Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · EXE1 - São José dos Campos · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010876-25.2021.5.15.0102 AUTOR: ALEXANDRE JOSE SILVA RÉU: GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 347d0c0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO Petição id 608af5e: trata-se de pedido da executada GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A, para parcelamento da execução, nos termos do artigo 916 do CPC, acompanhado do depósito do valor correspondente a 30% do valor da execução. Nos termos do § 6º do referido dispositivo legal, a opção da executada pelo parcelamento implica renúncia à faculdade processual dos embargos à execução. Os depósitos devidos ao reclamante e a seu patrono estão sendo efetuados diretamente na conta deste. Atualize-se o valor da execução com abatimento dos valores quitados. A alegação do reclamante de que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao Cumprimento de Sentença no Processo do Trabalho resta superada pela Instrução Normativa 39 do TST. Portanto, rejeita-se. Defere-se o parcelamento, devendo o(a) executado(a) observar as determinações abaixo para o seu cumprimento válido. Honorários periciais quitados, conforme id's 4764ef9, 1410c21 e dc96327. . Contribuição Previdenciária Ante a natureza das verbas, não são devidas contribuições previdenciárias. . Imposto de renda Ante a natureza das verbas, não são devidas contribuições fiscais. Anote-se que o descumprimento do parcelamento a qualquer tempo implicará: a) vencimento antecipado das parcelas pendentes; b) multa de 10% sobre o valor não quitado a favor dos credores, com inclusão imediata no valor da execução; c) prosseguimento da execução e d) vedação de oposição de embargos à execução e de reparcelamento do valor remanescente. NMS N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de setembro de 2026 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- FORD MOTOR COMPANY BRASIL LTDA
- GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A.
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE1 - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS ATOrd 0010876-25.2021.5.15.0102 AUTOR: ALEXANDRE JOSE SILVA RÉU: GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 347d0c0 proferido nos autos. Órgão Julgador de Origem: 1ª VARA DO TRABALHO DE TAUBATÉ DESPACHO Petição id 608af5e: trata-se de pedido da executada GRI KOLETA - GERENCIAMENTO DE RESIDUOS INDUSTRIAIS S.A, para parcelamento da execução, nos termos do artigo 916 do CPC, acompanhado do depósito do valor correspondente a 30% do valor da execução. Nos termos do § 6º do referido dispositivo legal, a opção da executada pelo parcelamento implica renúncia à faculdade processual dos embargos à execução. Os depósitos devidos ao reclamante e a seu patrono estão sendo efetuados diretamente na conta deste. Atualize-se o valor da execução com abatimento dos valores quitados. A alegação do reclamante de que o parcelamento previsto no art. 916 do CPC não se aplica ao Cumprimento de Sentença no Processo do Trabalho resta superada pela Instrução Normativa 39 do TST. Portanto, rejeita-se. Defere-se o parcelamento, devendo o(a) executado(a) observar as determinações abaixo para o seu cumprimento válido. Honorários periciais quitados, conforme id's 4764ef9, 1410c21 e dc96327. . Contribuição Previdenciária Ante a natureza das verbas, não são devidas contribuições previdenciárias. . Imposto de renda Ante a natureza das verbas, não são devidas contribuições fiscais. Anote-se que o descumprimento do parcelamento a qualquer tempo implicará: a) vencimento antecipado das parcelas pendentes; b) multa de 10% sobre o valor não quitado a favor dos credores, com inclusão imediata no valor da execução; c) prosseguimento da execução e d) vedação de oposição de embargos à execução e de reparcelamento do valor remanescente. NMS N SAO JOSE DOS CAMPOS/SP, 01 de setembro de 2026 JOAO BATISTA DE ABREU Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALEXANDRE JOSE SILVA