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TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010879-15.2025.5.03.0153 AUTOR: JOSE MAURICIO ARANTES NETO RÉU: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcca9fa proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Despacho Vistos. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Registre-se o trânsito em julgado, certificado naquela instância em 24/07/2026 (ID feb743b), decorrente do v. Acórdão de ID 60743f6, proferido pela 3ª Turma, que, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de ID 51b769b. Quanto à obrigação de fazer imposta na sentença — retificação, na CTPS digital do reclamante, do salário percebido a partir de 01/02/2025 (R$3.718,05), e entrega das guias TRCT e CD/SD, devidamente corrigidas quanto à data de início do aviso prévio —, a cargo solidário da 1ª reclamada (GCP SERVIÇOS, LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LIMITADA) e da 2ª reclamada (POLO CARGO SERVIÇOS, LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LIMITADA),verifica-se que as reclamadas juntaram aos autos, em 22/07/2026 (ID 6b7ad08, ID 1282ff0, ID 4ca0a96, ID d2aa911, ID afe1dae, ID b5f36e6 e ID af4d3fe), documentação que aponta ao cumprimento integral da obrigação. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a documentação juntada, informando se a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita. Havendo confirmação, expressa ou tácita (ausência de impugnação específica), do cumprimento, dê-se por satisfeita a obrigação de fazer, sem incidência da multa diária fixada na sentença. Havendo impugnação fundamentada, voltem os autos conclusos para deliberação. Considerando a improcedência do pedido em relação à 3ª reclamada (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.), mantida em grau recursal, determino a retificação da autuação para inativação dessa parte no sistema. Quanto às verbas de sucumbência fixadas na sentença — custas processuais no valor de R$10,64 e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$500,00, devidos ao patrono do reclamante —, a cargo solidário da 1ª e da 2ª reclamadas, e considerando que o feito não depende de liquidação de outros direitos, intimem-se a 1ª e a 2ª reclamadas para comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e o pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de execução. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, observe-se a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, dada a condição de beneficiário da justiça gratuita, na forma da fundamentação da sentença. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MAURICIO ARANTES NETO
TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Varginha · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010879-15.2025.5.03.0153 AUTOR: JOSE MAURICIO ARANTES NETO RÉU: GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID dcca9fa proferido nos autos. DESPACHO - PJe-JT Despacho Vistos. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Registre-se o trânsito em julgado, certificado naquela instância em 24/07/2026 (ID feb743b), decorrente do v. Acórdão de ID 60743f6, proferido pela 3ª Turma, que, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, negou-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença de ID 51b769b. Quanto à obrigação de fazer imposta na sentença — retificação, na CTPS digital do reclamante, do salário percebido a partir de 01/02/2025 (R$3.718,05), e entrega das guias TRCT e CD/SD, devidamente corrigidas quanto à data de início do aviso prévio —, a cargo solidário da 1ª reclamada (GCP SERVIÇOS, LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LIMITADA) e da 2ª reclamada (POLO CARGO SERVIÇOS, LOGÍSTICA E SOLUÇÕES EM TRANSPORTES LIMITADA),verifica-se que as reclamadas juntaram aos autos, em 22/07/2026 (ID 6b7ad08, ID 1282ff0, ID 4ca0a96, ID d2aa911, ID afe1dae, ID b5f36e6 e ID af4d3fe), documentação que aponta ao cumprimento integral da obrigação. Intime-se o reclamante para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se especificamente sobre a documentação juntada, informando se a obrigação de fazer foi integralmente satisfeita. Havendo confirmação, expressa ou tácita (ausência de impugnação específica), do cumprimento, dê-se por satisfeita a obrigação de fazer, sem incidência da multa diária fixada na sentença. Havendo impugnação fundamentada, voltem os autos conclusos para deliberação. Considerando a improcedência do pedido em relação à 3ª reclamada (HNK BR INDÚSTRIA DE BEBIDAS LTDA.), mantida em grau recursal, determino a retificação da autuação para inativação dessa parte no sistema. Quanto às verbas de sucumbência fixadas na sentença — custas processuais no valor de R$10,64 e honorários advocatícios sucumbenciais no valor de R$500,00, devidos ao patrono do reclamante —, a cargo solidário da 1ª e da 2ª reclamadas, e considerando que o feito não depende de liquidação de outros direitos, intimem-se a 1ª e a 2ª reclamadas para comprovarem, no prazo de 5 (cinco) dias, o recolhimento das custas processuais e o pagamento dos honorários sucumbenciais, sob pena de execução. Quanto aos honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante, observe-se a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, dada a condição de beneficiário da justiça gratuita, na forma da fundamentação da sentença. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. VARGINHA/MG, 08 de setembro de 2026. LIZA MARIA CORDEIRO Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - POLO CARGO * SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA - GCP SERVICOS, LOGISTICA E SOLUCOES EM TRANSPORTES LIMITADA - HNK BR INDUSTRIA DE BEBIDAS LTDA.
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