2026-09-16 · TRF5
PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal do Ceará 2ª Turma Recursal do Ceará RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0010881-64.2024.4.05.8101 RECORRENTE: MARIA ELSA MOREIRA FERREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: MILENNA HEMYLLE DA COSTA FARIAS - CE44795-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LIGIA SILVA DA COSTA - CE22039-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLARISSA BARRETO SOARES - CE46096-A RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DAVID SOMBRA PEIXOTO - CE16477-A DECISÃO Trata-se de Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal interposto pela parte autora contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Ceará. A recorrente sustenta divergência em relação ao Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, defendendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a incidência da prescrição decenal com termo inicial na ciência dos alegados desfalques da conta PASEP. Não merece trânsito o incidente. Com efeito, o acórdão recorrido distinguiu expressamente as pretensões relativas à recomposição do saldo por expurgos inflacionários e diferenças de correção monetária, imputadas à União e sujeitas ao regime jurídico do Tema 545 do STJ, das alegações de má gestão, desfalques e saques indevidos, estas submetidas ao entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. Assim, a decisão recorrida não contrariou o precedente invocado, mas procedeu à sua correta delimitação de alcance, concluindo que a legitimidade passiva do Banco do Brasil e a prescrição decenal reconhecidas no Tema 1150 restringem-se às hipóteses de má gestão da conta individualizada, não alcançando os pedidos fundados exclusivamente em expurgos inflacionários ou na definição dos índices de correção monetária do programa. Dessa forma, verifica-se que o acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo divergência apta a justificar o processamento do pedido de uniformização. Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao Pedido de Uniformização, com fundamento no art. 14, inciso III, alínea "b", do RITNU. Expedientes necessários. Oportunamente, providencie a Secretaria o trânsito em julgado do acórdão recorrido e a remessa dos autos ao juízo de origem. Fortaleza/CE, data supra. Juiz(a) Federal