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TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010882-08.2025.5.03.0011 AUTOR: ALVARO ARAUJO NASCIMENTO RÉU: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57e60c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. ÁLVARO ARAÚJO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista em face de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 04/10/2022 e dispensado, por justa causa, em 08/10/2024. Apresentou as alegações de f. 02/56 e, ao final, formulou os pedidos de f. 57/63, atribuindo à causa o valor de R$171.018,00. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração. Emenda à inicial juntada à f. 686/688. Audiência inicial conforme termo de f. 1554/1556, oportunidade em que, frustrada a tentativa de conciliação, foi determinado ao autor que emendasse a inicial, e recebida a defesa escrita juntada pelas rés às f. 856/983, acompanhada de documentos. Emenda à inicial juntada à f. 1558/1567. As reclamadas juntaram aditamento à defesa (f. 1568/1574). Impugnação à defesa e documentos, juntada às f. 1575/1621. Audiência de instrução conforme termo de f. 1525/162, ocasião em que foi homologada a renúncia apresentada pelo autor, extinguindo-se o pleito de pagamento de salário substituição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", CPC, e, ainda, colhido depoimento pessoal das partes. Iniciada a oitiva da testemunha indicada pelo autor, seu depoimento foi suspenso em razão da instabilidade da conexão da depoente, tendo a audiência sido adiada. Na audiência de instrução em prosseguimento, realizada em 24/06/2026 (ata de f. 1634/1637), foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final proposta e recusada. II – FUNDAMENTAÇÃO. PROTESTOS. Mantenho as decisões que indeferiram a prova pericial e o requerimento para que fosse acrescentada, aos temas objeto de prova oral, a matéria relativa às comissões, e, ainda, que a manteve a oitiva da testemunha Sarah de Souza Silva de forma telepresencial, conforme razões lançadas nas atas de f. 1555 e 1634. Mantenho, ainda, a decisão que indeferiu o pedido de utilização do laudo pericial produzido em demanda que tramita no E TRT da 17ª Região, em substituição a qualquer outro elemento de prova, conforme razões expostas à f. 1555. JUNTADA DE DOCUMENTOS. O autor, na inicial, requereu a juntada de documentos pelas rés, sob as penas do artigo 400 do CPC. No caso dos autos, as reclamadas apresentaram os documentos necessários para o deslinde das questões debatidas nos autos, sendo que a ausência de eventual documento de apresentação obrigatória e a sua repercussão serão objeto de análise, conforme o mérito de cada pedido. Esclareço que o referido dispositivo legal somente é aplicável quando descumprida ordem judicial de exibição de documentos, o que, in casu, não ocorreu, sendo que o simples requerimento da parte não tem o condão de atrair a pena de confissão. Logo, inaplicável a pena do art. 400 do CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O reclamante requer a inversão do ônus probatório. Indefiro, considerando que no Processo do Trabalho prevalece o disposto no artigo 818 da CLT, norma de aplicação obrigatória. APLICAÇÃO DA LEI. Requer o autor “… a inaplicabilidade integral das alterações contidas na Lei nº 13.467/17 ao presente caso, bem como a declaração de inconstitucionalidade da referida norma, exercendo assim, Vossa Excelência, o controle difuso de constitucionalidade, por clara afronta da referida norma aos dispositivos constitucionais acima mencionados”. (f. 43) Sem razão o autor. Em 25/11/2024, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese de repercussão geral sobre o tema nos seguintes termos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” (tema 23). Assim, tendo o contrato de trabalho em exame sido firmado em 2022, a Reforma Trabalhista será aplicada de forma integral, ressalvadas apenas as declaradas inconstitucionais pelo STF. Sobre a arguição de inconstitucionalidade, foi apresentada de forma genérica, configurado controle concentrado, para o qual este Juízo não é competente. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O SEGUNDO RECLAMADO E DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Pretende o reclamante, nos termos da súmula 55/TST, o reconhecimento da condição de financiário e dos direitos inerentes à categoria, alegando que, durante todo o período contratual, laborou para a primeira ré, a qual é uma instituição financeira, mas que, de forma fraudulenta, vinculou-se ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias, Informações e Congêneres de Minas Gerais. Ressalta que o Banco Central, em comunicado, reconheceu a Promil Promotora de Vendas Ltda. (AGIPLAN), ora primeira reclamada, como instituição financeira. As reclamadas impugnam a alegação de condição de bancário ou financiário, alegando que a segunda ré nunca foi empregadora do autor, e que a primeira ré “… presta serviços para o Banco Agibank S/A na condição de Correspondente no País, cujo objeto é a realização de serviços administrativos e burocráticos, como, por exemplo, recepção do cliente, coleta de documentos e preenchimento de cadastro” (f. 899). Alegam, ainda, que “Agibank” é o nome usado pelo grupo econômico, e não se refere ao Banco Agibank S/A. Pois bem. O enquadramento sindical do empregado não é um ato de vontade das partes. Ao revés, sujeita-se a regras de natureza imperativa que regulam a matéria no seio da Consolidação das Leis do Trabalho. Reza o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu § 2º, que "a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional", prevendo, em seu §3º, que "Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Nos termos do artigo 17 da Lei 4.595/64, “consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. Portanto, o norte balizador do enquadramento sindical do empregado é a atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Na cláusula terceira do estatuto da primeira reclamada consta seu objeto social (f. 847). Vejamos: “O objeto da sociedade consiste na exploração das seguintes atividades: (A) Recepção e encaminhamento de propostas de empréstimos e de financiamentos; (B) Correspondentes de instituições financeiras; (C) Locação de recursos e equipamentos tecnológicos; (D) Locação de recursos e equipamentos comunicação; (E) Serviços e disponibilização de espaços para divulgação de produtos e serviços; (F) Telecobrança, teleatendimento e telemarketing; e (G) Serviços de informação telefônica.” Consultando o CNPJ da ré (09.093.910/0056-04, f. 77), considerando a filial que admitiu o autor, no site da Receita Federal, constata-se que sua atividade econômica principal é “Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente”, e, como atividades secundárias: outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente; sociedades de fomento mercantil – factoring; correspondentes de instituições financeiras; agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação; aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios; atividades de teleatendimento; atividades de cobranças e informações cadastrais. No documento juntado pelo autor, intitulado de Carta Circular nº 3.860 (f. 142), emitido pelo Banco Central, não consta o nome da primeira ré. A reclamada, como se vê, não realiza nenhuma das atividades descritas no artigo 17 da Lei 4.595/64, o que impede seja considerada uma instituição financeira e, seus empregados, financiários, conduzindo à improcedência do pedido inicial, neste aspecto. Logo, não é a primeira reclamada, empregadora do autor, uma instituição financeira, de forma que o reclamante não pode ser enquadrado na categoria dos financiários, e isso independentemente das atividades por ele executadas. Ademais, com a defesa, foi juntado o contrato de prestação de serviços de correspondente bancário (f. 11/0/1187), firmado entre as reclamadas. E a análise da prova oral demonstra que as atividades realizadas pelo reclamante estavam em perfeita consonância com a atuação dos correspondentes bancários, consoante Resolução 4935/2021 do Banco Central. Vejamos. Ao depor, o reclamante declarou que ofertava cartão de crédito, crédito consignado, crédito pessoal, portabilidade de salário, portabilidade de crédito consignado, cartões consignados de crédito, seguro de vida e o seguro do empréstimo, e que não assinava contrato relativo às atividades que fazia. Afirmou, ainda, que não movimentava dinheiro na agência em que trabalhava, e que, em relação a empréstimo, era responsável por ofertar o produto, coletar informações e enviar para a mesa de crédito. A testemunha ouvida a rogo do autor, Priscila Cristina Freitas, declarou que foi contratada pelo Agibank e teve a CTPS assinada pela PROMIL, tendo trabalhado de 02/2018 a 09/2022. Declarou que fazia empréstimos a aposentados, pensionistas, abria conta, cartão de crédito, portabilidade, e que não fazia análise de crédito. Disse, ainda, que não havia produto específico da PROMIL e que, na abertura de conta, atendia o cliente presencial, pegava os documentos dele e mandava para a análise, e que os valores dos empréstimos vinham do banco, conforme estipulado quando da simulação, e no sistema já era informado o valor que poderia conceder ao cliente. Aqui registro que o depoimento da testemunha não se presta a beneficiar a parte que a convidou, tendo em vista que a depoente declarou ter trabalhado na ré até setembro de 2022, e ter integrado a equipe do autor, o qual foi admitido somente em 04/10/2022 (f. 77). Ainda que assim não fosse, presumindo, momentaneamente, que as condições e procedimentos de trabalho fossem os mesmos do autor, o depoimento revelou que a atividade da primeira reclamada se limitava à coleta de informações e documentos, sem qualquer poder decisório quanto à concessão ao cliente do produto. A testemunha ouvida a rogo das rés, Sarah de Souza Silva, que trabalha na Promil há cinco anos, desde 2021, atualmente como coordenadora de vendas, declarou que vendia crédito pessoal, crédito consignado, cartão de crédito, refinanciamento do crédito pessoal, refinanciamento do crédito consignado, FGTS. Declarou que não trabalhou na mesma loja do reclamante, mas o conhecia. Afirmou, ainda, que os produtos que vendia eram da Promil, a qual presta serviço ao Agibank, e que tais produtos são vinculados à instituição financeira. Declarou que a Promil comercializa e administra os cartões de crédito, que são vinculados, automaticamente, ao Banco Agibank, que faz a liberação do valor. Portanto, os cartões de créditos e demais produtos ofertados pelo autor são vinculados ao Banco Agibank e somente comercializados pela primeira ré, não sendo aplicável ao caso a tese firmada no Tema 177, pelo TST (RR-0011793-60.2023.5.18.0024), segundo a qual "Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários". Por aplicação do artigo 511 da CLT, é improcedente o pedido de enquadramento na categoria do financiário. Subsidiariamente, o autor requer o reconhecimento de vínculo com o segundo réu, alegando que manteve contrato de emprego com a primeira reclamada, de 04/10/2022 a 08/10/2024, mas não teve sua CTPS registrada pela segunda, afirmando, ainda, que a AGIPLAN passou, posteriormente, a se apresentar como Banco Agibank S.A., como se colhe do endereço informado em sua CTPS e do ponto de atendimento do AGIBANK, e que a segunda reclamada fez uma cartilha, na qual demonstra suas atividades operacionais e que controla a Agiplan Financeira S.A – Crédito, Financiamento, e Investimento e a Promil Promotora de Vendas Ltda. Postula, ainda, seja reconhecida sua condição de bancário e os direitos inerentes à categoria. É incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, e não foi alegada nulidade de tal vínculo, tampouco fraude na contratação, constituindo a réplica, neste aspecto, inovação à lide (f. 1590). O próprio reclamante comprovou que as reclamadas são pessoas jurídicas distintas, tendo, inclusive, requerido a responsabilização solidária delas, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que é incontroverso, conforme termos da defesa. Embora haja responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, quem, efetivamente, figura como empregador na CTPS e para fins de enquadramento sindical é a empresa contratante, não se estendendo ao seu empregado o enquadramento próprio das demais empresas integrantes do grupo. O histórico apresentado pelo reclamante acerca da AGIPLAN em nada altera sua posição de empregado da primeira reclamada, valendo salientar, ainda assim, que o próprio reclamante afirmou que ela, AGIPLAN, expandiu sua área de atuação, o que, revelam os elementos dos autos, não se verificou com relação à primeira ré. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com o segundo reclamado e, consequentemente, de retificação da CTPS e de enquadramento do autor na condição de bancário. Nesse cenário, não são aplicáveis ao contrato de trabalho os instrumentos normativos da categoria dos financiários e dos bancários, juntados com a inicial e, por consequência, são improcedentes os pedidos lançados nas alíneas “c”, “d” “b”, “e”, “f”, “h”, de f. 1560/1562, e, ainda, do direito à jornada de 6 horas extras diárias e 30 semanais. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. GUIAS. O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 04/10/2022, e dispensado, por justa causa, em 08/10/2024, mesmo não tendo praticado nenhuma das condutas previstas no artigo 482 da CLT. Esclarece que, ao cumprir uma ordem interna, consistente no envio de uma documentação de rescisão para outra agência bancária, cometeu um erro material e enviou, inadvertidamente, o cartão bancário de um cliente de sua agência, o que, no entanto, não gerou prejuízo à reclamada, nem para o referido cliente. Ressalta que não foi observada a gradação das penas, já que nunca foi, sequer, advertido. Em razão do exposto, requer a conversão da justa causa em dispensa injusta e o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, multa de 40% sobre o FGTS depositado e a multa prevista no artigo 477 da CLT. Requer, ainda, a expedição das guias para liberação do FGTS e do seguro desemprego, ou indenização substitutiva. As reclamadas defendem a legalidade da justa causa aplicada, afirmando que, em 12/09/2024, o supervisor Caique Rinaldo Andrade, da loja Promil de Belo Horizonte – Curitiba, recebeu um envelope, encaminhado pelo autor, da unidade Venda Nova, endereçado ao número 867, destinado a uma pessoa de nome Débora, contendo três cartões consignados de segunda via, acompanhados de informações sensíveis, como limites disponíveis e senhas de uso, tendo, o referido supervisor, a pedido de Jéssica Gomes, apurado que a destinatária Débora era ex-colaboradora do Grupo e atual funcionária da Crefisa, localizada na Rua Curitiba, nº 867, ao lado da ré. Prossegue afirmando que o supervisor Caique afirmou que o autor tinha lhe informado que o envelope se tratava de uma “carta de rescisão”, e lhe encaminhou um print, não condizente com o conteúdo verificado. Por fim, aduz que, através de procedimento administrativo, foi apurado que houve fraude na emissão e utilização dos cartões consignados, enviados com senha e valores disponíveis em conta, o que motivou a dispensa do autor por justa causa. Analiso. A validade da justa causa aplicada ao empregado depende da observância de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. Dentre os primeiros, tem-se a tipicidade da conduta, culposa ou dolosa, do trabalhador e a gravidade dela. Dentre os subjetivos, tem-se a autoria da infração e a configuração do dolo ou culpa, a depender da falta praticada. E, como requisitos circunstanciais, podem ser citados o nexo causal entre a falta cometida e a pena aplicada, adequação entre uma e outra, proporcionalidade da punição ante a falta, imediatidade no exercício do poder punitivo, gradação das penalidades, à qual está diretamente relacionado o caráter pedagógico da punição, ausência de perdão tácito e, por fim, singularidade da punição frente a falta cometida. O artigo 482 da CLT dispõe: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”. Como exceção ao princípio da continuidade do pacto de emprego, a prova da dispensa por justa causa constitui ônus processual do empregador, a teor do artigo 818 da CLT e artigo 373, II, do CPC. Partindo dessas premissas, passo a analisar o fato que ocasionou a sanção sofrida pelo demandante. Ao depor, declarou o autor que enviou documento errado, mas foi de uma agência do Agibank para outra agência do Agibank, sem causar dano a ninguém, o que foi informado à sua coordenadora imediatamente e ela disse que estava tudo certo. Explicou que tinha que encaminhar os documentos de desligamento da ex-funcionária Débora e, em vez disso, enviou um cartão de cliente, o que foi feito através de um motoboy da empresa, e que descobriu o engano quando o cliente chegou na agência e foi liberar o cartão, vendo que ele não estava lá. O preposto da ré declarou que o reclamante foi dispensado por ter enviado, à ex-colaboradora de nome Débora, um malote com três cartões com dados sensíveis de cliente, e que o malote foi parar na loja da Rua Curitiba. A testemunha ouvida a rogo da ré declarou que, na loja, há um lote de cartões, várias caixas com cartões, e que, no momento de abertura da conta, é feito o cadastro de um cartão para o cliente de forma presencial, sendo a entrega feita na hora. Disse, também, que só pode entregar o cartão para o cliente pessoalmente em loja, não podendo ser feito envio de uma loja para outra, e, para entregá-lo, é necessário fazer biometria, sendo que, nesse ato, após feita a foto do cliente, é feita a vinculação do cartão. Nada informou, especificamente, quanto à dispensa do autor. Analisando a prova produzida, entendo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não há prova de que o autor tenha cometido a fraude alegada pela ré. A simples emissão do cartão, sem presença do cliente, não configura fraude, já que o preposto da ré declarou que, na emissão da segunda via, não precisa de biometria do cliente. Os prints de conversas (f. 870) são de denúncia anônima e não possuem, sequer, data. As fotos do suposto malote com os cartões (f. 871/872) também não provam o alegado, pois não se sabe de onde vieram, para onde foram encaminhados, quem os encaminhou e quem realizou as anotações exibidas. As conversas de f. 874/875, entabuladas entre autor e alguém não identificado, mostram que ele enviou um malote errado, e que queria ter enviado os documentos rescisórios. Pelos prints, percebe-se que há diálogo em áudio, o qual poderia esclarecer a questão, mas não foi juntado pela ré. O mais importante é que a reclamada, embora tenha alegado que foi realizada uma investigação, não juntou cópia do suposto procedimento administrativo. Se não bastasse, diante de acusações tão graves, fraude na emissão de cartões, saques indevidos, não foi feita nenhuma denúncia ao órgão competente para apuração de eventuais crimes. Conforme documento de f. 1044, o autor foi dispensado em razão de desvio de cartões de clientes, o que não foi provado. Não comprovada a falta apontada no documento de f. 1044, reconheço que a reclamada se excedeu no exercício do poder punitivo e reputo abusiva e ilícita a justa causa aplicada, reconhecendo que o autor foi dispensado sem justa causa, na data de 08/10/2024 Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas, no limite do pedido deduzido, e considerando a projeção do aviso prévio: aviso prévio de 36 dias (CR/88, artigo 7º, XXI, CLT, artigo 487, e Lei n. 12.506/2011); 1/12 de férias proporcionais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3 (CR/88, artigo 7º, XVII, e CLT, artigos 130 e 146, § único); 10/12 de 13º salário proporcional de 2024 (CR/88, artigo 7º, VII, e Lei 4090/62, artigo 1º); multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada (artigo 18, § 1º, da Lei 8036/90). As verbas rescisórias serão calculadas com base no último salário, acrescido da média das verbas salariais habitualmente recebidas no período de apuração de cada verba. A multa de 40% sobre o FGTS deverá ser depositada na conta vinculada do autor (Lei 8036/90, artigo 26, e IRR 68 do TST). De acordo com o Tema 71 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, "é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". Assim, julgo procedente o pedido e defiro ao autor a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor do último salário base auferido, acrescido da média das verbas salariais habitualmente recebidas nos últimos 12 meses do contrato. Em observância ao artigo 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI I do TST, determino à reclamada que retifique, no eSocial, a modalidade rescisória para dispensa sem justa causa e a data de saída para 13/11/2024, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00. A primeira reclamada deverá também, no mesmo prazo, entregar novo TRCT ao autor, agora no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa do autor, sob pena de pagamento de indenização no valor do benefício cujo recebimento for frustrado por culpa exclusiva da reclamada. Rejeito o pedido de pagamento de saldo de salário, por não se tratar de verba exclusiva da dispensa injusta, e por não haver alegação de ausência de seu pagamento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante alega que laborou de segunda a sexta-feira e nos feriados municipais, das 7h30 às 19h, com 20 minutos de intervalo, e em dois sábados por mês, de 7h30 às 15h, sem intervalo. Afirma, ainda, que, em 2024, participou de inauguração por 15 dias, oportunidade em que sua jornada, considerando os horários apontados, foi ampliada em 5 horas. Ressalta que não lhe era permitido anotar toda a jornada trabalhada, e que nem mesmos as horas extras anotadas foram quitadas corretamente, fazendo jus ao pagamento, como extras, das horas laboradas a partir da 6ª diária e 30ª semanal, ou, subsidiariamente, a partir de 8ª diária e 44ª semanal, incluindo as horas extras laboradas aos sábados, feriados municipais e os intervalos intrajornada, e, ainda, do tempo suprimido do intervalo intrajornada, mais os reflexos descritos na inicial (f. 60 e 1562). As reclamadas alegam que o autor exercia cargo de confiança e de gestão, nos termos do inciso II do artigo 62 da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras. Afirmam, ainda, que o obreiro desempenhava sua jornada de acordo com as suas próprias determinações, decorrentes de suas necessidades profissionais e particulares, tendo ampla liberdade de horário, e que recebia 75% a mais apenas em relação ao salário base de uma de suas subordinadas. Por fim, aduzem que o autor não laborava além da jornada sugerida de 220 horas mensais e que, certamente, usufruía de uma hora de intervalo. Analiso. A regra no Direito do Trabalho é a submissão do empregado ao controle de jornada, conforme artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, até porque só assim se pode aferir o respeito a um direito fundamental dos trabalhadores, qual seja, a limitação da jornada prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, ainda, o escorreito pagamento do adicional previsto no inciso XVI do mesmo dispositivo. Logo, a realização do controle de jornada não se insere no âmbito de opção ou comodidade do empregador. Ao contrário, está ele, ordinariamente, obrigado a realizá-lo. O artigo 62, inserto no Capítulo II (Da duração do trabalho) da CLT, prevê: "Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo: I - ...; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". O parágrafo único do artigo 62 da CLT prevê que "o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". A caracterização ou não da função de confiança depende exclusivamente da extensão do poder atribuído ao empregado, sendo uma questão afeta tão somente ao terreno dos fatos, ou seja, à própria execução do contrato e ao campo de atuação do trabalhador. Nesse tocante, é de se pontuar que a legislação não impõe ao empregador a obrigação de pagar gratificação de 40% do salário base ao empregado que ocupar cargo de gestão, tanto que o § único do artigo 62 prevê, expressamente, que ela pode ou não existir, o que, obviamente, afasta sua obrigatoriedade. Competia à reclamada o ônus de comprovar que o autor exercia cargo com poder gerencial ou decisório, por ser fato obstativo do direito vindicado (CLT, artigo 818, II). Analisando a prova oral produzida, entendo que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. A testemunha ouvida rogo dela declarou que, como supervisora, tinha alçada para chegar mais tarde, sair mais cedo, desde que comunicasse à coordenadora e obtivesse autorização. Podia compensar horas, sendo que, todo dia que precisava ficar um pouco mais, na hora que saía, reportava à chefia e a depoente mesmo fazia o controle. Informou, ainda, que a reclamada consegue acompanhar os horários pelas câmeras, e também pelo sistema de vendas, o qual emite um relatório de quem deslogou do sistema. Pelo teor do depoimento, percebe-se que o autor, como supervisor, não tinha plena liberdade de horário, já que tinha que pedir autorização para chegar mais tarde ou sair mais cedo, o que demonstra, ainda, a ausência de fidúcia, não podendo o cargo de supervisor ser enquadrado como cargo de confiança, até porque não demonstrado nenhum poder de gestão do reclamante sobre o estabelecimento, negócios realizados ou corpo funcional ali lotado. Ante o exposto, entendo não comprovado o alegado cargo de confiança e afasto o enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Não trazendo aos autos o controle da jornada de trabalho, o empregador passa a contar com a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula 338/TST), sendo-lhe facultada, porém, a possibilidade de desconstituir tal presunção por outros meios de prova. A testemunha ouvida a rogo da ré declarou que não trabalhou com o reclamante, e que a depoente trabalhava das 8h às 17h48, com uma hora de almoço, de segunda a sexta-feira, mas já aconteceu, várias vezes, de passar do horário, mas nunca das 18h30, pois, nesse horário, o próprio sistema cancelava, desligava. O reclamante foi admitido para laborar 220 horas (f. 984). Pela prova oral, no cargo de supervisor, acontece de o trabalhador extrapolar jornada. Assim, amparada na razoabilidade e no conjunto probatório, e, ainda, considerando as naturais variações próprias de um contrato de trato sucessivo, fixo que o autor, durante todo o período contratual, trabalhava, em média, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Conforme prova oral, não havia labor aos sábados, e, quanto aos feriados municipais, o autor não comprova a ocorrência deles, ônus que lhe cabia. Assim, deve ser considerado apenas o labor em dias úteis. Não foi comprovado labor do autor em inauguração de loja, ônus que lhe cabia, pela excepcionalidade da situação, que não integrava sua rotina diária. O reclamante foi admitido para laborar 220 horas (f. 984). Porém, a Constituição da República fixa, em seu artigo 7º, XIII, o limite de 8 horas de trabalho por dia