo ou culpa, quando há exposição do trabalhador a risco acentuado, foi consolidado pelo Pleno do C. STF ao fixar o Tema 932 de Repercussão Geral, que assim dispõe: "Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho". Em casos de acidentes do trabalho envolvendo o trabalho com caminhão (motoristas ou ajudantes), esta E. 6ª Câmara tem reiteradamente decidido no sentido de que, em razão do elevado e notório risco, a responsabilidade do empregador é objetiva, citando-se, a título de exemplos, os seguintes julgados: Processo nº 0010900- 89.2023.5.15.0035 - Rel. Des. Renato Henry Sant'Anna - j. em 03/12/2024; Processo nº 0010942-53.2023.5.15.0031 - Rel. Des. Marcos da Silva Porto - j. em 30/07/2024; Processo nº 0010628-69.2021.5.15.0131 - Rel. Juíza Luciana Mares Nasr - j. em 06/02/2024; Processo nº 0011882-59.2023.5.15.0082 - minha relatoria - j. em 14/11/2024. Para que pudesse ser excluída a responsabilidade da reclamada, portanto, deveria ter sido robustamente comprovada nos autos a culpa exclusiva do reclamante, por meio de conduta absolutamente incompatível com a atividade profissional exercida, e não mera falha humana, conforme esclarecedor julgado da mais alta Corte Trabalhista sobre o tema: (...) Ocorre que não há nos autos qualquer elemento de convicção que possa levar à conclusão de que o reclamante tenha agido com culpa exclusiva, de forma a autorizar a exclusão da responsabilidade objetiva do reclamado. Aliás, o reclamante apenas atuava como ajudante e não dirigia o veículo, o que atrai a incidência do art. 932, III, do Código Civil. Cumpria à reclamada, ademais, comprovar que o peso da carga estava regular e que o veículo se encontrava em condições mecânicas adequadas, inclusive com as devidas manutenções em dia, mas nada foi demonstrado nesse sentido. Como consequência, reputo preenchidos os requisitos autorizadores da imposição, ao reclamado, do dever de indenizar o autor pelos danos morais sofridos, nos termos dos arts. 5º, inciso X, da CF/88, 186 do Código Civil e 223-A a 223-G (Título II-A) da CLT." O Eg. TST firmou entendimento de enquadrar a atividade de motorista entre aquelas nas quais o risco de acidentes é acentuado e inerente à atividade desenvolvida, comportando, portanto, a adoção da teoria do risco integral, a viabilizar a responsabilidade objetiva do empregador (art. 927, parágrafo único, do Código Civil). No caso ora analisado, o v. acórdão acolheu o pedido de indenização por danos morais, por entender aplicável a teoria da responsabilidade objetiva, tendo em vista que o acidente de que foi vítima o reclamante - que laborava na função de motorista - ocorreu no exercício e em decorrência da atividade desempenhada para a reclamada, notadamente considerada de risco. Portanto, a interpretação conferida pela v. decisão recorrida está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (AIRR-967- 76.2020.5.17.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12 /12/2022; AIRR-11526-32.2014.5.18.0103, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 03/02/2023; RRAg-1354-48.2016.5.09.0673, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 25/08/2023; AIRR-10820-95.2018.5.15.0037, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/09/2022; Ag-AIRR-10601- 79.2015.5.15.0072, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 18/02/2022; RR- 12603-23.2016.5.15.0028, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 18/08/2023; RR-1287-96.2018.5.12.0037, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 30/06/2023; RRAg-1002002- 34.2017.5.02.0717, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 20/11/2020). Cumpre ressaltar que, diante da publicação da decisão proferida pelo Eg. STF, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 828040, Tema 932 da Repercussão Geral, fixou-se a seguinte tese vinculante: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal, sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. Roberto Barroso, Julgado em 25/04 /2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO ACIDENTE DE TRABALHO Consta do v. acórdão: "A Lei nº 13.467/2017 positivou os critérios de arbitramento no art. 223-G da CLT, trazendo norte ao julgador nessa tarefa. Considerando os critérios fixados no referido dispositivo legal e tendo em vista os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a capacidade econômica das partes, a finalidade educativa da sanção, e considerando também os valores atualmente praticados por nossos Tribunais em casos semelhantes, em especial por esta E. 6ª Câmara, fixo a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais)." A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / MULTA POR ED PROTELATÓRIOS Consta do v. acórdão: "Em razão da oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, fica a 1ª reclamada, ora embargante, condenada ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §1º, do CPC, com a advertência de que a reiteração de sua conduta ocasionará a incidência dos efeitos do §3º do mesmo artigo." Não ofende os dispositivos legais apontados, v. acórdão que julga protelatórios os embargos de declaração opostos e, por isso, aplica à recorrente a multa prevista no art. 1026, § 2º do CPC/2015. 