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0010881-34.2025.5.03.0072

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TRT3
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set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0010881-34.2025.5.03.0072 AUTOR: MARIANA DA CONCEICAO ALVES PEREIRA RÉU: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16c529a proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Em 29/09/2025, MARIANA DA CONCEIÇÃO ALVES PEREIRA, ora reclamante, ajuizou a presente ação narrando que foi empregada de SAPORE S/A, ora 1ª reclamada, com seus serviços terceirizados para SADA SIDERURGIA LTDA., ora 2ª ré, pelo período de 03/11/2021 a 24/07/2025, com diversos direitos preteridos, motivo pelo qual pretende, em síntese, o pagamento das seguintes parcelas: indenização pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos; horas extras pela ativação em sobrelabor, com reflexos; adicional por acúmulo de função; indenização por danos morais pela exposição riscos ocupacionais sem fornecimento de EPIs adequados; adicional de insalubridade, com reflexos; diferenças de ticket alimentação; indenização por danos morais pela dispensa discriminatória e indenização substitutiva pela nulidade da demissão; indenização por assédio moral; indenização por dano moral em razão de revista vexatória; multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão de gratuidade de justiça e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$274.723,53, tudo consoante exórdio de fls. 02/23. Devidamente notificada, a 2ª ré ofereceu contestação, por meio da qual aduz ilegitimidade passiva e rebate meritoriamente todas pretensões obreiras, negando responsabilidade pelo pagamento das parcelas vindicadas, tudo conforme peça de fls. 121/144. A 1ª reclamada, de semelhante modo, também apresentou contestação por meio da qual impugna o valor da causa, argui prescrição e também rebate meritoriamente todas as pretensões obreiras, pugnando pela improcedência dos pedidos, nos termos da peça de fls. 508/625. Durante a audiência inaugural, após frustrada a primeira tentativa de conciliação, as defesas foram recebidas, com vista à reclamante, determinando-se a realização de perícias, com a designação de audiência de instrução (vide assentada de fls. 885/886). A reclamante não se manifestou sobre as defesas e documentos juntados pelas reclamadas. Foi apresentado laudo pericial médico às fls. 913/927, complementado pelos esclarecimentos de fls. 961/965. Foi apresentado laudo pericial para apuração da alegada insalubridade às fls. 1033/1060, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1081/1086. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da reclamante e de três testemunhas. Razões finais orais remissivas, seguidas da derradeira e infrutífera tentativa de conciliação (vide assentadas de fls. 1099/1100 e 1104/1109, além de certidão com o link para acesso conteúdo da gravação dos depoimentos à fl. 1110). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Princípio da Concisão (Recomendação à 1ª Reclamada e seus Procuradores) O presente feito versa sobre temas recorrentes nesta Especializada, que não demandam nenhuma complexidade dogmática e, mesmo assim, a 1ª reclamada deduziu sua defesa em absurdas 118 laudas (fls. 508/625). Ora, digressões desnecessárias, argumentos prolixos e lucubrações impertinentes constituem uma nova forma de assédio. Na contemporaneidade, o processo, para ser justo, clama por sucintez, organização e celeridade. A inobservância dessas premissas atenta contra o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e faz com que a elaboração da sentença seja um árduo exercício de simplificar aquilo que os litigantes insistem em tornar complicado. Portanto, recomendo à 1ª reclamada e seus procuradores que sempre observem o princípio da concisão, sob o risco de ficar caracterizado o assédio processual pelo exercício abusivo do direito de defesa (conduta ilícita e temerária sujeita às penas por litigância de má-fé – inteligência dos arts. 793-B, V da CLT; 5º e 80, V do CPC). 2. Protestos da Defesa A) Rejeição da Contradita da Testemunha Carla Juliana Moreira Gonçalves As reclamadas registraram seus protestos na assentada de fls. 1104/1109 em face da decisão que rejeitou a contradita da testemunha Carla Juliana Moreira Gonçalves acusada de ser interessada na causa por ter tido “problemas com a gerente Najila”. […] CONTRADITA: Testemunha contraditada ao fundamento de ter interesse na causa por ter tido problemas com a gerente Nágila. Peguntada, respondeu: que nunca teve nenhuma briga ou problema com a gerente Nágila; que não tem interesse no resultado do litígio; que trabalhou no mesmo turno que a reclamante por cerca de 3 meses (de maio de julho de 2025); que era fichada como auxiliar administrativa, mas atuava cozinha, fazendo diversas atividades, envolvendo limpeza e preparo de alimentos. Rejeita-se a contradita, sob PROTESTOS. […] (fl. 1105) Nesse contexto, era ônus da defesa, como parte suscitante da contradita, demonstrar suas alegações (arts. 818, I da CLT; 373, I e 457, §1º do CPC), o que não se verificou ao longo da instrução do incidente. Portanto, concluo que a decisão hostilizada não merece retoque, inexistindo nulidade a ser reconhecida. B) Acolhimento da Contradita da Testemunha Najila Daniele Batista Cunha As reclamadas também consignaram seus protestos no termo de audiência de fls. 1104/1109 em face da decisão que a acolheu a contradita da testemunha Najila Daniele Batista Cunha. Todavia, a depoente, ao ser questionada, deixou claro que exerce cargo de gestão, sendo acusada de praticar o assédio moral contra a reclamante mencionado na petição inicial. Veja-se: […] CONTRADITA: Testemunha contradita ao fundamento de exercer cargo de gestão, sendo, ainda, a autora das agressões psíquicas sofridas pela reclamante. Perguntada, respondeu: que trabalha na 1ª reclamada desde 2019, ocupando o cargo de gerente de unidade; que tem 19 subordinados; que não registra cartão de ponto, por ocupar cargo de confiança. Acolhe-se contradita, sob PROTESTOS, passando-se a oitiva da depoente com mera informante, atendendo requerimento da defesa. […] (fl. 1107) Diante disso, considero presente o interesse da testemunha no resultado do litígio, donde se extrai sua suspeição, nos moldes previstos pelo art. 447, §3º, II do CPC. Outrossim, é importante salientar que a produção da prova não foi contingenciada, vez que a depoente em questão foi ouvida com mera informante, conforme requerido pela defesa. Destarte, concluo que a decisão guerreada não merece retoque, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 3. Ilegitimidade Passiva da 2ª Ré De saída, é importante mencionar que o processo judicial brasileiro é norteado pela teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente. Ora, pela leitura da petição inicial percebe-se que a reclamante imputa à 2ª ré responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas vindicados, o que é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. A ausência de relação jurídica material direta entre o reclamante e a 2ª ré também não caracteriza a ilegitimidade. Ainda, a efetiva responsabilidade desta demandada é questão de mérito que será apreciada oportunamente. Rejeito a preliminar. 4. Prescrição O contrato de trabalho da reclamante vigorou entre 03/11/2021 e 24/07/2025, sendo a presente ação ajuizada em 29/09/2025. Nesse contexto, percebe-se que as pretensões obreiras não estão afetadas pela prescrição bienal ou quinquenal (arts. 7º, XXIX, CR/88 e 11, CLT). Afasto a arguição. 5. Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à causa está em harmonia com a repercussão econômica dos pedidos cumulados pela reclamante, nos moldes estabelecidos pelo art. 292, VI do CPC. Rejeito a impugnação. 6. Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, no processo trabalhista, é cabível apenas nas hipóteses restritas dos arts. 818, §1º da CLT e 373, §1º do CPC, não verificadas no caso em apreço. Indefiro o requerimento. 7. Acúmulo de Funções A reclamante alega que foi contratada para atuar como cozinheira, todavia, além da preparação das refeições principais, era responsável pela produção de sobremesas, higienização de saladas, lavagem de louças, embalagem de talheres, organização, higienização da pista de alimentação e limpeza de outros ambientes que não se relacionam com o setor da cozinha, motivo pelo qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de funções, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. Primeiramente, é mister salientar, que, via de regra, o empregado se obriga, perante o empregador, a exercer toda e qualquer função compatível com sua condição pessoal (inteligência do art. 456, p.