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0010877-72.2026.8.17.2480

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Tribunal
TJPE
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPE · 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru · Despacho_Intimação_Intimação (Outros)

    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0010877-72.2026.8.17.2480 AUTOR(A): AGSTON JORDAO DOS SANTOS RÉU: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE CARUARU INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 246881920, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA proposta por AGSTON JORDAO DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CARUARU, objetivando a condenação do requerido ao pagamento de diferenças de férias dos anos 2022 a 2025, conforme exposição contida na exordial de ID 246880280. Após o recolhimento das custas processuais, este Juízo verificou no sistema Pje que a parte autora distribui na mesma data o processo nº 0010873-35.2026.8.17.2480, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, contra o mesmo requerido e decorrido da mesma relação de trabalho, postulando o pagamento de diferenças de 13º salário dos anos de 2023 a 2025. Conclusos. Decido. O cerne da questão preliminar repousa na verificação da existência de conexão entre esta demanda e o processo nº 0010873-35.2026.8.17.2480, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca, e no eventual fracionamento abusivo do direito de ação. A teor do artigo 55 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Ademais, o § 3º do aludido dispositivo legal determina a reunião de processos para julgamento conjunto quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente. No caso em apreço, constata-se que a presente demanda foi distribuída nesta 2ª Vara da Fazenda Pública no mesmo ano, inclusive no mesmo dia, que para cobrar verbas que restaram supostamente inadimplidas entre 2023 e 2025. Todas as causas de pedir remotas decorrem estritamente do mesmo vínculo jurídico-funcional que o autor mantém com o Município de Caruaru, derivado do exercício do cargo efetivo de Guarda Municipal. Sob a vertente objetiva, observa-se que ambas as demandas buscam o pagamento de verbas remuneratórias contemporâneas, extraídas do mesmo acervo de fichas financeiras e referentes aos mesmos períodos de exercício funcional, as quais poderiam perfeitamente ter sido acumuladas e pleiteadas em um único e idêntico processo cognitivo. Com efeito, embora o artigo 327 do Código de Processo Civil preveja a cumulação de pedidos como uma faculdade da parte demandante, o exercício das prerrogativas processuais não é absoluto e encontra limites intransponíveis nos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da vedação ao abuso de direito (artigo 5º do CPC c/c artigo 187 do Código Civil). No presente caso, fica nítido que a opção do autor pela cisão artificial de demandas contemporâneas oriundas do mesmo contrato funcional atende a dois propósitos ilegítimos que acabam por caracterizar manifesto desvio de finalidade: Em primeiro lugar, a fragmentação das pretensões em ações autônomas visa fazer a parte autora burlar o teto estabelecido para a expedição de Requisições de Pequeno Valor (RPV) no âmbito do Município de Caruaru — fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos da Lei Municipal nº 6.491/2019. Ao ajuizar pretensões isoladas (uma de R$ 7.216,52 e outra de R$ 6.361,89) que, somadas, ultrapassariam o limite legal de RPV, o demandante tenta forçar o adimplemento célere por requisição de pequeno valor, em clara esquiva do regime constitucional de Precatórios (artigo 100, § 8º, da Constituição Federal). Em segundo lugar, o desmembramento favoreceria o arbitramento de honorários advocatícios por equidade (artigo 85, § 8º, do CPC) em cada uma das ações, em razão do valor relativamente baixo quando se considera individualmente cada uma das demandas fracionadas, conforme expressamente postulado pelo autor na exordial e na réplica, gerando uma indevida e multiplicada penalização financeira à Fazenda Pública. Tal conduta de pulverizar pedidos contemporâneos fundados no mesmo vínculo estatutário desvirtua a instrumentalidade do processo e enseja o reconhecimento da conexão probatória e jurídica, impondo-se a reunião dos feitos perante o Juízo prevento que primeiro recebeu a causa antecedente (artigo 58 do Código de Processo Civil), de modo a evitar decisões contraditórias e resguardar a ordem constitucional de pagamentos públicos. Tendo a primeira demanda cuja conexão se reconhece sido distribuída perante a 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru (0010873-35.2026.8.17.2480), fixa-se a competência daquele Juízo para o processamento unificado das matérias. ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta: 1. RECONHEÇO a conexão deste processo com o de nº 0010873-35.2026.8.17.2480 e, consequentemente, A INCOMPETÊNCIA deste Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda; e 2. DETERMINO a redistribuição por dependência destes autos ao primeiro processo (0010873-35.2026.8.17.2480) perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, providência esta a ser efetivada pela DEFFA tão logo ocorra a preclusão da presente decisão. Sem prejuízo do acima determinado, junte-se cópia da presente decisão nos processos acima indicados em tramitação na 1ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca e neste Juízo. Anote-se no SCGA para cumprimento prioritário, para que não haja a perda do objeto da presente decisão. Demais providências necessárias. CARUARU, 08 de setembro de 2026 Rommel Silva Patriota Juiz de Direito " CARUARU, 8 de setembro de 2026. BRUNO SOUZA DE ALENCAR ARARIPE Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho

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