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Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010880-72.2021.5.03.0142 AUTOR: MARIA DO PARTO VIRTUOSO E OUTROS (4) RÉU: MINASGUARDA ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a00457a proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que em cumprimento à determinação da Resolução 136/2020/TRT/MG, verifiquei que não há saldo de depósitos à disposição do Juízo no presente feito, de maneira que fica autorizado o arquivamento. Nestes termos, faço os autos conclusos. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. ANDREA BARBOSA MARTINS Vistos. Convalido a certidão acima, embora não assinada digitalmente. Registro o acordo homologado com a executada SEOYON INTECH FABRICACAO DE SISTEMA INTERIOR AUTOMOTIVO BRASIL LTDA, conforme id f6e321a. Registrem-se os valores recolhidos ao(s) ID(s) 99f5435, be4b9a7, b08a6ec, 095e0bc, a717c1a, ce13687 e 21ab0e1. No presente feito, o(a) reclamante foi intimado(a) para fornecer meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução desde 23/07/2026 (Id 5a9a518). Apesar das medidas requeridas, não houve satisfação do débito, sendo que as pesquisas tiveram resultado negativo. Registra-se que foram realizadas pesquisas: SIBAJUD - ID 6bd07de (20/06/2022), b72f362 (05/09/2022), 1c033d9 (10/08/2023), b3bc974 (14/09/2023), 309f592 (16/11/2023),RENAJUD - ID 3c467ad (07/06/2022), 0188076 (05/09/2022), 4a92919 (18/08/2023), be5ae83 (21/11/2023), INFOJUD - ID e5be3c3 (07/06/2022), 9254bfa (08/09/2022), ddc7b5f (18/08/2023), be5ae83 (11/04/2024), MANDADO - ID 215d324 e b6af0e3 (10/06/2022), f376a1d (12/09/2022), ddc7b5f, c558758,a80ce34. 3fb4aaa, todos em 18/08/2023; 02bf5e4, 9cfa740 e f02bbe8, todos em 11/04/2024; CNIB - ID d847dd5 (25/06/2024)GRUPO ECONÔMICO - ID ee19b0a (11/04/2023),IDPJ - ID 3ae8a60SNIPER - ID bf711f2 (22/08/2024), Os esforços executivos devem ser eivados de eficácia e celeridade a fim de gerar resultados úteis ao prosseguimento do feito e não apenas tumultuar o feito, eternizar a demanda, de modo a impedir a aplicação da prescrição, diante medidas que não tenham resultados positivos. Além disso, houve determinação expressa nos autos para que o reclamante apresentasse meios efetivos para o prosseguimento da execução, conforme ID 5a9a518. O entendimento é reforçado pelo Tema 568 do STJ: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens. No presente feito, nenhuma das manifestações do exequente resultou em constrição efetiva, citação ou qualquer resultado concreto. Ainda neste sentido: "Ressalto, ademais, que a utilização de todo e qualquer procedimento de investigação não se constitui em direito subjetivo da parte, mas se submete antes ao crivo do magistrado, o qual avaliará, diante do caso concreto, a necessidade e a utilidade da medida. Tais ferramentas não podem ser usadas indiscriminadamente, muito menos sem qualquer tipo de justificativa por parte do solicitante."(TRT da 3.ª Região; PJe: 0001973-57.2014.5.03.0109 (AP); Disponibilização: 19/09/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2110; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva). EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A incidência da prescrição intercorrente quanto aos créditos trabalhistas, de acordo com o art. 11-A da CLT, configura-se após dois anos de inércia da parte exequente em cumprir determinação judicial proferida após a vigência da Lei n° 11.467/2017 (artigo 2º da IN n° 41/2018 do TST). A indicação de meios executórios ineficazes não interrompe ou suspende o prazo prescricional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0083600-51.1999.5.03.0031 (AP); Disponibilização: 27/05/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira) AGRAVO DE PETIÇÃO. INDICAÇÃO DE MEIOS INEFICAZES PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A apresentação de meios ineficazes para o prosseguimento da execução, como verificado no caso em que se pleiteia a mera atualização dos cálculos, não suspende ou interrompe o prazo da prescrição intercorrente já iniciado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010469-56.2019.5.03.0091 (AP); Disponibilização: 11/08/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque) "Efetivamente, não foram apresentados meios efetivos ao prosseguimento da execução, em atendimento à finalidade do art. 11-A da CLT, motivo pelo qual não há falar em reconhecimento da interrupção da prescrição, cuja fluência teve início conforme a legislação aplicável prevê. Observo que a indicação de diligências executórias infrutíferas quanto à satisfação do crédito não é apta a interromper o prazo prescricional." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011187-81.2017.5.03.0169 (AP); Disponibilização: 01/08/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa) Ademais, a perpetuação de execuções manifestamente infrutíferas não atende ao interesse do exequente — que não recebe seu crédito —, onera o sistema de justiça, prejudica o executado com a manutenção indefinida de contingências e viola a função social do processo. O art. 11-A da CLT, ao fixar o prazo de dois anos, impõe a necessária racionalidade ao procedimento executivo. Portanto, considerando decurso do prazo de 2 anos desde a primeira intimação para o(a) autor(a) indicar meios para o prosseguimento do feito, apesar das medidas realizadas, não foram encontrados bens do(a)(s) devedor(a)(es), não obstante todos os esforços dessa Especializada. Desta forma, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente do débito, restando extinta a presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT e art. 924, V do CPC. Decorrido o prazo recursal: Retirem-se as restrições RENAJUD lançadas sobre os veículos indicados ao id 31d5b2d, 78dadca e 33e8752;Proceda-se ao desbloqueio/cancelamento, se necessário, de eventuais solicitações de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD;Retire-se o nome do executado do BNDT;Excluam-se as restrições CNIB de Id d847dd5. Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, basilares do Processo do Trabalho, bem como as peculiaridades do Processo Judicial Eletrônico, cópia deste despacho, assinada digitalmente, valerá como ofício, dispensadas as demais formalidades. Intimem-se as partes para ciência. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. MAYANNA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JOVEM FERNANDES DE ARAUJO BARBOZA
- MARLENE FATIMA FERNANDES SILVA
- MARIA DO PARTO VIRTUOSO
- MARCILEIA DA SILVA MOURA
- LENICE FERNANDES DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010880-72.2021.5.03.0142 AUTOR: MARIA DO PARTO VIRTUOSO E OUTROS (4) RÉU: MINASGUARDA ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (10) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a00457a proferida nos autos. CERTIDÃO Certifico para os devidos fins que em cumprimento à determinação da Resolução 136/2020/TRT/MG, verifiquei que não há saldo de depósitos à disposição do Juízo no presente feito, de maneira que fica autorizado o arquivamento. Nestes termos, faço os autos conclusos. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. ANDREA BARBOSA MARTINS Vistos. Convalido a certidão acima, embora não assinada digitalmente. Registro o acordo homologado com a executada SEOYON INTECH FABRICACAO DE SISTEMA INTERIOR AUTOMOTIVO BRASIL LTDA, conforme id f6e321a. Registrem-se os valores recolhidos ao(s) ID(s) 99f5435, be4b9a7, b08a6ec, 095e0bc, a717c1a, ce13687 e 21ab0e1. No presente feito, o(a) reclamante foi intimado(a) para fornecer meios concretos e eficazes para o prosseguimento da execução desde 23/07/2026 (Id 5a9a518). Apesar das medidas requeridas, não houve satisfação do débito, sendo que as pesquisas tiveram resultado negativo. Registra-se que foram realizadas pesquisas: SIBAJUD - ID 6bd07de (20/06/2022), b72f362 (05/09/2022), 1c033d9 (10/08/2023), b3bc974 (14/09/2023), 309f592 (16/11/2023),RENAJUD - ID 3c467ad (07/06/2022), 0188076 (05/09/2022), 4a92919 (18/08/2023), be5ae83 (21/11/2023), INFOJUD - ID e5be3c3 (07/06/2022), 9254bfa (08/09/2022), ddc7b5f (18/08/2023), be5ae83 (11/04/2024), MANDADO - ID 215d324 e b6af0e3 (10/06/2022), f376a1d (12/09/2022), ddc7b5f, c558758,a80ce34. 3fb4aaa, todos em 18/08/2023; 02bf5e4, 9cfa740 e f02bbe8, todos em 11/04/2024; CNIB - ID d847dd5 (25/06/2024)GRUPO ECONÔMICO - ID ee19b0a (11/04/2023),IDPJ - ID 3ae8a60SNIPER - ID bf711f2 (22/08/2024), Os esforços executivos devem ser eivados de eficácia e celeridade a fim de gerar resultados úteis ao prosseguimento do feito e não apenas tumultuar o feito, eternizar a demanda, de modo a impedir a aplicação da prescrição, diante medidas que não tenham resultados positivos. Além disso, houve determinação expressa nos autos para que o reclamante apresentasse meios efetivos para o prosseguimento da execução, conforme ID 5a9a518. O entendimento é reforçado pelo Tema 568 do STJ: a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tanto o mero peticionamento em juízo requerendo a feitura de penhora sobre ativos financeiros ou outros bens. No presente feito, nenhuma das manifestações do exequente resultou em constrição efetiva, citação ou qualquer resultado concreto. Ainda neste sentido: "Ressalto, ademais, que a utilização de todo e qualquer procedimento de investigação não se constitui em direito subjetivo da parte, mas se submete antes ao crivo do magistrado, o qual avaliará, diante do caso concreto, a necessidade e a utilidade da medida. Tais ferramentas não podem ser usadas indiscriminadamente, muito menos sem qualquer tipo de justificativa por parte do solicitante."