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0010880-92.2000.8.26.0053

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Tribunal
TJSP
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSP · Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - Unidade de Processamento das Execuções contra a Fazenda Pública da Comarca da Capital - UPEFAZ

    Processo 0010880-92.2000.8.26.0053 (053.00.010880-7) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Gilberto Guimaraes Alvares - - José Roberto Morales - - Diana Oliveira de Almeida - - Valdir Teixeira Reis e outros - Darcira Lacerda do Bomfim Morales - - KELLY BOMFIM MORALES - - Peterson Bomfim Morales - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO PAULO e outro - Para fins de intimação - VISTOS. 1. Fls. 1011: defiro reserva de 20% a título de honorários contratuais referente ao coautor JOSÉ ROBERTO MORALES, conforme contrato juntado às fls. 947. Expeça-se ofício ao DEPRE em comunicação. 2. Fls. 1012/1015: A parte exequente impugna às fls. 976/978 os cálculos relativos ao pagamento da parcela prioritária, sustentando a incorreção do índice de correção monetária adotado pela DEPRE e requerendo a aplicação do IPCA-E em substituição à Taxa Referencial (TR) desde a vigência da Lei nº 11.960/2009. Manifestou-se a Municipalidade às fls. 1012/1015, pugnando pela rejeição da insurgência e pela homologação dos cálculos elaborados pela DEPRE. É o relatório. Fundamento e decido. Importante frisar, de início, que existem dois momentos absolutamente distintos a serem analisados para fins de correção monetária dos valores devidos: (i) o momento anterior à expedição do precatório; e (ii) o momento posterior à expedição do precatório. A distinção entre tais momentos fica ainda mais nítida quando se analisa os precedentes fixados pelo C. Supremo Tribunal Federal no RE 870.947/SE (Tema 810) e na ADI 4.357. Embora em ambas as situações o C. Supremo Tribunal Federal tenha analisado a constitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança para fins de correção monetária dos valores devidos pela Fazenda Pública, em consequência do quanto previsto no artigo 1º-F, da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, no primeiro caso (RE 870.947/SE Tema 810), a Corte se debruçou sobre o momento anterior à expedição do precatório, enquanto que no segundo (ADI 4.357) foi analisado o momento posterior à expedição do precatório. Em ambos os casos, o C. Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade da aplicação dos índices de remuneração da poupança para fins de correção monetária, eis que os índices aplicados às cadernetas de poupança não representam verdadeira depreciação do valor da moeda e inflação do período, devendo-se aplicar, em consequência, o índice IPCA-E. Contudo, no que se refere ao momento posterior à expedição do precatório (ADI 4.357), foi acolhido o pedido de modulação temporal dos efeitos, ficando mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR) até 25/03/2015, data após a qual os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), conforme se infere da ementa a seguir transcrita: QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE INCONSTITUCIONALIDADE(LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes, notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº 9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316; ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº 4.029. 2. Incasu, modulam-se os efeitos das decisões declaratórias de inconstitucionalidade proferidas nas ADIs nº 4.357 e 4.425 para manter a vigência do regime especial de pagamento de precatórios instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009 por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016. 3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCAE como índice de correção monetária. 4. Quanto às formas alternativas de pagamento previstas no regime especial: (i) consideram-se válidas as compensações, os leilões e os pagamentos à vista por ordem crescente de crédito previstos na Emenda Constitucional nº 62/2009, desde que realizados até 25.03.2015, data a partir da qual não será possível a quitação de precatórios por tais modalidades; (ii) fica mantida a possibilidade de realização de acordos diretos, observada a ordem de preferência dos credores e de acordo com lei própria da entidade devedora, com redução máxima de 40% do valor do crédito atualizado. 