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TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0010878-67.2022.5.15.0002 AUTOR: RONALDO FERNANDES CARNAUBA RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SANTA ELISA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d386950 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso DESPACHO Efetivadas diligências nos autos e ausente lastro patrimonial, indefiro a repetição ou realização de atos processuais executórios, consoante Provimento GP CR 10/2018, eis que a execução se orienta pelo princípio da utilidade. Inexiste nos autos indicação de elementos - de conteúdo probatório ou indiciário - que revelem que os executados ostentam capacidade financeira para adimplir a obrigação contida no título executivo e não o fazem com ardil ou dissimulação, em ordem a justificar adoção de medidas excepcionais e de caráter subsidiário. A efetivação de medidas atípicas dependem de justificação acerca de sua efetividade para a execução e a inclusão de pessoas na fase de execução deve obediência aos parâmetros do precedente vinculante do STF (tema 1.232). Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - RONALDO FERNANDES CARNAUBA
TRT15 · EXE2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE2 - JUNDIAÍ ATSum 0010878-67.2022.5.15.0002 AUTOR: RONALDO FERNANDES CARNAUBA RÉU: LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SANTA ELISA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d386950 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE JUNDIAÍ Prioridade(s): Idoso DESPACHO Efetivadas diligências nos autos e ausente lastro patrimonial, indefiro a repetição ou realização de atos processuais executórios, consoante Provimento GP CR 10/2018, eis que a execução se orienta pelo princípio da utilidade. Inexiste nos autos indicação de elementos - de conteúdo probatório ou indiciário - que revelem que os executados ostentam capacidade financeira para adimplir a obrigação contida no título executivo e não o fazem com ardil ou dissimulação, em ordem a justificar adoção de medidas excepcionais e de caráter subsidiário. A efetivação de medidas atípicas dependem de justificação acerca de sua efetividade para a execução e a inclusão de pessoas na fase de execução deve obediência aos parâmetros do precedente vinculante do STF (tema 1.232). Intimem-se. JUNDIAI/SP, 04 de setembro de 2026 KATHLEEN MECCHI ZARINS STAMATO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS SANTA ELISA LTDA.
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