e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, julgo parcialmente procedente os pedidos “i”, “j” e “r”, f. 1562/1563 e 1566, e defiro ao reclamante o pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal de 50%, já que não foi indicado outro mais benéfico. Em razão da habitualidade das horas extras, defiro os reflexos da verba em RSR e, com esse, em aviso prévio indenizado, férias e gratificação natalina e de tudo, à exceção das férias indenizadas, em FGTS com indenização de 40%. Em relação aos reflexos do RSR nas demais verbas contratuais e rescisórias, o Pleno do TST, em 20/03/2023, no julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, reviu o entendimento então tratado na OJ 394 da SBDI I do TST, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em outras verbas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Aplicou-se, contudo, a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Em razão da modulação aplicada pelo Tribunal Pleno do TST, e considerando que o contrato de trabalho foi firmado em data anterior, determino que apenas o RSR decorrente das horas extras prestadas a partir de 20/03/2023 repercuta em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%. Indefiro os reflexos em sábados e feriados, por ausência de amparo legal ou convencional. Indefiro, ainda, os reflexos em saldo de salário, calculado exclusivamente sobre o salário contratual. Dispõe o artigo 71 da CLT que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, o artigo 71, § 4º, da CLT passou a dispor que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro o pagamento de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, com o adicional legal de 50%. Dada a natureza indenizatória, indevidos os reflexos, com amparo no § 4º do artigo 71 da CLT. Na apuração das verbas ora deferidas deverão ser observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264 do TST, inclusive quanto às parcelas de natureza salarial eventualmente deferidas no presente feito; divisor 220; jornada e frequência arbitradas; presunção de frequência integral do autor, com exclusão de feriados e de eventuais períodos de afastamento comprovados nos autos, inclusive férias; autorização para dedução de valores pagos a mesmo título; OJ 415 da SDI I do TST. HORAS DE SOBREAVISO. O reclamante requer o pagamento das horas extras de sobreaviso, além de 24h (vinte e quatro) horas extras de sobreaviso aos sábados, domingos e feriados, ou, subsidiariamente, pagamento do adicional de sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal, alegando que, em todos os dias, teve que ficar, após a jornada apontada e nos dias de descanso, à disposição da ré, aguardando, qualquer momento, ser chamado. Afirma, ainda, que era acionado diversas vezes ao dia, em qualquer horário, sendo entre 02 e 04 acionamentos diários nos dias úteis, ocorridos pela manhã, noite ou madrugada, e de 01 a 02 acionamentos nos finais de semana, feriados e mesmo durante suas férias. Informa que o acionamento tinha duração aproximada de 10 a 30 minutos, e que prestava atividade como atendimento a clientes, visitas técnicas, elaboração de planilhas, reuniões, apoio operacional, envio de relatórios aos gestores, e que eram registrados por meio de ligações telefônicas, mensagens de WhatsApp e/ou solicitações direcionadas nos grupos de trabalho. As reclamadas negam que o alegado tempo de sobreaviso. De acordo com o artigo 244, § 2º, da CLT, "Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal." No caso, competia ao reclamante comprovar o alegado sobreaviso, por ser fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Improcede, pois, o pedido “l”, f. 1564. DIFERENÇA SALARIAL POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Alegando que exerceu atividades idênticas às prestadas pela paradigma Sra. Maria Angélica, durante o período contratual, com igual produtividade e perfeição técnica, postula o autor o pagamento de diferença salarial por equiparação salarial, mais os reflexos descritos na inicial. As reclamadas alegam que o autor tenta ludibriar o judiciário, por ter, na ação 0010329-58.2025.5.03.0011, alegado o exercício de funções idênticas às executadas pela senhora Larissa, e, no presente feito, apresenta as mesmas alegações em relação à senhora Maria Angélica, demonstrando falta de credibilidade de suas alegações e o caráter oportunista de sua conduta. Afirmam, ainda, que a paradigma, Maria Angélica Santos de Oliveira Soares, foi admitida em 19/01/2021, era responsável pela loja Promil CURITIBA 487 (Centro-Sul) e possuía de 4 a 5 empregados sob sua gestão, e o reclamante, enquanto supervisor de vendas, era o responsável pela loja Promil de Belo Horizonte/MG (Venda Nova), exercendo a gestão de aproximadamente 2 a 3 consultores. Alega, ainda, ausência de igualdade de produtividade e perfeição técnica. Nos termos do art. 461 da CLT, associados à Súmula 6 do TST, são requisitos para fins de equiparação salarial, considerando a redação do dispositivo vigente ao tempo da celebração do contrato havido entre as partes: trabalho na mesma função, com exercício das mesmas atividades, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, e inexistência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos, e para o empregador superior a quatro anos. Para efeito de equiparação salarial, o que importa é a identidade de funções, e não a nomenclatura do cargo. Conforme documento de f. 988, o autor foi admitido como supervisor de vendas, em 04/10/2022, e dispensado em 04/10/2024, e, conforme contracheques (f. 1013), laborava na loja localizada no bairro Venda Nova, Belo Horizonte. A modelo, conforme documento de f. 1123, foi admitida em 19/01/2021, como supervisora de vendas, e, conforme contracheques (f. 1126), labora na loja da rua Curitiba, Belo Horizonte/MG. É incontroverso que o autor e modelo não auferiam salário de mesmo valor. A testemunha ouvida a rogo da ré declarou que conheceu Maria Angélica, a qual era supervisora de vendas da loja da rua Curitiba, mas não trabalhou com ela na mesma loja. Disse, ainda, que as lojas da rua Curitiba e a do reclamante tinham duas consultoras, possuíam, basicamente, a mesma demanda, e o que mudava era a meta, não sabendo informar qual tinha a meta maior. Assim, à vista da prova produzida, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e reflexos, tendo em vista que, embora autor e paradigma exercessem as mesmas funções, para o mesmo empregador, laboravam em estabelecimentos empresariais distintos. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/COMISSÕES. Afirma o reclamante que, ao longo do pacto laboral, recebeu remuneração variável, com nomenclaturas diversas (comissões, comissões seguros, comissão por exceção, prêmio luvas, prêmio campanha, abono de retenção, bônus desempenho, ILP/Phantom Shares), baseadas nas operações de venda de produtos e serviços, e que, embora sempre tenha conseguido atingir alta produção, a ré não quitava a verba corretamente, de modo que, quando houve pagamento de alguma das verbas, recebeu valor inferior ao devido. Ressalta que a reclamada não respeitava suas normas internas, e que nunca lhe apresentou relatórios e/ou critérios objetivos capazes de justificar a supressão e/ou a redução do pagamento das verbas variáveis que lhe eram devidas. Alega, ainda: majoração abusiva da produção exigida, de um mês para outro, e até dentro do mesmo mês; premiações/comissões conforme as perdas (cancelamento e inadimplência) e liquidações antecipadas realizadas pelos clientes; desaparecimento de contratos efetivados do sistema, sob alegação de erro no contrato, e não consideração da remuneração total no cálculo da verba devida. Por fim, pede o pagamento de diferença de remuneração variável e reflexos. Caso a ré não junte a documentação requerida, pede seja arbitrado o valor mensal de R$3.500,00. As reclamadas alegam que a política remuneração variável seguiu as diretrizes estabelecidas em contrato de trabalho e normas internas da empresa, incluindo metas e indicadores de desempenho claramente definidos, e que as comissões sempre foram corretamente pagas e integradas à remuneração do autor. Afirmaram, ainda, que “Todas as alterações por ventura realizadas, acerca das comissões eram prévias e de conhecimento da parte Autora e que jamais houve alteração prejudicial, unilateral ou lesiva” (f. 966). Impugnaram o valor de R$ 2.000,00 mensais, alegando ausência de embasamento. Analiso. O autor requereu o pagamento de diferença de remuneração variável/comissões, a título de comissões, comissões seguros, comissão por exceção, prêmio luvas, prêmio campanha, abono de retenção, bônus desempenho, ILP/Phantom Shares, dentre outras nomenclaturas atribuídas pela ré. Analisando os contracheques do autor (f. 989/1008), não infirmados por prova em contrário, constato que o autor, além do salário básico, recebeu parcela a título de comissões e, em um mês, “Abono de Retenção” (f. 1005) e “Prêmio Campanha” em duas competências (f.998/999). Portanto, requereu o autor diferença de parcela nunca auferida por ele. O autor alegou, ainda, que deixou de receber a parcela por meses seguidos, ou recebia valores irrisórios. Mas, como já dito, o reclamante recebeu comissão em todos os meses. Quanto à verba “Prêmio Campanha”, o próprio nome sugere que se trata parcela paga por determinado evento, e não por tempo indeterminado. O “Abono de Retenção” foi quitado uma vez, ao final do pacto laboral, e, em regra, não possui relação com a venda de produtos e serviços. Portanto, seja pela alegação de supressão das verbas variáveis, ou pelo requerimento de diferença de verba que nunca recebeu, a causa de pedir não representa, fielmente, a realidade laboral do autor. Se não bastasse, em réplica, alegou o autor que “Além de a Reclamada limitar os valores devidos a um teto máximo, também não observava o pagamento de comissões incidentes sobre os encargos financeiros decorrentes do parcelamento das vendas, sendo o cálculo realizado exclusivamente sobre o valor à vista dos produtos, ainda que a venda tivesse sido feita a prazo”, o que reforça a desconexão das alegações do autor com sua realizada laboral. Neste contexto, entendo que compete ao reclamante comprovar a existência da alegada diferença, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, o autor conclui, alegando que “Em suma, as condições do contrato de trabalho foram sendo alteradas pelas Reclamadas no curso do contrato, sempre com intuito de lesar a trabalhadora, seja pelas sucessivas reduções do percentual de remuneração variável pagas, seja pela mudança de regras e nomenclaturas, seja pelos aumentos exorbitantes das metas estabelecidas”. Porém, não comprovou as alegadas alterações lesivas, ônus que lhe cabia, tampouco o alegado descumprimento de normas internas, as quais, certamente, eram de seu conhecimento, já que alega que não eram cumpridas. Por fim, sustenta o reclamante que “Os funcionários sofrem descontos em suas premiações/comissões conforme as “perdas” (cancelamento e inadimplência) e liquidações antecipadas realizadas pelos clientes”, mas não alega que esse era seu caso, e também não comprovou o “desaparecimento” de nenhum contrato firmado por ele. E saliento que tais questões jamais poderiam ser elucidadas pelo Perito do Juízo, não podendo o reclamante transferir seu ônus ao auxiliar do Juízo. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença de verbas variáveis e reflexos. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/COMISSÕES. O reclamante alega que os prêmios/comissões percebidos por ele possuem natureza salarial e não foram incorporadas ao salário para todos os fins. Postula, assim, a integração da remuneração variável/comissões, pagas e diferenças a serem deferidas na presente ação, ao salário, durante todo o período contratual, e o pagamento dos reflexos nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados – em face da norma coletiva bancária – Cláusula 8ª, §1º) e, com estes, em férias mais um terço, abonos de férias, abono único, 13º salário, verbas rescisórias, FGTS mais 40%, e PLR/PPR, e demais verbas a serem deferidas na presente ação. Conforme contracheques do autor (f. 989/1008), além do salário básico, ele recebeu parcela a título de comissões e, em um mês, “Abono de Retenção” (f. 1005), e “Prêmio Campanha” em duas competências (f.998/999). A premiação, independente de ser habitual ou não, não integra a remuneração, nos termos do artigo 457, §2º, da CLT. O abano retenção foi quitado uma vez. Assim, ausente a habitualidade, também não são devidos os reflexos. Sobre as comissões, conforme contracheques, foram integradas à remuneração, cabendo ao autor apontar eventual diferença devida em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, como se observa na réplica (f. 1615). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido “p”, f. 1566, e os reflexos em FGTS mais 40% (item “r”, f. 1566). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE METAS. O reclamante pleiteia o pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, alegando que a reclamada, na cobrança de metas, era agressiva e desrespeitava a dignidade e a integridade metal do obreiro, modificavas as metas, dificultando seu cumprimento, e que “o Reclamante foi sujeito a pressões indevidas e perseguições constantes no ambiente de trabalho, onde seus superiores hierárquicos, promoviam um ambiente de rivalidade e insegurança” (f. 38). As reclamadas impugnam as alegações do autor, afirmando que as metas estipuladas sempre foram factíveis, destinadas a toda equipe, e cobradas com razoabilidade, urbanidade e respeito. Reza a Constituição da República, em seu artigo 5º, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"(inciso V), que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (inciso VI), e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"(inciso X). Na esteira do estabelecido na Constituição da República, a CLT, após a edição da Lei 12.467/2017, passou a prever que "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação" (artigo 223-B), especificando, ainda, que "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física." (artigo 223-C). Na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. É o que prevê o artigo 927 do Código Civil, em conjunto com o artigo 186 do mesmo diploma. Não havendo o concurso de todos esses elementos (conduta ilícita, dano e nexo causal) constituintes da responsabilidade civil subjetiva, consequentemente, não há falar em obrigação de indenizar. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, cabia à reclamante o ônus de provar o alegado (CLT, art. 818, I). Porém, de tal ônus não se desincumbiu. A testemunha ouvida a rogo das rés declarou que nunca teve problema relacionado a cobrança de metas, e que é cobrada diariamente sobre entrega de resultado, mas é algo explicado, nunca tendo vivido situação desrespeitosa por ocasião das cobranças. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. FGTS MAIS 40%. Pretende o reclamante o pagamento do FGTS mais 40% sobre as verbas postuladas nesta reclamação trabalhista. O pedido foi analisado junto com cada verba principal. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. Postula o reclamante a condenação solidária/subsidiária das reclamadas, “de acordo com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, aos termos da presente ação, de sorte que deverão ser responsabilizados pelo título executivo imanente do presente processo”. É incontroverso que as reclamadas compõem grupo econômico, e, assim, deveriam responder de forma solidária pelos créditos ora deferidos, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Porém, deve ser observado o limite imposto pela causa de pedir. É incontroverso, ainda, que o reclamante prestava serviços à segunda ré por meio da primeira. Aplicável, pois, a Súmula 331 do TST, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos ora reconhecidos, valendo salientar que tal responsabilidade independe do caráter ilícito da terceirização, ou de eventual culpa do tomador de serviços, seja in eligendo ou in vigilando, ou mesmo da capacidade financeira da empregadora no ato da contratação ou da execução do contrato. Em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (tema 725). Assim, no limite da causa de pedir, rejeito o pedido de responsabilização solidária das rés, e reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos ora assegurados ao autor, independentemente da natureza das verbas deferidas, pois, na condição de beneficiada pelo labor prestado, cabe-lhe assegurar a satisfação de todos os direitos do trabalhador terceirizado, excluindo-se apenas multa de natureza processual por descumprimento da obrigação de fazer imposta. E saliento que, nos termos da OJ 18 das Turmas deste Regional, é prescindível a execução do patrimônio dos sócios da primeira reclamada antes da execução ser direcionada em desfavor da segunda reclamada. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Com a publicação da Lei 13.467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a ter a seguinte redação: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A alteração legislativa, com a necessidade de atribuição de valor ao pedido, que deve ser certo e determinado, não pode ser ignorada, considerando, inclusive, que a lei não contém palavras inúteis. Ademais, de acordo com o artigo 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.", norma de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. A única conclusão possível, portanto, é de que qualquer deferimento deve ser limitado aos valores pretendidos pelo reclamante, e que foram indicados na peça de ingresso. Não bastasse, tendo sido acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, ainda mais imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o do autor, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador do autor ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. Rejeito, portanto, toda a argumentação, apresentada na peça de ingresso, defendendo o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, ainda que não expressamente mencionados, neste julgado, os dispositivos ou princípios ali referidos, ficando o reclamante ciente de que eventual alegação de omissão ou contradição, em sede de Embargos de Declaração, será considerada litigância de má fé. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto ao reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Por outro lado, determino a dedução dos valores efetivamente recebidos sob o mesmo título das verbas ora deferidas, visando evitar o enriquecimento ilícito da parte, desde que comprovados nos autos. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O reclamante requer a “… aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do ajuizamento da ação, de forma capitalizada, nos termos da Lei de nº 8.177/91, bem como, da Súmula 200, do C. TST e artigo 883 da CLT”, ou sucessivamente, o deferimento de “… indenização suplementar, nos termos do artigo 404, do Código Civil, correspondente entre a diferença do crédito apurado com atualização pelo IPCA-e + juros de 1% ao mês e aquele apurado pela taxa SELIC, sem os juros de mora se, em sede de liquidação do julgado, restar demonstrado que a correção nos moldes da decisão do C. STF é INFERIOR à atualização pelo IPCA-e + juros” (f. 47). O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59 e na Lei 14.905/2024, de forma que serão aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação (que se deu depois de 29/08/2024), IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória (CR/88, artigo 102, § 2º), pelo que fica rejeito o pedido do autor, inclusive, o sucessivo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Os reclamados deverão providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Ficam autorizados, desde já, os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos exatos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial a gratificação natalina, horas extras e os reflexos em gratificação natalina e férias gozadas mais 1/3, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como o teor da IN 1500/2014 da RFB, não incidindo o tributo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o artigo 790, §4º, da CLT, a concessão do benefício em questão depende da comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão, inclusive de ofício, àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADC 80 nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026.” A aplicação da tese aprovada é restrita aos processos distribuídos a partir da publicação da referida ata, sendo ela de observância obrigatória. Logo, ao presente feito aplica-se a redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT. O reclamante auferia remuneração superior a 40% do teto de benefícios previdenciários, o que autoriza a presunção de capacidade financeira para arcar com despesas processuais. Porém, foi juntada declaração de pobreza (f. 72), não infirmada por prova em contrário. Nesse cenário, e considerando o tema 21 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (tema 21), defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Indefiro o requerimento da ré, para que o autor seja intimado a apresentar sua atual comprovação de renda (f. 898), tendo em vista que encerrada a instrução processual sem que a ré o renovasse, entendendo-se que dispensou a referida prova. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, instituiu, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 791-A, inserido na CLT, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (§ 3º do dispositivo). Tendo a presente demanda sido distribuída após o início de vigência da referida lei, a ela se aplicam as novas disposições legais. Dessa sorte, considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador do reclamante, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pela reclamada. Arbitro, ainda, em favor do procurador da ré, a serem pagos pela reclamante, seguindo as mesmas balizas supra, honorários de 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 790-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. III – DISPOSITIVO Nos autos desta ação trabalhista movida por ÁLVARO ARAÚJO NASCIMENTO em face de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO AGIBANK S.A, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo: 1) registro a extinção do pleito de pagamento de salário substituição, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "c", CPC; 2) julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos formulados na inicial para: 2.1) condenar a reclamada PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. a: 2.1.2) pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a) aviso prévio de 36 dias; 1/12 de férias proporcionais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3; 10/12 de 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada; b) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor do último salário base auferido, acrescido da média das verbas salariais habitualmente recebidas nos últimos 12 meses do contrato; c) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos da verba em RSR e, com esse, em aviso prévio, férias e gratificação natalina e de tudo, à exceção das férias indenizadas, em FGTS com indenização de 40%, sendo que apenas o RSR decorrente de horas extras prestadas a partir de 20/03/2023 gerará tais reflexos; d) 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, com o adicional legal de 50%, em razão da redução do intervalo intrajornada; 2.1.3) retificar, no eSocial, a modalidade rescisória para dispensa sem justa causa e a data de saída para 13/11/2024, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00; 2.1.4) no mesmo prazo, entregar novo TRCT ao autor, agora no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa do autor, sob pena de pagamento de indenização no valor do benefício cujo recebimento se frustre por culpa exclusiva da primeira reclamada; 3) condenar o reclamado BANCO AGIBANK S.A a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas ao autor. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST. Condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente pela verba ora deferida. Condeno o reclamante a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador das reclamadas (cota única), ora fixados em 10% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com observância integral dos parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da atualização monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais pelos reclamados, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante. Para fins previdenciários, ostentam natureza salarial a gratificação natalina, horas extras e os reflexos em gratificação natalina e férias gozadas mais 1/3, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 16, § 3º, da Lei 11.457/07. Custas, pelos reclamados, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BANCO AGIBANK S.A - PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA
TRT3 · 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010882-08.2025.5.03.0011 AUTOR: ALVARO ARAUJO NASCIMENTO RÉU: PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a57e60c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO. ÁLVARO ARAÚJO NASCIMENTO ajuizou ação trabalhista em face de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. e BANCO AGIBANK S.A, alegando, em síntese, que foi admitido pela primeira reclamada em 04/10/2022 e dispensado, por justa causa, em 08/10/2024. Apresentou as alegações de f. 02/56 e, ao final, formulou os pedidos de f. 57/63, atribuindo à causa o valor de R$171.018,00. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de hipossuficiência econômica e procuração. Emenda à inicial juntada à f. 686/688. Audiência inicial conforme termo de f. 1554/1556, oportunidade em que, frustrada a tentativa de conciliação, foi determinado ao autor que emendasse a inicial, e recebida a defesa escrita juntada pelas rés às f. 856/983, acompanhada de documentos. Emenda à inicial juntada à f. 1558/1567. As reclamadas juntaram aditamento à defesa (f. 1568/1574). Impugnação à defesa e documentos, juntada às f. 1575/1621. Audiência de instrução conforme termo de f. 1525/162, ocasião em que foi homologada a renúncia apresentada pelo autor, extinguindo-se o pleito de pagamento de salário substituição, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "c", CPC, e, ainda, colhido depoimento pessoal das partes. Iniciada a oitiva da testemunha indicada pelo autor, seu depoimento foi suspenso em razão da instabilidade da conexão da depoente, tendo a audiência sido adiada. Na audiência de instrução em prosseguimento, realizada em 24/06/2026 (ata de f. 1634/1637), foram ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final proposta e recusada. II – FUNDAMENTAÇÃO. PROTESTOS. Mantenho as decisões que indeferiram a prova pericial e o requerimento para que fosse acrescentada, aos temas objeto de prova oral, a matéria relativa às comissões, e, ainda, que a manteve a oitiva da testemunha Sarah de Souza Silva de forma telepresencial, conforme razões lançadas nas atas de f. 1555 e 1634. Mantenho, ainda, a decisão que indeferiu o pedido de utilização do laudo pericial produzido em demanda que tramita no E TRT da 17ª Região, em substituição a qualquer outro elemento de prova, conforme razões expostas à f. 1555. JUNTADA DE DOCUMENTOS. O autor, na inicial, requereu a juntada de documentos pelas rés, sob as penas do artigo 400 do CPC. No caso dos autos, as reclamadas apresentaram os documentos necessários para o deslinde das questões debatidas nos autos, sendo que a ausência de eventual documento de apresentação obrigatória e a sua repercussão serão objeto de análise, conforme o mérito de cada pedido. Esclareço que o referido dispositivo legal somente é aplicável quando descumprida ordem judicial de exibição de documentos, o que, in casu, não ocorreu, sendo que o simples requerimento da parte não tem o condão de atrair a pena de confissão. Logo, inaplicável a pena do art. 400 do CPC. