Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010879-95.2026.5.03.0018 AUTOR: JESUS HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4bdc43d proferida nos autos. PROCESSO: 0010879-95.2026.5.03.0018 RECLAMANTE: JESUS HENRIQUE DOS SANTOS RECLAMADOS: (1) ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA (2) BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Vistos, etc... Conforme consta nos autos, o reclamante requereu a concessão da tutela provisória para que seja determinado o bloqueio prévio do valor dado à causa em desfavor da 1ª reclamada, a fim de garantir a satisfação da execução do presente feito. Sustenta que os pedidos formulados se referem às verbas rescisórias, cujo adimplemento garante a sua sobrevivência, razão pela qual não podem sofrer o risco de não serem pagas, situação que se mostra factível dada a situação financeira crítica da 1ª reclamada. Pois bem! De acordo com o art. 294 do CPC, as tutelas provisórias podem ser tutelas de urgência ou tutelas de evidência (art. 311). A primeira será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300) e pode ser cautelar ou antecipada e pode ser requerida em caráter antecedente ou incidental. A segunda (tutela da evidência) será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte (inciso I); as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II); se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa (inciso III) ou quando a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável (art. 311). Da análise dos autos, verifica-se que estão presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida. Pelo que se depreende dos autos, foi apresentado o jornal do sindicato da categoria (ID. f3307a7) noticiando o histórico de irregularidades praticados pela 1ª ré em diversos contratos de prestação de serviços, tais como atrasos salariais e pendências em rescisões, estando a empresa sendo retirada da prestação de serviços à 2ª reclamada e sido desclassificada na licitação promovida pela Caixa Econômica Federal. Como mencionado em feitos análogos, o sindicato da categoria, na qualidade de substituto processual, recentemente ajuizou Ação Civil Coletiva em face da ré, Essencial Sistema de Segurança Ltda, pleiteando, em sede de tutela provisória de urgência, o bloqueio de valores e créditos devidos à 1ª reclamada, o que foi deferido ante a robusta prova de colapso financeiro (processo 0010798-73.2026.5.03.0107). Diante de tais circunstâncias, constata-se a probabilidade do direito e o fundado receio de frustração da futura execução, o que justifica a pronta atuação jurisdicional acautelatória para resguardar o resultado útil do processo. Pelo exposto, acolhe-se o pedido de tutela de urgência, de natureza cautelar, para determinar que seja realizada ordem de bloqueio eletrônico de valores e créditos existentes em contas bancárias e aplicações financeiras de titularidade da 1ª ré, ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANÇA LTDA, CNPJ 05.457.677/0004- 10, via SISBAJUD, observado o limite de R$9.520,46. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Nada mais. BELO HORIZONTE/MG, 09 de setembro de 2026. FABIO PEIXOTO GONDIM Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JESUS HENRIQUE DOS SANTOS
TRT3 · 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010879-95.2026.5.03.0018 AUTOR: JESUS HENRIQUE DOS SANTOS RÉU: ESSENCIAL SISTEMA DE SEGURANCA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 26bc45d proferido nos autos. DESPACHO Vistos, etc... "Fica designada audiência na modalidade PRESENCIAL, considerando as diretrizes vigentes no âmbito deste Regional, em especial a INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA GP/GCR/GVCR N. 99, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2023. As partes, seus procuradores e eventuais testemunhas deverão comparecer às dependências deste Juízo (R. dos Goitacazes, nº 1475, 13º andar, Barro Preto, Belo Horizonte/MG), na data e horário abaixo designados: Data da audiência presencial: 01/10/2026 08:15 Registra-se que a eventual opção de tramitação do feito sob o regime do Juízo 100% Digital, quando aplicável, não obsta a realização de audiência presencial, conforme entendimento firmado pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho na Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500. Caso necessário, a designação de intérprete de LIBRAS deve ser requerida ao Juízo com a maior antecedência possível. Intime-se a(o) reclamante, pessoalmente, por carta postal, e por meio de seus procuradores. Notifique(m)-se a(s) reclamada(s), por domicílio eletrônico, se houver. Não havendo, notifique-se, por carta postal." BELO HORIZONTE/MG, 01 de setembro de 2026. RAQUEL ELIZABETH SENRA LIMA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- JESUS HENRIQUE DOS SANTOS