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TRT15 · LIQ1 - Ribeirão Preto · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ1 - RIBEIRÃO PRETO CumSen 0010877-18.2026.5.15.0075 EXEQUENTE: FABIO WILLIAN WATANABE EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID df3b1c1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por FABIO WILLIAN WATANABE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. O exequente pretende a execução individual de créditos decorrentes do título executivo judicial constituído nos autos da Ação Civil Pública nº 0011185-62.2018.5.15.0066, que tramitou perante a 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. Alega o exequente que trabalhou para a executada na agência de Batatais (unidade 0289-4) durante o período de 13/10/2015 a 20/04/2016, exercendo de forma efetiva a função de Supervisor de Atendimento. Sustenta que, muito embora a decisão exequenda tenha limitado territorialmente a abrangência da condenação aos empregados lotados em agências situadas nos limites da competência territorial da Vara de Ribeirão Preto, referida cláusula territorial seria inexigível. Aduz que tal limitação afronta diretamente a tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1075 de Repercussão Geral (RE 1.101.937), cujo trânsito em julgado ocorreu em 01/09/2021 — em data consideravelmente anterior à sentença cognitiva coletiva (21/06/2022) e ao acórdão regional (13/02/2023). Ampara sua pretensão no artigo 884, § 5º, da CLT e no artigo 535, § 5º, do CPC. Atribuiu à causa o valor de R$ 11.546,73. É o relatório. Decide-se. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Cláusula Territorial e da Ilegitimidade Ativa Ad Causam O ponto central em debate reside na possibilidade de afastar, em sede de execução individual, a limitação territorial expressamente estabelecida no título executivo de conhecimento coletivo, sob a alegação de inexigibilidade por "coisa julgada inconstitucional" decorrente de desrespeito ao Tema 1075 do STF. Ao analisar os autos da Ação Civil Pública de origem (ACP nº 0011185-62.2018.5.15.0066), constata-se que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região tratou expressamente do "Alcance e limites da lide". Em sede de Recurso Ordinário, a 10ª Câmara assentou com clareza: "A decisão proferida abrange os integrantes da categoria profissional que se enquadrem na situação específica dos autos, desde que lotados nas agências localizadas nos limites da competência da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, não se restringindo aos exercentes da função de Supervisor de Atendimento de forma efetiva que estavam lotados em agências concomitantemente situadas na Jurisdição da Vara e na base territorial do Sindicato, no momento do ajuizamento da ação." Após o julgamento dos recursos cabíveis e das medidas excepcionais perante o Tribunal Superior do Trabalho, o processo coletivo transitou em julgado em 03 de dezembro de 2024. Por outro lado, o exequente declarou expressamente em sua inicial que laborou e esteve lotado de forma estrita na agência de Batatais durante o interregno imprescrito de cálculo. Como é cediço, o município de Batatais constitui jurisdição autônoma e possui Vara do Trabalho própria, a qual não integra e não se confunde com os limites territoriais da 3ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto. Consequentemente, o exequente não se amolda ao rol de substituídos abrangidos pelo dispositivo do título coletivo, pois prestou seus serviços fora dos limites territoriais demarcados na coisa julgada de conhecimento. 2. Do Princípio da Fidelidade ao Título e da Inaplicabilidade do art. 884, § 5º, da CLT para Ampliação Subjetiva O exequente argumenta que a cláusula territorial do título coletivo deve ser considerada inexigível porque a sentença e o acórdão de conhecimento foram proferidos após o trânsito em julgado da decisão do STF no Tema 1075, que declarou inconstitucional o artigo 16 da Lei nº 7.347/1985. A pretensão do exequente, contudo, carece de viabilidade jurídica na via executória. A liquidação e a execução trabalhistas são rigidamente governadas pelo princípio da fidelidade ao título, cristalizado no artigo 879, § 1º, da CLT, o qual preceitua que, na fase de liquidação, "não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal". A intangibilidade da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF) é pilar de estabilidade que impede este Juízo de estender os parâmetros e o alcance dos comandos expressamente definidos na fase de conhecimento. Embora o artigo 884, § 5º, da CLT e o artigo 535, § 5º, do CPC possibilitem a declaração de inexigibilidade de obrigações fundadas em lei ou interpretações tidas pelo STF como incompatíveis com a Constituição Federal, esse instituto processual possui natureza estritamente defensiva. Destina-se ao executado (devedor) como mecanismo para obstar a cobrança de uma condenação eivada de inconstitucionalidade. Não existe autorização legal ou doutrinária para que o exequente (credor) utilize a arguição de inexigibilidade de forma ofensiva, com o fito de ampliar subjetivamente os limites de um título judicial, incluindo-se em condenação da qual foi expressamente excluído pelo provimento transitado em julgado. Se a sentença e o acórdão proferidos na Ação Civil Pública violaram precedente constitucional obrigatório e vinculante do STF, tal vício de julgamento (error in judicando) deveria ter sido sanado pelas vias recursais cabíveis naquela própria ação ou, após o trânsito em julgado, mediante o ajuizamento de Ação Rescisória pelo legitimado coletivo. O juízo da execução individual não detém poder revisional para alargar o rol de beneficiários estabelecido em decisão regional soberana, sob pena de usurpação de competência e flagrante violação à segurança jurídica e à coisa julgada. Sendo assim, constatada a expressa restrição territorial contida no título exequendo e a inequívoca prestação de serviços do exequente no município de Batatais, declara-se a ilegitimidade ativa ad causam de FABIO WILLIAN WATANABE, impondo-se a imediata extinção do presente cumprimento individual de sentença. 3. Da Justiça Gratuita e dos Honorários Advocatícios Diante do requerimento formulado e com fulcro no artigo 790, § 3º, da CLT, concedem-se ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, o Juízo da Vara do Trabalho de Sertãozinho, no uso de suas atribuições legais, decide JULGAR EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o presente Cumprimento Individual de Sentença Coletiva ajuizado por FABIO WILLIAN WATANABE em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em razão de sua manifesta ilegitimidade ativa ad causam, o que se faz com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao processo laboral por força do artigo 769 da CLT. Concedem-se ao exequente os benefícios da Justiça Gratuita. Custas processuais, pelo exequente, fixadas no valor de R$ 231,00, calculadas à base de 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 11.546,73, das quais fica isento por força da gratuidade concedida. Intime-se o exequente. No trânsito, arquivem-se. RENATO DA FONSECA JANON Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FABIO WILLIAN WATANABE
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