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0010878-50.2026.5.03.0038

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010878-50.2026.5.03.0038 AUTOR: WELSIO JOSE ARLEU BRUM RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39732f2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO WELSIO JOSÉ ARLEU BRUM ajuizou reclamação trabalhista em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Afirma que foi admitido em 25/09/2025 para exercer a função de Coordenador de Distribuição e dispensado sem justa causa em 04/05/2026. Pleiteou o pagamento de horas extras, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.023,23 e juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação com documentos (ID 180b45e), em que pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID ae5eacc). Em audiência de instrução (ID 2377cd8), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da reclamada, bem como inquiridas uma testemunha a rogo do reclamante e uma a rogo da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Infrutíferas as propostas de conciliação. Conclusos os autos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Direito material intertemporal O contrato de trabalho se iniciou e encerrou-se integralmente sob a vigência da Lei 13.467/2017, de modo que se aplica ao caso concreto, no aspecto material, referido diploma normativo. Direito processual intertemporal Ajuizada a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017, aplicam-se ao feito as disposições processuais previstas no referido diploma normativo. Da jornada de trabalho. Do cargo de confiança (art. 62, II, da CLT). Das horas extras e reflexos O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira das 6h às 18h (com extensão da jornada até 20h/20h30min às segundas, quartas e sextas-feiras), aos sábados das 6h às 18h, com intervalo intrajornada de 15 minutos, além de permanecer de sobreaviso aos domingos por 3 horas e com telefone ligado após as 16h até a meia-noite. Postula o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada, por sua vez, contesta as alegações. Aduz que o reclamante exercia a função de Coordenador de Distribuição, inserido na exceção do artigo 62, II, e parágrafo único, da CLT, com fidúcia inerente à função, flexibilidade de horários, equipe subordinada e padrão remuneratório superior ao dos seus liderados, além de previsão na norma coletiva da categoria. Dispõe o art. 62, II, da CLT que não são abrangidos pelo regime de controle de jornada os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, incluída a gratificação de função (se houver), seja superior em pelo menos 40% ao do respectivo cargo efetivo. In casu, o ACT da categoria (ID 3ca8a96) estabelece o enquadramento da função de coordenador na regra de exceção legal, conforme se extrai da Cláusula Trigésima Segunda, ora transcrita: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARGOS DE CONFIANÇA As partes reconhecem que os empregados que ocupam cargos de Média Chefia e Gerência, incluindo, mas não se limitando a Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, enquadram-se na previsão do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em razão desse enquadramento, não se aplicam a esses profissionais as disposições contidas no Capítulo II, 'Duração do Trabalho' da CLT." Nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 com repercussão geral, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva pactuada nos instrumentos normativos, circunstância suficiente à improcedência da pretensão. Ademais, os elementos fáticos dos autos corroboram o enquadramento do autor na previsão do art. 62, II, da CLT, tanto sob o aspecto objetivo quanto subjetivo. Sob o prisma financeiro e objetivo, os contracheques acostados aos autos (ID 203188e) demonstram que o autor percebia remuneração mensal de R$ 9.867,20 (posteriormente reajustada para R$ 10.290,00), patamar superior em mais de 40% ao recebido pelos empregados que atuavam sob a sua coordenação direta. O conjunto probatório dos autos (a exemplo da lista de colaboradores de ID 19f766c e das medidas disciplinares de ID 561215c) deixa certo que os motoristas entregadores e os auxiliares de entregas integravam a equipe coordenada pelo reclamante. O salário desses empregados foi demonstrado na contestação (ID 180b45e) e não foi objeto de impugnação expressa pelo autor na réplica (ID ae5eacc), além de guardar consonância com o piso salarial previsto nos instrumentos coletivos da categoria, fixado entre R$ 1.744,00 e R$ 2.220,00 (ID 3ca8a96 e ID 19f766c). Sob o prisma subjetivo, a prova oral