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TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010878-97.2024.5.03.0142 AUTOR: ROGERIO LUCIO SEABRA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9ffcb7 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente (ID cabbef2), pugnando pela atualização dos cálculos até os dias atuais, com fundamento na Súmula nº 15 deste E. Regional, ao argumento de que a atualização homologada estaria defasada (base 31/01/2026) e que a responsabilidade do executado pela correção monetária persiste até o efetivo pagamento. A reclamada apresentou resposta (ID 8ccc0b2), sustentando a improcedência da impugnação, ao fundamento de que o crédito líquido do reclamante já se encontra zerado na conta de ID 67ad2ff e que eventual atualização deveria se restringir ao saldo remanescente. Verifico, inicialmente, que a decisão de ID c03e92c, proferida em 07/08/2026, teve alcance restrito à adequação do cálculo de honorários advocatícios quanto à incidência de Imposto de Renda, não tendo apreciado, até então, a tese de atualização do débito com base na Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região. Assim, a menção a "R$ 0,00" de líquido devido ao reclamante no referido cálculo decorre do recorte temático da adequação determinada, e não configura decisão de mérito sobre eventual diferença de correção monetária. Não obstante, tenho que a análise conclusiva do pleito de atualização é prematura neste momento, na medida em que o próprio fundamento da impugnação — divergência entre a correção aplicada ao depósito judicial (TR + 0,5%, nos moldes da poupança) e a correção do crédito exequendo pelos índices fixados no comando exequendo (IPCA-E/juros legais e SELIC) — somente pode ser dimensionado após a comprovação do efetivo levantamento dos valores pelos credores, com identificação precisa das datas de crédito em suas respectivas contas. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de atualização formulado pelo exequente, sem prejuízo de sua reapreciação após a comprovação do efetivo pagamento/levantamento dos alvarás já expedidos. Expeça-se ALVARÁ em cumprimento à decisão de Id c03e92c. Intimem-se todos. BETIM/MG, 03 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
TRT3 · 5ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010878-97.2024.5.03.0142 AUTOR: ROGERIO LUCIO SEABRA RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e9ffcb7 proferida nos autos. Vistos. Trata-se de Impugnação à Sentença de Liquidação apresentada pelo exequente (ID cabbef2), pugnando pela atualização dos cálculos até os dias atuais, com fundamento na Súmula nº 15 deste E. Regional, ao argumento de que a atualização homologada estaria defasada (base 31/01/2026) e que a responsabilidade do executado pela correção monetária persiste até o efetivo pagamento. A reclamada apresentou resposta (ID 8ccc0b2), sustentando a improcedência da impugnação, ao fundamento de que o crédito líquido do reclamante já se encontra zerado na conta de ID 67ad2ff e que eventual atualização deveria se restringir ao saldo remanescente. Verifico, inicialmente, que a decisão de ID c03e92c, proferida em 07/08/2026, teve alcance restrito à adequação do cálculo de honorários advocatícios quanto à incidência de Imposto de Renda, não tendo apreciado, até então, a tese de atualização do débito com base na Súmula nº 15 do TRT da 3ª Região. Assim, a menção a "R$ 0,00" de líquido devido ao reclamante no referido cálculo decorre do recorte temático da adequação determinada, e não configura decisão de mérito sobre eventual diferença de correção monetária. Não obstante, tenho que a análise conclusiva do pleito de atualização é prematura neste momento, na medida em que o próprio fundamento da impugnação — divergência entre a correção aplicada ao depósito judicial (TR + 0,5%, nos moldes da poupança) e a correção do crédito exequendo pelos índices fixados no comando exequendo (IPCA-E/juros legais e SELIC) — somente pode ser dimensionado após a comprovação do efetivo levantamento dos valores pelos credores, com identificação precisa das datas de crédito em suas respectivas contas. Ante o exposto, INDEFIRO, por ora, o pedido de atualização formulado pelo exequente, sem prejuízo de sua reapreciação após a comprovação do efetivo pagamento/levantamento dos alvarás já expedidos. Expeça-se ALVARÁ em cumprimento à decisão de Id c03e92c. Intimem-se todos. BETIM/MG, 03 de setembro de 2026. VIVIANNE CELIA FERREIRA RAMOS CORREA Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - ROGERIO LUCIO SEABRA
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