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O reclamante requer a inversão do ônus probatório. Indefiro, considerando que no Processo do Trabalho prevalece o disposto no artigo 818 da CLT, norma de aplicação obrigatória. APLICAÇÃO DA LEI. Requer o autor “… a inaplicabilidade integral das alterações contidas na Lei nº 13.467/17 ao presente caso, bem como a declaração de inconstitucionalidade da referida norma, exercendo assim, Vossa Excelência, o controle difuso de constitucionalidade, por clara afronta da referida norma aos dispositivos constitucionais acima mencionados”. (f. 43) Sem razão o autor. Em 25/11/2024, o Tribunal Superior do Trabalho fixou tese de repercussão geral sobre o tema nos seguintes termos: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” (tema 23). Assim, tendo o contrato de trabalho em exame sido firmado em 2022, a Reforma Trabalhista será aplicada de forma integral, ressalvadas apenas as declaradas inconstitucionais pelo STF. Sobre a arguição de inconstitucionalidade, foi apresentada de forma genérica, configurado controle concentrado, para o qual este Juízo não é competente. ENQUADRAMENTO SINDICAL. RECONHECIMENTO DA CONDIÇÃO DE FINANCIÁRIO. PEDIDOS SUBSIDIÁRIOS: RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM O SEGUNDO RECLAMADO E DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. Pretende o reclamante, nos termos da súmula 55/TST, o reconhecimento da condição de financiário e dos direitos inerentes à categoria, alegando que, durante todo o período contratual, laborou para a primeira ré, a qual é uma instituição financeira, mas que, de forma fraudulenta, vinculou-se ao Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Assessoramento, Pesquisas, Perícias, Informações e Congêneres de Minas Gerais. Ressalta que o Banco Central, em comunicado, reconheceu a Promil Promotora de Vendas Ltda. (AGIPLAN), ora primeira reclamada, como instituição financeira. As reclamadas impugnam a alegação de condição de bancário ou financiário, alegando que a segunda ré nunca foi empregadora do autor, e que a primeira ré “… presta serviços para o Banco Agibank S/A na condição de Correspondente no País, cujo objeto é a realização de serviços administrativos e burocráticos, como, por exemplo, recepção do cliente, coleta de documentos e preenchimento de cadastro” (f. 899). Alegam, ainda, que “Agibank” é o nome usado pelo grupo econômico, e não se refere ao Banco Agibank S/A. Pois bem. O enquadramento sindical do empregado não é um ato de vontade das partes. Ao revés, sujeita-se a regras de natureza imperativa que regulam a matéria no seio da Consolidação das Leis do Trabalho. Reza o artigo 511 da Consolidação das Leis do Trabalho, em seu § 2º, que "a similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional", prevendo, em seu §3º, que "Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares". Nos termos do artigo 17 da Lei 4.595/64, “consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros”. Portanto, o norte balizador do enquadramento sindical do empregado é a atividade econômica desenvolvida pelo empregador. Na cláusula terceira do estatuto da primeira reclamada consta seu objeto social (f. 847). Vejamos: “O objeto da sociedade consiste na exploração das seguintes atividades: (A) Recepção e encaminhamento de propostas de empréstimos e de financiamentos; (B) Correspondentes de instituições financeiras; (C) Locação de recursos e equipamentos tecnológicos; (D) Locação de recursos e equipamentos comunicação; (E) Serviços e disponibilização de espaços para divulgação de produtos e serviços; (F) Telecobrança, teleatendimento e telemarketing; e (G) Serviços de informação telefônica.” Consultando o CNPJ da ré (09.093.910/0056-04, f. 77), considerando a filial que admitiu o autor, no site da Receita Federal, constata-se que sua atividade econômica principal é “Outras atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente”, e, como atividades secundárias: outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente; sociedades de fomento mercantil – factoring; correspondentes de instituições financeiras; agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação; aluguel de máquinas e equipamentos para escritórios; atividades de teleatendimento; atividades de cobranças e informações cadastrais. No documento juntado pelo autor, intitulado de Carta Circular nº 3.860 (f. 142), emitido pelo Banco Central, não consta o nome da primeira ré. A reclamada, como se vê, não realiza nenhuma das atividades descritas no artigo 17 da Lei 4.595/64, o que impede seja considerada uma instituição financeira e, seus empregados, financiários, conduzindo à improcedência do pedido inicial, neste aspecto. Logo, não é a primeira reclamada, empregadora do autor, uma instituição financeira, de forma que o reclamante não pode ser enquadrado na categoria dos financiários, e isso independentemente das atividades por ele executadas. Ademais, com a defesa, foi juntado o contrato de prestação de serviços de correspondente bancário (f. 11/0/1187), firmado entre as reclamadas. E a análise da prova oral demonstra que as atividades realizadas pelo reclamante estavam em perfeita consonância com a atuação dos correspondentes bancários, consoante Resolução 4935/2021 do Banco Central. Vejamos. Ao depor, o reclamante declarou que ofertava cartão de crédito, crédito consignado, crédito pessoal, portabilidade de salário, portabilidade de crédito consignado, cartões consignados de crédito, seguro de vida e o seguro do empréstimo, e que não assinava contrato relativo às atividades que fazia. Afirmou, ainda, que não movimentava dinheiro na agência em que trabalhava, e que, em relação a empréstimo, era responsável por ofertar o produto, coletar informações e enviar para a mesa de crédito. A testemunha ouvida a rogo do autor, Priscila Cristina Freitas, declarou que foi contratada pelo Agibank e teve a CTPS assinada pela PROMIL, tendo trabalhado de 02/2018 a 09/2022. Declarou que fazia empréstimos a aposentados, pensionistas, abria conta, cartão de crédito, portabilidade, e que não fazia análise de crédito. Disse, ainda, que não havia produto específico da PROMIL e que, na abertura de conta, atendia o cliente presencial, pegava os documentos dele e mandava para a análise, e que os valores dos empréstimos vinham do banco, conforme estipulado quando da simulação, e no sistema já era informado o valor que poderia conceder ao cliente. Aqui registro que o depoimento da testemunha não se presta a beneficiar a parte que a convidou, tendo em vista que a depoente declarou ter trabalhado na ré até setembro de 2022, e ter integrado a equipe do autor, o qual foi admitido somente em 04/10/2022 (f. 77). Ainda que assim não fosse, presumindo, momentaneamente, que as condições e procedimentos de trabalho fossem os mesmos do autor, o depoimento revelou que a atividade da primeira reclamada se limitava à coleta de informações e documentos, sem qualquer poder decisório quanto à concessão ao cliente do produto. A testemunha ouvida a rogo das rés, Sarah de Souza Silva, que trabalha na Promil há cinco anos, desde 2021, atualmente como coordenadora de vendas, declarou que vendia crédito pessoal, crédito consignado, cartão de crédito, refinanciamento do crédito pessoal, refinanciamento do crédito consignado, FGTS. Declarou que não trabalhou na mesma loja do reclamante, mas o conhecia. Afirmou, ainda, que os produtos que vendia eram da Promil, a qual presta serviço ao Agibank, e que tais produtos são vinculados à instituição financeira. Declarou que a Promil comercializa e administra os cartões de crédito, que são vinculados, automaticamente, ao Banco Agibank, que faz a liberação do valor. Portanto, os cartões de créditos e demais produtos ofertados pelo autor são vinculados ao Banco Agibank e somente comercializados pela primeira ré, não sendo aplicável ao caso a tese firmada no Tema 177, pelo TST (RR-0011793-60.2023.5.18.0024), segundo a qual "Os empregados das administradoras de cartão de crédito enquadram-se na categoria profissional dos financiários". Por aplicação do artigo 511 da CLT, é improcedente o pedido de enquadramento na categoria do financiário. Subsidiariamente, o autor requer o reconhecimento de vínculo com o segundo réu, alegando que manteve contrato de emprego com a primeira reclamada, de 04/10/2022 a 08/10/2024, mas não teve sua CTPS registrada pela segunda, afirmando, ainda, que a AGIPLAN passou, posteriormente, a se apresentar como Banco Agibank S.A., como se colhe do endereço informado em sua CTPS e do ponto de atendimento do AGIBANK, e que a segunda reclamada fez uma cartilha, na qual demonstra suas atividades operacionais e que controla a Agiplan Financeira S.A – Crédito, Financiamento, e Investimento e a Promil Promotora de Vendas Ltda. Postula, ainda, seja reconhecida sua condição de bancário e os direitos inerentes à categoria. É incontroverso que o reclamante foi admitido pela primeira reclamada, e não foi alegada nulidade de tal vínculo, tampouco fraude na contratação, constituindo a réplica, neste aspecto, inovação à lide (f. 1590). O próprio reclamante comprovou que as reclamadas são pessoas jurídicas distintas, tendo, inclusive, requerido a responsabilização solidária delas, por pertencerem ao mesmo grupo econômico, o que é incontroverso, conforme termos da defesa. Embora haja responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, quem, efetivamente, figura como empregador na CTPS e para fins de enquadramento sindical é a empresa contratante, não se estendendo ao seu empregado o enquadramento próprio das demais empresas integrantes do grupo. O histórico apresentado pelo reclamante acerca da AGIPLAN em nada altera sua posição de empregado da primeira reclamada, valendo salientar, ainda assim, que o próprio reclamante afirmou que ela, AGIPLAN, expandiu sua área de atuação, o que, revelam os elementos dos autos, não se verificou com relação à primeira ré. Portanto, julgo improcedentes os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício com o segundo reclamado e, consequentemente, de retificação da CTPS e de enquadramento do autor na condição de bancário. Nesse cenário, não são aplicáveis ao contrato de trabalho os instrumentos normativos da categoria dos financiários e dos bancários, juntados com a inicial e, por consequência, são improcedentes os pedidos lançados nas alíneas “c”, “d” “b”, “e”, “f”, “h”, de f. 1560/1562, e, ainda, do direito à jornada de 6 horas extras diárias e 30 semanais. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBAS RESCISÓRIOS. MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT. GUIAS. O reclamante alega que foi admitido pela reclamada em 04/10/2022, e dispensado, por justa causa, em 08/10/2024, mesmo não tendo praticado nenhuma das condutas previstas no artigo 482 da CLT. Esclarece que, ao cumprir uma ordem interna, consistente no envio de uma documentação de rescisão para outra agência bancária, cometeu um erro material e enviou, inadvertidamente, o cartão bancário de um cliente de sua agência, o que, no entanto, não gerou prejuízo à reclamada, nem para o referido cliente. Ressalta que não foi observada a gradação das penas, já que nunca foi, sequer, advertido. Em razão do exposto, requer a conversão da justa causa em dispensa injusta e o pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio, saldo de salário, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, multa de 40% sobre o FGTS depositado e a multa prevista no artigo 477 da CLT. Requer, ainda, a expedição das guias para liberação do FGTS e do seguro desemprego, ou indenização substitutiva. As reclamadas defendem a legalidade da justa causa aplicada, afirmando que, em 12/09/2024, o supervisor Caique Rinaldo Andrade, da loja Promil de Belo Horizonte – Curitiba, recebeu um envelope, encaminhado pelo autor, da unidade Venda Nova, endereçado ao número 867, destinado a uma pessoa de nome Débora, contendo três cartões consignados de segunda via, acompanhados de informações sensíveis, como limites disponíveis e senhas de uso, tendo, o referido supervisor, a pedido de Jéssica Gomes, apurado que a destinatária Débora era ex-colaboradora do Grupo e atual funcionária da Crefisa, localizada na Rua Curitiba, nº 867, ao lado da ré. Prossegue afirmando que o supervisor Caique afirmou que o autor tinha lhe informado que o envelope se tratava de uma “carta de rescisão”, e lhe encaminhou um print, não condizente com o conteúdo verificado. Por fim, aduz que, através de procedimento administrativo, foi apurado que houve fraude na emissão e utilização dos cartões consignados, enviados com senha e valores disponíveis em conta, o