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0010876-06.2025.5.03.0171

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TRT3
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010876-06.2025.5.03.0171 RECORRENTE: LUCAS SANTOS MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS SANTOS MOREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010876-06.2025.5.03.0171, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada (Id. 0e5a48e), por presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento e advertiu acerca da oposição de embargos de declaração protelatórios. FUNDAMENTOS: A parte embargante aponta omissões no v. acórdão quanto aos seguintes aspectos: a) diferenças de vale-alimentação; b) restituição de desconto por faltas injustificadas; c) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; d) honorários sucumbenciais. Requer, ainda, pronunciamento expresso a título de prequestionamento. Examino. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser afastada. Vejamos: No que se refere às diferenças de vale-alimentação ("item a"), a embargante alega que o julgado não esclareceu se a norma coletiva condiciona o direito ao benefício à ausência de alimentação fornecida pela empregadora ou pelo tomador, nem por que tal requisito não integraria o fato constitutivo da pretensão, tampouco enfrentou a tese de que a condenação se fundou na ausência de prova patronal sem prévia definição fundamentada do encargo probatório, além de não indicar os elementos dos autos que demonstrariam o não fornecimento de alimentação. Sem razão. A matéria foi assim enfrentada por este colegiado no acórdão embargado (ID. dfb6101): "[...] A dispensa do pagamento invocada pela reclamada, prevista no parágrafo quinto da cláusula convencional, aplica-se às empresas que fornecem alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou do tomador de serviços. Trata-se, à evidência, de fato impeditivo do direito do reclamante, cuja prova incumbia à reclamada, na forma do art. 818, II, da CLT, e do art. 373, II, do CPC. Não se cuida de inversão do ônus da prova a exigir decisão prévia e fundamentada, mas de simples aplicação da regra ordinária de distribuição do encargo probatório, segundo a qual quem alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo deve prová-lo. Afasto, por isso, a alegação de cerceamento de defesa, inexistente na espécie. A reclamada não produziu qualquer prova, documental ou testemunhal, do efetivo fornecimento de alimentação ao reclamante no local de trabalho. Ao revés, a impugnação à contestação (ID 2311865) demonstrou, com base nos próprios controles de ponto juntados pela empresa, que o reclamante laborava habitualmente cinco dias por semana, recebendo, contudo, valor fixo e invariável a título de vale-alimentação, dissociado dos dias efetivamente trabalhados, o que reforça o descumprimento da norma coletiva. Não comprovado o fato impeditivo, subsistem as diferenças deferidas, observados os valores previstos em cada CCT" (fls. 1426/1427 - grifos acrescidos). Como se vê, o acórdão delimitou a estrutura da cláusula convencional, situando no caput os requisitos constitutivos do direito, tidos por incontroversos, e no parágrafo quinto a dispensa de pagamento, qualificada expressamente como fato impeditivo, cuja prova incumbe a quem o alega, qualificação que constitui a própria resposta ao questionamento ora reiterado. O julgado também afastou, de forma explícita, a necessidade de definição prévia do encargo probatório, por não se tratar de inversão, mas de aplicação da regra ordinária de distribuição, de sorte que a indagação sobre a prova do não fornecimento parte de pressuposto contrário ao adotado pelo colegiado, o que não configura lacuna. A insurgência revela discordância quanto à qualificação jurídica da exceção convencional, e não ausência de prestação jurisdicional, sendo certo que contrariar as expectativas da parte sobre qual seria a melhor solução jurídica para a matéria controvertida não tipifica vício de declaração, sob pena de o magistrado cometê-lo sempre que prestar a jurisdição. Rejeito. Quanto à restituição do desconto por faltas injustificadas ("item b"), a embargante sustenta que o julgado