5. Durante o período fixado no item 2 acima, ficam mantidas (i) a vinculação de percentuais mínimos da receita corrente líquida ao pagamento dos precatórios (art. 97, § 10, do ADCT) e (ii) as sanções para o caso de não liberação tempestiva dos recursos destinados ao pagamento de precatórios (art. 97, §10, do ADCT). 6. Delega-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que considere a apresentação deproposta normativa que discipline (i) a utilização compulsória de 50% dos recursos da conta de depósitos judiciais tributários para o pagamento de precatórios e (ii) a possibilidade de compensação de precatórios vencidos, próprios ou de terceiros, com o estoque de créditos inscritos em dívida ativa até 25.03.2015, por opção do credor do precatório. 7. Atribui-se competência ao Conselho Nacional de Justiça para que monitore e supervisione o pagamento dos precatórios pelos entes públicos na forma da presente decisão. (ADI 4425 QO, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 25/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-152 DIVULG 03-08-2015 PUBLIC 04-08-2015) (g. n.) No momento anterior à expedição do precatório (RE 870.947 Tema 810), não houve modulação de efeitos na decisão proferida pelo C. Supremo Tribunal Federal, devendo-se aplicar integralmente, por conseguinte, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Já no que se refere ao momento posterior à expedição do precatório, o índice de correção monetária utilizada pelo DEPRE deve considerar a modulação de efeitos realizada julgamento das ADIs 4357 e 4425, ou seja, para os precatórios expedidos e inscritos até 25/03/2015 (data da modulação dos efeitos das ADI 4357 e 4425) deve ser utilizada a TR como índice de correção monetária, no prazo previsto na Resolução 303/2019 do CNJ. No presente caso, a coisa julgada formou-se em 2010 (fls. 654). Na época, não vigia a Lei 11.960/09, de forma que, com a sua entrada em vigor, a correção monetária aplicável seria aquela prevista na referida lei. Contudo, como visto, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu pela inconstitucionalidade, com eficácia prospectiva, da aplicação dos índices de remuneração da caderneta de poupança para atualização monetária (ADIs 4357 e 4425). Diante de tal cenário, deve ser mantida a utilização da TR de 10/12/2009 até 25/03/2015 e, apenas a partir desta data, passa a ser utilizado o IPCA-E. Eis o que resta demonstrado na planilha de pagamento, com a atualização até 25/03/2015 pela Tabela da Lei 11960/09 Modulada. Na planilha de pagamento da DEPRE, foi aplicada a tabela da Resolução 303/2019 do CNJ, tabela que prevê a utilização dos seguintes índices em seu artigo 21: I - ORTN de 1964 a fevereiro de 1986; II OTN de março de 1986 a janeiro de 1989; III IPC / IBGE de 42,72% - em janeiro de 1989; IV IPC / IBGE de 10,14% - em fevereiro de 1989; V BTN de março de 1989 a março de 1990; VI IPC/IBGE - de março de 1990 a fevereiro de 1991; VII INPC de março de 1991 a novembro de 1991; VIII IPCA-E/IBGE em dezembro de 1991; IX UFIR de janeiro de 1992 a dezembro de 2000; X IPCA-E / IBGE de janeiro de 2001 a 9 de dezembro de 2009; XI Taxa Referencial (TR) 10 de dezembro de 2009 a 25 de março de 2015; e XII IPCA-E/ IBGE de 26.03.2015 em diante. Ou seja, correta a atualização do saldo devedor pela tabela da DEPRE, não havendo que se falar em insuficiência acerca da atualização monetária. Desse modo, REJEITO a impugnação oposta pelos exequentes. 3. Fls. 1016: nada a prover visto certidão de fls. 1019. 4. No mais, aguarde-se pagamento. Int. - ADV: WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), LUCAS PI CAMPANELLI (OAB 490489/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), JOSE EDUARDO DE ARAUJO LUZ (OAB 350323/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), FABIANA TEIXEIRA PAPARELLI STEFANUTO (OAB 286122/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), LUCAS PI CAMPANELLI (OAB 490489/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP), ANTONIO JOSE DE SOUSA FOZ (OAB 25994/SP)

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