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0010878-31.2024.8.16.0160

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 20ª Câmara Cível · Ementa de Acórdão

    Processo:0010878-31.2024.8.16.0160(Apelação Cível) Relator(a):Desembargadora Luciana Carneiro de Lara Órgão Julgador:20ª Câmara Cível Data do Julgamento:28/08/2026 Ementa: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE LOTE URBANO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA LEI Nº 13.786/2018. RETENÇÃO FIXADA EM 20% DOS VALORES PAGOS. REDUÇÃO PARA 15%. OBSERVÂNCIA DAS PECULIARIDADES DO CASO E DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. COMISSÃO DE CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO REPASSE A INTERMEDIADOR E DE IDENTIFICAÇÃO DO BENEFICIÁRIO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. RETENÇÃO INDEVIDA. AFASTAMENTO. SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. SUCUMBÊNCIA SUBSTANCIAL DA RÉ. DECAIMENTO MÍNIMO DOS AUTORES. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelos autores contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação de rescisão contratual cumulada com restituição de quantias pagas, referente à compra e venda de lote urbano. A sentença declarou rescindido o contrato, autorizou a retenção de 20% dos valores pagos a título de cláusula penal, de 7% do valor do imóvel a título de comissão de corretagem e dos débitos de IPTU e demais taxas incidentes sobre o imóvel, determinando a devolução do saldo remanescente aos compradores.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se: i) o percentual de retenção fixado a título de cláusula penal deve ser reduzido; ii) é cabível a retenção de valores referentes à comissão de corretagem; iii) deve ser alterada a distribuição dos ônus sucumbenciais.III. Razões de decidir3. Em hipóteses de resolução contratual por iniciativa do comprador, admite-se a retenção parcial dos valores pagos, devendo o percentual ser fixado conforme as circunstâncias do caso concreto e os parâmetros de razoabilidade adotados pela jurisprudência.4. Considerando que os compradores adimpliram aproximadamente 45% do valor total do negócio, mostra-se adequada a redução da retenção de 20% para 15% dos valores pagos, inexistindo demonstração concreta de prejuízos extraordinários que justifiquem a manutenção do percentual superior.5. Não foram atendidos os pressupostos descritos no Tema nº 938/STJ a fim de possibilitar a retenção da comissão de corretagem, mormente ante a ausência de destaque do valor da taxa no contrato e a indicação de seu beneficiário.6. No caso concreto, embora haja previsão contratual de retenção de 7% sobre o valor corrigido do imóvel, não foi apresentado comprovante de pagamento da corretagem, nem identificação do beneficiário da verba, circunstâncias que impedem a retenção pretendida.7. Redistribuição do ônus de sucumbência, bem como dos honorários advocatícios.IV. Dispositivo e tese8. Apelação cível conhecida e parcialmente provida.Tese de julgamento: Na rescisão de contrato de compra e venda de imóvel firmado em data anterior à Lei nº 13.786/2018, a retenção de valores a título de cláusula penal deve observar o percentual de 10% a 25% sobre os valores pagos, considerando a natureza do negócio e as circunstâncias do caso concreto, sendo possível a redução equitativa em situações de abusividade da cláusula penal. A retenção de valores a título de comissão de corretagem não prescinde da previsão contratual expressa dos valores e do beneficiário._________Dispositivos relevantes citados: arts. 413 do Código Civil; 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor; 85, §§ 2º e 11, 86 e 98, § 3º, do Código de Processo Civil.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.239.994/MS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.05.2023; Tema 938/STJ; Súmula 543/STJ; REsp nº 1.865.553/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, j. 09.11.2023.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

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