não examinou a tese de que o TRCT documenta o desconto e goza de presunção relativa de veracidade, não indicou qual prova demonstraria o comparecimento ou a justificativa das ausências e não esclareceu por que a falta dos cartões de ponto autorizaria presumir a inexistência das faltas, apesar de afastada a Súmula 338 do TST. Novamente, sem razão. A matéria foi assim enfrentada por este colegiado no acórdão embargado (ID. dfb6101): "[...] Ao afirmar, em defesa, que os descontos decorreram de faltas injustificadas efetivamente cometidas pelo reclamante, a reclamada suscitou fato extintivo do direito à integralidade das verbas rescisórias, atraindo para si o ônus de comprová-lo, na forma do art. 818, II, da CLT. Desse encargo não se desincumbiu, pois deixou de juntar os controles de frequência dos meses de setembro e outubro de 2025, período a que atribui as ausências. A presunção de legitimidade do TRCT é relativa e cede diante da ausência de suporte documental do próprio desconto, tanto mais quando a documentação interna da empresa reconhecia a suscetibilidade do sistema de tratamento de ponto a erros e a possibilidade de correção mediante rescisão complementar, jamais realizada. A invocação da Súmula 338 do TST não socorre a reclamada, pois o desfecho não decorre da presunção ali versada, restrita à jornada, mas da regra geral de distribuição do ônus da prova, que, na espécie, recaía sobre a empregadora por ter alegado o fato extintivo. Não comprovadas as faltas, indevido o desconto, impondo-se a restituição." (fl. 1427 - grifos acrescidos). Todos os pontos reputados omissos receberam pronunciamento expresso, pois o acórdão reconheceu a natureza relativa da presunção do TRCT e indicou a razão de seu afastamento no caso concreto, qual seja, a ausência de suporte documental do próprio desconto, somada ao reconhecimento, pela documentação interna da empresa, da suscetibilidade do sistema de ponto a erros, e definiu que a alegação de faltas efetivamente cometidas configura fato extintivo, cujo ônus recai sobre a empregadora, do que decorre logicamente a desnecessidade de o trabalhador provar o comparecimento. Não houve, tampouco, presunção de inexistência das faltas, como esclarecido no próprio julgado, mas simples aplicação da regra geral de distribuição do encargo probatório, com a consequência ordinária de decisão desfavorável a quem dele não se desincumbiu. A pretensão revela nítida intenção de rediscutir a valoração da prova, providência vedada na via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. No que tange à limitação da condenação aos valores indicados na inicial ("item c"), a embargante alega que o acórdão não enfrentou a tese de que os valores individualmente atribuídos delimitam o conteúdo econômico dos pedidos e os limites objetivos da prestação jurisdicional, não esclareceu a existência de ressalva expressa de estimativa na petição inicial e não explicitou a compatibilidade da condenação com os arts. 141 e 492 do CPC. Aprecio. A matéria foi assim enfrentada por este colegiado no acórdão embargado (ID. dfb6101): "[...] A despeito do entendimento pessoal deste magistrado e em face do princípio da colegialidade, aplico ao caso o entendimento majoritário desta Quarta Turma, que entende que não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial, uma vez que esta traz apenas uma estimativa do que seria devido (art. 840, § 1º, da CLT), e não os valores exatos, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Adota-se a inteligência fixada na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, e aplicável ao caso por analogia, in verbis: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Além disso, a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, no sentido que a condenação não fica limitada aos valores atribuídos por estimativa a cada um dos pedidos na petição inicial. A tese de limitação ao valor da causa, portanto, não se sustenta." (fls. 1424/1425). Como se vê, a tese reputada não enfrentada foi expressamente rejeitada, com tripla fundamentação, apoiada no art. 840, §1º, da CLT, na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT-3 e na uniformização promovida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Col. TST. Reconhecida a natureza estimativa dos valores, resulta prejudicada a alegação de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a quantificação em liquidação não representa julgamento fora ou além do pedido. Quanto à ausência de ressalva expressa na petição inicial, a natureza estimativa decorre do próprio comando legal, e não de declaração unilateral da parte, sendo o ponto irrelevante à luz da ratio decidendi adotada. Não se reputa omisso o julgado que decidiu a questão de forma expressa, apenas em sentido contrário ao interesse da parte. Rejeito. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais ("item d"), a embargante afirma que o acórdão manteve o percentual de 10% em favor dos patronos do reclamante mediante afirmação genérica, sem individualizar os elementos concretos que justificariam índice superior ao mínimo legal, diante da parcial procedência e da ausência de complexidade extraordinária. Sem razão, novamente. A matéria foi assim enfrentada por este colegiado no acórdão embargado: "[...] Quanto ao percentual arbitrado em favor dos patronos do reclamante, nada há a reformar. O índice de 10% observa os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, e mostra-se adequado ao grau de zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido. Rejeito, pois, a pretensão de redução." (fl. 1428). O art. 791-A, caput, da CLT fixa faixa de arbitramento entre cinco e quinze por cento, competindo ao julgador eleger o percentual à luz dos vetores do §2º, e o acórdão explicitou que o índice de 10% observa esses critérios, reputando-o adequado ao grau de zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido. O arbitramento constitui juízo de ponderação, e não operação aritmética, de modo que a fundamentação se satisfaz com a enunciação dos vetores sopesados, sem exigir atribuição de peso isolado a cada um deles, sendo certo, ademais, que 10% corresponde ao ponto médio do intervalo legal, e não a índice excepcional a demandar ônus argumentativo reforçado. A sucumbência recíproca, por sua vez, foi expressamente reconhecida no mesmo capítulo, com a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a exigibilidade. O que se persegue é a revisão do percentual, pretensão de índole infringente, estranha à finalidade integrativa dos embargos de declaração. Rejeito. Na verdade, o que se verifica, em todos os itens analisados, é que a parte embargante pretende a reanálise da matéria devidamente fundamentada, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração. Cumpre destacar que, em se tratando de análise de provas no processo, é imperioso ter em mente o princípio do convencimento motivado, que norteia o sistema processual brasileiro. Por este princípio, deve o julgador fundamentar sua decisão com base na livre apreciação das provas constantes dos autos, impondo-lhe, contudo, que sejam expostas suas razões de decidir (art. 371 do CPC). Também decorre deste princípio que, na análise do conjunto probatório, cabe ao juízo aquilatar os elementos do processo que entender relevantes, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os documentos acostados aos autos. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos, de modo que, se o embargante entende ter ocorrido erro quanto ao julgamento, deve manifestar seu inconformismo em recurso próprio, já que os estreitos limites dos embargos de declaração não admitem a modificação do posicionamento adotado. Adotando determinada tese acerca de ponto controvertido na lide, o Juízo, implicitamente, refuta quaisquer outras, o que não implica omissão. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão. É certo que nem mesmo a título de prequestionamento se faz necessário qualquer pronunciamento sobre as matérias ventiladas nos embargos de declaração, na esteira da jurisprudência consubstanciada nas Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SBDI do TST. Discordando a parte recorrente do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. Ante o exposto, rejeito os embargos e advirto a parte embargante acerca da oposição de embargos de declaração protelatórios. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - SODEXO DO BRASIL COMERCIAL S.A.

