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0010881-96.2023.8.17.2001

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · Gabinete do Des. Sílvio Neves Baptista Filho (5ª CC) · Intimação (Outros)

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0010881-96.2023.8.17.2001 EMBARGANTE: Joselito da Silva Medeiros EMBARGADO: Derivaldo Juvino da Silva Filho e outro RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que julgou apelação cível envolvendo responsabilidade civil de cirurgião-dentista por insucesso em procedimento de implante dentário, no qual foi reconhecida a imperícia do profissional. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) o acórdão embargado foi omisso quanto à influência de fatores biológicos e comportamentais da paciente no insucesso da osseointegração; (ii) há contradição entre o reconhecimento do risco biológico inerente ao implante e a responsabilização civil do profissional; (iii) a decisão absolutória do Conselho Regional de Odontologia foi devidamente apreciada pelo acórdão recorrido. 3. Não há omissão quanto aos fatores biológicos e comportamentais da paciente. O acórdão embargado examinou o laudo pericial judicial e concluiu pela ausência de evidências de que a falha na osseointegração decorreu de condutas atribuíveis à autora, como problemas de saúde, uso de medicação indevida ou descumprimento de orientações de higienização, sendo insuficiente a mensagem unilateral apresentada pelo embargante como único elemento probatório nesse sentido. 4. A alegada contradição interna não se verifica. O acórdão distinguiu com precisão o risco biológico inerente ao procedimento da conduta culposa identificada no caso concreto: a imperícia consistiu em prosseguir com a instalação da prótese diante de sinal clínico inequívoco de ausência de osseointegração, em desconformidade com os protocolos técnicos aplicáveis, e não no mero insucesso do implante. 5. A decisão do CRO-PE foi expressamente considerada no acórdão embargado, que consignou a ausência de força vinculante das decisões dos conselhos profissionais no âmbito do processo ético-disciplinar perante o juízo cível, tratando-se de esferas juridicamente independentes, de modo que a absolvição ética não afasta, por si só, a responsabilidade civil. 6. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante, acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada. 7. O prequestionamento explícito é dispensável quando o acórdão enfrentou satisfatoriamente os argumentos trazidos pelas partes e a matéria relativa aos dispositivos legais invocados, ainda que sem referência expressa a eles. 8. O pedido de aplicação de multa por embargos protelatórios, formulado em contrarrazões, foi rejeitado, por não restar evidenciado o inequívoco intuito protelatório ou a má-fé processual necessários à cominação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. 9. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, sendo inadmissível sua utilização para rediscutir matéria já decidida de forma fundamentada ou para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante. 2. A decisão absolutória proferida por conselho profissional no âmbito ético-disciplinar opera em esfera juridicamente distinta da responsabilidade civil, não vinculando o juízo cível nem afastando, por si só, a responsabilidade do profissional. 3. A imposição de multa por embargos protelatórios exige inequívoca demonstração de má-fé ou manifesto propósito procrastinatório, não sendo suficiente, para tanto, a mera rejeição dos embargos. 4. O prequestionamento explícito é dispensável quando o acórdão enfrenta satisfatoriamente a matéria objeto do recurso, e os elementos suscitados em embargos de declaração consideram-se incluídos no julgado para fins recursais, na forma do art. 1.025 do CPC, independentemente da rejeição dos embargos." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 1.022, I e II; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, 1ª T., EDcl no AgRg no REsp 1.544.177/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, j. 23/06/2016; STJ, 4ª T., EDcl no AgRg no AREsp 266.994/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, j. 05/04/2016; STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Min. Diva Malerbi, j. 08/06/2016. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o presente recurso, acordam Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator e ementa, que passam a fazer parte integrante deste julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. NEVES BAPTISTA Relator

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