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TRT15 · CON2 - Jundiaí · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATOrd 0010876-98.2026.5.15.0021 AUTOR: HILLARI STEFANI TOBIAS ARANTES RÉU: PARAISO DOS OCULOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4d22d06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, o Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jundiaí decide julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos, para reconhecer que a autora foi admitida em 09/04/2025, reconhecer a rescisão indireta do contrato de trabalho em 06/08/2025, e condenar PARAISO DOS OCULOS LTDA a pagar a HILLARI STEFANI TOBIAS ARANTES os títulos deferidos na fundamentação, que faz parte integrante deste dispositivo. Tudo na forma da fundamentação que fica fazendo parte integrante do presente comando decisório, a ser apurado em liquidação. Não há que se falar em limitação aos valores da inicial, pois meramente estimativos. Deverá a ré retificar a CTPS digital da parte autora para fazer constar data de admissão: 09/04/2025. A providência deverá ser levada a efeito no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa no valor de R$1.000,00, após o que fica autorizada a anotação pela Secretaria da Vara. Na impossibilidade de anotação na CTPS digital, as partes deverão informar nos autos a situação, no prazo já concedido, oportunidade em que será determinada a entrega da CTPS física na Secretaria para anotação. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Os valores relativos ao FGTS e à indenização de 40% do FGTS deverão ser depositados na conta vinculada do(a) reclamante (Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 do C. TST). A ré deverá entregar à autora as guias para o levantamento do FGTS e percepção do seguro-desemprego. A providência deverá ser levada a efeito no prazo de 5 dias de sua intimação para tanto, sob pena de multa no valor fixo de R$2.000,00, após o que fica autorizada a expedição de alvarás para essa finalidade. Fica, de toda sorte, garantida a responsabilidade da parte ré pelo pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego se a reclamante não receber o benefício por culpa da empresa. Observe-se a Súmula 410 do STJ. Juros e correção monetária nos exatos termos como decidido na ADC 58. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, a partir de 30/8/2024, a correção monetária se dará pela variação do IPCA, nos termos do art. 389, caput e § 1º, e os juros incidentes serão fixados de acordo com a "taxa legal", na forma prevista no art. 406, caput e §§ 1º a 3º, do Código Civil. Recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da lei, inclusive quanto à dedução da parcela que couber à parte reclamante. A contribuição previdenciária somente não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nos termos da lei. Deverão ser observadas as disposições contidas na Súmula 368 e na Orientação Jurisprudencial 400 da SDI-I, ambas do TST. Honorários de advogado, nos termos da fundamentação. Benefícios da Justiça Gratuita à parte autora. Custas pela reclamada, no importe de R$400,00, calculadas sobre o valor ora arbitrado à condenação de R$20.000,00. Intimem-se. PRISCILA PIVI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - HILLARI STEFANI TOBIAS ARANTES
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