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0010875-88.2015.5.15.0057

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Tribunal
TST
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set/2026

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  1. Intimação

    TST · 5ª Turma · ACORDAO

    A C Ó R D à O 5ª Turma GMBM/PMNO/DS "I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. 2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A controvérsia diz respeito ao valor fixado a título de reparação por danos morais em razão da doença ocupacional (transtorno de ansiedade) adquirida pelo Autor, a qual possui nexo concausal com as atividades desenvolvidas em favor do Banco Reclamado. A intervenção desta Corte Superior para alterar o valor arbitrado a título de dano moral apenas se mostra pertinente nas hipóteses em que o valor fixado é visivelmente irrisório ou, por outro lado, bastante elevado. Ao decidir a questão, a Corte de origem, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, reduziu o valor da condenação de R$90.000,00 para R$ 20.000,00, considerando os postulados da razoabilidade e proporcionalidade, o efeito pedagógico da medida e a vedação de enriquecimento ilícito do Autor. Conclui-se que o montante fixado não se mostra irrisório ou exorbitante de modo a atrair a atuação deste Tribunal Superior, tendo sido atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Nesse contexto, não afastados os fundamentos adotados na decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 950 do Código Civil e, divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido." III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional, embora tenha reconhecido a incapacidade laboral total e temporária do reclamante e o nexo concausal entre a doença ocupacional e o trabalho, reduziu a pensão mensal de 100% para 25% da última remuneração. Para tanto, registrou expressamente que "os fatores desencadeantes da depressão que acomete o trabalhador são em número de cinco, sendo que o trabalho, eventualmente, seria o último deles", concluindo que o labor não constituiu causa exclusiva da moléstia. O Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do Tema 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, firmou tese no sentido de que, na hipótese de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50%, após a fixação do percentual de incapacidade laboral, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido. Nesse contexto, diante da premissa fática fixada pelo Tribunal Regional de que a enfermidade possuía cinco fatores desencadeantes, figurando o trabalho, eventualmente, como o último deles, a pretensão de majoração da pensão mensal, nos moldes postulados pelo reclamante, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Não se evidencia, portanto, violação do art. 950 do Código Civil apta a viabilizar o conhecimento do recurso de revista. Recurso de revista não conhecido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo nº TST-RRAg - 10875-88.2015.5.15.0057, em que é Agravante(s) e Recorrente(s) F. R. DE G. e é Agravado(s) e Recorrido(s) B. S. (. S.A.. A egrégia 5ª Turma decidiu, por maioria, vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator original, não conheceu do recurso de revista da reclamante. Como Redator Designado, adoto os textos do relatório, postos entre aspas e em itálico, que são da lavra do eminente Ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator original: "O Reclamante interpõe agravo, em face da decisão, mediante a qual foi negado provimento ao seu agravo de instrumento. Houve apresentação de contraminuta. Recurso regido pela Lei 13.467/2017." É o relatório. V O T O Como Redator Designado, adoto os textos do conhecimento e provimento parcial do agravo e do conhecimento e provimento do agravo de instrumento, postos entre aspas e em itálico, que são da lavra do eminente Ministro Douglas Alencar Rodrigues, relator original: "I - AGRAVO CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo porque atendidos os pressupostos de admissibilidade. Anoto que parte Agravante não renovou, em sua minuta de agravo, a insurgência relativa ao tema "Honorários advocatícios", ocorrendo, portanto, a preclusão da análise dessa questão. MÉRITO Eis o teor da decisão agravada: (...) Trata-se de agravos de instrumento interpostos em face da decisão do Tribunal Regional, mediante a qual foi denegado seguimento aos recursos de revista. As partes procuram demonstrar a satisfação dos pressupostos para o processamento dos recursos obstados. Assim resumida a espécie, profiro a seguinte decisão, com fundamento no artigo 932 do CPC/2015. Observo, inicialmente, que os recursos são tempestivos e regulares. Registro, ainda, que se trata de agravos de instrumento com o objetivo de viabilizar o processamento de recursos de revista interpostos em face de decisão publicada na vigência da Lei 13.467/2017. O Tribunal Regional negou seguimento aos recursos de revista das partes, por entender não configuradas as hipóteses de cabimento previstas no artigo 896 da CLT. Eis os termos da decisão: (...) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (decisão publicada em 27/07/2018; recurso apresentado em 08/08/2018). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Material. Responsabilidade Civil do Empregador/Empregado / Indenização por Dano Moral. MAJORAÇÃO DOS VALORES INDENIZATÓRIOS No tocante ao arbitramento dos valores indenizatórios (danos morais a materiais) cumpre destacar que todas as questões foram solucionadas com base na análise dos fatos e provas. Nessa hipótese, por se tratar de matéria fática, inviável a aferição de ofensa aos dispositivos constitucionais e legais invocados e de divergência jurisprudencial. Incidência da Súmula 126 do C. TST. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios. Quanto ao não acolhimento da verba em destaque, o v. acórdão, além de ter se fundamentado nas provas, decidiu em conformidade com as Súmulas 219 e 329, ambas do C. TST. Assim, inviável o recurso pelo teor do art. 896, § 7º, da CLT e das Súmulas 126 e 333 do C. TST. Cumpre registrar que a decisão recorrida foi proferida de acordo com os termos do art. 6º da Instrução Normativa nº 41/2018 do C. TST: "Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nºs 219 e 329 do TST.". CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. (...) Como se sabe, a intervenção deste Tribunal Superior do Trabalho apenas se legitima quando há demonstração clara e objetiva da presença de interesse público na resolução da disputa, o que é evidenciado por uma das seguintes situações jurídicas: transgressão direta e literal à ordem jurídica (leis federais e Constituição) e dissenso jurisprudencial (entre TRTs, entre TRT e a SDI/TST, contrariedade a Súmulas do TST e Súmulas Vinculantes do STF). Com o advento da Lei 13.467/2017, o caráter excepcional da jurisdição prestada pelo TST foi uma vez mais remarcado com a regulamentação do pressuposto recursal da transcendência, segundo o qual a admissibilidade do recurso de revista depende da relevância ou expressão das questões jurídicas suscitadas, considerados os seus reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica (CLT, art. 896-A). O simples descontentamento da parte com o teor da decisão judicial não basta para viabilizar o acesso a mais uma instância jurisdicional. Muito embora a crise de efetividade do sistema judicial brasileiro venha sendo combatida há vários anos por meio de reformas legislativas e políticas de gestão delineadas a partir do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), é fato que o principal aspecto a ser enfrentado envolve os recursos protelatórios, que apenas consomem valioso tempo e recurso das próprias partes e do Estado. O direito constitucional de acesso à Justiça (CF, art. 5º, XXXV) não autoriza o percurso de todos os graus de jurisdição fora das hipóteses legalmente previstas (CF, art. 5º, LIV). Se o debate se esgotou de modo regular na esfera ordinária de jurisdição, proferidas as decisões de forma exauriente e fundamentada (CF, art. 93, IX) e sem que tenham sido vulneradas as garantias processuais fundamentais dos litigantes, à parte sucumbente cabe conformar-se com o resultado proposto, não lhe sendo lícito postergar, indevidamente, o trânsito em julgado da última decisão proferida, com a interposição sucessiva das várias espécies recursais previstas em lei. No caso presente, foram examinadas, detida e objetivamente, todas as alegações deduzidas pelas partes em seus recursos de revista e indicados os óbices que inviabilizaram o processamento pretendido. Confrontando a motivação inscrita na decisão agravada e os argumentos deduzidos pelas partes Agravantes, percebe-se, sem maiores dúvidas, a ausência de qualquer equívoco que autorize o provimento dos presentes agravos de instrumento. Os motivos inscritos na decisão agravada estão corretos, evidenciam a ausência de pressupostos legais e, por isso, são também incorporados a esta decisão. Assim, constatado que as razões apresentadas pelas partes Agravantes não são capazes de justificar a reforma da decisão agravada, viabilizando o processamento regular dos recursos de revista denegados, no que se refere aos temas veiculados nas razões recursais, porquanto não se evidencia a transcendência sob quaisquer de suas espécies, na medida em que não alcança questão jurídica nova (transcendência jurídica); o valor da causa não assume expressão econômica suficiente a ensejar a intervenção desta Corte (transcendência econômica); tampouco se divisa ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (transcendência social). Ademais, não há, a partir das específicas circunstâncias fáticas consideradas pela Corte Regional, jurisprudência dissonante pacífica e reiterada no âmbito desta Corte, não se configurando a transcendência política do debate proposto. Registro, por fim, que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Logo, uma vez que as partes já receberam a resposta fundamentada deste Poder Judiciário, não há espaço para o processamento dos recursos de revista denegados. Assim, ratificando os motivos inscritos na decisão agravada, devidamente incorporados a esta decisão, e amparado no artigo 932 do CPC/2015, NEGO PROVIMENTO aos agravos de instrumento. (...) Inicialmente, ressalto que não há falar em nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, uma vez que, conforme Tese 339 de Repercussão Geral do STF, o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Tratando-se de recurso que aborda várias matérias, passo a apreciá-las de forma destacada. 2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. O Reclamante afirma que não há necessidade de revolvimento de fatos e provas no caso concreto. Assevera que está comprovado nos autos o acometimento de transtorno de ansiedade generalizada, com a conclusão pericial de ser "impossível afastar o nexo de concausalidade entre doença e o trabalho". Sustenta que o laudo pericial atestou a incapacidade total e temporária do Autor, razão pela qual entende que "o reclamante faz jus ao pensionamento no importe de 100% da sua última remuneração até o fim da sua convalescença." . Sucessivamente, requer seja deferida a pensão mensal no percentual de 50% da última remuneração, em razão da constatação incontroversa do nexo de concausalidade. Aponta violação dos artigos 5º, V, X, 7º, XXVIII, da CF/88, 944 e 950, caput, do CCB. Colaciona arestos. Ao exame. De início, ressalto que a parte, no recurso de revista, transcreveu os trechos do acórdão regional objeto da insurgência (fls. 844/848), indicou ofensa à ordem jurídica e promoveu o cotejo de teses, nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. No caso presente, o Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, insuscetíveis de reanálise nesta instância extraordinária (S. 126/TST), concluiu que o Reclamante foi acometido por distúrbios psiquiátricos que possuem nexo de concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas a favor do Banco Reclamado, acarretando a sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Registrou que foram comprovados o dano, o nexo de concausalidade e a culpa do empregador. Consignou trecho do laudo pericial no sentido de que "Atualmente apresenta-se sintomático do Transtorno de ansiedade generalizada, determinando incapacidade laborativa total e temporária, devendo permanecer em acompanhamento psiquiátrico medicamentoso e psicoterápico". Registrou excerto da conclusão pericial de que "Os transtornos mentais apresentados pelo examinado tem concausa laboral, visto que as condições de trabalho a que foi submetido contribuíram para o agravamento da sua condição psicopatológica.". Após análise da prova testemunhal, concluiu que "sopesado o arcabouço probatório, resta patente que as atividades desempenhadas pelo autor, enquanto laborou para o Banco demandado, foram suficientes para desencadear/agravar os transtornos psiquiátricos que o acometeram, ficando comprovada a existência do nexo concausal entre as patologias diagnosticadas e as condições do seu trabalho no reclamado". Contudo, ao analisar os danos materiais na modalidade de pensão mensal, ponderando as circunstâncias do caso concreto (nexo de concausalidade, capacidade laboral, fatores desencadeantes do dano), reduziu o percentual arbitrado na sentença a título de pensão mensal, de 100% da última remuneração para 25%. Assentou que "Tendo em vista que a perita médica psiquiátrica atestou que a incapacidade laborativa é total e temporária e que os fatores desencadeantes da depressão que acomete o trabalhador são em número de cinco, sendo que o trabalho, eventualmente, seria o último deles, dados os fatos narrados pelo laudo, tenho para mim que a pensão mensal fixada em 100% da última remuneração percebida pela obreiro deve ser reduzida para 25%, uma vez que o labor não foi a causa exclusiva da moléstia.". No entanto, o artigo 950 do CCB estabelece expressamente que "Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu ". Dessa forma, reconhecido o nexo de concausalidade da doença com o labor desenvolvido pelo Autor e, não tendo sido fixado o percentual de culpa do Banco demandado, conclui-se que o trabalho contribuiu à razão de 50% do total da perda da capacidade laborativa do reclamante. Ademais, constitui precedente vinculante a tese fixada no julgamento do Tema 76 da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do TST, no sentido de que "O cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido". A decisão proferida pelo Tribunal Regional, ao reduzir o percentual fixado a título de pensão mensal para 25% da última remuneração, mesmo registrando a existência de concausa com as atividades laborais, sem a fixação expressa do grau de culpa do Reclamado, encontra-se em dissonância com a tese vinculante fixada pelo Pleno deste TST, configurando a transcendência polícia do debate proposto. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, quanto ao exame dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade do recurso de revista quanto ao tema, impõe-se a reforma da decisão agravada. DOU PROVIMENTO ao agravo. 2.2. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Reclamante sustenta que o valor da indenização por danos morais deve ser majorado, considerando "as doenças ocupacionais psiquiátricas que acometem o reclamante desencadeadas pelo assédio moral praticado pela reclamada.". Aponta violação dos artigos 5º, V, X, 7º, XXII e XXVI, da CF/88, 927, 944 do Código Civil, 157, I, da CLT e 19, §1º, da lei 8.213/91. Traz arestos. Ao exame. Em decisão monocrática, foi mantida a decisão de admissibilidade em que denegado seguimento ao recurso de revista interposto pela parte. O Tribunal Regional decidiu mediante os seguintes fundamentos: (...) Da indenização por danos morais O MM. Juízo a quo, considerando não só o prejuízo decorrente da doença mas também todas as outras alegações envolvendo o ambiente de trabalho, houve por bem condenar a reclamada ao pagamento de indenização única, fixada no importe de R$90.000,00 (noventa mil reais). Inconformadas, insurgem-se as partes. O reclamante pugna pela majoração do quantum arbitrado, argumentando que a reparação deve abranger não só os danos advindos da moléstia ocupacional desenvolvida, mas também aqueles oriundo do assédio moral. Já o demandado, renova a argumentação relativa à ausência de nexo entre a moléstia e o trabalho e acrescenta que não houve prova do assédio moral, para defender que a condenação em epígrafe deve ser afastada ou, ao menos, minorada. Considerando a fundamentação constante do tópico relativo à responsabilidade civil do reclamado, restou patente seu dever de indenizar os danos decorrentes da moléstia ocupacional desenvolvida pelo trabalhador. Outrossim, não há dúvidas acerca dos danos causados pela imposição de metas inatingíveis e pela cobrança desmedida relativa ao atingimento das metas. No que tange ao valor arbitrado à reparação por dano moral, conveniente esclarecer que este não pode implicar enriquecimento ilícito da vítima, tampouco ser inexpressivo a ponto de não cumprir seu escopo pedagógico e punitivo. Assim, cabe ao julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, utilizar-se dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estabelecendo a relação de equivalência entre a extensão do dano, o grau de culpa do agente e o valor monetário da indenização imposta, mas sempre buscando atingir as finalidades de compensar a vítima pela dor causada, assegurar que a ocorrência não fique impune e proporcionar o desestímulo à prática do ato ofensor. Importante, ainda, se ater às condições socioeconômicas do ofendido e do ofensor e ao bem jurídico lesado, conforme parâmetros adotados pela doutrina e jurisprudência. O MM. Juízo a quo arbitrou indenização pelos danos morais decorrentes da doença ocupacional em R$90.000,00 (noventa mil reais). Nos moldes mencionados, tendo em vista o fato de que a moléstia foi agravada pelas atividades desempenhadas em prol do réu (art. 944, CC), o qual não adotou medidas protetivas de segurança no ambiente de trabalho, entendo razoável a redução do valor fixado para R$20.000,00 (vinte mil reais), o qual cumpre sua finalidade sem causar o enriquecimento sem causa do demandante. Não provejo o pelo do reclamante e provejo em parte o apelo do reclamado para reduzir a indenização por danos morais para R$20.000,00 (vinte mil reais). (...) No caso presente, a Corte Regional, ponderando os aspectos fáticos da controvérsia, concluiu pela redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais de R$90.000,00 para R$20.000,00. Registrou que "tendo em vista o fato de que a moléstia foi agravada pelas atividades desempenhadas em prol do réu (art. 944, CC), o qual não adotou medidas protetivas de segurança no ambiente de trabalho, entendo razoável a redução do valor fixado para R$20.000,00 (vinte mil reais), o qual cumpre sua finalidade sem causar o enriquecimento sem causa do demandante". Sobre a fixação do valor relativo à indenização por dano moral, cumpre lembrar que o STJ vem decidindo pela possibilidade de alterar o quantum fixado a título de indenização, em sede extraordinária, apenas quando o valor é exorbitante ou irrisório. Confira-se, a propósito, a jurisprudência daquela Corte: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. 