ú. da CLT). Além do mais, no caso em apreço, há previsão contratual expressa impondo à obreira “outras funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da empregadora” (vide cláusula 1ª do instrumento de fls. 631/633). Outrossim, a própria reclamante e as testemunhas ouvidas ao longo da instrução processual revelaram que todas as empregadas que atuavam no local se ativavam no preparo de alimentos e também na higienização do ambiente, deixando patente que não houve quebra do sinalagma contratual. […] ACÚMULO DE FUNÇÕES: que foi contratada para trabalhava como cozinheira, mas fazia de tudo; que, além de cozinhar, preparava as carnes, chegou a fazer salada, limpava banheiros do refeitório, cozinha, refeitório e área vip (onde era servida comida das visitas); que a sala vip era pouco utilizada; que havia outras cozinheiras no local (Manuele, Neide, Marilene, Vânia e Valdelina); que algumas destas cozinheiras faziam de tudo, assim como a depoente; que também limpavam o fogão e o panelão; que depois de seu afastamento, não podia mais trabalhar a noite; que passou a trabalhar pela manhã, turno no qual já havia outras cozinheiras; que havia oficial de serviço na equipe da depoente; que a função preponderante do oficial de serviço era fazer a limpeza, mas também cozinhava; […] (Resumo do depoimento pessoal da reclamante – fls. 1099/1100) […] ACÚMULO DE FUNÇÕES: que a reclamante fazia de tudo, mexendo com verdura, salada, cozinhava alimentos, lavava vasilhas; que a reclamante participava de todas as atividades da cozinha; que a reclamante também servia os alimentos e o café; que a reclamante também fazia de limpeza de vasilhas, banheiros do refeitório, bancadas, etc.; que o mesmo ocorria com outras empregadas; que o banheiro limpo pela reclamante era exclusivo para utilização dos empregados da 1ª reclamada; que havia um rodizio para limpeza deste banheiro; que nem todos os empregados participavam deste rodízio para limpeza do banheiro; que a depoente não participava deste rodízio; […] (Resumo do depoimento da testemunha Carla Juliana Moreira Gonçalves – fl. 1105) […] ACÚMULO DE FUNÇÕES: que a reclamante era cozinheira, ativando-se no preparo de alimentos em geral, lavando vasilhas e banheiro, faxinando o ambiente; que algumas empregadas faziam de tudo e outras não; que o banheiro que era limpo era de uso exclusivo das funcionárias da 1ª reclamada; que algumas empregadas realizavam a limpeza do banheiro; que a reclamante participava da limpeza do banheiro e a depoente não; que a depoente ficava mais por conta da faxina; que a emprega Rubia também realizava limpeza do banheiro; que não se recorda das outras empregadas que faziam a limpeza do banheiro; […] (Resumo do depoimento da testemunha Naide Maria Magalhães Pereira – fl. 1106) […] ACÚMULO DE FUNÇÕES: que a reclamante, juntamente com outras empregadas, também ajudavam na limpeza, havendo um revezamento para higienização do banheiro; que, por tal revezamento, cada colaborador limpava o banheiro cerca de 1 vez por mês; que o banheiro era limpo cerca de 1 ou 2 vezes por semana; que todos os colaboradores participavam do revezamento para limpeza do banheiro; que estima serem de 15 a17 colaboradores participando de tal revezamento; […] (Resumo do depoimento da informante Najila Daniele Batista Cunha – fl. 1107) Finalmente, cumpre ponderar que a higienização do local de trabalho, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, constitui atividade abarcada pelo dever de colaboração decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Via de consequência, concluo que não houve acúmulo funcional e julgo improcedente o pleito de pagamento do adicional correspondente (item “7” do rol de pedidos). 8. Adicional de Insalubridade A reclamante alega que trabalhava em condições insalubres, postulando pagamento do adicional correspondente, com reflexos, o que foi rebatido especificamente pelas reclamadas. Pois bem. Designada a perícia, o laudo de fls. 1033/1060, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 1081/1086 concluiu que a autora, ao longo do período contratual, não era exposta a condições insalubres, com enquadramento legal, sem a devida neutralização (art. 192 da CLT e Portaria MTE 3.214/78). VIII – CONCLUSÃO Evidenciou-se em síntese, conforme detalhado na seção IV, identificou-se que as atividades da reclamante no local averiguado, apresentavam ligadas a rotina de preparação de refeição em restaurante da reclamada. No que tange aos agentes insalubres, conforme descrito na seção IV e V, deste laudo, a perícia técnica considerou / avaliou o ambiente, atividades, método e informações das partes e paradigma, não identificado elementos que subsidiem a insalubridade e periculosidade dentro do regramento normativo. - NÃO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, conforme NR 15 – Anexos em todo o período avaliado; (Laudo pericial – fl. 1051) Cumpre salientar que o trabalho do vistor oficial não foi mitigado por outro elemento probatório robusto e convincente (art. 371 do CPC), razão pela qual adiro às suas conclusões. Por conseguinte, julgo improcedentes os pleitos de adicional de insalubridade com os respectivos reflexos, haja vista que os acessórios seguem a sorte do principal (item “9” do rol de pedidos). 9. Horas Extras A reclamante narra que sua jornada contratual deveria se encerrar às 15h00, contudo, de forma reiterada, somente conseguia registrar o ponto às 15h15min, motivo pelo qual pretende o pagamento de horas extras, com reflexos, o que foi contestado pelas reclamadas. Pois bem. Primeiramente, cabe observar que as folhas de ponto de fls. 693/731 encontram-se devidamente firmados pela laborista, além de registrarem horários variados, verossímeis e compatíveis com a dinâmica de suas atividades. De mais a mais, tais documentos não foram impugnados de forma específica, salientando-se que as marcações de início e fim da jornada foram ratificadas pela obreira em seu depoimento pessoal. Veja-se: […] JORNADA E INTERVALO: que as folhas de ponto eram preenchidas pela própria depoente; que os dias trabalhados eram preenchidos corretamente, assim como os horários de início e fim da jornada; que, todavia, ressalva as marcações quanto ao intervalo; que estima que fazia o intervalo registrado cerca de 2 vezes por semana; que, nos demais dias, realizava 10 minutos de intervalo ou mesmo não usufruía nenhum repouso. […] (Resumo do depoimento pessoal da reclamante - fl. 1100) Por conseguinte, entendo que os controles de ponto consignam fielmente os dias efetivamente trabalhados, bem como os horários de início e fim da jornada da reclamante. Noutro giro, não se pode olvidar que as partes também celebraram acordo de compensação de jornada (vide instrumento de fls. 691/692), cuja validade e eficácia sequer é objeto de debate. Nesse contexto, pelo cotejo das folhas de ponto de fls. 693/731 com os demonstrativos de pagamento de fls. 642/690, constata-se que todas as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Urge ressaltar que, à vista de tais documentos, a reclamante não demonstrou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor neste particular, ônus que lhe incumbia (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). Dessa feita, julgo improcedentes os pleitos de horas extras e reflexos, haja vista que os acessórios seguem a sorte do principal (item “6” do rol de pedidos). 10. Intervalo Intrajornada A reclamante alega que não usufruía o intervalo intrajornada, pretendendo o pagamento da indenização correspondente, com reflexos, o que foi rebatido especificamente pela defesa. Pois bem. Conforme se extrai do trecho transcrito no tópico antecedente, a obreira, em depoimento pessoal, ratificou os controles de ponto quanto à frequência e também no tocante aos horários de início e fim da jornada, todavia, ressalvou a marcação do repouso intervalar. Nessa toada, as testemunhas ouvidas a rogo da laborista também indicaram a mitigação do descanso. Veja-se: […] que, quando a reclamante conseguia almoçar, era no refeitório vip; que a reclamante em nenhum dia a reclamante conseguia fazer 1 hora de intervalo; que ela sempre estava apertada; que sempre faltavam funcionários; que a reclamante sempre estava sobrecarregada e não deixavam a depoente ajudar; que a reclamante fazia sua refeição em no máximo 15 minutos, enquanto cozinhava; que era registrado o ponto no horário de intervalo, mas o repouso não era usufruído; […] (Resumo do depoimento da testemunha Carla Juliana Moreira Gonçalves – fl. 1106) […] que a depoente por vezes nem almoçava, pois ficava sozinha no fogão; que não acompanhava o intervalo da reclamante; que não sabe dizer se a reclamante almoçava ou não e nem quanto tempo ela demorava nas refeições; […] (Resumo do depoimento da testemunha Naide Maria Magalhães Pereira – fl. 1107) Cabe elucidar que tal constatação não foi vulnerada pelo depoimento da informante ouvida por indicação da defesa (gerente Najila Daniele Batista Cunha), em razão de seu nítido interesse no resultado do litígio, conforme abordado alhures. Com efeito, ponderando os depoimentos considerados para formação do convencimento do juízo, fixo que nas segundas, quartas e sextas-feiras efetivamente trabalhadas, a reclamante usufruía apenas 15 minutos de intervalo e 1 hora nos demais dias. Assim, com arrimo do art. 71, §4º da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização equivalente a 45 minutos de hora extra intervalar, com acréscimo de 50%, por cada segunda, quarta e sexta-feira efetivamente trabalhada (item “5” do rol de pedidos), observando-se os seguintes critérios de apuração: - a frequência ao trabalho será extraída dos controles de ponto de fls. 693/671; - a base de cálculo levará em conta a evolução salarial registrada nos demonstrativos de pagamento de fls. 642/690; - sobre a base de cálculo incidirá o divisor 220, enriquecendo-se o resultado com adicional fixo de 50%. Finalmente, improcedem os reflexos, haja vista que a parcela em questão, desde o advento da Lei 13.467/17, tem natureza indenizatória, não se submetendo ao efeito circular expansionista. 