que motivou a dispensa do autor por justa causa. Analiso. A validade da justa causa aplicada ao empregado depende da observância de requisitos objetivos, subjetivos e circunstanciais. Dentre os primeiros, tem-se a tipicidade da conduta, culposa ou dolosa, do trabalhador e a gravidade dela. Dentre os subjetivos, tem-se a autoria da infração e a configuração do dolo ou culpa, a depender da falta praticada. E, como requisitos circunstanciais, podem ser citados o nexo causal entre a falta cometida e a pena aplicada, adequação entre uma e outra, proporcionalidade da punição ante a falta, imediatidade no exercício do poder punitivo, gradação das penalidades, à qual está diretamente relacionado o caráter pedagógico da punição, ausência de perdão tácito e, por fim, singularidade da punição frente a falta cometida. O artigo 482 da CLT dispõe: “Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: a) ato de improbidade; b) incontinência de conduta ou mau procedimento; c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço; d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena; e) desídia no desempenho das respectivas funções; f) embriaguez habitual ou em serviço; g) violação de segredo da empresa; h) ato de indisciplina ou de insubordinação; i) abandono de emprego; j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; l) prática constante de jogos de azar. m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional”. Como exceção ao princípio da continuidade do pacto de emprego, a prova da dispensa por justa causa constitui ônus processual do empregador, a teor do artigo 818 da CLT e artigo 373, II, do CPC. Partindo dessas premissas, passo a analisar o fato que ocasionou a sanção sofrida pelo demandante. Ao depor, declarou o autor que enviou documento errado, mas foi de uma agência do Agibank para outra agência do Agibank, sem causar dano a ninguém, o que foi informado à sua coordenadora imediatamente e ela disse que estava tudo certo. Explicou que tinha que encaminhar os documentos de desligamento da ex-funcionária Débora e, em vez disso, enviou um cartão de cliente, o que foi feito através de um motoboy da empresa, e que descobriu o engano quando o cliente chegou na agência e foi liberar o cartão, vendo que ele não estava lá. O preposto da ré declarou que o reclamante foi dispensado por ter enviado, à ex-colaboradora de nome Débora, um malote com três cartões com dados sensíveis de cliente, e que o malote foi parar na loja da Rua Curitiba. A testemunha ouvida a rogo da ré declarou que, na loja, há um lote de cartões, várias caixas com cartões, e que, no momento de abertura da conta, é feito o cadastro de um cartão para o cliente de forma presencial, sendo a entrega feita na hora. Disse, também, que só pode entregar o cartão para o cliente pessoalmente em loja, não podendo ser feito envio de uma loja para outra, e, para entregá-lo, é necessário fazer biometria, sendo que, nesse ato, após feita a foto do cliente, é feita a vinculação do cartão. Nada informou, especificamente, quanto à dispensa do autor. Analisando a prova produzida, entendo que a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Não há prova de que o autor tenha cometido a fraude alegada pela ré. A simples emissão do cartão, sem presença do cliente, não configura fraude, já que o preposto da ré declarou que, na emissão da segunda via, não precisa de biometria do cliente. Os prints de conversas (f. 870) são de denúncia anônima e não possuem, sequer, data. As fotos do suposto malote com os cartões (f. 871/872) também não provam o alegado, pois não se sabe de onde vieram, para onde foram encaminhados, quem os encaminhou e quem realizou as anotações exibidas. As conversas de f. 874/875, entabuladas entre autor e alguém não identificado, mostram que ele enviou um malote errado, e que queria ter enviado os documentos rescisórios. Pelos prints, percebe-se que há diálogo em áudio, o qual poderia esclarecer a questão, mas não foi juntado pela ré. O mais importante é que a reclamada, embora tenha alegado que foi realizada uma investigação, não juntou cópia do suposto procedimento administrativo. Se não bastasse, diante de acusações tão graves, fraude na emissão de cartões, saques indevidos, não foi feita nenhuma denúncia ao órgão competente para apuração de eventuais crimes. Conforme documento de f. 1044, o autor foi dispensado em razão de desvio de cartões de clientes, o que não foi provado. Não comprovada a falta apontada no documento de f. 1044, reconheço que a reclamada se excedeu no exercício do poder punitivo e reputo abusiva e ilícita a justa causa aplicada, reconhecendo que o autor foi dispensado sem justa causa, na data de 08/10/2024 Por conseguinte, julgo procedentes os pedidos de pagamento das seguintes parcelas, no limite do pedido deduzido, e considerando a projeção do aviso prévio: aviso prévio de 36 dias (CR/88, artigo 7º, XXI, CLT, artigo 487, e Lei n. 12.506/2011); 1/12 de férias proporcionais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3 (CR/88, artigo 7º, XVII, e CLT, artigos 130 e 146, § único); 10/12 de 13º salário proporcional de 2024 (CR/88, artigo 7º, VII, e Lei 4090/62, artigo 1º); multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada (artigo 18, § 1º, da Lei 8036/90). As verbas rescisórias serão calculadas com base no último salário, acrescido da média das verbas salariais habitualmente recebidas no período de apuração de cada verba. A multa de 40% sobre o FGTS deverá ser depositada na conta vinculada do autor (Lei 8036/90, artigo 26, e IRR 68 do TST). De acordo com o Tema 71 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, "é devida a multa prevista no art. 477, §8º, da CLT no caso de reversão da dispensa por justa causa em juízo". Assim, julgo procedente o pedido e defiro ao autor a multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor do último salário base auferido, acrescido da média das verbas salariais habitualmente recebidas nos últimos 12 meses do contrato. Em observância ao artigo 487, § 1º, da CLT e OJ 82 da SDI I do TST, determino à reclamada que retifique, no eSocial, a modalidade rescisória para dispensa sem justa causa e a data de saída para 13/11/2024, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00. A primeira reclamada deverá também, no mesmo prazo, entregar novo TRCT ao autor, agora no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa do autor, sob pena de pagamento de indenização no valor do benefício cujo recebimento for frustrado por culpa exclusiva da reclamada. Rejeito o pedido de pagamento de saldo de salário, por não se tratar de verba exclusiva da dispensa injusta, e por não haver alegação de ausência de seu pagamento. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. O reclamante alega que laborou de segunda a sexta-feira e nos feriados municipais, das 7h30 às 19h, com 20 minutos de intervalo, e em dois sábados por mês, de 7h30 às 15h, sem intervalo. Afirma, ainda, que, em 2024, participou de inauguração por 15 dias, oportunidade em que sua jornada, considerando os horários apontados, foi ampliada em 5 horas. Ressalta que não lhe era permitido anotar toda a jornada trabalhada, e que nem mesmos as horas extras anotadas foram quitadas corretamente, fazendo jus ao pagamento, como extras, das horas laboradas a partir da 6ª diária e 30ª semanal, ou, subsidiariamente, a partir de 8ª diária e 44ª semanal, incluindo as horas extras laboradas aos sábados, feriados municipais e os intervalos intrajornada, e, ainda, do tempo suprimido do intervalo intrajornada, mais os reflexos descritos na inicial (f. 60 e 1562). As reclamadas alegam que o autor exercia cargo de confiança e de gestão, nos termos do inciso II do artigo 62 da CLT, não fazendo jus ao pagamento de horas extras. Afirmam, ainda, que o obreiro desempenhava sua jornada de acordo com as suas próprias determinações, decorrentes de suas necessidades profissionais e particulares, tendo ampla liberdade de horário, e que recebia 75% a mais apenas em relação ao salário base de uma de suas subordinadas. Por fim, aduzem que o autor não laborava além da jornada sugerida de 220 horas mensais e que, certamente, usufruía de uma hora de intervalo. Analiso. A regra no Direito do Trabalho é a submissão do empregado ao controle de jornada, conforme artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, até porque só assim se pode aferir o respeito a um direito fundamental dos trabalhadores, qual seja, a limitação da jornada prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal, e, ainda, o escorreito pagamento do adicional previsto no inciso XVI do mesmo dispositivo. Logo, a realização do controle de jornada não se insere no âmbito de opção ou comodidade do empregador. Ao contrário, está ele, ordinariamente, obrigado a realizá-lo. O artigo 62, inserto no Capítulo II (Da duração do trabalho) da CLT, prevê: "Não são abrangidos pelo regime previsto neste Capítulo: I - ...; II - os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". O parágrafo único do artigo 62 da CLT prevê que "o regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança, compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento)". A caracterização ou não da função de confiança depende exclusivamente da extensão do poder atribuído ao empregado, sendo uma questão afeta tão somente ao terreno dos fatos, ou seja, à própria execução do contrato e ao campo de atuação do trabalhador. Nesse tocante, é de se pontuar que a legislação não impõe ao empregador a obrigação de pagar gratificação de 40% do salário base ao empregado que ocupar cargo de gestão, tanto que o § único do artigo 62 prevê, expressamente, que ela pode ou não existir, o que, obviamente, afasta sua obrigatoriedade. Competia à reclamada o ônus de comprovar que o autor exercia cargo com poder gerencial ou decisório, por ser fato obstativo do direito vindicado (CLT, artigo 818, II). Analisando a prova oral produzida, entendo que a ré não se desincumbiu de seu ônus probatório. A testemunha ouvida rogo dela declarou que, como supervisora, tinha alçada para chegar mais tarde, sair mais cedo, desde que comunicasse à coordenadora e obtivesse autorização. Podia compensar horas, sendo que, todo dia que precisava ficar um pouco mais, na hora que saía, reportava à chefia e a depoente mesmo fazia o controle. Informou, ainda, que a reclamada consegue acompanhar os horários pelas câmeras, e também pelo sistema de vendas, o qual emite um relatório de quem deslogou do sistema. Pelo teor do depoimento, percebe-se que o autor, como supervisor, não tinha plena liberdade de horário, já que tinha que pedir autorização para chegar mais tarde ou sair mais cedo, o que demonstra, ainda, a ausência de fidúcia, não podendo o cargo de supervisor ser enquadrado como cargo de confiança, até porque não demonstrado nenhum poder de gestão do reclamante sobre o estabelecimento, negócios realizados ou corpo funcional ali lotado. Ante o exposto, entendo não comprovado o alegado cargo de confiança e afasto o enquadramento do reclamante na exceção prevista no artigo 62, II, da CLT. Não trazendo aos autos o controle da jornada de trabalho, o empregador passa a contar com a presunção de veracidade da jornada descrita na inicial (Súmula 338/TST), sendo-lhe facultada, porém, a possibilidade de desconstituir tal presunção por outros meios de prova. A testemunha ouvida a rogo da ré declarou que não trabalhou com o reclamante, e que a depoente trabalhava das 8h às 17h48, com uma hora de almoço, de segunda a sexta-feira, mas já aconteceu, várias vezes, de passar do horário, mas nunca das 18h30, pois, nesse horário, o próprio sistema cancelava, desligava. O reclamante foi admitido para laborar 220 horas (f. 984). Pela prova oral, no cargo de supervisor, acontece de o trabalhador extrapolar jornada. Assim, amparada na razoabilidade e no conjunto probatório, e, ainda, considerando as naturais variações próprias de um contrato de trato sucessivo, fixo que o autor, durante todo o período contratual, trabalhava, em média, de segunda a sexta-feira, das 7h30 às 18h30, com 20 minutos de intervalo intrajornada. Conforme prova oral, não havia labor aos sábados, e, quanto aos feriados municipais, o autor não comprova a ocorrência deles, ônus que lhe cabia. Assim, deve ser considerado apenas o labor em dias úteis. Não foi comprovado labor do autor em inauguração de loja, ônus que lhe cabia, pela excepcionalidade da situação, que não integrava sua rotina diária. O reclamante foi admitido para laborar 220 horas (f. 984). Porém, a Constituição da República fixa, em seu artigo 7º, XIII, o limite de 8 horas de trabalho por dia e 44 semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho. Assim, julgo parcialmente procedente os pedidos “i”, “j” e “r”, f. 1562/1563 e 1566, e defiro ao reclamante o pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal de 50%, já que não foi indicado outro mais benéfico. Em razão da habitualidade das horas extras, defiro os reflexos da verba em RSR e, com esse, em aviso prévio indenizado, férias e gratificação natalina e de tudo, à exceção das férias indenizadas, em FGTS com indenização de 40%. Em relação aos reflexos do RSR nas demais verbas contratuais e rescisórias, o Pleno do TST, em 20/03/2023, no julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, reviu o entendimento então tratado na OJ 394 da SBDI I do TST, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em outras verbas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Aplicou-se, contudo, a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023". Em