1. LESÃO EXTRAPATRIMONIAL. MONTANTE. EXORBITÂNCIA NÃO EVIDENCIADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A intervenção deste Superior Tribunal, para alterar os valores estabelecidos pelas instâncias ordinárias para a indenização por danos morais, apenas se justifica nas hipóteses em que eles se mostrem ínfimos ou exorbitantes. 2. Levando-se em consideração as circunstâncias do caso concreto, verifica-se que a quantia indenizatória, fixada em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), não pode ser considerada exorbitante, e a sua revisão implicaria, inevitavelmente, no revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, medida defesa em recurso especial, por incidir a Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (STJ- Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, AgInt no REsp 1793918 - DJe 06/05/2019). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DANOS MORAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. REVISÃO QUE SE ADMITE SOMENTE NOS CASOS EM QUE O VALOR SE APRESENTAR IRRISÓRIO OU EXORBITANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 6. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 7. A análise da divergência jurisprudencial atinente a danos morais mostra-se incabível, porquanto, no aspecto subjetivo, os acórdãos serão sempre distintos. 8. Agravo interno no recurso especial não provido. (STJ- Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, AgInt no REsp 1711579, DJe 27/03/2019). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OFENSA AO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. ENFRENTAMENTO, PELO JULGADOR, DOS ARGUMENTOS QUE POSSUAM APTIDÃO PARA INFIRMAR A FUNDAMENTAÇÃO. DANO MORAL. QUANTIFICAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (...) III - A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que somente é cabível a revisão do valor fixado a título de danos morais quando exorbitante ou ínfimo. No caso, como não houve excesso ou valor irrisório, haja vista a gravidade e a magnitude da situação, torna-se inviável a análise da questão sem que se proceda ao reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que atrai o óbice da súmula 7/STJ. (...). VI - Agravo Interno improvido. (STJ-Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, AgInt no REsp 1768916,DJe 21/03/2019). Tal critério, amparado nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tem sido também adotado no âmbito do TST, conforme se observa no seguinte aresto oriundo da SBDI-1 desta Corte: (...) DANO MORAL. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. Na hipótese, segundo se extrai do acórdão regional transcrito na decisão embargada, trata-se de indenização por danos morais decorrentes de acidente do trabalho, em razão da doença ocupacional diagnosticada como lombalgia, na modalidade de concausa com a doença preexistente. A Turma manteve a decisão regional quanto ao valor da indenização por danos morais e adotou a tese de que a jurisprudência desta Corte é de que não é possível, em instância extraordinária, rever-se o montante arbitrado pela Corte regional para a indenização por danos morais, salvo se demonstrado o caráter exorbitante ou irrisório do valor fixado, sendo o julgador livre para a apreciação do valor com base no conjunto probatório dos autos e para a formação do convencimento acerca da razoabilidade e da proporcionalidade do montante arbitrado. Não consta no acórdão embargado o valor que foi fixado pela instância ordinária para a indenização. De qualquer maneira, os arestos indicados ao cotejo de teses são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, item I, do Tribunal Superior do Trabalho, pois não consignam as mesmas premissas fáticas e jurídicas registradas na hipótese destes autos, as quais culminaram na fixação de montante mais elevado para a indenização do dano moral que, naqueles casos concretos, decorreu de assédio moral na cobrança de metas excessivas ou de acidente de trabalho com perda da capacidade laborativa, dano estético, sequelas físicas e possibilidade de comprometimento futuro da saúde do trabalhador. Agravo regimental desprovido. (...) (TST-Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, AgR-E-ED-Ag-RR-69100-08.2012.5.17.0007 DEJT 31/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS DA RECLAMANTE REGIDO PELA LEI No 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TRABALHADOR RURAL. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS. VALOR ARBITRADO. (...) 