(TRT da 3.ª Região; PJe: 0001973-57.2014.5.03.0109 (AP); Disponibilização: 19/09/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 2110; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Ricardo Marcelo Silva). EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A incidência da prescrição intercorrente quanto aos créditos trabalhistas, de acordo com o art. 11-A da CLT, configura-se após dois anos de inércia da parte exequente em cumprir determinação judicial proferida após a vigência da Lei n° 11.467/2017 (artigo 2º da IN n° 41/2018 do TST). A indicação de meios executórios ineficazes não interrompe ou suspende o prazo prescricional. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0083600-51.1999.5.03.0031 (AP); Disponibilização: 27/05/2022; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastiao Geraldo de Oliveira) AGRAVO DE PETIÇÃO. INDICAÇÃO DE MEIOS INEFICAZES PARA PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS. NÃO SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. A apresentação de meios ineficazes para o prosseguimento da execução, como verificado no caso em que se pleiteia a mera atualização dos cálculos, não suspende ou interrompe o prazo da prescrição intercorrente já iniciado. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010469-56.2019.5.03.0091 (AP); Disponibilização: 11/08/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque) "Efetivamente, não foram apresentados meios efetivos ao prosseguimento da execução, em atendimento à finalidade do art. 11-A da CLT, motivo pelo qual não há falar em reconhecimento da interrupção da prescrição, cuja fluência teve início conforme a legislação aplicável prevê. Observo que a indicação de diligências executórias infrutíferas quanto à satisfação do crédito não é apta a interromper o prazo prescricional." (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011187-81.2017.5.03.0169 (AP); Disponibilização: 01/08/2022; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator: Convocado Flavio Vilson da Silva Barbosa) Ademais, a perpetuação de execuções manifestamente infrutíferas não atende ao interesse do exequente — que não recebe seu crédito —, onera o sistema de justiça, prejudica o executado com a manutenção indefinida de contingências e viola a função social do processo. O art. 11-A da CLT, ao fixar o prazo de dois anos, impõe a necessária racionalidade ao procedimento executivo. Portanto, considerando decurso do prazo de 2 anos desde a primeira intimação para o(a) autor(a) indicar meios para o prosseguimento do feito, apesar das medidas realizadas, não foram encontrados bens do(a)(s) devedor(a)(es), não obstante todos os esforços dessa Especializada. Desta forma, declaro, de ofício, a prescrição intercorrente do débito, restando extinta a presente execução, nos termos do art. 11-A da CLT e art. 924, V do CPC. Decorrido o prazo recursal: Retirem-se as restrições RENAJUD lançadas sobre os veículos indicados ao id 31d5b2d, 78dadca e 33e8752;Proceda-se ao desbloqueio/cancelamento, se necessário, de eventuais solicitações de bloqueio de valores no sistema SISBAJUD;Retire-se o nome do executado do BNDT;Excluam-se as restrições CNIB de Id d847dd5. Considerando os princípios da economia e celeridade processuais, basilares do Processo do Trabalho, bem como as peculiaridades do Processo Judicial Eletrônico, cópia deste despacho, assinada digitalmente, valerá como ofício, dispensadas as demais formalidades. Intimem-se as partes para ciência. BETIM/MG, 10 de setembro de 2026. MAYANNA DA SILVA SANTOS Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MINASGUARDA VIGILANCIA LTDA
- LAURENCE GUSTAVO PINTO NETO
- ISABELA AVELINO VIEIRA DE FREITAS
- MINASGUARDA ADMINISTRACAO DE RECURSOS DE SEGURANCA LTDA
- SEOYON INTECH FABRICACAO DE SISTEMA INTERIOR AUTOMOTIVO BRASIL LTDA