11. Ticket Alimentação A reclamante alega o valor de seu ticket alimentação era reduzido por faltas, ainda que justificadas, motivo pelo qual pugna pelo pagamento das diferenças, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. Primeiramente, é mister pontuar que o benefício epigrafado tem o condão de assegurar a alimentação para os empregados que, em função da jornada, ficam impossibilitados de realizar a refeição na própria residência. Nessa toada, o contingenciamento do ticket alimentação mostra-se pertinente nas situações de absenteísmos da obreira, ainda que justificado por atestado médico. De mais a mais, verifica-se que não foi apresentada nenhuma norma autônoma ou heterônoma destinada a disciplinar o beneplácito, assegurando seu pagamento mesmo nos dias de ausência ao trabalho. Outrossim, a defesa apresentou os extratos do ticket alimentação às fls. 863/865, sendo que a reclamante, à vista de tal documentação, não indicou, ainda que por amostragem, as diferenças em seu favor neste particular, ônus que lhe incumbia (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de diferenças de ticket alimentação (item “12” do rol de pedidos). 12. Multa do Art. 467 da CLT Analisando as peças de bloqueio, percebe-se que todas as parcelas vindicadas pela reclamante foram impugnadas especificamente, inexistindo verbas rescisórias incontroversas que deveriam ser pagas em audiência, motivo pelo qual improcede o pleito de incidência da majoração de 50% prevista no art. 467 da CLT (item “18” do rol de pedidos). 13. Multa do Art. 477, §8º da CLT O TRCT de fl. 637 em cotejo com o comprovante bancário de fl. 640, revelam que as dispensa imotivada ocorreu em 24/07/2025 e as parcelas rescisórias creditadas à reclamante em 01/08/2025, ou seja, no prazo legal, inexistindo mora do empregador, motivo pelo qual improcede o pleito de aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT (item “17” do rol de pedidos) 14. Fornecimento de EPI, Revista Vexatória e Dispensa Discriminatória A reclamada alega que trabalhava exposta a riscos ambientais sem o fornecimento adequado de EPIs, que foi vítima de revista vexatória e dispensa discriminatória, formulado pedidos indenizatórios sob tais fundamentos, o que foi rebatido pelas reclamadas. Pois bem. Diante da negativa da defesa, incumbia à autora comprovar suas alegações (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que não se verificou ao longo da instrução processual. As fichas individuais de fls. 734/741 demonstram o fornecimento regular de EPIs, que se mostraram adequados para neutralizar os agentes nocivos no ambiente de trabalho, consoante laudo pericial de fls. 1033/1060, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 1081/1086. Outrossim, não há nenhum elemento probatório que denote que a laborista tenha sido vítima de revista vexatória e tampouco de dispensa discriminatória, nos moldes narrados na peça de ingresso. Via de consequência, julgo improcedentes os pleitos indenizatórios formulados sob tais fundamentos (itens “8”, “13” e “15” do rol de pedidos). 15. Assédio Moral e Doença Ocupacional A reclamante alega que sofria bullying no ambiente de trabalho, desenvolvendo estresse pós-traumático e depressão grave, pretendendo o pagamento de indenizações por danos morais sob tais fundamentos, o que foi impugnado de forma específica pelas reclamadas. Pois bem. O assédio moral caracteriza-se por condutas reiteradas contra a integridade psíquica da vítima, verificadas no caso em apreço, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo da reclamante. Veja-se: […] ASSÉDIO MORAL: que, em determinada ocasião, presenciou a reclamante falando com a gerente Nágila; que tal gerente fingiu que não estava ouvindo e não respondeu; que, quando a reclamante virou as costas, a gerente fez uma careta; que também havia cochichos sobres os atestados da reclamante, com queixas nos sentido de que ela estava “atrapalhando”; que a gerente Nágila também cochichava com algumas empregadas de sua predileção na cozinha para as outras presenciarem; que a gerente Nágila também não guardava reserva e espelhava o que lhe era dito em conversas particulares; que a gerente também dizia gritando em reuniões na cozinha “se vocês não registrarem o ponto direito, ninguém vai receber pagamento”; que escutava isso enquanto estava no escritório vip; que não se recorda de outras situações além destas; […] (Resumo do depoimento da testemunha Carla Juliana Moreira Gonçalves – fls. 1106) […] ASSÉDIO MORAL: que já presenciou a reclamante muitas vezes chorando no ambiente de trabalho; que a reclamante dizia a depoente que havia sido humilhada; que nunca presenciou nenhuma situação de xingamento ou humilhação de desfavor da reclamante; que não sabe que pode ter xingado ou humilhado a reclamante; que, perguntada sobre o ambiente de trabalho, disse que “era muita humilhação”; que a gerente Nágila era mais próxima das funcionárias Vilma e Amália; que elas ficavam cochichando; que, por exemplo, quando uma empregada ia ser dispensada, a gerente Nágila comentava com antecedência com Vilma e Amália; que, depois, Vilma e Amália comentavam na cozinha “amanhã alguém vai ser mandada embora” e ficavam caçoando; que em determinada ocasião a empregada Vilma bateu com uma cuba no braço da depoente que chegou a sangrar; que ela se queixou com a gerente Nágila e nenhuma providência foi adotada […] (Resumo do depoimento da testemunha Naide Maria Magalhães Pereira – fl. 1107) Com efeito, consoante se extrai dos trechos supra transcritos, o acosso era empreendido pela gerente Najila Daniele Batista Cunha por meio de um conjunto de práticas, mesmo que sutis, mas vocacionadas a minar saúde mental da obreira. Ora, cochichos, postura de desdém, comentários sectários e ameaças veladas de dispensa tornaram o ambiente de trabalho da reclamante tóxico, o que contribuiu, ainda que de forma secundária, para piora de seu quadro clínico, conforme cogitado pela perícia médica. […] As doenças apresentadas pela reclamante envolvem uma combinação de fatores genéticos, biológicos, ambientais e psicológicos. A reclamante alega ter sofrido assédio moral, que caso comprovado por prova testemunhal, funciona como fator ambiental secundário para o desenvolvimento destas doenças, sendo considerado, portanto, concausa para o surgimento/agravamento da doença da reclamante. […] (Laudo pericial – fl. 922) Nesse mesmo contexto está inserida alegação de inobservância patronal da recomendação médica de mudança do horário de trabalho, para que autora não se ativasse em jornada noturna. Noutro giro, cabe esclarecer que tais constatações não foram mitigadas pelo depoimento da assediadora (gerente Najila Daniele Batista Cunha), ouvida no presente feito como informante, em razão de seu nítido interesse no resultado do litígio, conforme abordado anteriormente. Diante disso, constata-se a presença de todos os elementos ensejadores do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil aquiliana (arts. 223-C da CLT, 186, 187 e 927 do CC), conforme articulado abaixo: Conduta ilícita: O assédio praticado pela gerente Najila Daniele Batista Cunha consubstancia exercício abusivo do poder diretivo e pode ser atribuído à própria empregadora, que responde objetivamente pelos atos de seus representantes e prepostos (arts. 932, III e 933 do CC). Dano moral: O assédio atentou contra a integridade psíquica da reclamante, inclusive com repercussão em seu quadro clínico, ficando patente o dano moral. Nexo de causalidade: Existe relação direita e imediata entre a conduta patronal ilícita e dano moral experimentado pela obreira, estabelecendo-se o nexo de causalidade (art. 403 do CC). No tocante ao dimensionamento da indenização, cumpre observar que o STF, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, firmou entendimento no sentido de que: Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do §1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Destarte, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, destacando-se o desencadeamento de patologias psíquicas que assolam a reclamante, reputo o dano de natureza grave e condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$25.000,00 (equivalente ao valor aproximado de 12 vezes o último salário mensal da empregada – vide CTPS de fls. 30/34). Finalmente, cumpre esclarecer que a tutela do presente tópico abrange os itens “11”, “14” e “16” do rol de pedidos, haja vista que todas estas pretensões fundam-se no mesmo contexto fático, inexistindo justificativa para pluralidade indenizatória, sob pena de bis in idem. 16. Responsabilidade da 2ª Ré A reclamante alega que, durante o pacto, teve seus serviços terceirizados para 2ª ré, postulando o reconhecimento da responsabilização subsidiária desta demandada, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. Os instrumentos de fls. 145/147 e 356/370 comprovam que a 1ª reclamada foi contratada pela 2ª ré para fornecer refeições aos empregados desta (vide cláusula 1.1). Ainda, a ficha de registro de fl. 626 denota que a autora foi contratada pela se ativar nesta prestação (vide campo “Centro de Resultado: 18004254 – SADA VÁRZEA DA PALMA). Destaco, ainda, que a diligência da pericia destinada a apurar a alegada insalubridade foi realizada na sede da 2ª ré, indicada como local de trabalho da reclamante, sem nenhuma insurgência da defesa (vide laudo de fls. 1033/1060). Com efeito, reputo comprovada a terceirização de serviços, o que enseja responsabilidade subsidiária da tomadora pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador direto (art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74 e Súm. 331 do TST). Firmado tal ponto, cabe mencionar que a existência de cláusula, no contrato de prestação de serviço, que exclua a responsabilidade da tomadora, não tem eficácia em face da reclamante, em razão dos limites subjetivos da pactuação. Cláusula desta natureza apenas empolga ação de regresso que pode ser movida pela 2ª ré contra a 1ª reclamada, perante o juízo competente. Finalmente, é mister esclarecer que a responsabilidade patrimonial da devedora subsidiária precede a dos sócios da devedora principal. Isso pois a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que se torna possível apenas após frustradas as práticas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Por conseguinte, condeno a 2ª ré, de forma subsidiária, ao cumprimento de todas as obrigações de pagar reconhecida nesta decisão. 17. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fl. 29, entendo que a reclamante preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmado pelo C. TST no âmbito do Tema 21, motivo pelo qual defiro o requerimento. 18. Honorários Periciais A) Perícia de Insalubridade A reclamante sucumbiu quanto às pretensões objeto da perícia destinada a apurar a insalubridade. Contudo, sendo beneficiária da gratuidade de justiça, está isenta do pagamento dos honorários periciais, salientando-se que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT. Nessas situações, o art. 21 da Res. 247/19 do CSJT, atualizado pelo Ato 97/25 da Presidência do CSJT, estabelece que os honorários do perito deverão ser arbitrados em no máximo R$1.500,00 e serão quitados depois do trânsito em julgado da decisão, com recursos da União. In casu, considerando o trabalho realizado pelo vistor oficial (complexidade da matéria, grau de zelo profissional, lugar e tempo exigidos para prestação do serviço e peculiaridades regionais), fixo seus honorários em R$1.500,00, devendo a Secretaria da Vara providenciar a requisição de tal quantia. B) Perícia Médica As reclamadas sucumbiram quanto às pretensões objeto da perícia médica (indenização por danos morais). Assim, levando-se em o trabalho realizado pela vistora oficial (complexidade da matéria, grau de zelo profissional, lugar e tempo exigidos para prestação do serviço e peculiaridades regionais), condeno a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento de seus honorários, ora arbitrados em R$2.500,00. Finalmente, esclareço que o teto estabelecido pelo art. 790-B, §1º da CLT incide apenas quando o pagamento dos honorários periciais fica sob responsabilidade da União, em razão dos limites da competência normativa do CSJT. 19. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Cumpre esclarecer, sobre o tema, que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não valores. De semelhante modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, que se destina a disciplinar os casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, situações em que os honorários devem ser “fixados” entre os percentuais de 5% e 15%. Nota-se que há clara diferenciação, pois, entre “fixar” honorários (regra do caput) e “arbitrar” honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de procedência parcial). Feitas tais digressões, levando-se em conta os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT e considerando a expressão monetária atribuída aos pedidos julgados procedentes e aos julgados improcedentes, arbitro os honorários de sucumbência devidos aos advogados da reclamante em R$3.000,00 e os devidos aos patronos das reclamadas em R$15.000,00. Finalmente, considerando que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, ficará suspensa, por 5 anos, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos das empresas-rés, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, em razão do deferimento de gratuidade de justiça ao reclamante. 20. Limitação de Valores A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta apenas a justificar o valor da causa, de modo a fixar o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas à reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista (inteligência da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região). Por conseguinte, fica esclarecido que os créditos reconhecidos na presente decisão não estão limitados aos valores indicados na petição inicial. 21. Compensação e Dedução As reclamadas não demonstraram a existência de nenhum crédito perante a reclamante e nem mesmo o pagamento de parcelas sob o mesmo título das reconhecidas na presente ação, motivo pelo qual indefiro os requerimentos de compensação e dedução. 22. Atualização Monetária As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST. Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização deverá ocorrer com incidência da SELIC. A partir de 30/08/2024, por sua vez, deverá haver atualização pelo IPCA-E acrescida de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). Finalmente, no tocante a indenização por danos morais, deverá ser observado o disposto na Súm. 439 do TST. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por MARIANA DA CONCEIÇÃO ALVES PEREIRA em face de SAPORE S/A e SADA SIDERURGIA LTDA., à luz da fundamentação supra, decido: - recomendar à 1ª reclamada que sempre observe a princípio da concisão, sob o risco de ficar caracterizado o assédio processual pelo exercício abusivo do direito de defesa, com aplicação das penas por litigância de má-fé; - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré; - rejeitar a impugnação ao valor da causa; - afastar a arguição de prescrição; - indeferir o requerimento de inversão do ônus da prova; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento de a) indenização equivalente a 45 minutos de hora extra intervalar, com acréscimo de 50%, por cada segunda, quarta e sexta-feira efetivamente trabalhada, e b) indenização por dano moral arbitrada em R$25.000,00; - conceder gratuidade de justiça à reclamante; - determinar à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado, providencie a requisição da quantia de R$1.500,00, arbitrada a título de honorários para perícia destinada a apuração de insalubridade, na forma da Res. 247/19 do CSJT; - condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento dos honorários periciais médicos, ora arbitrados em R$ 2.500,00; - condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante, ora arbitrados em R$3.000,00; - condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas, ora arbitrados em R$15.000,00, estando o encargo com exigibilidade suspensa por 5 anos em razão do deferimento de gratuidade de justiça; - julgar improcedentes os demais pedidos e indeferir os outros requerimentos. Os valores ainda não liquidados serão apurados por cálculos, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 879 da CLT e dos parâmetros fixados na fundamentação, ora parte integrante do dispositivo independentemente de transcrição. As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST. Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização deverá ocorrer com incidência da SELIC. A partir de 30/08/2024, por sua vez, deverá haver atualização pelo IPCA-E acrescida de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). Finalmente, no tocante a indenização por danos morais, deverá ser observado o disposto na Súm. 439 do TST. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, as parcelas reconhecidas não integram o salário de contribuição, inexistindo recolhimentos previdenciários ou incidência de imposto de renda. Custas pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789, §2º da CLT). Cumprimento em 8 dias. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. PIRAPORA/MG, 06 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARIANA DA CONCEICAO ALVES PEREIRA

  2. Intimação

