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0010876-79.2026.5.03.0006

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Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010876-79.2026.5.03.0006 AUTOR: LEONARDO FONSECA ARAUJO RÉU: RL RESTAURANTE & PIZZARIA LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b9f5b6 proferida nos autos. Vistos os autos. LEONARDO FONSECA ARAUJO pretende obter tutela de urgência na ação trabalhista interposta em face de RL RESTAURANTE & PIZZARIA LTDA e outros, tendo por objetivo o arresto imediato de ativos financeiros via SISBAJUD até o valor da demanda (RS 210.688,91), a pesquisa via RENAJUD e sistemas de registro de imóveis ou, subsidiariamente, pesquisa patrimonial sigilosa, sob o argumento de que a multiplicidade de ações trabalhistas contra o grupo, a pulverização de receitas, a ausência de documentação e as inconsistências nas informações prestadas pelas empresas colocam em risco a satisfação do crédito. Com efeito, para que se torne possível a antecipação de tutela, devem ser preenchidos os requisitos do art. 300 do CPC, aqui aplicável de forma subsidiária, que são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Essencial, ainda, para deferimento da pretensão, que não haja perigo de irreversibilidade do provimento antecipado, na forma do § 3º. Tecidas estas considerações passo à análise dos elementos dos autos face aos requisitos supracitados. Verifico que não foram preenchidos os requisitos para a concessão da tutela pretendida. Os elementos trazidos aos autos não autorizam presumir, de forma indubitável a probabilidade do direito alegado ou o perigo de dano. O objetivo principal da tutela requerida é a satisfação das verbas trabalhistas. Ocorre que a alegação de inadimplência carece de suporte probatório, sobretudo porque a parte reclamada detém os meios de demonstrar, por meio de comprovantes, a quitação das verbas pretendidas. Ademais, a existência de outras reclamações trabalhistas não autoriza concluir, por si só, pela incapacidade patrimonial, sobretudo em se tratado de valores controvertidos. Da mesma forma, a circulação de receitas entre diferentes pessoas jurídicas e a ausência de rastreabilidade, embora constitua matéria para a análise do mérito, não comprova a dilapidação patrimonial ou ocultação de bens. Ainda, a possibilidade de condenação solidária/subsidiária das reclamadas mitiga o alegado receio de se ter frustrada futura e eventual execução. Por fim, quando ao pedido de exibição de documentos, entendo por prematuro, devendo a pertinência da prova ser analisada após o oferecimento das contestações. De tal sorte, sendo juridicamente questionável o direito vindicado, para a conclusão de procedência da pretensão faz-se necessária dilação probatória, com esclarecimentos complementares. Sendo assim, indefiro, por ora, a tutela pretendida. Ademais, estando regular a ação quanto à sua distribuição por rito processual, presentes os requisitos da petição inicial e regular a juntada de documentos, determino o seu prosseguimento. Intimem-se as partes para ciência e comparecimento à audiência INICIAL, que se realizará no dia 05/11/2026 08:15 horas, de forma TELEPRESENCIAL, através da plataforma ZOOM, sendo que a sala virtual de audiências deverá ser acessada por meio do link abaixo ou através do ID da reunião: https://trt3-jus-br.zoom.us/my/varabh6 ID da reunião: 9768900201 Os participantes da audiência, que é ato formal, deverão observar o disposto na Resolução 465 do CNJ, quanto a identificação, vestes e local adequado para participação, sob as penas previstas no § 1º do art. 3º da resolução supra. “Caso necessário, a designação de intérprete de LIBRAS deve ser requerida com antecedência”. Cite(m)-se o(s) réu(s), através do domicílio eletrônico, se possível, e via postal, para apresentação de defesa diretamente no PJE, até o momento da audiência, devendo ser observadas as normas referentes à regularidade de representação e de juntada de documentos no PJe, sob pena de revelia e confissão. Citem-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 08 de setembro de 2026. AUGUSTO PESSOA DE MENDONCA E ALVARENGA Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - LEONARDO FONSECA ARAUJO

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