Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TRT15
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TRT15 · LIQ2 - Campinas · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010876-17.2019.5.15.0095 AUTOR: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: SERCOM LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f6fa17 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Apresentados os esclarecimentos pelo(a) perito(a) judicial, este Juízo os acolhe em todo o seu teor. HOMOLOGO a conta trazida pela Sr. perito em ID ac34717, com a devida adição dos honorários periciais contábeis. Fixo o valor GLOBAL da condenação em R$ 1.102.197,12 para 01/02/2026, atentem-se as partes à atualização anexa. O Imposto de Renda foi calculado conforme a aplicação da IN RFB 1.500/2014. Deverá a 1ª reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade; 2 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor; A 1ª reclamada (SERCOM LTDA) é a responsável principal. A 2ª reclamada (TELEFONICA BRASIL S.A.) responde de forma subsidiária, exceto pelos honorários advocatícios sob sua responsabilidade, pelos quais é responsável principal. Ficam as reclamadas intimadas, através de seu advogado, nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 dias os valores homologados, cujo valor atualizado até 08/09/2026 é de R$ 1.166.359,72 (2ª Reclamada deve apenas a sua parte de honorários advocatícios), que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhes facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos artigos 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face das reclamadas, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado às reclamadas o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Intime-se a União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é superior a R$ 40.000,00. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular RMT
Intimado(s) / Citado(s)
- MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO LIQ2 - CAMPINAS ATOrd 0010876-17.2019.5.15.0095 AUTOR: MARCIA APARECIDA DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RÉU: SERCOM LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1f6fa17 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Apresentados os esclarecimentos pelo(a) perito(a) judicial, este Juízo os acolhe em todo o seu teor. HOMOLOGO a conta trazida pela Sr. perito em ID ac34717, com a devida adição dos honorários periciais contábeis. Fixo o valor GLOBAL da condenação em R$ 1.102.197,12 para 01/02/2026, atentem-se as partes à atualização anexa. O Imposto de Renda foi calculado conforme a aplicação da IN RFB 1.500/2014. Deverá a 1ª reclamada observar, para o pagamento dos demais encargos: 1 - recolher o valor da contribuição previdenciária, devidamente atualizado com correção monetária até a data da citação, através de guia própria para tal finalidade; 2 - recolher o valor do FGTS diretamente na conta vinculada do autor; A 1ª reclamada (SERCOM LTDA) é a responsável principal. A 2ª reclamada (TELEFONICA BRASIL S.A.) responde de forma subsidiária, exceto pelos honorários advocatícios sob sua responsabilidade, pelos quais é responsável principal. Ficam as reclamadas intimadas, através de seu advogado, nos termos do art. 523 do CPC, a pagar em 15 dias os valores homologados, cujo valor atualizado até 08/09/2026 é de R$ 1.166.359,72 (2ª Reclamada deve apenas a sua parte de honorários advocatícios), que deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora até a data do efetivo pagamento, sendo-lhes facultado garantir o Juízo ou indicar bens, nos termos dos artigos 880 e 882 da CLT, observada a ordem preferencial do art. 835 do CPC. Decorrido o prazo assinalado sem comprovação do cumprimento da obrigação, determino, desde logo, a realização de pesquisas em face das reclamadas, via sistema SISBAJUD, visando à constrição de valores em contas correntes, poupanças e aplicações financeiras, bem como sua inclusão na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens) e, oportunamente, o registro no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), independentemente de nova intimação. Não incidirá a multa prevista no referido artigo, nos termos da Súmula 104 da Jurisprudência Dominante em Dissídios Individuais do TRT da 15ª Região, que adoto por imposição do art. 489, § 1º, VI, do CPC, ressalvando, entretanto, entendimento quanto à aplicabilidade deste dispositivo à execução trabalhista. Fica facultado às reclamadas o pagamento direto do crédito líquido na conta a ser indicada pelo autor, bem como eventuais honorários advocatícios. Em caso de pagamento judicial e, decorrido o prazo legal, LIBERE-SE ao autor a importância líquida devida e eventuais honorários. Cumpridos os pagamentos e liberados os valores devidos, não havendo pendências, arquivem-se. As partes deverão fornecer números de conta bancária (banco, agência, nº conta e CPF/CNPJ), a fim de viabilizar eventual transferência de numerário futuramente. Intime-se a União, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU n. 47/2023, uma vez que o valor das contribuições previdenciárias devidas é superior a R$ 40.000,00. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 08 de setembro de 2026. ISABELA TOFANO DE CAMPOS LEITE PEREIRA Juíza do Trabalho Titular RMT
Intimado(s) / Citado(s)
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- SERCOM LTDA.