1.3. Esta Subseção, há muito, firmou a compreensão de que a revisão do valor arbitrado à indenização por dano moral, em recurso de embargos, em regra, é incabível, salvo nas excepcionais hipóteses em que o valor arbitrado revela-se excessivamente irrisório ou exorbitante. (...) Precedentes. Recurso de embargos não conhecido. (TST - Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, E-ED-RR - 44200-21.2009.5.09.0093, DEJT 27/04/2018). DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. BANCÁRIO E FAMÍLIA VÍTIMAS DE SEQUESTRO E CÁRCERE PRIVADO. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO 1. Na fixação do valor da indenização por dano moral, o magistrado deve valer-se dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, previstos na Constituição Federal. Há que ponderar acerca da gravidade objetiva da lesão, da intensidade do sofrimento da vítima, do maior ou menor poder econômico do ofensor e do caráter compensatório em relação à vítima e repressivo em relação ao agente causador do dano. 2. A excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório, ou, por outro lado, exorbitante. Unicamente em tais casos extremos, em tese, reconhece-se violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e/ou X, da Constituição da República . Precedentes. 3. Lesão moral reconhecida em juízo a empregado bancário, gerente de agência, o qual, juntamente com a família, figurou como vítima de sequestro e cárcere privado em sua residência, a fim de que, mediante coação extrema, viabilizasse o acesso de criminosos ao cofre da agência bancária. 4. Em semelhante circunstância, sopesados o porte econômico do empregador, o intenso sofrimento infligido ao empregado e a seus familiares e a gravidade da lesão ao patrimônio moral dos ofendidos, afina-se aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a fixação de indenização, a título de dano moral, em R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). 5. Embargos de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se nega provimento. (TST-E-RR-159400-36.2008.5.01.0222, Relator Ministro João Oreste Dalazen, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 09/10/2015). Na linha da jurisprudência desta Corte, o exame da razoabilidade do valor arbitrado à indenização por dano moral, com fundamento nos artigos 944 do CCB e 5º, V e X, da Constituição Federal, depende da constatação de seu conteúdo irrisório ou exorbitante, devendo a parte recorrente, em qualquer caso, demonstrar, argumentativamente, a necessidade da retificação pretendida. No caso, verifico que a Corte a quo pautou-se nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, no efeito pedagógico da medida, assim como para evitar o enriquecimento ilícito do Autor. Logo, não subsiste a apontada violação de dispositivos da Constituição Federal e de Lei. Por fim, anoto que os julgados procedentes de Turmas do TST, não estão contemplados na alínea "a" do art. 896 da CLT. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Nada obstante, dado o acréscimo de fundamentação, não se mostra pertinente a aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, porquanto evidenciado que o agravo interposto não detém caráter manifestamente inadmissível. NEGO PROVIMENTO ao agravo, com acréscimo de fundamentação. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO 1. CONHECIMENTO CONHEÇO do agravo de instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. 2. MÉRITO. 2.1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DIVISADA. Considerando os fundamentos adotados para o provimento do agravo, em que demonstrada possível ofensa ao artigo 950 do CCB e, divisada a transcendência política do debate proposto, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122)." Como redator designado, passo a tecer a seguinte fundamentação: RECURSO DE REVISTA 1 - CONHECIMENTO Satisfeitos os pressupostos genéricos de admissibilidade, passo ao exame dos específicos do recurso de revista. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INCAPACIDADE LABORAL TOTAL E TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PERCENTUAL DA PENSÃO MENSAL. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA Reportando-se ao acórdão regional, constata-se ter o Tribunal Regional dado provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante, in verbis: "RECURSO DO RECLAMADO Da doença ocupacional - responsabilidade civil e danos materiais Não se conforma o reclamado com o reconhecimento de sua responsabilidade pelos danos experimentados pelo obreiro em decorrência da moléstia desenvolvida. Defende que não há nexo causal com o trabalho, argumentando que as patologias desenvolvidas tiveram como causa o fato de obreiro ter descoberto ser portador do vírus HIV. Alega, outrossim, que não ficou demonstrada sua culpa, requisito indispensável para o reconhecimento da responsabilidade civil. Especificamente