  2. Intimação

    TRT3 · 04ª Turma · Acórdão

    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relator: LUIZ CLAUDIO DOS SANTOS VIANA ROT 0010876-06.2025.5.03.0171 RECORRENTE: LUCAS SANTOS MOREIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCAS SANTOS MOREIRA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário Trabalhista 0010876-06.2025.5.03.0171, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 2 de setembro de 2026, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada (Id. 0e5a48e), por presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento e advertiu acerca da oposição de embargos de declaração protelatórios. FUNDAMENTOS: A parte embargante aponta omissões no v. acórdão quanto aos seguintes aspectos: a) diferenças de vale-alimentação; b) restituição de desconto por faltas injustificadas; c) limitação da condenação aos valores indicados na inicial; d) honorários sucumbenciais. Requer, ainda, pronunciamento expresso a título de prequestionamento. Examino. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser afastada. Vejamos: No que se refere às diferenças de vale-alimentação ("item a"), a embargante alega que o julgado não esclareceu se a norma coletiva condiciona o direito ao benefício à ausência de alimentação fornecida pela empregadora ou pelo tomador, nem por que tal requisito não integraria o fato constitutivo da pretensão, tampouco enfrentou a tese de que a condenação se fundou na ausência de prova patronal sem prévia definição fundamentada do encargo probatório, além de não indicar os elementos dos autos que demonstrariam o não fornecimento de alimentação. Sem razão. A matéria foi assim enfrentada por este colegiado no acórdão embargado (ID. dfb6101): "[...] A dispensa do pagamento invocada pela reclamada, prevista no parágrafo quinto da cláusula convencional, aplica-se às empresas que fornecem alimentação aos trabalhadores em instalação própria ou do tomador de serviços. Trata-se, à evidência, de fato impeditivo do direito do reclamante, cuja prova incumbia à reclamada, na forma do art. 818, II, da CLT, e do art. 373, II, do CPC. Não se cuida de inversão do ônus da prova a exigir decisão prévia e fundamentada, mas de simples aplicação da regra ordinária de distribuição do encargo probatório, segundo a qual quem alega fato impeditivo, modificativo ou extintivo deve prová-lo. Afasto, por isso, a alegação de cerceamento de defesa, inexistente na espécie. A reclamada não produziu qualquer prova, documental ou testemunhal, do efetivo fornecimento de alimentação ao reclamante no local de trabalho. Ao revés, a impugnação à contestação (ID 2311865) demonstrou, com base nos próprios controles de ponto juntados pela empresa, que o reclamante laborava habitualmente cinco dias por semana, recebendo, contudo, valor fixo e invariável a título de vale-alimentação, dissociado dos dias efetivamente trabalhados, o que reforça o descumprimento da norma coletiva. Não comprovado o fato impeditivo, subsistem as diferenças deferidas, observados os valores previstos em cada CCT" (fls. 1426/1427 - grifos acrescidos). Como se vê, o acórdão delimitou a estrutura da cláusula convencional, situando no caput os requisitos constitutivos do direito, tidos por incontroversos, e no parágrafo quinto a dispensa de pagamento, qualificada expressamente como fato impeditivo, cuja prova incumbe a quem o alega, qualificação que constitui a própria resposta ao questionamento ora reiterado. O julgado também afastou, de forma explícita, a necessidade de definição prévia do encargo probatório, por não se tratar de inversão, mas de aplicação da regra ordinária de distribuição, de sorte que a indagação sobre a prova do não fornecimento parte de pressuposto contrário ao adotado pelo colegiado, o que não configura lacuna. A insurgência revela discordância quanto à qualificação jurídica da exceção convencional, e não ausência de prestação jurisdicional, sendo certo que contrariar as expectativas da parte sobre qual seria a melhor solução jurídica para a matéria controvertida não tipifica vício de declaração, sob pena de o magistrado cometê-lo sempre que prestar a jurisdição. Rejeito. Quanto à restituição do desconto por faltas injustificadas ("item b"), a embargante sustenta que o julgado não examinou a tese de que o TRCT documenta o desconto e goza de presunção relativa de veracidade, não indicou qual prova demonstraria o comparecimento ou a justificativa das ausências e não esclareceu por que a falta dos cartões de ponto autorizaria presumir a