razão da modulação aplicada pelo Tribunal Pleno do TST, e considerando que o contrato de trabalho foi firmado em data anterior, determino que apenas o RSR decorrente das horas extras prestadas a partir de 20/03/2023 repercuta em gratificação natalina, férias acrescidas de 1/3 e FGTS mais 40%. Indefiro os reflexos em sábados e feriados, por ausência de amparo legal ou convencional. Indefiro, ainda, os reflexos em saldo de salário, calculado exclusivamente sobre o salário contratual. Dispõe o artigo 71 da CLT que "em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas". Com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, o artigo 71, § 4º, da CLT passou a dispor que “a não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho”. Comprovada a fruição parcial do intervalo intrajornada, julgo parcialmente procedente o pedido e defiro o pagamento de 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, com o adicional legal de 50%. Dada a natureza indenizatória, indevidos os reflexos, com amparo no § 4º do artigo 71 da CLT. Na apuração das verbas ora deferidas deverão ser observados os seguintes parâmetros: base de cálculo conforme Súmula nº 264 do TST, inclusive quanto às parcelas de natureza salarial eventualmente deferidas no presente feito; divisor 220; jornada e frequência arbitradas; presunção de frequência integral do autor, com exclusão de feriados e de eventuais períodos de afastamento comprovados nos autos, inclusive férias; autorização para dedução de valores pagos a mesmo título; OJ 415 da SDI I do TST. HORAS DE SOBREAVISO. O reclamante requer o pagamento das horas extras de sobreaviso, além de 24h (vinte e quatro) horas extras de sobreaviso aos sábados, domingos e feriados, ou, subsidiariamente, pagamento do adicional de sobreaviso à razão de 1/3 da hora normal, alegando que, em todos os dias, teve que ficar, após a jornada apontada e nos dias de descanso, à disposição da ré, aguardando, qualquer momento, ser chamado. Afirma, ainda, que era acionado diversas vezes ao dia, em qualquer horário, sendo entre 02 e 04 acionamentos diários nos dias úteis, ocorridos pela manhã, noite ou madrugada, e de 01 a 02 acionamentos nos finais de semana, feriados e mesmo durante suas férias. Informa que o acionamento tinha duração aproximada de 10 a 30 minutos, e que prestava atividade como atendimento a clientes, visitas técnicas, elaboração de planilhas, reuniões, apoio operacional, envio de relatórios aos gestores, e que eram registrados por meio de ligações telefônicas, mensagens de WhatsApp e/ou solicitações direcionadas nos grupos de trabalho. As reclamadas negam que o alegado tempo de sobreaviso. De acordo com o artigo 244, § 2º, da CLT, "Considera-se de "sobre-aviso" o empregado efetivo, que permanecer em sua própria casa, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço. Cada escala de "sobre-aviso" será, no máximo, de vinte e quatro horas, As horas de "sobre-aviso", para todos os efeitos, serão contadas à razão de 1/3 (um terço) do salário normal." No caso, competia ao reclamante comprovar o alegado sobreaviso, por ser fato constitutivo de seu direito (artigo 818, I, da CLT), ônus do qual não se desincumbiu. Improcede, pois, o pedido “l”, f. 1564. DIFERENÇA SALARIAL POR EQUIPARAÇÃO SALARIAL. Alegando que exerceu atividades idênticas às prestadas pela paradigma Sra. Maria Angélica, durante o período contratual, com igual produtividade e perfeição técnica, postula o autor o pagamento de diferença salarial por equiparação salarial, mais os reflexos descritos na inicial. As reclamadas alegam que o autor tenta ludibriar o judiciário, por ter, na ação 0010329-58.2025.5.03.0011, alegado o exercício de funções idênticas às executadas pela senhora Larissa, e, no presente feito, apresenta as mesmas alegações em relação à senhora Maria Angélica, demonstrando falta de credibilidade de suas alegações e o caráter oportunista de sua conduta. Afirmam, ainda, que a paradigma, Maria Angélica Santos de Oliveira Soares, foi admitida em 19/01/2021, era responsável pela loja Promil CURITIBA 487 (Centro-Sul) e possuía de 4 a 5 empregados sob sua gestão, e o reclamante, enquanto supervisor de vendas, era o responsável pela loja Promil de Belo Horizonte/MG (Venda Nova), exercendo a gestão de aproximadamente 2 a 3 consultores. Alega, ainda, ausência de igualdade de produtividade e perfeição técnica. Nos termos do art. 461 da CLT, associados à Súmula 6 do TST, são requisitos para fins de equiparação salarial, considerando a redação do dispositivo vigente ao tempo da celebração do contrato havido entre as partes: trabalho na mesma função, com exercício das mesmas atividades, com igual produtividade e mesma perfeição técnica, para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento empresarial, e inexistência de diferença de tempo de serviço na função superior a dois anos, e para o empregador superior a quatro anos. Para efeito de equiparação salarial, o que importa é a identidade de funções, e não a nomenclatura do cargo. Conforme documento de f. 988, o autor foi admitido como supervisor de vendas, em 04/10/2022, e dispensado em 04/10/2024, e, conforme contracheques (f. 1013), laborava na loja localizada no bairro Venda Nova, Belo Horizonte. A modelo, conforme documento de f. 1123, foi admitida em 19/01/2021, como supervisora de vendas, e, conforme contracheques (f. 1126), labora na loja da rua Curitiba, Belo Horizonte/MG. É incontroverso que o autor e modelo não auferiam salário de mesmo valor. A testemunha ouvida a rogo da ré declarou que conheceu Maria Angélica, a qual era supervisora de vendas da loja da rua Curitiba, mas não trabalhou com ela na mesma loja. Disse, ainda, que as lojas da rua Curitiba e a do reclamante tinham duas consultoras, possuíam, basicamente, a mesma demanda, e o que mudava era a meta, não sabendo informar qual tinha a meta maior. Assim, à vista da prova produzida, julgo improcedente o pedido de equiparação salarial e reflexos, tendo em vista que, embora autor e paradigma exercessem as mesmas funções, para o mesmo empregador, laboravam em estabelecimentos empresariais distintos. DIFERENÇA DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/COMISSÕES. Afirma o reclamante que, ao longo do pacto laboral, recebeu remuneração variável, com nomenclaturas diversas (comissões, comissões seguros, comissão por exceção, prêmio luvas, prêmio campanha, abono de retenção, bônus desempenho, ILP/Phantom Shares), baseadas nas operações de venda de produtos e serviços, e que, embora sempre tenha conseguido atingir alta produção, a ré não quitava a verba corretamente, de modo que, quando houve pagamento de alguma das verbas, recebeu valor inferior ao devido. Ressalta que a reclamada não respeitava suas normas internas, e que nunca lhe apresentou relatórios e/ou critérios objetivos capazes de justificar a supressão e/ou a redução do pagamento das verbas variáveis que lhe eram devidas. Alega, ainda: majoração abusiva da produção exigida, de um mês para outro, e até dentro do mesmo mês; premiações/comissões conforme as perdas (cancelamento e inadimplência) e liquidações antecipadas realizadas pelos clientes; desaparecimento de contratos efetivados do sistema, sob alegação de erro no contrato, e não consideração da remuneração total no cálculo da verba devida. Por fim, pede o pagamento de diferença de remuneração variável e reflexos. Caso a ré não junte a documentação requerida, pede seja arbitrado o valor mensal de R$3.500,00. As reclamadas alegam que a política remuneração variável seguiu as diretrizes estabelecidas em contrato de trabalho e normas internas da empresa, incluindo metas e indicadores de desempenho claramente definidos, e que as comissões sempre foram corretamente pagas e integradas à remuneração do autor. Afirmaram, ainda, que “Todas as alterações por ventura realizadas, acerca das comissões eram prévias e de conhecimento da parte Autora e que jamais houve alteração prejudicial, unilateral ou lesiva” (f. 966). Impugnaram o valor de R$ 2.000,00 mensais, alegando ausência de embasamento. Analiso. O autor requereu o pagamento de diferença de remuneração variável/comissões, a título de comissões, comissões seguros, comissão por exceção, prêmio luvas, prêmio campanha, abono de retenção, bônus desempenho, ILP/Phantom Shares, dentre outras nomenclaturas atribuídas pela ré. Analisando os contracheques do autor (f. 989/1008), não infirmados por prova em contrário, constato que o autor, além do salário básico, recebeu parcela a título de comissões e, em um mês, “Abono de Retenção” (f. 1005) e “Prêmio Campanha” em duas competências (f.998/999). Portanto, requereu o autor diferença de parcela nunca auferida por ele. O autor alegou, ainda, que deixou de receber a parcela por meses seguidos, ou recebia valores irrisórios. Mas, como já dito, o reclamante recebeu comissão em todos os meses. Quanto à verba “Prêmio Campanha”, o próprio nome sugere que se trata parcela paga por determinado evento, e não por tempo indeterminado. O “Abono de Retenção” foi quitado uma vez, ao final do pacto laboral, e, em regra, não possui relação com a venda de produtos e serviços. Portanto, seja pela alegação de supressão das verbas variáveis, ou pelo requerimento de diferença de verba que nunca recebeu, a causa de pedir não representa, fielmente, a realidade laboral do autor. Se não bastasse, em réplica, alegou o autor que “Além de a Reclamada limitar os valores devidos a um teto máximo, também não observava o pagamento de comissões incidentes sobre os encargos financeiros decorrentes do parcelamento das vendas, sendo o cálculo realizado exclusivamente sobre o valor à vista dos produtos, ainda que a venda tivesse sido feita a prazo”, o que reforça a desconexão das alegações do autor com sua realizada laboral. Neste contexto, entendo que compete ao reclamante comprovar a existência da alegada diferença, ônus do qual não se desincumbiu. Ademais, o autor conclui, alegando que “Em suma, as condições do contrato de trabalho foram sendo alteradas pelas Reclamadas no curso do contrato, sempre com intuito de lesar a trabalhadora, seja pelas sucessivas reduções do percentual de remuneração variável pagas, seja pela mudança de regras e nomenclaturas, seja pelos aumentos exorbitantes das metas estabelecidas”. Porém, não comprovou as alegadas alterações lesivas, ônus que lhe cabia, tampouco o alegado descumprimento de normas internas, as quais, certamente, eram de seu conhecimento, já que alega que não eram cumpridas. Por fim, sustenta o reclamante que “Os funcionários sofrem descontos em suas premiações/comissões conforme as “perdas” (cancelamento e inadimplência) e liquidações antecipadas realizadas pelos clientes”, mas não alega que esse era seu caso, e também não comprovou o “desaparecimento” de nenhum contrato firmado por ele. E saliento que tais questões jamais poderiam ser elucidadas pelo Perito do Juízo, não podendo o reclamante transferir seu ônus ao auxiliar do Juízo. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferença de verbas variáveis e reflexos. INTEGRAÇÃO DA REMUNERAÇÃO VARIÁVEL/COMISSÕES. O reclamante alega que os prêmios/comissões percebidos por ele possuem natureza salarial e não foram incorporadas ao salário para todos os fins. Postula, assim, a integração da remuneração variável/comissões, pagas e diferenças a serem deferidas na presente ação, ao salário, durante todo o período contratual, e o pagamento dos reflexos nos repousos semanais remunerados (incluindo sábados e feriados – em face da norma coletiva bancária – Cláusula 8ª, §1º) e, com estes, em férias mais um terço, abonos de férias, abono único, 13º salário, verbas rescisórias, FGTS mais 40%, e PLR/PPR, e demais verbas a serem deferidas na presente ação. Conforme contracheques do autor (f. 989/1008), além do salário básico, ele recebeu parcela a título de comissões e, em um mês, “Abono de Retenção” (f. 1005), e “Prêmio Campanha” em duas competências (f.998/999). A premiação, independente de ser habitual ou não, não integra a remuneração, nos termos do artigo 457, §2º, da CLT. O abano retenção foi quitado uma vez. Assim, ausente a habitualidade, também não são devidos os reflexos. Sobre as comissões, conforme contracheques, foram integradas à remuneração, cabendo ao autor apontar eventual diferença devida em seu favor, ônus do qual não se desincumbiu, como se observa na réplica (f. 1615). Pelo exposto, julgo improcedente o pedido “p”, f. 1566, e os reflexos em FGTS mais 40% (item “r”, f. 1566). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CUMPRIMENTO DE METAS. O reclamante pleiteia o pagamento de R$10.000,00 a título de danos morais, alegando que a reclamada, na cobrança de metas, era agressiva e desrespeitava a dignidade e a integridade metal do obreiro, modificavas as metas, dificultando seu cumprimento, e que “o Reclamante foi sujeito a pressões indevidas e perseguições constantes no ambiente de trabalho, onde seus superiores hierárquicos, promoviam um ambiente de rivalidade e insegurança” (f. 38). As reclamadas impugnam as alegações do autor, afirmando que as metas estipuladas sempre foram factíveis, destinadas a toda equipe, e cobradas com razoabilidade, urbanidade e respeito. Reza a Constituição da República, em seu artigo 5º, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem"(inciso V), que “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias” (inciso VI), e que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação"(inciso X). Na esteira do estabelecido na Constituição da República, a CLT, após a edição da Lei 12.467/2017, passou a prever que "Causa dano de natureza extrapatrimonial a ação ou omissão que ofenda a esfera moral ou existencial da pessoa física ou jurídica, as quais são as titulares exclusivas do direito à reparação" (artigo 223-B), especificando, ainda, que "A honra, a imagem, a intimidade, a liberdade de ação, a autoestima, a sexualidade, a saúde, o lazer e a integridade física são os bens juridicamente tutelados inerentes à pessoa física." (artigo 223-C). Na órbita da responsabilidade civil subjetiva, a obrigação de indenizar resulta da constatação da existência concomitante de uma conduta ilícita comissiva ou omissiva do agente, do dano, moral ou material, experimentado pela vítima, e do nexo causal entre o dano sofrido e a conduta do agente. É o que prevê o artigo 927 do Código Civil, em conjunto com o artigo 186 do mesmo diploma. Não havendo o concurso de todos esses elementos (conduta ilícita, dano e nexo causal) constituintes da responsabilidade civil subjetiva, consequentemente, não há falar em obrigação de indenizar. Tratando-se de fato constitutivo do direito vindicado, cabia à reclamante o ônus de provar o alegado (CLT, art. 818, I). Porém, de tal ônus não se desincumbiu. A testemunha ouvida a rogo das rés declarou que nunca teve problema relacionado a cobrança de metas, e que é cobrada diariamente sobre entrega de resultado, mas é algo explicado, nunca tendo vivido situação desrespeitosa por ocasião das cobranças. Pelo exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. FGTS MAIS 40%. Pretende o reclamante o pagamento do FGTS mais 40% sobre as verbas postuladas nesta reclamação trabalhista. O pedido foi analisado junto com cada verba principal. RESPONSABILIDADE DAS RECLAMADAS. Postula o reclamante a condenação solidária/subsidiária das reclamadas, “de acordo com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST, aos termos da presente ação, de sorte que deverão ser responsabilizados pelo título executivo imanente do presente processo”. É incontroverso que as reclamadas compõem grupo econômico, e, assim, deveriam responder de forma solidária pelos créditos ora deferidos, nos termos do artigo 2º, § 2º, da CLT. Porém, deve ser observado o limite imposto pela causa de pedir. É incontroverso, ainda, que o reclamante prestava serviços à segunda ré por meio da primeira. Aplicável, pois, a Súmula 331 do TST, com o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora pelos créditos ora reconhecidos, valendo salientar que tal responsabilidade independe do caráter ilícito da terceirização, ou de eventual culpa do tomador de serviços, seja in eligendo ou in vigilando, ou mesmo da capacidade financeira da empregadora no ato da contratação ou da execução do contrato. Em 30/08/2018, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 324 e o RE 958.252, aprovou a seguinte tese de repercussão geral: “É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” (tema 725). Assim, no limite da causa de pedir, rejeito o pedido de responsabilização solidária das rés, e reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada pelos créditos ora assegurados ao autor, independentemente da natureza das verbas deferidas, pois, na condição de beneficiada pelo labor prestado, cabe-lhe assegurar a satisfação de todos os direitos do trabalhador terceirizado, excluindo-se apenas multa de natureza processual por descumprimento da obrigação de fazer imposta. E saliento que, nos termos da OJ 18 das Turmas deste Regional, é prescindível a execução do patrimônio dos sócios da primeira reclamada antes da execução ser direcionada em desfavor da segunda reclamada. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Com a publicação da Lei 13.467/2017, o artigo 840, § 1º, da CLT passou a ter a seguinte redação: "Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante." A alteração legislativa, com a necessidade de atribuição de valor ao pedido, que deve ser certo e determinado, não pode ser ignorada, considerando, inclusive, que a lei não contém palavras inúteis. Ademais, de acordo com o artigo 492 do CPC, "É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.", norma de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho, por força do artigo 769 da CLT. A única conclusão possível, portanto, é de que qualquer deferimento deve ser limitado aos valores pretendidos pelo reclamante, e que foram indicados na peça de ingresso. Não bastasse, tendo sido acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, ainda mais imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o do autor, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador do autor ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. Rejeito, portanto, toda a argumentação, apresentada na peça de ingresso, defendendo o caráter meramente estimativo dos valores atribuídos aos pedidos, ainda que não expressamente mencionados, neste julgado, os dispositivos ou princípios ali referidos, ficando o reclamante ciente de que eventual alegação de omissão ou contradição, em sede de Embargos de Declaração, será considerada litigância de má fé. COMPENSAÇÃO. DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto ao reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Por outro lado, determino a dedução dos valores efetivamente recebidos sob o mesmo título das verbas ora deferidas, visando evitar o enriquecimento ilícito da parte, desde que comprovados nos autos. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O reclamante requer a “… aplicação de juros de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do ajuizamento da ação, de forma capitalizada, nos termos da Lei de nº 8.177/91, bem como, da Súmula 200, do C. TST e artigo 883 da CLT”, ou sucessivamente, o deferimento de “… indenização suplementar, nos termos do artigo 404, do Código Civil, correspondente entre a diferença do crédito apurado com atualização pelo IPCA-e + juros de 1% ao mês e aquele apurado pela taxa SELIC, sem os juros de mora se, em sede de liquidação do julgado, restar demonstrado que a correção nos moldes da decisão do C. STF é INFERIOR à atualização pelo IPCA-e + juros” (f. 47). O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59 e na Lei 14.905/2024, de forma que serão aplicados os seguintes índices: a) na fase pré-judicial, o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação (que se deu depois de 29/08/2024), IPCA (art. 389, § único, do Código Civil) acrescido dos juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, § único, do Código Civil), observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo, nos termos do § 3º do artigo 406. A decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal é de observância obrigatória (CR/88, artigo 102, § 2º), pelo que fica rejeito o pedido do autor, inclusive, o sucessivo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. Os reclamados deverão providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento Consolidado da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução e expedição de ofício à Receita Federal, respectivamente. Ficam autorizados, desde já, os descontos fiscais e previdenciários cabíveis, nos exatos termos da legislação vigente e da Súmula 368 do TST. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial a gratificação natalina, horas extras e os reflexos em gratificação natalina e férias gozadas mais 1/3, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo 12-A da Lei 7.713/88, bem como o teor da IN 1500/2014 da RFB, não incidindo o tributo sobre os juros de mora, nos termos do art. 404 do Código Civil e OJ 400 da SBDI-1 do Col. TST JUSTIÇA GRATUITA. De acordo com o artigo 790, §4º, da CLT, a concessão do benefício em questão depende da comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão, inclusive de ofício, àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Em 03/09/2026, o Supremo Tribunal Federal julgou a ADC 80 nos seguintes termos: “O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026.” A aplicação da tese aprovada é restrita aos processos distribuídos a partir da publicação da referida ata, sendo ela de observância obrigatória. Logo, ao presente feito aplica-se a redação anterior do § 3º do artigo 790 da CLT. O reclamante auferia remuneração superior a 40% do teto de benefícios previdenciários, o que autoriza a presunção de capacidade financeira para arcar com despesas processuais. Porém, foi juntada declaração de pobreza (f. 72), não infirmada por prova em contrário. Nesse cenário, e considerando o tema 21 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, nos autos do TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (tema 21), defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Indefiro o requerimento da ré, para que o autor seja intimado a apresentar sua atual comprovação de renda (f. 898), tendo em vista que encerrada a instrução processual sem que a ré o renovasse, entendendo-se que dispensou a referida prova. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, instituiu, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 791-A, inserido na CLT, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (§ 3º do dispositivo). Tendo a presente demanda sido distribuída após o início de vigência da referida lei, a ela se aplicam as novas disposições legais. Dessa sorte, considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor do procurador do reclamante, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da reclamada (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pela reclamada. Arbitro, ainda, em favor do procurador da ré, a serem pagos pela reclamante, seguindo as mesmas balizas supra, honorários de 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 790-A, § 4º, da CLT pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade da verba honorária, que só poderá ser executada se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário da justiça gratuita. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. III – DISPOSITIVO Nos autos desta ação trabalhista movida por ÁLVARO ARAÚJO NASCIMENTO em face de PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA e BANCO AGIBANK S.A, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo: 1) registro a extinção do pleito de pagamento de salário substituição, com resolução do mérito nos termos do art. 487, III, "c", CPC; 2) julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos formulados na inicial para: 2.1) condenar a reclamada PROMIL PROMOTORA DE VENDAS LTDA. a: 2.1.2) pagar ao reclamante, no prazo de 08 dias a contar do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: a) aviso prévio de 36 dias; 1/12 de férias proporcionais do período 2024/2025, acrescidas de 1/3; 10/12 de 13º salário proporcional de 2024; multa de 40% sobre o FGTS depositado na conta vinculada; b) multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, no valor do último salário base auferido, acrescido da média das verbas salariais habitualmente recebidas nos últimos 12 meses do contrato; c) horas extras, assim consideradas aquelas excedentes da 8ª diária ou da 44ª semanal, de forma não cumulativa, acrescidas do adicional legal de 50%, com reflexos da verba em RSR e, com esse, em aviso prévio, férias e gratificação natalina e de tudo, à exceção das férias indenizadas, em FGTS com indenização de 40%, sendo que apenas o RSR decorrente de horas extras prestadas a partir de 20/03/2023 gerará tais reflexos; d) 40 minutos por dia efetivamente trabalhado, com o adicional legal de 50%, em razão da redução do intervalo intrajornada; 2.1.3) retificar, no eSocial, a modalidade rescisória para dispensa sem justa causa e a data de saída para 13/11/2024, já considerada a projeção do aviso prévio, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$200,00 por dia de atraso, até o limite de R$2.000,00; 2.1.4) no mesmo prazo, entregar novo TRCT ao autor, agora no código SJ2, e o requerimento de seguro-desemprego/comunicação de dispensa, informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a dispensa sem justa causa do autor, sob pena de pagamento de indenização no valor do benefício cujo recebimento se frustre por culpa exclusiva da primeira reclamada; 3) condenar o reclamado BANCO AGIBANK S.A a responder subsidiariamente pelas verbas deferidas ao autor. Deferida a justiça gratuita ao reclamante. Julgo improcedentes os demais pedidos. Condeno a primeira reclamada a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamante, ora arbitrados em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST. Condeno a segunda reclamada a responder subsidiariamente pela verba ora deferida. Condeno o reclamante a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador das reclamadas (cota única), ora fixados em 10% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo o reclamante beneficiário da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Os valores devidos serão apurados em regular liquidação de sentença, com observância integral dos parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da atualização monetária. Recolhimentos previdenciários e fiscais pelos reclamados, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante. Para fins previdenciários, ostentam natureza salarial a gratificação natalina, horas extras e os reflexos em gratificação natalina e férias gozadas mais 1/3, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 16, § 3º, da Lei 11.457/07. Custas, pelos reclamados, no importe de R$300,00, calculadas sobre R$15.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ALVARO ARAUJO NASCIMENTO
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