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0010877-06.2026.5.03.0187

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010877-06.2026.5.03.0187 AUTOR: MARCOS MENDES VAZ RÉU: BRG SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8e9026 proferida nos autos. Vistos. Marcos Mendes Vaz apresentou pedido de tutela de urgência incidental em face de BRG Service Ltda e B4 Investimentos e Participações Ltda, conforme razões expostas na petição de ID 90408fc. O autor alega que a falta de margem consignável para o adimplemento do Contrato de Empréstimo nº 6060166991, firmado junto ao Banco C6 Consignado S.A., decorre de ato ilícito da reclamada, que teria descumprido obrigações contratuais e causado acidente de trabalho. Requer a condenação imediata da ré ao pagamento das parcelas de RS 1.032,35 ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao banco para suspensão de cobranças e abstenção de negativação de seu nome. A parte reclamada, por meio da petição ID 6af338c, confirmou a existência do contrato de empréstimo e a insuficiência de margem nas competências de junho e julho de 2026, sustentando que a responsabilidade pela regularização do débito civil é exclusiva do trabalhador perante a instituição financeira. A análise da pretensão revela que a relação jurídica estabelecida entre o trabalhador e o Banco C6 Consignado S.A. possui natureza eminentemente civil e contratual, sendo estranha aos limites da lide trabalhista. Conforme preceitua a Lei 10.820/2003, o empregador atua como mero agente retentor e repassador das parcelas, condicionado à existência de saldo salarial ou verbas rescisórias disponíveis dentro dos limites legais de 35%. Não existe suporte jurídico para imputar à empresa a obrigação de assumir dívidas pessoais do empregado com recursos próprios, independentemente da modalidade da rescisão contratual ou da discussão sobre culpa em eventual acidente de trabalho. A transferência da responsabilidade pelo adimplemento do mútuo à reclamada subverteria a natureza da obrigação civil e os princípios que regem a alteridade no Direito do Trabalho, previstos no artigo 2º da CLT. Quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofício à instituição financeira, verifica-se a ausência de competência material desta Justiça Especializada para intervir em cláusulas de contratos bancários firmados com terceiros não integrantes da lide. A suspensão de cobranças ou a proibição de inscrição em órgãos de proteção ao crédito demandam ação própria perante a Justiça Comum, visto que a causa de pedir reside na relação de consumo e no contrato de mútuo. Por fim, a legislação veda a quitação de parcelas futuras do consignado com o saldo geral da rescisão, autorizando o desconto tão somente sobre as verbas rescisórias disponíveis no momento do desligamento, observados os limites de margem. A manutenção da cobrança direta pelo banco é consequência da própria natureza do contrato de crédito, não havendo probabilidade do direito ou perigo de dano que justifique a concessão da medida liminar contra as reclamadas. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte reclamante para pagamento das parcelas do empréstimo e para expedição de ofício à instituição financeira. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a produção da prova pericial. OURO PRETO/MG, 01 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - MARCOS MENDES VAZ

  2. Intimação

    TRT3 · 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010877-06.2026.5.03.0187 AUTOR: MARCOS MENDES VAZ RÉU: BRG SERVICE LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d8e9026 proferida nos autos. Vistos. Marcos Mendes Vaz apresentou pedido de tutela de urgência incidental em face de BRG Service Ltda e B4 Investimentos e Participações Ltda, conforme razões expostas na petição de ID 90408fc. O autor alega que a falta de margem consignável para o adimplemento do Contrato de Empréstimo nº 6060166991, firmado junto ao Banco C6 Consignado S.A., decorre de ato ilícito da reclamada, que teria descumprido obrigações contratuais e causado acidente de trabalho. Requer a condenação imediata da ré ao pagamento das parcelas de RS 1.032,35 ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao banco para suspensão de cobranças e abstenção de negativação de seu nome. A parte reclamada, por meio da petição ID 6af338c, confirmou a existência do contrato de empréstimo e a insuficiência de margem nas competências de junho e julho de 2026, sustentando que a responsabilidade pela regularização do débito civil é exclusiva do trabalhador perante a instituição financeira. A análise da pretensão revela que a relação jurídica estabelecida entre o trabalhador e o Banco C6 Consignado S.A. possui natureza eminentemente civil e contratual, sendo estranha aos limites da lide trabalhista. Conforme preceitua a Lei 10.820/2003, o empregador atua como mero agente retentor e repassador das parcelas, condicionado à existência de saldo salarial ou verbas rescisórias disponíveis dentro dos limites legais de 35%. Não existe suporte jurídico para imputar à empresa a obrigação de assumir dívidas pessoais do empregado com recursos próprios, independentemente da modalidade da rescisão contratual ou da discussão sobre culpa em eventual acidente de trabalho. A transferência da responsabilidade pelo adimplemento do mútuo à reclamada subverteria a natureza da obrigação civil e os princípios que regem a alteridade no Direito do Trabalho, previstos no artigo 2º da CLT. Quanto ao pedido subsidiário de expedição de ofício à instituição financeira, verifica-se a ausência de competência material desta Justiça Especializada para intervir em cláusulas de contratos bancários firmados com terceiros não integrantes da lide. A suspensão de cobranças ou a proibição de inscrição em órgãos de proteção ao crédito demandam ação própria perante a Justiça Comum, visto que a causa de pedir reside na relação de consumo e no contrato de mútuo. Por fim, a legislação veda a quitação de parcelas futuras do consignado com o saldo geral da rescisão, autorizando o desconto tão somente sobre as verbas rescisórias disponíveis no momento do desligamento, observados os limites de margem. A manutenção da cobrança direta pelo banco é consequência da própria natureza do contrato de crédito, não havendo probabilidade do direito ou perigo de dano que justifique a concessão da medida liminar contra as reclamadas. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência formulado pela parte reclamante para pagamento das parcelas do empréstimo e para expedição de ofício à instituição financeira. Intimem-se as partes. Prossiga-se com a produção da prova pericial. OURO PRETO/MG, 01 de setembro de 2026. RAISSA RODRIGUES GOMIDE Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - BRG SERVICE LTDA - B4 INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA

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