    TRT3 · Vara do Trabalho de Pirapora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATOrd 0010881-34.2025.5.03.0072 AUTOR: MARIANA DA CONCEICAO ALVES PEREIRA RÉU: SAPORE S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 16c529a proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Em 29/09/2025, MARIANA DA CONCEIÇÃO ALVES PEREIRA, ora reclamante, ajuizou a presente ação narrando que foi empregada de SAPORE S/A, ora 1ª reclamada, com seus serviços terceirizados para SADA SIDERURGIA LTDA., ora 2ª ré, pelo período de 03/11/2021 a 24/07/2025, com diversos direitos preteridos, motivo pelo qual pretende, em síntese, o pagamento das seguintes parcelas: indenização pela supressão do intervalo intrajornada, com reflexos; horas extras pela ativação em sobrelabor, com reflexos; adicional por acúmulo de função; indenização por danos morais pela exposição riscos ocupacionais sem fornecimento de EPIs adequados; adicional de insalubridade, com reflexos; diferenças de ticket alimentação; indenização por danos morais pela dispensa discriminatória e indenização substitutiva pela nulidade da demissão; indenização por assédio moral; indenização por dano moral em razão de revista vexatória; multas dos arts. 467 e 477, §8º da CLT. Requer, ainda, a inversão do ônus da prova, a concessão de gratuidade de justiça e honorários advocatícios, atribuindo à causa o valor de R$274.723,53, tudo consoante exórdio de fls. 02/23. Devidamente notificada, a 2ª ré ofereceu contestação, por meio da qual aduz ilegitimidade passiva e rebate meritoriamente todas pretensões obreiras, negando responsabilidade pelo pagamento das parcelas vindicadas, tudo conforme peça de fls. 121/144. A 1ª reclamada, de semelhante modo, também apresentou contestação por meio da qual impugna o valor da causa, argui prescrição e também rebate meritoriamente todas as pretensões obreiras, pugnando pela improcedência dos pedidos, nos termos da peça de fls. 508/625. Durante a audiência inaugural, após frustrada a primeira tentativa de conciliação, as defesas foram recebidas, com vista à reclamante, determinando-se a realização de perícias, com a designação de audiência de instrução (vide assentada de fls. 885/886). A reclamante não se manifestou sobre as defesas e documentos juntados pelas reclamadas. Foi apresentado laudo pericial médico às fls. 913/927, complementado pelos esclarecimentos de fls. 961/965. Foi apresentado laudo pericial para apuração da alegada insalubridade às fls. 1033/1060, complementado pelos esclarecimentos de fls. 1081/1086. Na audiência de instrução, foram colhidos os depoimentos da reclamante e de três testemunhas. Razões finais orais remissivas, seguidas da derradeira e infrutífera tentativa de conciliação (vide assentadas de fls. 1099/1100 e 1104/1109, além de certidão com o link para acesso conteúdo da gravação dos depoimentos à fl. 1110). É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Princípio da Concisão (Recomendação à 1ª Reclamada e seus Procuradores) O presente feito versa sobre temas recorrentes nesta Especializada, que não demandam nenhuma complexidade dogmática e, mesmo assim, a 1ª reclamada deduziu sua defesa em absurdas 118 laudas (fls. 508/625). Ora, digressões desnecessárias, argumentos prolixos e lucubrações impertinentes constituem uma nova forma de assédio. Na contemporaneidade, o processo, para ser justo, clama por sucintez, organização e celeridade. A inobservância dessas premissas atenta contra o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e faz com que a elaboração da sentença seja um árduo exercício de simplificar aquilo que os litigantes insistem em tornar complicado. Portanto, recomendo à 1ª reclamada e seus procuradores que sempre observem o princípio da concisão, sob o risco de ficar caracterizado o assédio processual pelo exercício abusivo do direito de defesa (conduta ilícita e temerária sujeita às penas por litigância de má-fé – inteligência dos arts. 793-B, V da CLT; 5º e 80, V do CPC). 2. Protestos da Defesa A) Rejeição da Contradita da Testemunha Carla Juliana Moreira Gonçalves As reclamadas registraram seus protestos na assentada de fls. 1104/1109 em face da decisão que rejeitou a contradita da testemunha Carla Juliana Moreira Gonçalves acusada de ser interessada na causa por ter tido “problemas com a gerente Najila”. […] CONTRADITA: Testemunha contraditada ao fundamento de ter interesse na causa por ter tido problemas com a gerente Nágila. Peguntada, respondeu: que nunca teve nenhuma briga ou problema com a gerente Nágila; que não tem interesse no resultado do litígio; que trabalhou no mesmo turno que a reclamante por cerca de 3 meses (de maio de julho de 2025); que era fichada como auxiliar administrativa, mas atuava cozinha, fazendo diversas atividades, envolvendo limpeza e preparo de alimentos. Rejeita-se a contradita, sob PROTESTOS. […] (fl. 1105) Nesse contexto, era ônus da defesa, como parte suscitante da contradita, demonstrar suas alegações (arts. 818, I da CLT; 373, I e 457, §1º do CPC), o que não se verificou ao longo da instrução do incidente. Portanto, concluo que a decisão hostilizada não merece retoque, inexistindo nulidade a ser reconhecida. B) Acolhimento da Contradita da Testemunha Najila Daniele Batista Cunha As reclamadas também consignaram seus protestos no termo de audiência de fls. 1104/1109 em face da decisão que a acolheu a contradita da testemunha Najila Daniele Batista Cunha. Todavia, a depoente, ao ser questionada, deixou claro que exerce cargo de gestão, sendo acusada de praticar o assédio moral contra a reclamante mencionado na petição inicial. Veja-se: […] CONTRADITA: Testemunha contradita ao fundamento de exercer cargo de gestão, sendo, ainda, a autora das agressões psíquicas sofridas pela reclamante. Perguntada, respondeu: que trabalha na 1ª reclamada desde 2019, ocupando o cargo de gerente de unidade; que tem 19 subordinados; que não registra cartão de ponto, por ocupar cargo de confiança. Acolhe-se contradita, sob PROTESTOS, passando-se a oitiva da depoente com mera informante, atendendo requerimento da defesa. […] (fl. 1107) Diante disso, considero presente o interesse da testemunha no resultado do litígio, donde se extrai sua suspeição, nos moldes previstos pelo art. 447, §3º, II do CPC. Outrossim, é importante salientar que a produção da prova não foi contingenciada, vez que a depoente em questão foi ouvida com mera informante, conforme requerido pela defesa. Destarte, concluo que a decisão guerreada não merece retoque, inexistindo nulidade a ser reconhecida. 3. Ilegitimidade Passiva da 2ª Ré De saída, é importante mencionar que o processo judicial brasileiro é norteado pela teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas abstratamente. Ora, pela leitura da petição inicial percebe-se que a reclamante imputa à 2ª ré responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas vindicados, o que é suficiente para caracterizar a pertinência subjetiva no polo passivo da ação. A ausência de relação jurídica material direta entre o reclamante e a 2ª ré também não caracteriza a ilegitimidade. Ainda, a efetiva responsabilidade desta demandada é questão de mérito que será apreciada oportunamente. Rejeito a preliminar. 4. Prescrição O contrato de trabalho da reclamante vigorou entre 03/11/2021 e 24/07/2025, sendo a presente ação ajuizada em 29/09/2025. Nesse contexto, percebe-se que as pretensões obreiras não estão afetadas pela prescrição bienal ou quinquenal (arts. 7º, XXIX, CR/88 e 11, CLT). Afasto a arguição. 5. Impugnação ao Valor da Causa O valor atribuído à causa está em harmonia com a repercussão econômica dos pedidos cumulados pela reclamante, nos moldes estabelecidos pelo art. 292, VI do CPC. Rejeito a impugnação. 6. Inversão do Ônus da Prova A inversão do ônus da prova, no processo trabalhista, é cabível apenas nas hipóteses restritas dos arts. 818, §1º da CLT e 373, §1º do CPC, não verificadas no caso em apreço. Indefiro o requerimento. 7. Acúmulo de Funções A reclamante alega que foi contratada para atuar como cozinheira, todavia, além da preparação das refeições principais, era responsável pela produção de sobremesas, higienização de saladas, lavagem de louças, embalagem de talheres, organização, higienização da pista de alimentação e limpeza de outros ambientes que não se relacionam com o setor da cozinha, motivo pelo qual postula o pagamento de adicional por acúmulo de funções, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. Primeiramente, é mister salientar, que, via de regra, o empregado se obriga, perante o empregador, a exercer toda e qualquer função compatível com sua condição pessoal (inteligência do art. 456, p.ú. da CLT). Além do mais, no caso em apreço, há previsão contratual expressa impondo à obreira “outras funções que vierem a ser objeto de ordens verbais, cartas ou avisos, segundo as necessidades da empregadora” (vide cláusula 1ª do instrumento de fls. 631/633). Outrossim, a própria reclamante e as testemunhas ouvidas ao longo da instrução processual revelaram que todas as empregadas que atuavam no local se ativavam no preparo de alimentos e também na higienização do ambiente, deixando patente que não houve quebra do sinalagma contratual. […] ACÚMULO DE FUNÇÕES: que foi contratada para trabalhava como cozinheira, mas fazia de tudo; que, além de cozinhar, preparava as carnes, chegou a fazer salada, limpava banheiros do refeitório, cozinha, refeitório e área vip (onde era servida comida das visitas); que a sala vip era pouco utilizada; que havia outras cozinheiras no local (Manuele, Neide, Marilene, Vânia e Valdelina); que algumas destas cozinheiras faziam de tudo, assim como a depoente; que também limpavam o fogão e o panelão; que depois de seu afastamento, não podia mais trabalhar a noite; que passou a trabalhar pela manhã, turno no qual já havia outras cozinheiras; que havia oficial de serviço na equipe da depoente; que a função preponderante do oficial de serviço era fazer a limpeza, mas também cozinhava; […] (Resumo do depoimento pessoal da reclamante – fls. 1099/1100) […] ACÚMULO DE FUNÇÕES: que a reclamante fazia de tudo, mexendo com verdura, salada, cozinhava alimentos, lavava vasilhas; que a reclamante participava de todas as atividades da cozinha; que a reclamante também