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS Consta do v. acórdão: "Quanto aos intervalos entre jornadas, a razão está com o reclamante, existindo diferenças não quitadas ao trabalhador. Tomem-se como exemplos os dias 26 e 27/01 /2023. O reclamante encerrou a jornada de trabalho às 22h57 do dia 26/01/2023 e iniciou às 6h55 do dia 27/01/2023, sem que os valores correspondentes tenham sido computados para pagamento da indenização correspondente. Por aplicação analógica do art. 71, §4º, da CLT e do entendimento consolidado na OJ nº 355 da SBDI-1 do C. TST, o tempo suprimido deve ser remunerado, independentemente do pagamento de horas extras pela extrapolação da jornada diária ou da carga horária semanal. Dou provimento ao recurso do reclamante, para deferir o tempo de intervalo interjornada suprimido, com adicional de 50%, sem reflexos (natureza indenizatória), tendo em vista que o contrato de trabalho teve início após a vigência da Lei nº 13.467/2017." A v. decisão referente ao tema em destaque é resultado da apreciação das provas, as quais foram valoradas de acordo com as regras previstas no art. 371 do CPC/2015. Não se trata, portanto, de discussão teórica sobre repartição do ônus da prova, mas da prova efetivamente apreciada. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / CONDIÇÕES DEGRADANTES Consta do v. acórdão: "As condições inadequadas do ambiente de trabalho (banheiros sem a devida higiene e ausência de fornecimento de água) foram comprovadas pela testemunha do reclamante, que trabalhou diretamente com este último no mesmo setor, bem como por imagens juntadas aos autos. Confira-se trecho do depoimento da testemunha Washington: "(...) havia banheiro e água no barracão onde trabalhavam, mas eram sujos; havia refeitório mas era bagunçado; não havia pessoal de limpeza; usavam o banheiro do posto que havia em frente, onde também comiam; pegavam água no barracão em frente"(fl. 533). A testemunha da reclamada não possui a mesma credibilidade, já que trabalhou com o reclamante apenas nos últimos 06 (seis) meses e somente durante o período diurno (fl. 534). Bem verdade que existiam banheiros e bebedouros em outros setores da empresa, mas estes, concretamente, não eram utilizados pelo reclamante, conforme esclareceu a testemunha Washington (fl. 534). De todo modo, era obrigação da reclamada manter limpos e adequados os banheiros e os bebedouros de cada setor de trabalho, o que não ocorria no setor do reclamante. A necessidade do uso do sanitário diz sobre a intimidade da pessoa do trabalhador, que deve ter a liberdade e a garantia de privacidade para atendê-la durante o horário de trabalho. Do mesmo modo, o fornecimento de água potável está relacionado à obrigação de respeito aos direitos fundamentais do trabalhador. Cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, garantindo aos trabalhadores um mínimo de dignidade, nos termos do art. 157, I, da CLT e NR-24 sendo que, no caso de atos ou omissões por parte da empregadora, esta há de indenizar seu empregado pelo dano sofrido, conforme artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, inafastável a indenização por danos morais deferida na origem. Considerando o disposto no artigo 223-G da CLT, o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade, a finalidade educativa da sanção, os valores atualmente praticados por nossos Tribunais em casos semelhantes, os valores fixados em outras condenações em casos semelhantes, considero reduzido e insuficiente o valor arbitrado na origem (R$1.200,00 - fl. 566). Dou provimento ao recurso do reclamante para majorar a indenização por danos morais para R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que considero mais adequado. Recurso da reclamada desprovido." Quanto às questões relativas aos temas em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico não viabiliza o processamento do recurso. DO VALOR ARBITRADO ART. 223-G, DA CLT - TABELAMENTO ADI 6050 A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 7.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS No que se refere ao tema em destaque, inviável o recurso, pois a parte recorrente não indica trecho do acórdão recorrido que prequestiona a controvérsia objeto do recurso, assim deixando de atender aos requisitos exigidos pelo art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Registre-se que não basta ao cumprimento da exigência contida no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, o mero resumo da decisão recorrida. Nesse sentido: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. REQUISITO ESTABELECIDO NO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Nos termos da jurisprudência firmada nesta Subseção, acerca dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, insertos no artigo 896, § 1º-A, da CLT, é indispensável a transcrição do trecho exato da decisão recorrida que consubstancie o prequestionamento da matéria trazida ao debate, cabendo à parte a demonstração, clara e objetiva, dos fundamentos de fato e de direito constantes da decisão regional no tema debatido, não se admitindo, para tanto, a mera indicação das páginas correspondentes, paráfrase, sinopse, transcrição