inexistência das faltas, apesar de afastada a Súmula 338 do TST. Novamente, sem razão. A matéria foi assim enfrentada por este colegiado no acórdão embargado (ID. dfb6101): "[...] Ao afirmar, em defesa, que os descontos decorreram de faltas injustificadas efetivamente cometidas pelo reclamante, a reclamada suscitou fato extintivo do direito à integralidade das verbas rescisórias, atraindo para si o ônus de comprová-lo, na forma do art. 818, II, da CLT. Desse encargo não se desincumbiu, pois deixou de juntar os controles de frequência dos meses de setembro e outubro de 2025, período a que atribui as ausências. A presunção de legitimidade do TRCT é relativa e cede diante da ausência de suporte documental do próprio desconto, tanto mais quando a documentação interna da empresa reconhecia a suscetibilidade do sistema de tratamento de ponto a erros e a possibilidade de correção mediante rescisão complementar, jamais realizada. A invocação da Súmula 338 do TST não socorre a reclamada, pois o desfecho não decorre da presunção ali versada, restrita à jornada, mas da regra geral de distribuição do ônus da prova, que, na espécie, recaía sobre a empregadora por ter alegado o fato extintivo. Não comprovadas as faltas, indevido o desconto, impondo-se a restituição." (fl. 1427 - grifos acrescidos). Todos os pontos reputados omissos receberam pronunciamento expresso, pois o acórdão reconheceu a natureza relativa da presunção do TRCT e indicou a razão de seu afastamento no caso concreto, qual seja, a ausência de suporte documental do próprio desconto, somada ao reconhecimento, pela documentação interna da empresa, da suscetibilidade do sistema de ponto a erros, e definiu que a alegação de faltas efetivamente cometidas configura fato extintivo, cujo ônus recai sobre a empregadora, do que decorre logicamente a desnecessidade de o trabalhador provar o comparecimento. Não houve, tampouco, presunção de inexistência das faltas, como esclarecido no próprio julgado, mas simples aplicação da regra geral de distribuição do encargo probatório, com a consequência ordinária de decisão desfavorável a quem dele não se desincumbiu. A pretensão revela nítida intenção de rediscutir a valoração da prova, providência vedada na via estreita dos embargos de declaração. Rejeito. No que tange à limitação da condenação aos valores indicados na inicial ("item c"), a embargante alega que o acórdão não enfrentou a tese de que os valores individualmente atribuídos delimitam o conteúdo econômico dos pedidos e os limites objetivos da prestação jurisdicional, não esclareceu a existência de ressalva expressa de estimativa na petição inicial e não explicitou a compatibilidade da condenação com os arts. 141 e 492 do CPC. Aprecio. A matéria foi assim enfrentada por este colegiado no acórdão embargado (ID. dfb6101): "[...] A despeito do entendimento pessoal deste magistrado e em face do princípio da colegialidade, aplico ao caso o entendimento majoritário desta Quarta Turma, que entende que não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial, uma vez que esta traz apenas uma estimativa do que seria devido (art. 840, § 1º, da CLT), e não os valores exatos, que deverão ser apurados em sede de liquidação de sentença. Adota-se a inteligência fixada na Tese Jurídica Prevalecente n. 16, editada por este Regional, e aplicável ao caso por analogia, in verbis: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Além disso, a decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no processo Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, uniformizou o entendimento da matéria no âmbito do E. TST, no sentido que a condenação não fica limitada aos valores atribuídos por estimativa a cada um dos pedidos na petição inicial. A tese de limitação ao valor da causa, portanto, não se sustenta." (fls. 1424/1425). Como se vê, a tese reputada não enfrentada foi expressamente rejeitada, com tripla fundamentação, apoiada no art. 840, §1º, da CLT, na Tese Jurídica Prevalecente n. 16 do TRT-3 e na uniformização promovida pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Col. TST. Reconhecida a natureza estimativa dos valores, resulta prejudicada a alegação de afronta aos arts. 141 e 492 do CPC, pois a quantificação em liquidação não representa julgamento fora ou além do pedido. Quanto à ausência de ressalva expressa na petição inicial, a natureza estimativa decorre do próprio comando legal, e não de declaração unilateral da parte, sendo o ponto irrelevante à luz da ratio decidendi adotada. Não se reputa omisso o julgado