servia os alimentos e o café; que a reclamante também fazia de limpeza de vasilhas, banheiros do refeitório, bancadas, etc.; que o mesmo ocorria com outras empregadas; que o banheiro limpo pela reclamante era exclusivo para utilização dos empregados da 1ª reclamada; que havia um rodizio para limpeza deste banheiro; que nem todos os empregados participavam deste rodízio para limpeza do banheiro; que a depoente não participava deste rodízio; […] (Resumo do depoimento da testemunha Carla Juliana Moreira Gonçalves – fl. 1105) […] ACÚMULO DE FUNÇÕES: que a reclamante era cozinheira, ativando-se no preparo de alimentos em geral, lavando vasilhas e banheiro, faxinando o ambiente; que algumas empregadas faziam de tudo e outras não; que o banheiro que era limpo era de uso exclusivo das funcionárias da 1ª reclamada; que algumas empregadas realizavam a limpeza do banheiro; que a reclamante participava da limpeza do banheiro e a depoente não; que a depoente ficava mais por conta da faxina; que a emprega Rubia também realizava limpeza do banheiro; que não se recorda das outras empregadas que faziam a limpeza do banheiro; […] (Resumo do depoimento da testemunha Naide Maria Magalhães Pereira – fl. 1106) […] ACÚMULO DE FUNÇÕES: que a reclamante, juntamente com outras empregadas, também ajudavam na limpeza, havendo um revezamento para higienização do banheiro; que, por tal revezamento, cada colaborador limpava o banheiro cerca de 1 vez por mês; que o banheiro era limpo cerca de 1 ou 2 vezes por semana; que todos os colaboradores participavam do revezamento para limpeza do banheiro; que estima serem de 15 a17 colaboradores participando de tal revezamento; […] (Resumo do depoimento da informante Najila Daniele Batista Cunha – fl. 1107) Finalmente, cumpre ponderar que a higienização do local de trabalho, considerando as circunstâncias específicas do caso concreto, constitui atividade abarcada pelo dever de colaboração decorrente da função integrativa da boa-fé objetiva (art. 422 do CC). Via de consequência, concluo que não houve acúmulo funcional e julgo improcedente o pleito de pagamento do adicional correspondente (item “7” do rol de pedidos). 8. Adicional de Insalubridade A reclamante alega que trabalhava em condições insalubres, postulando pagamento do adicional correspondente, com reflexos, o que foi rebatido especificamente pelas reclamadas. Pois bem. Designada a perícia, o laudo de fls. 1033/1060, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 1081/1086 concluiu que a autora, ao longo do período contratual, não era exposta a condições insalubres, com enquadramento legal, sem a devida neutralização (art. 192 da CLT e Portaria MTE 3.214/78). VIII – CONCLUSÃO Evidenciou-se em síntese, conforme detalhado na seção IV, identificou-se que as atividades da reclamante no local averiguado, apresentavam ligadas a rotina de preparação de refeição em restaurante da reclamada. No que tange aos agentes insalubres, conforme descrito na seção IV e V, deste laudo, a perícia técnica considerou / avaliou o ambiente, atividades, método e informações das partes e paradigma, não identificado elementos que subsidiem a insalubridade e periculosidade dentro do regramento normativo. - NÃO CARACTERIZADA A INSALUBRIDADE, conforme NR 15 – Anexos em todo o período avaliado; (Laudo pericial – fl. 1051) Cumpre salientar que o trabalho do vistor oficial não foi mitigado por outro elemento probatório robusto e convincente (art. 371 do CPC), razão pela qual adiro às suas conclusões. Por conseguinte, julgo improcedentes os pleitos de adicional de insalubridade com os respectivos reflexos, haja vista que os acessórios seguem a sorte do principal (item “9” do rol de pedidos). 9. Horas Extras A reclamante narra que sua jornada contratual deveria se encerrar às 15h00, contudo, de forma reiterada, somente conseguia registrar o ponto às 15h15min, motivo pelo qual pretende o pagamento de horas extras, com reflexos, o que foi contestado pelas reclamadas. Pois bem. Primeiramente, cabe observar que as folhas de ponto de fls. 693/731 encontram-se devidamente firmados pela laborista, além de registrarem horários variados, verossímeis e compatíveis com a dinâmica de suas atividades. De mais a mais, tais documentos não foram impugnados de forma específica, salientando-se que as marcações de início e fim da jornada foram ratificadas pela obreira em seu depoimento pessoal. Veja-se: […] JORNADA E INTERVALO: que as folhas de ponto eram preenchidas pela própria depoente; que os dias trabalhados eram preenchidos corretamente, assim como os horários de início e fim da jornada; que, todavia, ressalva as marcações quanto ao intervalo; que estima que fazia o intervalo registrado cerca de 2 vezes por semana; que, nos demais dias, realizava 10 minutos de intervalo ou mesmo não usufruía nenhum repouso. […] (Resumo do depoimento pessoal da reclamante - fl. 1100) Por conseguinte, entendo que os controles de ponto consignam fielmente os dias efetivamente trabalhados, bem como os horários de início e fim da jornada da reclamante. Noutro giro, não se pode olvidar que as partes também celebraram acordo de compensação de jornada (vide instrumento de fls. 691/692), cuja validade e eficácia sequer é objeto de debate. Nesse contexto, pelo cotejo das folhas de ponto de fls. 693/731 com os demonstrativos de pagamento de fls. 642/690, constata-se que todas as horas extras foram devidamente pagas ou compensadas. Urge ressaltar que, à vista de tais documentos, a reclamante não demonstrou, ainda que por amostragem, a existência de diferenças em seu favor neste particular, ônus que lhe incumbia (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). Dessa feita, julgo improcedentes os pleitos de horas extras e reflexos, haja vista que os acessórios seguem a sorte do principal (item “6” do rol de pedidos). 10. Intervalo Intrajornada A reclamante alega que não usufruía o intervalo intrajornada, pretendendo o pagamento da indenização correspondente, com reflexos, o que foi rebatido especificamente pela defesa. Pois bem. Conforme se extrai do trecho transcrito no tópico antecedente, a obreira, em depoimento pessoal, ratificou os controles de ponto quanto à frequência e também no tocante aos horários de início e fim da jornada, todavia, ressalvou a marcação do repouso intervalar. Nessa toada, as testemunhas ouvidas a rogo da laborista também indicaram a mitigação do descanso. Veja-se: […] que, quando a reclamante conseguia almoçar, era no refeitório vip; que a reclamante em nenhum dia a reclamante conseguia fazer 1 hora de intervalo; que ela sempre estava apertada; que sempre faltavam funcionários; que a reclamante sempre estava sobrecarregada e não deixavam a depoente ajudar; que a reclamante fazia sua refeição em no máximo 15 minutos, enquanto cozinhava; que era registrado o ponto no horário de intervalo, mas o repouso não era usufruído; […] (Resumo do depoimento da testemunha Carla Juliana Moreira Gonçalves – fl. 1106) […] que a depoente por vezes nem almoçava, pois ficava sozinha no fogão; que não acompanhava o intervalo da reclamante; que não sabe dizer se a reclamante almoçava ou não e nem quanto tempo ela demorava nas refeições; […] (Resumo do depoimento da testemunha Naide Maria Magalhães Pereira – fl. 1107) Cabe elucidar que tal constatação não foi vulnerada pelo depoimento da informante ouvida por indicação da defesa (gerente Najila Daniele Batista Cunha), em razão de seu nítido interesse no resultado do litígio, conforme abordado alhures. Com efeito, ponderando os depoimentos considerados para formação do convencimento do juízo, fixo que nas segundas, quartas e sextas-feiras efetivamente trabalhadas, a reclamante usufruía apenas 15 minutos de intervalo e 1 hora nos demais dias. Assim, com arrimo do art. 71, §4º da CLT, condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização equivalente a 45 minutos de hora extra intervalar, com acréscimo de 50%, por cada segunda, quarta e sexta-feira efetivamente trabalhada (item “5” do rol de pedidos), observando-se os seguintes critérios de apuração: - a frequência ao trabalho será extraída dos controles de ponto de fls. 693/671; - a base de cálculo levará em conta a evolução salarial registrada nos demonstrativos de pagamento de fls. 642/690; - sobre a base de cálculo incidirá o divisor 220, enriquecendo-se o resultado com adicional fixo de 50%. Finalmente, improcedem os reflexos, haja vista que a parcela em questão, desde o advento da Lei 13.467/17, tem natureza indenizatória, não se submetendo ao efeito circular expansionista. 11. Ticket Alimentação A reclamante alega o valor de seu ticket alimentação era reduzido por faltas, ainda que justificadas, motivo pelo qual pugna pelo pagamento das diferenças, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. Primeiramente, é mister pontuar que o benefício epigrafado tem o condão de assegurar a alimentação para os empregados que, em função da jornada, ficam impossibilitados de realizar a refeição na própria residência. Nessa toada, o contingenciamento do ticket alimentação mostra-se pertinente nas situações de absenteísmos da obreira, ainda que justificado por atestado médico. De mais a mais, verifica-se que não foi apresentada nenhuma norma autônoma ou heterônoma destinada a disciplinar o beneplácito, assegurando seu pagamento mesmo nos dias de ausência ao trabalho. Outrossim, a defesa apresentou os extratos do ticket alimentação às fls. 863/865, sendo que a reclamante, à vista de tal documentação, não indicou, ainda que por amostragem, as diferenças em seu favor neste particular, ônus que lhe incumbia (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC). Por conseguinte, julgo improcedente o pleito de diferenças de ticket alimentação (item “12” do rol de pedidos). 