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0010879-95.2021.5.03.0010

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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3 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010879-95.2021.5.03.0010 AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA RÉU: ACAO CONTACT CENTER EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db979ef proferida nos autos. Vistos. A exequente ajuizou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Tera Serviços Corporativos Ltda., CNPJ 60.180.252/0001-20, objetivando o reconhecimento da desconsideração inversa para que o patrimônio da suscitada responda pela execução movida contra Carlos Henrique Fernandes Ferreira). Sustenta que a suscitada foi constituída pelo executado, Carlos Henrique Fernandes Ferreira, em 02/12/2025, ou seja, quatro anos após o início da ação trabalhista ocorrido em 02/12/2021, servindo como refúgio patrimonial e concentração de atividade econômica para frustrar a execução. A suscitada, Tera Serviços Corporativos Ltda., apresentou manifestação no ID aadc4ab. Ato contínuo, a exequente apresentou impugnação no ID 97698fc, reafirmando os indícios de fraude à execução e requerendo a instrução do incidente mediante exibição de documentos contábeis e realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER. No que tange ao mérito do incidente, a cronologia de constituição da empresa Tera Serviços Corporativos Ltda, confirmada por ambas as partes como posterior ao ajuizamento da ação, constitui indício relevante que justifica o prosseguimento da investigação patrimonial. O artigo 50, parágrafo 3º, do Código Civil, autoriza expressamente a desconsideração inversa quando constatado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Nesse contexto, a solução da controvérsia exige a análise da realidade material das movimentações financeiras entre o executado e a pessoa jurídica suscitada. O dever de cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de colaborar com o Juízo para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. Considerando a assimetria informacional, pois os documentos contábeis estão sob posse da suscitada, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à empresa demonstrar a efetiva separação patrimonial. Quanto à aplicação do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a tese fixada não impede o redirecionamento da execução em casos de abuso da personalidade jurídica, desde que observado o rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o que está sendo rigorosamente cumprido nestes autos. Assim, para viabilizar o julgamento seguro do incidente e evitar cerceamento de defesa, a instrução deve ser aprofundada antes da decisão definitiva sobre a inclusão da suscitada no polo passivo. Ante o exposto, defiro o pedido de produção de prova documental formulado pela exequente. Intime-se a suscitada Tera Serviços Corporativos Ltda., CNPJ 60.180.252/0001-20, por sua procuradora, para que, no prazo de cinco dias, colacione aos autos cópia integral do seu contrato social e alterações, balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados desde sua constituição, bem como relação de bens do ativo imobilizado e prova da origem dos recursos utilizados pelo sócio, Carlos Henrique Fernandes Ferreira, para a integralização do capital social. Fica a suscitada advertida de que a recusa injustificada na apresentação dos documentos poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte exequente, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - TERA SERVICOS CORPORATIVOS LTDA

  2. Intimação

    TRT3 · 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010879-95.2021.5.03.0010 AUTOR: RENATA DE OLIVEIRA RÉU: ACAO CONTACT CENTER EIRELI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID db979ef proferida nos autos. Vistos. A exequente ajuizou Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica em face de Tera Serviços Corporativos Ltda., CNPJ 60.180.252/0001-20, objetivando o reconhecimento da desconsideração inversa para que o patrimônio da suscitada responda pela execução movida contra Carlos Henrique Fernandes Ferreira). Sustenta que a suscitada foi constituída pelo executado, Carlos Henrique Fernandes Ferreira, em 02/12/2025, ou seja, quatro anos após o início da ação trabalhista ocorrido em 02/12/2021, servindo como refúgio patrimonial e concentração de atividade econômica para frustrar a execução. A suscitada, Tera Serviços Corporativos Ltda., apresentou manifestação no ID aadc4ab. Ato contínuo, a exequente apresentou impugnação no ID 97698fc, reafirmando os indícios de fraude à execução e requerendo a instrução do incidente mediante exibição de documentos contábeis e realização de pesquisas patrimoniais via SISBAJUD, INFOJUD e SNIPER. No que tange ao mérito do incidente, a cronologia de constituição da empresa Tera Serviços Corporativos Ltda, confirmada por ambas as partes como posterior ao ajuizamento da ação, constitui indício relevante que justifica o prosseguimento da investigação patrimonial. O artigo 50, parágrafo 3º, do Código Civil, autoriza expressamente a desconsideração inversa quando constatado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial. Nesse contexto, a solução da controvérsia exige a análise da realidade material das movimentações financeiras entre o executado e a pessoa jurídica suscitada. O dever de cooperação, insculpido no artigo 6º do Código de Processo Civil, impõe às partes o dever de colaborar com o Juízo para a obtenção de decisão de mérito justa e efetiva. Considerando a assimetria informacional, pois os documentos contábeis estão sob posse da suscitada, aplica-se a distribuição dinâmica do ônus da prova prevista no artigo 373, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, cabendo à empresa demonstrar a efetiva separação patrimonial. Quanto à aplicação do Tema 1.232 do Supremo Tribunal Federal, observa-se que a tese fixada não impede o redirecionamento da execução em casos de abuso da personalidade jurídica, desde que observado o rito do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica previsto no artigo 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, o que está sendo rigorosamente cumprido nestes autos. Assim, para viabilizar o julgamento seguro do incidente e evitar cerceamento de defesa, a instrução deve ser aprofundada antes da decisão definitiva sobre a inclusão da suscitada no polo passivo. Ante o exposto, defiro o pedido de produção de prova documental formulado pela exequente. Intime-se a suscitada Tera Serviços Corporativos Ltda., CNPJ 60.180.252/0001-20, por sua procuradora, para que, no prazo de cinco dias, colacione aos autos cópia integral do seu contrato social e alterações, balanços patrimoniais e demonstrativos de resultados desde sua constituição, bem como relação de bens do ativo imobilizado e prova da origem dos recursos utilizados pelo sócio, Carlos Henrique Fernandes Ferreira, para a integralização do capital social. Fica a suscitada advertida de que a recusa injustificada na apresentação dos documentos poderá ensejar a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte exequente, nos termos do artigo 400 do Código de Processo Civil. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. CIRCE OLIVEIRA ALMEIDA BRETZ Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RENATA DE OLIVEIRA

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