integral do acórdão recorrido, do relatório, da ementa ou apenas da parte dispositiva, pois, para fins de cumprimento da exigência legal, é imprescindível a transcrição textual do trecho da decisão recorrida. Portanto, a discussão sobre o cumprimento dos pressupostos intrínsecos do artigo 896, § 1º-A, da CLT está superada pela jurisprudência desta Subseção, o que impõe a incidência do artigo 894, § 2º, da CLT. Precedentes. Embargos não conhecidos. (E-ED-RR-60300- 98.2013.5.21.0021, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). (grifo nosso) No mesmo sentido são os seguintes julgados do Eg. TST: AIRR- 10974-56.2020.5.15.0001, 2ª Turma, Relator:Sergio Pinto Martins, DEJT 19/12/2022; Ag- AIRR-630-24.2020.5.10.0011, 5ª Turma, Relatora:Morgana de Almeida Richa, DEJT 10/02 /2023; RR-10971-68.2015.5.01.0033, 8ª Turma, Relator:Marcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 25/09/2020; Ag-E-Ag-RR-10977-39.2013.5.12.0001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator:Alexandre Luiz Ramos, DEJT 20/11/2020. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço. Em sede de agravo de instrumento, a(s) parte(s) insiste(m) no processamento do(s) apelo(s). Analiso. Primeiramente, convém esclarecer que os presidentes dos Tribunais Regionais do Trabalho, no exercício do juízo de admissibilidade do recurso de revista, estão cumprindo expressa determinação legal, de jurisdição inafastável, conforme dispõe o § 1º do art. 896 da CLT, o qual abrange tanto os pressupostos extrínsecos quanto os intrínsecos, sem que isso implique usurpação de competência do TST ou cerceamento ao direito de defesa e de amplo acesso à jurisdição. De qualquer modo, a alegação de nulidade da decisão denegatória requer a apresentação prévia de embargos de declaração na instância a quo. A ausência deste procedimento acarretará a preclusão, que por sua vez impossibilita a avaliação de qualquer suposta violação aos artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal, 489 do Código de Processo Civil e 832 da Consolidação das Leis do Trabalho. É pertinente destacar ainda, em consonância com o princípio da delimitação recursal, que apenas os temas efetivamente submetidos à análise no agravo de instrumento podem ser objeto de escrutínio, sendo que a preclusão incide sobre os temas alegados nas razões do recurso de revista, mesmo que tenham sido objeto de debate na decisão que motivou o agravo, que não tenham sido novamente trazidos à tona no agravo de instrumento, conforme prescreve o artigo 1º, parágrafo 1º, da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Outrossim, a parte recorrente que não se insurge, por meio de embargos de declaração, sobre as omissões identificadas no juízo de admissibilidade do recurso de revista em relação a um ou mais tópicos, está impedida de tê-los avaliados nesta fase recursal, uma vez que sujeitos aos efeitos da preclusão, conforme preconiza o parágrafo 2º do artigo 2º da Instrução Normativa nº 40 do Tribunal Superior do Trabalho. Ademais, os argumentos inovatórios acham-se alijados de análise, porquanto ausentes das considerações delineadas nas razões apresentadas no recurso de revista. No caso dos presentes autos, observe-se que a decisão agravada, ao denegar seguimento aos recursos de revista interpostos, apresentou fundamentação condizente com a exigência estabelecida no § 1º do artigo 896 da CLT. A bem ver, não há como se alterar a decisão agravada, a qual me reporto e utilizo como fundamentação, tendo em vista que de seu detido cotejo com as razões de recurso conclui-se não haver a demonstração de jurisprudência dissonante específica sobre o tema, de interpretação divergente de normas regulamentares ou de violação direta de dispositivo de lei federal ou da Constituição da República, nos moldes das alíneas ‘a’, ‘b’ e ‘c’ do art. 896 da CLT. Os fundamentos assentados na decisão agravada são alusivos à verbetes da jurisprudência que retratam, com fidelidade, a orientação do TST acerca de cada uma das pretensões recursais. Portanto, faço minhas, per relationem, as razões de decidir que serviram à decisão denegatória do agravo, para declarar sua manifesta improcedência. Acresça-se que, nos termos do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinados com os artigos 118, X e 255, III, a e b, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, a conhecer do agravo de instrumento para: a) negar-lhe provimento em caso de recurso de revista inadmissível, prejudicado ou em que não tenha havido impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida, inclusive nas hipóteses do art. 896, § 1º-A, da CLT; b) negar-lhe provimento nos casos em que o recurso for contrário a tese fixada em julgamento de recursos repetitivos ou de repercussão geral, a entendimento firmado em incidente de assunção de competência ou de demandas repetitivas, a súmula vinculante do Supremo Tribunal Federal ou a súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou, ainda, a jurisprudência dominante acerca do tema. Essa modalidade de decisão, que autoriza o desprovimento imediato dos recursos interpostos contra acórdãos cujos fundamentos se revelem consentâneos ao posicionamento