evidenciou que o autor exercia encargos de gestão. Restou demonstrado que, embora houvesse empregado em grau superior na hierarquia da empresa (gerente), o autor possuía posição de proeminência na estrutura da reclamada. Com efeito, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (a partir do minuto 0), admitiu gerenciar uma equipe de cerca de 70 colaboradores (a partir do minuto 2), subordinados à sua área na unidade. Na análise da prova oral, constato que o depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamada, Guilherme Bento (a partir do minuto 24), mostrou-se mais coerente do que o depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo do reclamante, Pedro Lucas de Oliveira (a partir do minuto 12). Primeiramente, a testemunha Guilherme exercia a mesma função do autor (Coordenador de Distribuição) e tinha conhecimento da rotina e da dinâmica do cargo. Em segundo lugar, houve divergências entre as declarações da testemunha Pedro Lucas e o depoimento pessoal do autor: a testemunha Pedro Lucas afirmou que o reclamante ficava de sobreaviso aos domingos a partir das 15h ou 16h (a partir do minuto 17), enquanto o autor declarou em depoimento pessoal que esse sobreaviso era de cerca de 3 horas (a partir do minuto 1); além disso, a testemunha afirmou que o autor estendia sua jornada até as 22h em dias de alta demanda (a partir do minuto 17), circunstância não relatada pelo autor em seu depoimento pessoal, no qual declarou encerrar as atividades por volta das 20h ou 20h30min (a partir do minuto 0). Por outro lado, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Guilherme Bento (a partir do minuto 24), esclareceu que os coordenadores possuem poderes de gestão e respondem pela aplicação direta de penalidades disciplinares aos subordinados sem necessidade de anuência da gerência (a partir do minuto 26 e minuto 31, fato corroborado documentalmente pelas advertências aplicadas e assinadas pelo autor sob o ID 561215c), pela proposição de admissões e demissões (a partir do minuto 25 e ID aa0e5fb), e pela gestão e programação das férias dos assistentes subordinados (a partir do minuto 28). Outrossim, a testemunha Guilherme confirmou a flexibilidade de horário dos coordenadores (a partir do minuto 29 e minuto 30). Declarou que eles próprios geriam suas jornadas e escalas, com horários variáveis de entrada e saída (a partir do minuto 31), intervalo intrajornada de 1h a 1h30min (a partir do minuto 27 e minuto 32), folga aos domingos e possibilidade de ausência para viagens mediante ajuste direto de cobertura entre os coordenadores parceiros, com comunicação ao gerente (a partir do minuto 31). Assim, demonstrado que o reclamante exercia cargo de gestão com fidúcia especial, subordinados diretos, poderes diretivos e disciplinares, padrão salarial diferenciado e flexibilidade na condução de sua rotina de trabalho, resta configurado o seu enquadramento na exceção do artigo 62, II, e parágrafo único, da CLT, bem como na norma coletiva da categoria. Isso posto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. Prejudicado o exame da preliminar de decadência das contribuições previdenciárias suscitada na defesa. Da justiça gratuita A reclamada impugna o pedido de benefícios da justiça gratuita, invocando a remuneração percebida pelo autor durante o contrato. Em que pese tenha sido apresentada declaração de hipossuficiência pelo autor, a última remuneração por este percebida supera, e muito, o limite fixado pelo STF na ADC 80 para fins de presunção relativa de hipossuficiência do autor (vide TRCT de Id 592d90c). À falta de outras provas que demonstrem tal hipossuficiência e à luz da recente decisão proferida pela Suprema Corte, indefiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência integral do reclamante nas pretensões objeto da presente demanda, é devido o pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora aos advogados da parte ré em 10% do valor da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente DISPOSITIVO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELSIO JOSÉ ARLEU BRUM em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.800,46, calculadas sobre R$ 90.023,23, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - WELSIO JOSE ARLEU BRUM

  2. Intimação

