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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE CumPrSe 0010876-71.2023.5.03.0075 REQUERENTE: JULIO EMERSON DE SOUZA REQUERIDO: GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6442d0e proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. ELEONOR DA SILVA RAYMUNDO DESPACHO Vistos. Trata-se de execução na qual havia sido determinado o sobrestamento do feito em razão de medida liminar concedida nos autos do PEPT nº 0011004-20.2026.5.03.0000. Diante da petição de id. 4beb783 e da decisão da douta Corregedoria Regional do TRT da 3ª Região trazida aos autos, verifica-se que a referida liminar foi cassada em 20/08/2026, ensejando a retomada do curso processual. Cessado o motivo do sobrestamento, retome-se a marcha processual. Considerando o trânsito em julgado da decisão do Colendo TST que manteve o acórdão da 8ª Turma deste E. Regional, defiro o requerimento do exequente e determino a remessa dos autos ao Expert designado, CARLOS LEAL VILHENA, para que proceda à retificação dos cálculos de liquidação, observando estritamente as diretrizes contidas no acórdão (apuração do prêmio estímulo mediante aplicação do percentual de 0,4% sobre o valor total das comissões decorrentes de vendas de produtos e mercadorias devidas ao exequente, incluídas as diferenças deferidas no título executivo), no prazo de 20 dias. Intime-se o perito. Sem prejuízo, tendo em vista os fundamentos da decisão da Corregedoria Regional que noticiam o ajuizamento de pedido de Recuperação Judicial pela executada (Processo nº 4152930-18.2026.8.26.0100 perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Foro Central Cível de São Paulo/SP): a) Intime-se a executada (GRUPO CASAS BAHIA S.A.), por seus procuradores, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informe o atual estágio da referida Ação de Recuperação Judicial, comprovando se houve o deferimento do seu processamento, se houve a concessão de stay period e se o crédito do presente feito foi devidamente arrolado no plano de recuperação. Apresentados os cálculos corrigidos pelo Perito, voltem os autos conclusos para homologação da conta e deliberação quanto aos atos executórios futuros (expedição de Certidão para Habilitação de Crédito perante o Juízo Universal da Recuperação Judicial, se for o caso). Cumpra-se. POUSO ALEGRE/MG, 04 de setembro de 2026. MARCELO MARQUES Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - GRUPO CASAS BAHIA S.A.
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