12. Multa do Art. 467 da CLT Analisando as peças de bloqueio, percebe-se que todas as parcelas vindicadas pela reclamante foram impugnadas especificamente, inexistindo verbas rescisórias incontroversas que deveriam ser pagas em audiência, motivo pelo qual improcede o pleito de incidência da majoração de 50% prevista no art. 467 da CLT (item “18” do rol de pedidos). 13. Multa do Art. 477, §8º da CLT O TRCT de fl. 637 em cotejo com o comprovante bancário de fl. 640, revelam que as dispensa imotivada ocorreu em 24/07/2025 e as parcelas rescisórias creditadas à reclamante em 01/08/2025, ou seja, no prazo legal, inexistindo mora do empregador, motivo pelo qual improcede o pleito de aplicação da multa do art. 477, §8º da CLT (item “17” do rol de pedidos) 14. Fornecimento de EPI, Revista Vexatória e Dispensa Discriminatória A reclamada alega que trabalhava exposta a riscos ambientais sem o fornecimento adequado de EPIs, que foi vítima de revista vexatória e dispensa discriminatória, formulado pedidos indenizatórios sob tais fundamentos, o que foi rebatido pelas reclamadas. Pois bem. Diante da negativa da defesa, incumbia à autora comprovar suas alegações (arts. 818, I da CLT e 373, I do CPC), o que não se verificou ao longo da instrução processual. As fichas individuais de fls. 734/741 demonstram o fornecimento regular de EPIs, que se mostraram adequados para neutralizar os agentes nocivos no ambiente de trabalho, consoante laudo pericial de fls. 1033/1060, ratificado pelos esclarecimentos de fls. 1081/1086. Outrossim, não há nenhum elemento probatório que denote que a laborista tenha sido vítima de revista vexatória e tampouco de dispensa discriminatória, nos moldes narrados na peça de ingresso. Via de consequência, julgo improcedentes os pleitos indenizatórios formulados sob tais fundamentos (itens “8”, “13” e “15” do rol de pedidos). 15. Assédio Moral e Doença Ocupacional A reclamante alega que sofria bullying no ambiente de trabalho, desenvolvendo estresse pós-traumático e depressão grave, pretendendo o pagamento de indenizações por danos morais sob tais fundamentos, o que foi impugnado de forma específica pelas reclamadas. Pois bem. O assédio moral caracteriza-se por condutas reiteradas contra a integridade psíquica da vítima, verificadas no caso em apreço, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas ouvidas a rogo da reclamante. Veja-se: […] ASSÉDIO MORAL: que, em determinada ocasião, presenciou a reclamante falando com a gerente Nágila; que tal gerente fingiu que não estava ouvindo e não respondeu; que, quando a reclamante virou as costas, a gerente fez uma careta; que também havia cochichos sobres os atestados da reclamante, com queixas nos sentido de que ela estava “atrapalhando”; que a gerente Nágila também cochichava com algumas empregadas de sua predileção na cozinha para as outras presenciarem; que a gerente Nágila também não guardava reserva e espelhava o que lhe era dito em conversas particulares; que a gerente também dizia gritando em reuniões na cozinha “se vocês não registrarem o ponto direito, ninguém vai receber pagamento”; que escutava isso enquanto estava no escritório vip; que não se recorda de outras situações além destas; […] (Resumo do depoimento da testemunha Carla Juliana Moreira Gonçalves – fls. 1106) […] ASSÉDIO MORAL: que já presenciou a reclamante muitas vezes chorando no ambiente de trabalho; que a reclamante dizia a depoente que havia sido humilhada; que nunca presenciou nenhuma situação de xingamento ou humilhação de desfavor da reclamante; que não sabe que pode ter xingado ou humilhado a reclamante; que, perguntada sobre o ambiente de trabalho, disse que “era muita humilhação”; que a gerente Nágila era mais próxima das funcionárias Vilma e Amália; que elas ficavam cochichando; que, por exemplo, quando uma empregada ia ser dispensada, a gerente Nágila comentava com antecedência com Vilma e Amália; que, depois, Vilma e Amália comentavam na cozinha “amanhã alguém vai ser mandada embora” e ficavam caçoando; que em determinada ocasião a empregada Vilma bateu com uma cuba no braço da depoente que chegou a sangrar; que ela se queixou com a gerente Nágila e nenhuma providência foi adotada […] (Resumo do depoimento da testemunha Naide Maria Magalhães Pereira – fl. 1107) Com efeito, consoante se extrai dos trechos supra transcritos, o acosso era empreendido pela gerente Najila Daniele Batista Cunha por meio de um conjunto de práticas, mesmo que sutis, mas vocacionadas a minar saúde mental da obreira. Ora, cochichos, postura de desdém, comentários sectários e ameaças veladas de dispensa tornaram o ambiente de trabalho da reclamante tóxico, o que contribuiu, ainda que de forma secundária, para piora de seu quadro clínico, conforme cogitado pela perícia médica. […] As doenças apresentadas pela reclamante envolvem uma combinação de fatores genéticos, biológicos, ambientais e psicológicos. A reclamante alega ter sofrido assédio moral, que caso comprovado por prova testemunhal, funciona como fator ambiental secundário para o desenvolvimento destas doenças, sendo considerado, portanto, concausa para o surgimento/agravamento da doença da reclamante. […] (Laudo pericial – fl. 922) Nesse mesmo contexto está inserida alegação de inobservância patronal da recomendação médica de mudança do horário de trabalho, para que autora não se ativasse em jornada noturna. Noutro giro, cabe esclarecer que tais constatações não foram mitigadas pelo depoimento da assediadora (gerente Najila Daniele Batista Cunha), ouvida no presente feito como informante, em razão de seu nítido interesse no resultado do litígio, conforme abordado anteriormente. Diante disso, constata-se a presença de todos os elementos ensejadores do dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil aquiliana (arts. 223-C da CLT, 186, 187 e 927 do CC), conforme articulado abaixo: Conduta ilícita: O assédio praticado pela gerente Najila Daniele Batista Cunha consubstancia exercício abusivo do poder diretivo e pode ser atribuído à própria empregadora, que responde objetivamente pelos atos de seus representantes e prepostos (arts. 932, III e 933 do CC). Dano moral: O assédio atentou contra a integridade psíquica da reclamante, inclusive com repercussão em seu quadro clínico, ficando patente o dano moral. Nexo de causalidade: Existe relação direita e imediata entre a conduta patronal ilícita e dano moral experimentado pela obreira, estabelecendo-se o nexo de causalidade (art. 403 do CC). No tocante ao dimensionamento da indenização, cumpre observar que o STF, no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082, firmou entendimento no sentido de que: Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e §1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do §1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Destarte, à luz dos parâmetros estabelecidos no art. 223-G da CLT, destacando-se o desencadeamento de patologias psíquicas que assolam a reclamante, reputo o dano de natureza grave e condeno a 1ª reclamada ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$25.000,00 (equivalente ao valor aproximado de 12 vezes o último salário mensal da empregada – vide CTPS de fls. 30/34). Finalmente, cumpre esclarecer que a tutela do presente tópico abrange os itens “11”, “14” e “16” do rol de pedidos, haja vista que todas estas pretensões fundam-se no mesmo contexto fático, inexistindo justificativa para pluralidade indenizatória, sob pena de bis in idem. 16. Responsabilidade da 2ª Ré A reclamante alega que, durante o pacto, teve seus serviços terceirizados para 2ª ré, postulando o reconhecimento da responsabilização subsidiária desta demandada, o que foi rebatido pela defesa. Pois bem. Os instrumentos de fls. 145/147 e 356/370 comprovam que a 1ª reclamada foi contratada pela 2ª ré para fornecer refeições aos empregados desta (vide cláusula 1.1). Ainda, a ficha de registro de fl. 626 denota que a autora foi contratada pela se ativar nesta prestação (vide campo “Centro de Resultado: 18004254 – SADA VÁRZEA DA PALMA). Destaco, ainda, que a diligência da pericia destinada a apurar a alegada insalubridade foi realizada na sede da 2ª ré, indicada como local de trabalho da reclamante, sem nenhuma insurgência da defesa (vide laudo de fls. 1033/1060). Com efeito, reputo comprovada a terceirização de serviços, o que enseja responsabilidade subsidiária da tomadora pelo cumprimento das obrigações trabalhistas inadimplidas pelo empregador direto (art. 5º-A, §5º da Lei 6.019/74 e Súm. 331 do TST). Firmado tal ponto, cabe mencionar que a existência de cláusula, no contrato de prestação de serviço, que exclua a responsabilidade da tomadora, não tem eficácia em face da reclamante, em razão dos limites subjetivos da pactuação. Cláusula desta natureza apenas empolga ação de regresso que pode ser movida pela 2ª ré contra a 1ª reclamada, perante o juízo competente. Finalmente, é mister esclarecer que a responsabilidade patrimonial da devedora subsidiária precede a dos sócios da devedora principal. Isso pois a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que se torna possível apenas após frustradas as práticas executórias contra os devedores expressos no título executivo. Por conseguinte, condeno a 2ª ré, de forma subsidiária, ao cumprimento de todas as obrigações de pagar reconhecida nesta decisão. 