    TRT3 · 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATOrd 0010878-50.2026.5.03.0038 AUTOR: WELSIO JOSE ARLEU BRUM RÉU: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 39732f2 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO WELSIO JOSÉ ARLEU BRUM ajuizou reclamação trabalhista em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Afirma que foi admitido em 25/09/2025 para exercer a função de Coordenador de Distribuição e dispensado sem justa causa em 04/05/2026. Pleiteou o pagamento de horas extras, além da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 90.023,23 e juntou procuração e documentos. A reclamada apresentou contestação com documentos (ID 180b45e), em que pugnou pela improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID ae5eacc). Em audiência de instrução (ID 2377cd8), foram colhidos os depoimentos pessoais do autor e da preposta da reclamada, bem como inquiridas uma testemunha a rogo do reclamante e uma a rogo da reclamada. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais e remissivas pelas partes. Infrutíferas as propostas de conciliação. Conclusos os autos para prolação de sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Direito material intertemporal O contrato de trabalho se iniciou e encerrou-se integralmente sob a vigência da Lei 13.467/2017, de modo que se aplica ao caso concreto, no aspecto material, referido diploma normativo. Direito processual intertemporal Ajuizada a presente demanda após o advento da Lei 13.467/2017, aplicam-se ao feito as disposições processuais previstas no referido diploma normativo. Da jornada de trabalho. Do cargo de confiança (art. 62, II, da CLT). Das horas extras e reflexos O reclamante alega que laborava de segunda a sexta-feira das 6h às 18h (com extensão da jornada até 20h/20h30min às segundas, quartas e sextas-feiras), aos sábados das 6h às 18h, com intervalo intrajornada de 15 minutos, além de permanecer de sobreaviso aos domingos por 3 horas e com telefone ligado após as 16h até a meia-noite. Postula o pagamento de horas extras e reflexos. A reclamada, por sua vez, contesta as alegações. Aduz que o reclamante exercia a função de Coordenador de Distribuição, inserido na exceção do artigo 62, II, e parágrafo único, da CLT, com fidúcia inerente à função, flexibilidade de horários, equipe subordinada e padrão remuneratório superior ao dos seus liderados, além de previsão na norma coletiva da categoria. Dispõe o art. 62, II, da CLT que não são abrangidos pelo regime de controle de jornada os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam os diretores e chefes de departamento ou filial, desde que o salário do cargo de confiança, incluída a gratificação de função (se houver), seja superior em pelo menos 40% ao do respectivo cargo efetivo. In casu, o ACT da categoria (ID 3ca8a96) estabelece o enquadramento da função de coordenador na regra de exceção legal, conforme se extrai da Cláusula Trigésima Segunda, ora transcrita: "CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - CARGOS DE CONFIANÇA As partes reconhecem que os empregados que ocupam cargos de Média Chefia e Gerência, incluindo, mas não se limitando a Coordenadores, Chefes, Especialistas, Gerentes e Diretores, enquadram-se na previsão do artigo 62, inciso II, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Em razão desse enquadramento, não se aplicam a esses profissionais as disposições contidas no Capítulo II, 'Duração do Trabalho' da CLT." Nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.046 com repercussão geral, deve ser prestigiada a autonomia da vontade coletiva pactuada nos instrumentos normativos, circunstância suficiente à improcedência da pretensão. Ademais, os elementos fáticos dos autos corroboram o enquadramento do autor na previsão do art. 62, II, da CLT, tanto sob o aspecto objetivo quanto subjetivo. Sob o prisma financeiro e objetivo, os contracheques acostados aos autos (ID 203188e) demonstram que o autor percebia remuneração mensal de R$ 9.867,20 (posteriormente reajustada para R$ 10.290,00), patamar superior em mais de 40% ao recebido pelos empregados que atuavam sob a sua coordenação direta. O conjunto probatório dos autos (a exemplo da lista de colaboradores de ID 19f766c e das medidas disciplinares de ID 561215c) deixa certo que os motoristas entregadores e os auxiliares de entregas integravam a equipe coordenada pelo reclamante. O salário desses empregados foi demonstrado na contestação (ID 180b45e) e não foi objeto de impugnação expressa pelo autor na réplica (ID ae5eacc), além de guardar consonância com o piso salarial previsto nos instrumentos coletivos da categoria, fixado entre R$ 1.744,00 e R$ 2.220,00 (ID 3ca8a96 e ID 19f766c). Sob o prisma subjetivo, a prova oral evidenciou que o autor exercia encargos de gestão. Restou demonstrado que, embora houvesse empregado em grau superior na hierarquia da empresa (gerente), o autor