que decidiu a questão de forma expressa, apenas em sentido contrário ao interesse da parte. Rejeito. Por fim, quanto aos honorários sucumbenciais ("item d"), a embargante afirma que o acórdão manteve o percentual de 10% em favor dos patronos do reclamante mediante afirmação genérica, sem individualizar os elementos concretos que justificariam índice superior ao mínimo legal, diante da parcial procedência e da ausência de complexidade extraordinária. Sem razão, novamente. A matéria foi assim enfrentada por este colegiado no acórdão embargado: "[...] Quanto ao percentual arbitrado em favor dos patronos do reclamante, nada há a reformar. O índice de 10% observa os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT, e mostra-se adequado ao grau de zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido. Rejeito, pois, a pretensão de redução." (fl. 1428). O art. 791-A, caput, da CLT fixa faixa de arbitramento entre cinco e quinze por cento, competindo ao julgador eleger o percentual à luz dos vetores do §2º, e o acórdão explicitou que o índice de 10% observa esses critérios, reputando-o adequado ao grau de zelo profissional, à natureza da causa e ao trabalho desenvolvido. O arbitramento constitui juízo de ponderação, e não operação aritmética, de modo que a fundamentação se satisfaz com a enunciação dos vetores sopesados, sem exigir atribuição de peso isolado a cada um deles, sendo certo, ademais, que 10% corresponde ao ponto médio do intervalo legal, e não a índice excepcional a demandar ônus argumentativo reforçado. A sucumbência recíproca, por sua vez, foi expressamente reconhecida no mesmo capítulo, com a condenação do reclamante ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor dos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspensa a exigibilidade. O que se persegue é a revisão do percentual, pretensão de índole infringente, estranha à finalidade integrativa dos embargos de declaração. Rejeito. Na verdade, o que se verifica, em todos os itens analisados, é que a parte embargante pretende a reanálise da matéria devidamente fundamentada, o que não é permitido pela via estreita dos embargos de declaração. Cumpre destacar que, em se tratando de análise de provas no processo, é imperioso ter em mente o princípio do convencimento motivado, que norteia o sistema processual brasileiro. Por este princípio, deve o julgador fundamentar sua decisão com base na livre apreciação das provas constantes dos autos, impondo-lhe, contudo, que sejam expostas suas razões de decidir (art. 371 do CPC). Também decorre deste princípio que, na análise do conjunto probatório, cabe ao juízo aquilatar os elementos do processo que entender relevantes, sendo desnecessária a manifestação acerca de todos os documentos acostados aos autos. Vale ressaltar que a suposta má avaliação da prova ou do direito por esta Eg. Turma não caracteriza omissão, obscuridade ou contradição do julgado a ensejar a complementação da tutela jurisdicional concedida ou esclarecimentos, de modo que, se o embargante entende ter ocorrido erro quanto ao julgamento, deve manifestar seu inconformismo em recurso próprio, já que os estreitos limites dos embargos de declaração não admitem a modificação do posicionamento adotado. Adotando determinada tese acerca de ponto controvertido na lide, o Juízo, implicitamente, refuta quaisquer outras, o que não implica omissão. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão. É certo que nem mesmo a título de prequestionamento se faz necessário qualquer pronunciamento sobre as matérias ventiladas nos embargos de declaração, na esteira da jurisprudência consubstanciada nas Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SBDI do TST. Discordando a parte recorrente do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso o pedido de reexame de fatos e provas, bem como a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. Ante o exposto, rejeito os embargos e advirto a parte embargante acerca da oposição de embargos de declaração protelatórios. LUIZ CLÁUDIO DOS SANTOS VIANA Juiz Convocado Relator Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Viana (Relator, substituindo a Exma. Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso), Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker (substituindo o Exmo. Desembargador Delane Marcolino Ferreira) e Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 04 de setembro de 2026. JANE DE LIMA Intimado(s) / Citado(s) - LUCAS SANTOS MOREIRA

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