2026-09-16 · TJSP
Processo 0010877-63.2011.8.26.0438 (438.01.2011.010877) - Execução de Título Extrajudicial - Teletusa Materiais para Construção Ltda - Vistos. 1. RELATÓRIO: Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada em 28 de setembro de 2011 por Teletusa Materiais para Construção Ltda. em face de Patrícia Moraes dos Santos Marques, aparelhada em quatro duplicatas mercantis por indicação sem aceite (nº 53393-3, 54128-1, 53393-4 e 54128-2), vencidas entre julho e agosto de 2009, que perfaziam a quantia histórica de R$ 913,64, atualizada à data da inicial para R$ 1.532,10. O despacho inaugural ordenou a citação e arbitrou a verba honorária. Após frustradas as diligências iniciais nos endereços informados e nos obtidos pelo sistema BACENJUD, a devedora foi citada pessoalmente em 15 de julho de 2013. Ato contínuo, os litigantes celebraram composição amigável para pagamento parcelado da dívida, homologada judicialmente com a determinação de suspensão do processo. Sobreveio aos autos manifestação da exequente noticiando o descumprimento do pacto e requerendo o prosseguimento da marcha executiva. Intimada a dar andamento ao feito, a credora quedou-se inerte, o que ensejou a remessa dos autos ao arquivo provisório em setembro de 2015. O feito foi desarquivado no ano de 2018 a pedido da parte credora. Sucederam-se, a partir de então, variadas tentativas de constrição patrimonial e de localização de bens da devedora, restando todas infrutíferas. A ordem de bloqueio financeiro no sistema BACENJUD retornou sem ativos, e a busca no sistema RENAJUD indicou a inexistência de veículos automotores. Diante do esgotamento das diligências e da ausência de patrimônio passível de penhora, a decisão proferida em 11 de novembro de 2019 determinou a suspensão da execução pelo prazo de um ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil, consignando de modo expresso o início da contagem da prescrição intercorrente após o decurso do referido período suspensivo. Após o término da suspensão e a conversão do processo ao formato eletrônico, a parte exequente reiterou pedidos de pesquisas e diligências perante os sistemas SISBAJUD (modalidade contínua "teimosinha"), RENAJUD, expedição de ofício ao INSS para busca de vínculos empregatícios ou proventos, sistema SNIPER e INFOJUD, todas com resultado negativo. Também foi deferida consulta via CRC-JUD, que noticiou o matrimônio da devedora sob o regime de comunhão parcial de bens; contudo, o pedido de inclusão do consorte no polo passivo foi indeferido por decisão preclusa. Requerimentos ulteriores de reiteração de penhora de ativos financeiros foram rechaçados pelo juízo ante a ausência de indicicativo de alteração da condição econômica da devedora. Ato contínuo, a serventia judicial certificou o decurso do prazo de prescrição intercorrente e, nos moldes do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, intimou as partes para prévia manifestação. Em petição superveniente, a exequente não suscitou qualquer fato impeditivo, suspensivo ou interruptivo da prescrição, limitando-se a insistir na renovação de pesquisas perante o sistema SISBAJUD. 2. FUNDAMENTAÇÃO: Impõe-se o julgamento imediato da demanda executiva diante da consumação da prescrição intercorrente, restando inviabilizada a prática de novos atos de excussão patrimonial. O crédito em cobrança decorre de duplicatas mercantis sem aceite, cujo lapso prescricional para a propositura da execução em face da devedora principal é trienal, nos exatos termos previstos pela legislação especial cambial, comando que se harmoniza ao enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal. Fonte No tocante ao procedimento executivo, a sistemática processual vigente disciplina que, não sendo localizados bens penhoráveis, o magistrado decretará a suspensão da execução pelo prazo improrrogável de um ano, período durante o qual o cômputo da prescrição permanece sobrestado. Escoado tal interregno de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente flui de maneira automática, independentemente de intimação ou de novo provimento jurisdicional. Fonte Na hipótese vertente, a suspensão respaldada no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil foi expressamente determinada aos autos em 11 de novembro de 2019. O prazo suspensivo de um ano findou regularmente em novembro de 2020, deflagrando-se a contagem do prazo prescricional em fevereiro de 2021, conforme certificado pela serventia. Considerando o prazo de três anos inerente à pretensão executiva de duplicata mercantil, a prescrição intercorrente operou-se em fevereiro de 2024. Cumpre salientar que, ainda que se adotasse de forma ampla o prazo quinquenal geral para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, o quinquênio fatal consumou-se plenamente em fevereiro de 2026, data anterior à intimação específica realizada nestes autos. Nesse contexto, os múltiplos requerimentos deduzidos pela exequente nos últimos anos visando à reiteração de diligências e bloqueios eletrônicos em nada alteraram a fluência da prescrição intercorrente. Em conformidade com a dicção processual civil, somente a constrição judicial frutífera ou a localização efetiva de bens dotados de liquidez patrimonial possui idoneidade para interromper o prazo prescricional. Atos processuais que se revelam inócuos e reiteradas buscas negativas não obstam a perda da pretensão executiva pelo decurso do tempo. Fonte Ademais, foi assegurada a estrita observância ao contraditório prévio determinado pelo artigo 921, § 5º, c/c artigo 10 do Código de Processo Civil. Instada a deduzir defesa ou comprovar causas suspensivas ou interruptivas legítimas, a exequente não apresentou elemento concreto apto a infirmar a certidão cartorária, limitando-se a reiterar pedido genérico de bloqueio pelo sistema SISBAJUD, providência manifestamente incompatível com a extinção do direito de exigir a dívida. Fonte Configurada a inércia qualificada ante a ausência de satisfação do crédito no prazo legal, a extinção definitiva da demanda com julgamento do mérito é providência que se impõe. Fonte 3. DISPOSITIVO: Ante o exposto: a) indefiro o requerimento deduzido pela exequente; b) pronuncio a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução de título extrajudicial com resolução do mérito, com amparo no artigo 924, inciso V, c/c artigo 925 do Código de Processo Civil; c) deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes e verbas sucumbenciais, em consonância com a isenção prevista no artigo 921, § 5º, parte final, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, inexistindo outras pendências ou constrições ativas, procedam-se às baixas de estilo e arquivem-se definitivamente os autos. P.I.C. - ADV: ARETHA BENETTI BERNARDI CORBUCCI (OAB 223294/SP)