pacífico dos Tribunais Superiores, reforça o microssistema de valorização dos precedentes desenvolvidos pelo legislador com o atual CPC e, a um só tempo, atende aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, ambos consagrados no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de a remissão aos fundamentos da decisão recorrida e sua adoção como razão de decidir ser meio adequado para cumprir o requisito constitucional de motivação das decisões proferidas pelo Poder Judiciário. A respeito, destacam-se os seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. RAZÕES DE DECIDIR EXPLICITADAS PELO ÓRGÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Inexiste violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. A jurisprudência desta Suprema Corte é no sentido de que o referido dispositivo exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar o resultado da demanda, fica dispensado o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador. 2. Este Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais. Precedentes. 3. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada. 4. A teor do art. 85, § 11, do CPC, o “tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. 5. Agravo interno conhecido e não provido. (RE 1397056 ED-AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 13/03/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s / n DIVULG 27-03-2023 PUBLIC 28-03-2023) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. WRIT SUCEDÂNEO DE RECURSO OU REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA. INCIDÊNCIA DE CAUSA DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM . VALIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA. 1. Inadmissível o emprego do habeas corpus como sucedâneo de recurso ou revisão criminal. Precedentes. 2. Da leitura dos fundamentos do acórdão objurgado, constato explicitados os motivos de decidir, circunstância que afasta o vício da nulidade por negativa de prestação jurisdicional arguido (art. 93, IX, da Lei Maior). A disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona lesão à norma do texto republicano. 3. O Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada quanto à regularidade da fundamentação per relationem como técnica de motivação das decisões judiciais . Precedentes. 4. Agravo regimental conhecido e não provido. (HC 211740 AgR, Relatora ROSA WEBER, Primeira Turma, PROCESSO ELETRÔNICO, DJe 01/04/2022). DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FRAUDE A CREDORES. INDUÇÃO A ERRO. MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM . POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL E REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 279/STF. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é no sentido de que não viola a Constituição Federal o uso da técnica da motivação per relationem (ARE 757.522 AgR, Rel. Min. Celso de Mello). Precedentes. 2. O STF tem entendimento no sentido de que as decisões judiciais não precisam ser necessariamente analíticas, bastando que contenham fundamentos suficientes para justificar suas conclusões (AI 791.292-QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes). Na hipótese, a decisão está devidamente fundamentada, embora em sentido contrário aos interesses da parte agravante. [...]. 7. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1339222 AgR, Relator ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 04/10/2021). Em igual sentido colhem-se julgados de todas as Turmas do TST: Ag-AIRR-488-25.2021.5.09.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 13/06/2023; Ag-AIRR-10959-26.2018.5.18.0211, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000163-07.2020.5.02.0090, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; Ag-AIRR-11355-09.2020.5.15.0084, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1178-65.2019.5.22.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 23/06/2023; Ag-AIRR-1000562-31.2019.5.02.0006, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 19/05/2023; Ag-AIRR-498-82.2017.5.09.0242, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 30/06/2023; Ag-AIRR-120700-09.2006.5.02.0262, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 29/05/2023. Por fim, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito. Ante o exposto, com base nos arts. 932, IV, c / c 1.011, I, do CPC, e 118, X, do RITST, JULGO PREJUDICADO o exame dos critérios de transcendência da causa e NEGO PROVIMENTO ao(s) agravo(s) de instrumento. Publique-se. Brasília, 3 de setembro de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator O documento está disponibilizado na íntegra na Consulta Processual do sistema PJe e poderá ser acessado por meio do endereço https://pje.tst.jus.br/consultaprocessual/, tendo a validação confirmada com a chave 26090314355529900000202439068. Conforme o inciso IV, art. 21, da Resolução nº 455/2018 do CNJ, o documento também pode ser acessado diretamente pelo endereço: https://pje.tst.jus.br/pjekz/validacao/26090314355529900000202439068?instancia=3 ALEXANDRE ROCHA GODOY Intimado(s) / Citado(s) - PLASTPENSER INDUSTRIAL LTDA

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