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0010882-62.2024.5.03.0069

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0010882-62.2024.5.03.0069 RECORRENTE: LEONARDO DE SOUZA MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DE SOUZA MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8480ae9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010882-62.2024.5.03.0069 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO TRANSMOREIRA LTDA. DIOGO DEL SARTO MACEDO (MG78215) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA MOURA LUCAS GONCALVES BATISTA BORGES (MG224795) Recorrido: INSS - APS OURO PRETO RECURSO DE: VIACAO TRANSMOREIRA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id deb9700; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 8759a87). Regular a representação processual (Id 9003ab6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0ba9b49: R$ 32.738,21; Custas fixadas, id 0ba9b49: R$ 654,76; Depósito recursal recolhido no RO, id 24c3e29: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id bdfad35; Condenação no acórdão, id ee67843: R$ 32.738,21; Depósito recursal recolhido no RR, id 30fadb0: R$ 18.924,38. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: Conforme registrado na própria sentença, o reclamante postulou, subsidiariamente, a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias pertinentes nos termos da fl. 03 da inicial. Desse modo, a decisão recorrida observou os limites objetivos da lide, não se verificando afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 141, 492 da CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: A justa causa constitui a mais grave penalidade aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta imputada ao trabalhador, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrar a ocorrência da conduta tipificada no art. 482 da CLT. No caso, a dispensa foi motivada por alegada desídia e descumprimento de determinação superior. Todavia, compartilho do entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório. Embora existam advertências anteriores relacionadas a eventos de telemetria, a dispensa foi fundamentada em fato específico consistente na suposta recusa do empregado em cumprir determinação de seu superior hierárquico. Entretanto, a única testemunha ouvida acerca da matéria declarou não ter presenciado o ocorrido, limitando-se a reproduzir informações obtidas por terceiros. De igual modo, a circunstância de o reclamante ter recebido o comunicado de dispensa não implica reconhecimento da veracidade dos fatos nele descritos, tampouco configura confissão quanto à prática da falta grave. Também a assinatura de testemunhas no documento rescisório não possui força probatória suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos imputados ao empregado. Diante da fragilidade da prova produzida, correta a sentença ao afastar a penalidade máxima aplicada ao trabalhador. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. Consta do acórdão: Embora não tenha sido reconhecida doença ocupacional, a prova técnica evidenciou que o reclamante se encontrava incapacitado para o trabalho, sob atestado médico e em tratamento psiquiátrico quando foi dispensado por justa causa, posteriormente revertida judicialmente. O perito registrou expressamente que o trabalhador estava inapto ao trabalho quando da ruptura contratual e que não houve realização de exame demissional. Verifica-se também que o atestado médico datado de 12.07.2024 foi entregue ao superior hierárquico do autor, por meio de mensagem de WhatsApp, enfraquecendo a tese de que a ré não teria tido acesso ao documento. A aplicação da penalidade máxima ao empregado em situação de fragilidade psíquica, sem a cautela exigida pelas circunstâncias do caso concreto, caracteriza abuso do poder disciplinar e enseja reparação por danos morais, nos termos dos arts. 187 e 927 do Código Civil. Mantenho o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por se revelar adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros fixados na sentença de origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE SOUZA MOURA - VIACAO TRANSMOREIRA LTDA.

  2. Intimação

    TRT3 · Recurso de Revista · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: Danilo Siqueira de Castro Faria ROT 0010882-62.2024.5.03.0069 RECORRENTE: LEONARDO DE SOUZA MOURA E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO DE SOUZA MOURA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8480ae9 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010882-62.2024.5.03.0069 - 03ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. VIACAO TRANSMOREIRA LTDA. DIOGO DEL SARTO MACEDO (MG78215) Recorrido: Advogado(s): LEONARDO DE SOUZA MOURA LUCAS GONCALVES BATISTA BORGES (MG224795) Recorrido: INSS - APS OURO PRETO RECURSO DE: VIACAO TRANSMOREIRA LTDA. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 20/07/2026 - Id deb9700; recurso apresentado em 29/07/2026 - Id 8759a87). Regular a representação processual (Id 9003ab6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0ba9b49: R$ 32.738,21; Custas fixadas, id 0ba9b49: R$ 654,76; Depósito recursal recolhido no RO, id 24c3e29: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id bdfad35; Condenação no acórdão, id ee67843: R$ 32.738,21; Depósito recursal recolhido no RR, id 30fadb0: R$ 18.924,38. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação da(o) artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: Conforme registrado na própria sentença, o reclamante postulou, subsidiariamente, a reversão da justa causa para dispensa sem justa causa, com o pagamento das verbas rescisórias pertinentes nos termos da fl. 03 da inicial. Desse modo, a decisão recorrida observou os limites objetivos da lide, não se verificando afronta aos arts. 141 e 492 do CPC. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas indicadas aos arts. 141, 492 da CPC. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE Alegação(ões): - violação da(o) artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015. Consta do acórdão: A justa causa constitui a mais grave penalidade aplicável ao empregado, exigindo prova robusta e inequívoca da falta imputada ao trabalhador, incumbindo ao empregador o ônus de demonstrar a ocorrência da conduta tipificada no art. 482 da CLT. No caso, a dispensa foi motivada por alegada desídia e descumprimento de determinação superior. Todavia, compartilho do entendimento adotado pelo Juízo de origem no sentido de que a reclamada não se desincumbiu satisfatoriamente de seu encargo probatório. Embora existam advertências anteriores relacionadas a eventos de telemetria, a dispensa foi fundamentada em fato específico consistente na suposta recusa do empregado em cumprir determinação de seu superior hierárquico. Entretanto, a única testemunha ouvida acerca da matéria declarou não ter presenciado o ocorrido, limitando-se a reproduzir informações obtidas por terceiros. De igual modo, a circunstância de o reclamante ter recebido o comunicado de dispensa não implica reconhecimento da veracidade dos fatos nele descritos, tampouco configura confissão quanto à prática da falta grave. Também a assinatura de testemunhas no documento rescisório não possui força probatória suficiente para demonstrar a ocorrência dos fatos imputados ao empregado. Diante da fragilidade da prova produzida, correta a sentença ao afastar a penalidade máxima aplicada ao trabalhador. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): - violação da(o) inciso II do artigo 5º da Constituição da República. - violação da(o) artigos 186 e 927 do Código Civil. Consta do acórdão: Embora não tenha sido reconhecida doença ocupacional, a prova técnica evidenciou que o reclamante se encontrava incapacitado para o trabalho, sob atestado médico e em tratamento psiquiátrico quando foi dispensado por justa causa, posteriormente revertida judicialmente. O perito registrou expressamente que o trabalhador estava inapto ao trabalho quando da ruptura contratual e que não houve realização de exame demissional. Verifica-se também que o atestado médico datado de 12.07.2024 foi entregue ao superior hierárquico do autor, por meio de mensagem de WhatsApp, enfraquecendo a tese de que a ré não teria tido acesso ao documento. A aplicação da penalidade máxima ao empregado em situação de fragilidade psíquica, sem a cautela exigida pelas circunstâncias do caso concreto, caracteriza abuso do poder disciplinar e enseja reparação por danos morais, nos termos dos arts. 187 e 927 do Código Civil. Mantenho o valor arbitrado a título de indenização por danos morais, por se revelar adequado, proporcional e em consonância com os parâmetros fixados na sentença de origem. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. (mvam) BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. José Marlon de Freitas Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DE SOUZA MOURA - VIACAO TRANSMOREIRA LTDA.

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