17. Gratuidade de Justiça A assistência jurídica integral e gratuita é garantia fundamental assegurada pelo art. 5º, LXXIV da CR/88, cujo um dos corolários é a gratuidade de justiça, indispensável para concretização dos princípios da isonomia, da inafastabilidade do Judiciário e do devido processo legal. Ao declarar a insuficiência de recursos na peça de ingresso e no documento de fl. 29, entendo que a reclamante preencheu os requisitos para o exercício de tal garantia, consoante arts. 99, §3º do CPC, 14, §1º da Lei 5.584/70 e 790, §§3º e 4º da CLT, interpretados à luz da tese firmado pelo C. TST no âmbito do Tema 21, motivo pelo qual defiro o requerimento. 18. Honorários Periciais A) Perícia de Insalubridade A reclamante sucumbiu quanto às pretensões objeto da perícia destinada a apurar a insalubridade. Contudo, sendo beneficiária da gratuidade de justiça, está isenta do pagamento dos honorários periciais, salientando-se que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o art. 790-B, caput e §4º da CLT. Nessas situações, o art. 21 da Res. 247/19 do CSJT, atualizado pelo Ato 97/25 da Presidência do CSJT, estabelece que os honorários do perito deverão ser arbitrados em no máximo R$1.500,00 e serão quitados depois do trânsito em julgado da decisão, com recursos da União. In casu, considerando o trabalho realizado pelo vistor oficial (complexidade da matéria, grau de zelo profissional, lugar e tempo exigidos para prestação do serviço e peculiaridades regionais), fixo seus honorários em R$1.500,00, devendo a Secretaria da Vara providenciar a requisição de tal quantia. B) Perícia Médica As reclamadas sucumbiram quanto às pretensões objeto da perícia médica (indenização por danos morais). Assim, levando-se em o trabalho realizado pela vistora oficial (complexidade da matéria, grau de zelo profissional, lugar e tempo exigidos para prestação do serviço e peculiaridades regionais), condeno a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento de seus honorários, ora arbitrados em R$2.500,00. Finalmente, esclareço que o teto estabelecido pelo art. 790-B, §1º da CLT incide apenas quando o pagamento dos honorários periciais fica sob responsabilidade da União, em razão dos limites da competência normativa do CSJT. 19. Honorários Advocatícios Sucumbenciais Nos termos do art. 791-A, §3º da CLT, na hipótese de procedência parcial, o juiz arbitrará honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários. Cumpre esclarecer, sobre o tema, que o acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado, não caracteriza sucumbência parcial, pois a verba postulada restou acolhida. Diante das especificidades do Processo do Trabalho, no qual, regra geral, há cumulação de pedidos, a sucumbência parcial deve ser apurada por títulos, e não valores. De semelhante modo, também vale ressaltar que a função jurisdicional de arbitramento encontra-se desvinculada dos parâmetros estipulados no caput do mencionado artigo, que se destina a disciplinar os casos de procedência total ou improcedência total dos pedidos, situações em que os honorários devem ser “fixados” entre os percentuais de 5% e 15%. Nota-se que há clara diferenciação, pois, entre “fixar” honorários (regra do caput) e “arbitrar” honorários (regra do §3°, direcionada exclusivamente aos casos de procedência parcial). Feitas tais digressões, levando-se em conta os critérios previstos no §2º do art. 791-A da CLT e considerando a expressão monetária atribuída aos pedidos julgados procedentes e aos julgados improcedentes, arbitro os honorários de sucumbência devidos aos advogados da reclamante em R$3.000,00 e os devidos aos patronos das reclamadas em R$15.000,00. Finalmente, considerando que o STF, no julgamento da ADI 5766, declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º da CLT, ficará suspensa, por 5 anos, a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos aos patronos das empresas-rés, nos termos do art. 98, §§2º e 3º do CPC, em razão do deferimento de gratuidade de justiça ao reclamante. 20. Limitação de Valores A atribuição de valores aos pedidos na peça de ingresso se presta apenas a justificar o valor da causa, de modo a fixar o rito processual, bem como o montante das custas e honorários sucumbenciais em caso de improcedência total. Esta providência não tem o condão de limitar a envergadura das parcelas efetivamente devidas à reclamante, sob pena de afronta ao princípio da indisponibilidade do crédito trabalhista (inteligência da TJP 16 do E. TRT da 3ª Região). Por conseguinte, fica esclarecido que os créditos reconhecidos na presente decisão não estão limitados aos valores indicados na petição inicial. 21. Compensação e Dedução As reclamadas não demonstraram a existência de nenhum crédito perante a reclamante e nem mesmo o pagamento de parcelas sob o mesmo título das reconhecidas na presente ação, motivo pelo qual indefiro os requerimentos de compensação e dedução. 22. Atualização Monetária As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST. Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização deverá ocorrer com incidência da SELIC. A partir de 30/08/2024, por sua vez, deverá haver atualização pelo IPCA-E acrescida de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). Finalmente, no tocante a indenização por danos morais, deverá ser observado o disposto na Súm. 439 do TST. III – DISPOSITIVO Ante todo o exposto, na ação trabalhista proposta por MARIANA DA CONCEIÇÃO ALVES PEREIRA em face de SAPORE S/A e SADA SIDERURGIA LTDA., à luz da fundamentação supra, decido: - recomendar à 1ª reclamada que sempre observe a princípio da concisão, sob o risco de ficar caracterizado o assédio processual pelo exercício abusivo do direito de defesa, com aplicação das penas por litigância de má-fé; - rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva da 2ª ré; - rejeitar a impugnação ao valor da causa; - afastar a arguição de prescrição; - indeferir o requerimento de inversão do ônus da prova; - julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na petição inicial para condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento de a) indenização equivalente a 45 minutos de hora extra intervalar, com acréscimo de 50%, por cada segunda, quarta e sexta-feira efetivamente trabalhada, e b) indenização por dano moral arbitrada em R$25.000,00; - conceder gratuidade de justiça à reclamante; - determinar à Secretaria da Vara que, após o trânsito em julgado, providencie a requisição da quantia de R$1.500,00, arbitrada a título de honorários para perícia destinada a apuração de insalubridade, na forma da Res. 247/19 do CSJT; - condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento dos honorários periciais médicos, ora arbitrados em R$ 2.500,00; - condenar a 1ª reclamada, com responsabilidade subsidiária da 2ª ré, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos da reclamante, ora arbitrados em R$3.000,00; - condenar a reclamante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais devidos aos patronos das reclamadas, ora arbitrados em R$15.000,00, estando o encargo com exigibilidade suspensa por 5 anos em razão do deferimento de gratuidade de justiça; - julgar improcedentes os demais pedidos e indeferir os outros requerimentos. Os valores ainda não liquidados serão apurados por cálculos, com observância das diretrizes estabelecidas no art. 879 da CLT e dos parâmetros fixados na fundamentação, ora parte integrante do dispositivo independentemente de transcrição. As parcelas reconhecidas nesta decisão serão atualizadas nos termos do art. 459, §1º da CLT e Súm. 381 do TST. Com a alteração implementada pela Lei 14.905/24, na fase pré-processual, deverá ser aplicado o IPCA-E acrescido dos juros de mora (art. 39, caput da Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a atualização deverá ocorrer com incidência da SELIC. A partir de 30/08/2024, por sua vez, deverá haver atualização pelo IPCA-E acrescida de juros de mora correspondentes ao resultado da subtração SELIC – IPCA-E, com possibilidade de taxa zero (inteligência dos arts. 389 e 406 do CC). Finalmente, no tocante a indenização por danos morais, deverá ser observado o disposto na Súm. 439 do TST. Para os fins do art. 832, §3º da CLT, as parcelas reconhecidas não integram o salário de contribuição, inexistindo recolhimentos previdenciários ou incidência de imposto de renda. Custas pelas reclamadas, no importe de R$600,00, calculadas sobre R$30.000,00, valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis (art. 789, §2º da CLT). Cumprimento em 8 dias. Dispensada a intimação da União. Intimem-se as partes. Nada mais. PIRAPORA/MG, 06 de setembro de 2026. PEDRO PAULO FERREIRA Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SAPORE S.A. - SADA SIDERURGIA LTDA

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