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TJPR · 2ª Vara Cível de Cambé · Conclusão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 2ª VARA CÍVEL DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jd. São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-900 - Fone: (43) 3572-9202 - E-mail: camb-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0010879-03.2025.8.16.0056 Processo: 0010879-03.2025.8.16.0056 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$52.051,47 Autor(s): LUZIA DA SILVA Réu(s): ESPÓLIO DE SILVINO ALQUERES BATISTA representado(a) por MARCELO MENICUCCI ALQUERES SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de adjudicação compulsória proposta por Luzia da Silva em face do Espólio de Silvino Alqueres Batista, representado por Marcelo Menicucci Alqueres, visando à outorga de escritura definitiva e adjudicação compulsória do imóvel constituído pelo lote nº 19, quadra nº 35, com área de 437,73 m², situado no loteamento denominado Jardim Silvino, objeto da matrícula nº 26.698 do Cartório de Registro de Imóveis de Cambé/PR. Alegou a requerente, em síntese, que o imóvel pertencia originalmente ao de cujus Silvino Alqueres Batista, o qual, por meio de sua representante Imobiliária Delalibera / Escritório Daniel Gonçalves, celebrou compromisso de compra e venda em favor de Lutebak Paulo de Oliveira em 09/11/1976. Aduziu que, posteriormente, o direito sobre o bem foi cedido a Juversino Ferri e João Ferri em 22/11/1976, os quais, em 15/06/1982, cederam os direitos a José Francisco. Por fim, aduziu que, em 24/10/1984, adquiriu o aludido imóvel do promitente cessionário José Francisco e sua cônjuge pelo preço de Cr$ 1.500.000,00, quitando integralmente o montante avençado. Asseverou que detém a posse mansa, pacífica e contínua do terreno desde a aquisição, arcando com o IPTU correspondente. Diante da impossibilidade de localização dos envolvidos para a outorga da competente escritura definitiva, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e pela procedência da demanda para adjudicar o imóvel em seu favor, com a condenação da parte contrária nos ônus de sucumbência (mov. 1.1). Juntou procuração e documentos (movs. 1.2 a 1.14). Pela decisão de mov. 6.1, determinou-se a intimação da parte autora para que informasse a existência de inventário em curso e promovesse a regularização do polo passivo. A autora apresentou emenda à petição inicial ao mov. 9.1, indicando o Espólio de Silvino Alqueres Batista, representado por Marcelo Menicucci Alqueres. Ao mov. 11.1, recebeu-se a emenda à inicial, deferiram-se os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora, dispensou-se a audiência conciliatória e determinou-se a citação da parte ré. Após tentativa inicial frustrada de citação via postal (mov. 16.1), manifestação da autora (mov. 19.1), despacho de mov. 23.1 e indicação de novo endereço (mov. 26.1), a carta de citação foi expedida e validamente entregue ao representante do espólio réu (movs. 27.1 e 28.1). Decorrido o prazo legal sem oferecimento de contestação (mov. 29.1), a autora requereu a decretação da revelia (mov. 32.1). Pela decisão de mov. 34.1, foi decretada a revelia da parte requerida, dispensaram-se futuras intimações na forma do art. 346 do Código de Processo Civil e anunciou-se o julgamento antecipado do mérito nos moldes do art. 355, inciso II, do CPC. Vieram os autos conclusos para julgamento. 2. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte promovente a adjudicação compulsória do lote de terras nº 19, quadra nº 35, com área de 437,73 m², localizado no loteamento Jardim Silvino, registrado sob a matrícula nº 26.698 perante o Cartório de Registro de Imóveis de Cambé/PR, sustentando a existência de cadeia negocial legítima e ininterrupta, com a quitação integral do preço pactuado e o exercício prolongado da posse fática. Por sua vez, a parte ré, devidamente citada na pessoa do representante do espólio, manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo para oferecimento de resposta, ensejando o reconhecimento de sua revelia (mov. 34.1). Restou incontroverso nos autos que o domínio imobiliário registral do bem em testilha perante o Ofício Imobiliário permanece registrado originariamente em nome do de cujus Silvino Alqueres Batista (conforme certidão de matrícula acostada ao mov. 1.7) e que a posse direta vem sendo exercida pela parte demandante há décadas, sem interrupção nem oposição formal demonstrada. Nesse cenário, o cerne da demanda objetiva averiguar o preenchimento dos pressupostos materiais e processuais exigidos pelo ordenamento jurídico para a adjudicação compulsória do bem imóvel pretendido em decorrência do encadeamento das cessões de direitos e promessas de compra e venda. Da revelia e do julgamento antecipado O feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma prescrita pelo art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em razão da decretação da revelia da demandada e da plena suficiência da prova documental encartada para a formação do convencimento judicial. Ressalte-se que a presunção de veracidade decorrente da revelia, prevista no art. 344 do CPC, opera no plano fático e de forma relativa (juris tantum), exigindo o cotejo das alegações com os elementos de prova materiais trazidos ao caderno processual. No caso vertente, o acervo instrutório corrobora os fatos articulados na peça inaugural. Do preenchimento dos requisitos da adjudicação compulsória A adjudicação compulsória é a ação cabível para suprir a declaração de vontade do vendedor que se recusa ou se encontra impossibilitado de outorgar a escritura definitiva, conforme preveem os artigos 1.417 e 1.418 do Código Civil, bem como o Decreto-Lei nº 58/1937. O art. 1.418 do Código Civil, assim dispõe: “O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel.” A jurisprudência é firme no reconhecimento do direito à adjudicação compulsória nas hipóteses em que há contrato de cessão ou promessa de compra e venda válido, ausência de cláusula de arrependimento e integral quitação do preço, ainda que o contrato não tenha sido levado a registro: Súmula 239/STJ: “O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis.” Sob a ótica do trato sucessivo e da legitimidade passiva nas hipóteses de sucessivas cessões de direitos, a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná orienta-se no sentido de que o cessionário de promessa de compra e venda ostenta legitimidade ativa para demandar a adjudicação diretamente contra o titular do domínio registral constante da matrícula imobiliária, desde que comprovada a higidez da cadeia de transferências e a quitação das respectivas contraprestações pecuniárias. Logo, inquestionável é o direito da autora em buscar, via ação de adjudicação compulsória, a escritura definitiva do imóvel adquirido, pois como já definiu o Des. Alexandre Mussoi Moreira, estão presentes as condições da adjudicação, quais são a existência de contrato passível de registro e inexistência de cláusula de arrependimento. Senão vejamos: “(...) a primeira condição indispensável à adjudicação compulsória é a existência de um compromisso de compra e venda com a parte legitimada para transferir o domínio. A segunda é a necessária obrigação convencionada de concluir o contrato, ou seja, que não haja cláusula de arrependimento, e que se tenha por objeto a obrigatoriedade de transferência da propriedade de coisa determinada. Por fim, outro pré-requisito essencial para o exercício da adjudicação compulsória é o pagamento da integralidade do preço”. (Apelação Cível Nº 70014935050, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Mussoi Moreira, Julgado em 27/04/2006). No caso em tela, a requerente comprovou a continuidade da cadeia negocial por meio dos contratos colacionados aos autos (mov. 1.8 a 1.11), os quais demonstram as sucessivas transmissões desde o proprietário originário até a sua aquisição formalizada em 24/10/1984: A promessa de reserva/compra original firmada junto à loteadora e representantes de Silvino Alqueres Batista e a respectiva cessão originária ao adquirente Lutebak Paulo de Oliveira, com registro de títulos e documentos (mov. 1.8); A cessão de direitos formalizada por Lutebak Paulo de Oliveira em favor de Juversino Ferri e João Ferri, devidamente formalizada perante o Ofício de Registro de Títulos e Documentos (mov. 1.9); A cessão de direitos outorgada por João Ferri e Juversino Ferri a José Francisco, com reconhecimento de firmas e expressa outorga de poderes para escrituração (mov. 1.10); O contrato particular de compromisso de compra e venda firmado em 24/10/1984 entre José Francisco (e cônjuge) e a requerente Luzia da Silva, de caráter irrevogável e irretratável, com firmas reconhecidas em cartório (mov. 1.11). Ademais, no que tange à comprovação do adimplemento, nota-se que a última avença foi entabulada há mais de quatro décadas, sem qualquer notícia de insurgência, cobrança de saldo remanescente, cláusula resolutiva acionada ou interpelação judicial em face da compradora ao longo de todo esse período temporal. Por conseguinte, a inércia prolongada dos alienantes consolida a presunção de quitação integral com base na boa-fé objetiva e no instituto da supressio (art. 422 do Código Civil), sendo despropositado exigir comprovantes bancários de transações havidas em 1984. Ademais, a documentação fiscal e municipal acostada aos autos (Boletim de Cadastro Imobiliário e Certidão Negativa de Débitos Municipais acostados aos movs. 1.12 a 1.14) demonstra que a autora figura perante a Administração Municipal como responsável tributária pelo imóvel, adimplindo pontualmente com os tributos pertinentes e exercendo os atributos inerentes à posse desde meados da década de 1980. Presentes a higidez do título preliminar, a continuidade da cadeia de transmissão, a individualização precisa do imóvel na matrícula nº 26.698 do CRI de Cambé/PR e a demonstração da quitação integral do preço ajustado, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é medida de rigor. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de ADJUDICAR em favor da requerente LUZIA DA SILVA o bem imóvel matriculado sob o nº 26.698 perante o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cambé/PR (lote de terras nº 19, quadra nº 35, do Jardim Silvino), suprindo-se a declaração de vontade do polo réu. Esta sentença, após o trânsito em julgado, servirá como título hábil para registro imobiliário, advertindo-se que o cumprimento da medida fica condicionado ao recolhimento prévio dos tributos incidentes (ITBI e emolumentos cabíveis), os quais competem à requerente perante a repartição competente. Em razão da sucumbência, pelo princípio da causalidade e diante da revelia da parte ré, condeno o ESPÓLIO DE SILVINO ALQUERES BATISTA ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com espeque no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em havendo interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar as contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, §1º do Código de Processo Civil. Após, encaminhem-se os presentes autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mediante as cautelas de estilo e com nossas homenagens, considerando o disposto no §3º do artigo mencionado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. No mais, cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. Oportunamente, arquivem-se. Cambé, assinado e datado digitalmente. Ricardo Luiz Gorla Juiz de Direito
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