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TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010881-85.2022.5.03.0089 AGRAVANTE: ADERBAL ALVES AGRAVADO: SANKYU S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010881-85.2022.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO E À NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação à sentença de liquidação, mantendo os critérios de cálculo adotados pela perícia judicial. O recorrente sustenta, em síntese: (i) redução indevida na apuração de horas extras pela integração do adicional noturno, alegando violação à coisa julgada; (ii) omissão na apuração de diferenças de horas extras para o período anterior a 05/09/2018; e (iii) limitação incorreta do horário noturno para fins de cálculo de adicional, desrespeitando norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exclusão da "hora ficta" (redução de 52,5 minutos) nos cálculos de liquidação configura violação à coisa julgada ou adequação ao título executivo; (ii) estabelecer se houve omissão pericial quanto ao período de apuração de horas extras anterior a 05/09/2018; (iii) determinar se a perícia desconsiderou a prorrogação do horário noturno até as 06h50 prevista em norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A retificação do laudo pericial decorre da estrita observância a decisão judicial anterior, transitada em julgado, que determinou a exclusão da hora ficta noturna, inexistindo, portanto, ofensa à coisa julgada.A aplicação da hora ficta (art. 73, § 1º, da CLT) em fase de execução torna-se indevida quando o instrumento coletivo prevê adicional noturno majorado que expressamente compensa tal redução, sob pena de bis in idem.A limitação temporal de 05/09/2018 observada nos cálculos refere-se exclusivamente às horas excedentes à 6ª diária, não alcançando a apuração das demais diferenças de horas extras e reflexos, que foram devidamente consideradas em todo o período contratual.A prova técnica demonstra que a prorrogação do horário noturno até as 06h50 foi integralmente computada, sendo a exclusão do redutor da hora ficta uma medida de adequação aos parâmetros fixados no título executivo, sem afetar a extensão do período noturno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A exclusão da hora ficta noturna em fase de liquidação, quando fundamentada em decisão judicial transitada em julgado que interpreta norma coletiva prevendo adicional noturno compensatório, não configura violação à coisa julgada.A norma coletiva que estipula adicional noturno superior ao legal, com cláusula expressa de compensação da hora reduzida, prevalece sobre a regra geral do art. 73, § 1º, da CLT, para evitar o pagamento em duplicidade.A observância estrita dos parâmetros fixados no título executivo quanto ao período de apuração de horas extras elide a alegação de omissão pericial, quando esta atende à abrangência temporal deferida na sentença de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 73, § 1º; IN nº 01/2002 do TRT, art. 7º, IV. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não incidem custas, na forma do art. 7º, IV, da IN 01/02 deste Regional. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SANKYU S/A
TRT3 · 04ª Turma · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL AP 0010881-85.2022.5.03.0089 AGRAVANTE: ADERBAL ALVES AGRAVADO: SANKYU S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Agravo de Petição 0010881-85.2022.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO À SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS PERICIAIS. ADEQUAÇÃO AO TÍTULO EXEQUENDO E À NORMA COLETIVA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA INEXISTENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Petição interposto contra decisão que julgou improcedente impugnação à sentença de liquidação, mantendo os critérios de cálculo adotados pela perícia judicial. O recorrente sustenta, em síntese: (i) redução indevida na apuração de horas extras pela integração do adicional noturno, alegando violação à coisa julgada; (ii) omissão na apuração de diferenças de horas extras para o período anterior a 05/09/2018; e (iii) limitação incorreta do horário noturno para fins de cálculo de adicional, desrespeitando norma coletiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a exclusão da "hora ficta" (redução de 52,5 minutos) nos cálculos de liquidação configura violação à coisa julgada ou adequação ao título executivo; (ii) estabelecer se houve omissão pericial quanto ao período de apuração de horas extras anterior a 05/09/2018; (iii) determinar se a perícia desconsiderou a prorrogação do horário noturno até as 06h50 prevista em norma coletiva. III. RAZÕES DE DECIDIR A retificação do laudo pericial decorre da estrita observância a decisão judicial anterior, transitada em julgado, que determinou a exclusão da hora ficta noturna, inexistindo, portanto, ofensa à coisa julgada.A aplicação da hora ficta (art. 73, § 1º, da CLT) em fase de execução torna-se indevida quando o instrumento coletivo prevê adicional noturno majorado que expressamente compensa tal redução, sob pena de bis in idem.A limitação temporal de 05/09/2018 observada nos cálculos refere-se exclusivamente às horas excedentes à 6ª diária, não alcançando a apuração das demais diferenças de horas extras e reflexos, que foram devidamente consideradas em todo o período contratual.A prova técnica demonstra que a prorrogação do horário noturno até as 06h50 foi integralmente computada, sendo a exclusão do redutor da hora ficta uma medida de adequação aos parâmetros fixados no título executivo, sem afetar a extensão do período noturno. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido.Tese de julgamento: A exclusão da hora ficta noturna em fase de liquidação, quando fundamentada em decisão judicial transitada em julgado que interpreta norma coletiva prevendo adicional noturno compensatório, não configura violação à coisa julgada.A norma coletiva que estipula adicional noturno superior ao legal, com cláusula expressa de compensação da hora reduzida, prevalece sobre a regra geral do art. 73, § 1º, da CLT, para evitar o pagamento em duplicidade.A observância estrita dos parâmetros fixados no título executivo quanto ao período de apuração de horas extras elide a alegação de omissão pericial, quando esta atende à abrangência temporal deferida na sentença de conhecimento. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 73, § 1º; IN nº 01/2002 do TRT, art. 7º, IV. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pelo exequente e, no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Não incidem custas, na forma do art. 7º, IV, da IN 01/02 deste Regional. SOLANGE BARBOSA DE CASTRO AMARAL Juíza Convocada Relatora Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral (Relatora), Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho (Presidente) e Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - ADERBAL ALVES
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