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0010876-37.2016.8.16.0194

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Tribunal
TJPR
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set/2026

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  1. Intimação

    TJPR · 21ª Vara Cível de Curitiba · Conclusão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: ctba-21vj-e@tjpr.jus.br Autos nº. 0010876-37.2016.8.16.0194 Processo: 0010876-37.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$710.212,42 Exequente(s): BANCO DO BRASIL S/A representado(a) por Banco do Brasil S/A Executado(s): ARIETE MASSUQUETTO ALTHEIM Espólio de Helmuth Altheim representado(a) por Renato Altheim, ANTONIO CARLOS ALTHEIM, ROBERTO ALTHEIM, HELMUTH ALTHEIM FILHO DECISÃO 1. O artigo 833, IV, do CPC estabelece que os proventos de aposentadoria e as pensões são impenhoráveis, por se tratar de bens essenciais à subsistência do indivíduo, de modo a garantir o mínimo necessário à manutenção. Por sua vez, o §2º do referido artigo dispõe que tais verbas podem ser penhoradas para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, bem como em como no caso das importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. Outrossim, o E. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento acerca da possibilidade de relativização da regra de impenhorabilidade para fins de pagamento de verba não alimentar, observando as circunstâncias do caso concreto. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PRECEDENTE CORTE ESPECIAL. PERCENTUAL A SER APURADO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. O inconformismo merece prosperar. (...) Vê-se que o acórdão recorrido está em dissonância com o entendimento firmado na Corte especial do STJ que, em recente julgamento, consolidou o entendimento de que é possível a relativização da impenhorabilidade da verba salarial para pagamento de verba não alimentar. Confira-se a ementa do referido precedente: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial - nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (EREsp 1.518.169/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, Corte Especial, j. 3/10/2018, DJe 27/2/2019 - sem destaque no original) Merece prosperar, portanto, a irresignação de RODRIGO quanto a possibilidade da penhora, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, é possível a relativização da impenhorabilidade do salário/aposentadoria desde que analisadas as circunstâncias particulares de cada caso. Nessas condições DOU PROVIMENTO ao recurso especial para permitir a penhora do salário/aposentadoria como pretendido, devendo o percentual ser apurado pelo Juiz de origem de acordo com o conjunto fático-probatório dos autos e com o art. 833, § 2º, do NCPC. Publique-se. Intimem-se Brasília-DF, 20 de novembro de 2019. Ministro MOURA RIBEIRO Relator (STJ - AREsp: 1540514 SP 2019/0201388-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: DJ 22/11/2019). No presente caso, observa-se já foram esgotadas todas as medidas preferenciais e tradicionais na busca pelo recebimento dos valores devidos. Ocorre que, em que pese a possibilidade de relativização, consoante o entendimento do C. STJ, nota-se que a parte executada aufere renda mensal em torno de 03 (três) salários mínimos a título de aposentadoria e pensão por morte, conforme informações obtidas via Sistema PREVJUD (mov. 903.3). Assim, a penhora de qualquer percentual da remuneração líquida percebida pela parte executada prejudicará a sua subsistência, uma vez que não estará preservado o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. 1.1. Desse modo, INDEFIRO o pedido de mov. 912.1. 2. Intime-se o exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta

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