Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT3
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TRT3 · 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010876-45.2026.5.03.0179 EMBARGANTE: BRUNO JOSE BARBOSA EMBARGADO: ROBSON GERALDO DE SOUZA MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c9c3dc proferida nos autos. Vistos etc. O embargante alega que o bem objeto da constrição nos autos principais é de sua propriedade tendo sido por ele arrematado em 08/03/2019 no Leilão Judicial promovido pela 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, nos autos 0011075-27.2016.5.03.0144. Pretende, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a suspensão da constrição de circulação do veículo I/HONDA CR-V EXL, placa HJW-2267, determinada em 27 de julho de 2026, ao argumento de que o bem é usado para sua atividade de motorista de Uber. A tutela antecipada, prevista nos artigos 294, 300 e 311 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 celetista, vem em socorro às situações em que o fator tempo na duração do processo seja motivo de penalização da parte que tem razão, a quem, aparentemente, assiste o bom direito. Para os efeitos da tutela pretendida é necessário que haja prova inequívoca que do direito e, ainda assim, desde que na ocorrência de duas hipóteses: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Analiso. Em que pese a pretensão de suspensão da constrição de circulação do veículo, o próprio embargante aponta que este juízo incluiu apenas a Restrição de Transferência do bem. Nota-se do documento de id. 5dc6906 que a restrição de transferência determinada por este juízo ocorreu em 06/06/2024 ao passo que a constrição de circulação, realizada em 27/07/2026, foi determinada pelo juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo este o único juízo competente para determinar a suspensão pretendida pelo embargante. Despicienda, portanto, a análise da presença ou não dos requisitos para obtenção da tutela, ante a incompetência deste juízo para levantar constrição realizada pelo juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos do processo 0000059-27.2015.5.03.0107. Prejudicado o pedido de tutela antecipada, portanto. Intime-se parte reclamante. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- BRUNO JOSE BARBOSA
TRT3 · 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 41ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ETCiv 0010876-45.2026.5.03.0179 EMBARGANTE: BRUNO JOSE BARBOSA EMBARGADO: ROBSON GERALDO DE SOUZA MELO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c9c3dc proferida nos autos. Vistos etc. O embargante alega que o bem objeto da constrição nos autos principais é de sua propriedade tendo sido por ele arrematado em 08/03/2019 no Leilão Judicial promovido pela 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo, nos autos 0011075-27.2016.5.03.0144. Pretende, em sede de tutela antecipada, que seja determinada a suspensão da constrição de circulação do veículo I/HONDA CR-V EXL, placa HJW-2267, determinada em 27 de julho de 2026, ao argumento de que o bem é usado para sua atividade de motorista de Uber. A tutela antecipada, prevista nos artigos 294, 300 e 311 do NCPC, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, por força do artigo 769 celetista, vem em socorro às situações em que o fator tempo na duração do processo seja motivo de penalização da parte que tem razão, a quem, aparentemente, assiste o bom direito. Para os efeitos da tutela pretendida é necessário que haja prova inequívoca que do direito e, ainda assim, desde que na ocorrência de duas hipóteses: haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Analiso. Em que pese a pretensão de suspensão da constrição de circulação do veículo, o próprio embargante aponta que este juízo incluiu apenas a Restrição de Transferência do bem. Nota-se do documento de id. 5dc6906 que a restrição de transferência determinada por este juízo ocorreu em 06/06/2024 ao passo que a constrição de circulação, realizada em 27/07/2026, foi determinada pelo juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, sendo este o único juízo competente para determinar a suspensão pretendida pelo embargante. Despicienda, portanto, a análise da presença ou não dos requisitos para obtenção da tutela, ante a incompetência deste juízo para levantar constrição realizada pelo juízo da 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, nos autos do processo 0000059-27.2015.5.03.0107. Prejudicado o pedido de tutela antecipada, portanto. Intime-se parte reclamante. BELO HORIZONTE/MG, 10 de setembro de 2026. ADRIANA CAMPOS DE SOUZA FREIRE PIMENTA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBSON GERALDO DE SOUZA MELO