possuía posição de proeminência na estrutura da reclamada. Com efeito, o próprio autor, em seu depoimento pessoal (a partir do minuto 0), admitiu gerenciar uma equipe de cerca de 70 colaboradores (a partir do minuto 2), subordinados à sua área na unidade. Na análise da prova oral, constato que o depoimento da testemunha ouvida a rogo da reclamada, Guilherme Bento (a partir do minuto 24), mostrou-se mais coerente do que o depoimento prestado pela testemunha ouvida a rogo do reclamante, Pedro Lucas de Oliveira (a partir do minuto 12). Primeiramente, a testemunha Guilherme exercia a mesma função do autor (Coordenador de Distribuição) e tinha conhecimento da rotina e da dinâmica do cargo. Em segundo lugar, houve divergências entre as declarações da testemunha Pedro Lucas e o depoimento pessoal do autor: a testemunha Pedro Lucas afirmou que o reclamante ficava de sobreaviso aos domingos a partir das 15h ou 16h (a partir do minuto 17), enquanto o autor declarou em depoimento pessoal que esse sobreaviso era de cerca de 3 horas (a partir do minuto 1); além disso, a testemunha afirmou que o autor estendia sua jornada até as 22h em dias de alta demanda (a partir do minuto 17), circunstância não relatada pelo autor em seu depoimento pessoal, no qual declarou encerrar as atividades por volta das 20h ou 20h30min (a partir do minuto 0). Por outro lado, a testemunha ouvida a rogo da reclamada, Guilherme Bento (a partir do minuto 24), esclareceu que os coordenadores possuem poderes de gestão e respondem pela aplicação direta de penalidades disciplinares aos subordinados sem necessidade de anuência da gerência (a partir do minuto 26 e minuto 31, fato corroborado documentalmente pelas advertências aplicadas e assinadas pelo autor sob o ID 561215c), pela proposição de admissões e demissões (a partir do minuto 25 e ID aa0e5fb), e pela gestão e programação das férias dos assistentes subordinados (a partir do minuto 28). Outrossim, a testemunha Guilherme confirmou a flexibilidade de horário dos coordenadores (a partir do minuto 29 e minuto 30). Declarou que eles próprios geriam suas jornadas e escalas, com horários variáveis de entrada e saída (a partir do minuto 31), intervalo intrajornada de 1h a 1h30min (a partir do minuto 27 e minuto 32), folga aos domingos e possibilidade de ausência para viagens mediante ajuste direto de cobertura entre os coordenadores parceiros, com comunicação ao gerente (a partir do minuto 31). Assim, demonstrado que o reclamante exercia cargo de gestão com fidúcia especial, subordinados diretos, poderes diretivos e disciplinares, padrão salarial diferenciado e flexibilidade na condução de sua rotina de trabalho, resta configurado o seu enquadramento na exceção do artigo 62, II, e parágrafo único, da CLT, bem como na norma coletiva da categoria. Isso posto, julgo improcedentes os pedidos de pagamento de horas extras e reflexos. Prejudicado o exame da preliminar de decadência das contribuições previdenciárias suscitada na defesa. Da justiça gratuita A reclamada impugna o pedido de benefícios da justiça gratuita, invocando a remuneração percebida pelo autor durante o contrato. Em que pese tenha sido apresentada declaração de hipossuficiência pelo autor, a última remuneração por este percebida supera, e muito, o limite fixado pelo STF na ADC 80 para fins de presunção relativa de hipossuficiência do autor (vide TRCT de Id 592d90c). À falta de outras provas que demonstrem tal hipossuficiência e à luz da recente decisão proferida pela Suprema Corte, indefiro ao autor os benefícios da Justiça Gratuita. Dos honorários advocatícios Em razão da sucumbência integral do reclamante nas pretensões objeto da presente demanda, é devido o pagamento de honorários advocatícios pela parte autora, nos termos do art. 791-A da CLT. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora aos advogados da parte ré em 10% do valor da causa. DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos da fundamentação supra, a qual integra o presente DISPOSITIVO, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados por WELSIO JOSÉ ARLEU BRUM em face de SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A. Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Honorários advocatícios sucumbenciais nos termos da fundamentação. Custas pelo reclamante, no importe de R$ 1.800,46, calculadas sobre R$ 90.023,23, valor atribuído à causa. Intimem-se as partes. JUIZ DE FORA/MG, 04 de setembro de 2026. LUCIENE TAVARES TEIXEIRA SCOTELANO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A

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