quanto à condenação relativa à reparação material, assevera que a incapacidade não é definitiva e que o trabalho atuou como concausa, não se justificando o arbitramento da pensão mensal em 100% do valor da remuneração percebida habitualmente pelo obreiro. A reparação pecuniária pelos danos sofridos em razão de acidente de trabalho ou doença profissional decorre da responsabilidade prevista nos artigos 186 e 927 do Código Civil. O artigo 7º, XXVIII, da Carta Magna, por sua vez, estabelece ser direito de todos os trabalhadores, urbanos e rurais, o "seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa". Conclui-se, assim, que em ambas as situações o legislador constitucional e infraconstitucional consagrou a teoria da responsabilidade subjetiva. Neste contexto, para que se caracterize a responsabilidade em estudo, necessária a verificação da ocorrência, nesta ordem, do dano, nexo causal entre este e o trabalho desenvolvido pelo empregado e existência de culpa do empregador. No caso vertente, após analisar os exames e as rotinas profissionais do reclamante, bem como as suas condições físicas, ponderou a médica nomeada que: "De acordo com a anamnese psiquiátrica e os dados objetivos colhidos na entrevista, estudo do processo e dos documentos médicos, o examinado apresentou um Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10 - F33.2) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID -10 F41.1), na ocasião dos fatos processuais. Segundo a Classificação de Transtornos Mentais e de comportamento da CID-10 (1993), no transtorno depressivo o paciente apresenta um rebaixamento do humor, redução da energia e diminuição da atividade. Existe alteração da capacidade de experimentar o prazer, perda de interesse, diminuição da capacidade de concentração, associadas em geral à fadiga importante, mesmo após um esforço mínimo. Observam-se em geral problemas do sono e diminuição do apetite. Existe quase sempre uma diminuição da autoestima e da autoconfiança e frequentemente ideias de culpabilidade e ou de indignidade. O humor depressivo varia pouco de dia para dia ou segundo as circunstâncias e pode se acompanhar de sintomas ditos "somáticos", por exemplo, perda de interesse ou prazer, despertar matinal precoce, várias horas antes da hora habitual de despertar, agravamento matinal da depressão, lentidão psicomotora importante, agitação, perda de apetite, perda de peso e perda da libido." (fls. 392/393, grifei) E, concluiu: "Conclui-se do presente laudo médico pericial que o examinado na ocasião dos fatos processuais foi acometido por um Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID10 - F33.2) e Transtorno de Ansiedade Generalizada (CID10 - F41.1). Os transtornos mentais apresentados pelo examinado tem concausa laboral, visto que as condições de trabalho a que foi submetido contribuíram para o agravamento da sua condição psicopatológica. Associam-se fatores extra laborais como traços de personalidade dependente, fatores genéticos presumíveis (irmão com transtorno mental), infecção recente por doença crônica e rompimento de relacionamento. Atualmente apresenta-se sintomático do Transtorno de ansiedade generalizada, determinando incapacidade laborativa total e temporária, devendo permanecer em acompanhamento psiquiátrico medicamentoso e psicoterápico." (fl. 396, grifei) Nem se alegue que a origem da patologia foi a ciência pelo reclamante do diagnóstico positivo para o vírus HIV, uma vez que o primeiro episódio psiquiátrico ocorreu em 29/9/2011, consoante informação prestada pelo autor no momento da perícia (fl. 389) e confirmada pela reclamada em sua manifestação sobre o laudo médico (fl. 411), e a constatação acerca da doença infectocontagiosa apenas se deu em 19/10/2012. Evidente que o juiz, como diretor do processo e destinatário final da prova (artigos 370, do CPC e 765, da CLT) não está adstrito ao laudo pericial (artigo 479, do CPC), devendo se pautar na valoração do conjunto probatório, podendo formar sua convicção com outros elementos existentes nos autos. No entanto, não obstante o réu tenha impugnado veementemente as assertivas periciais, não apresentou um elemento sequer capaz de infirmar as constatações técnicas da médica de confiança do Juízo quanto à patologia constatada e o nexo de concausalidade entre esta e a rotina laboral. Ressalte-se, por oportuno, que a prova testemunhal veio corroborar os achados médicos, haja vista que tanto a testemunha do reclamante quanto aquela conduzida pelo reclamado confirmaram que o ambiente de trabalho não era hígido. Confira-se: Testemunha do reclamante: "todas as manhãs o gerente geral, participava do conference, que é uma reunião via telefone com os outros gerentes das outras agências e o gerente regional; as nove horas, depois dessa reunião do gerente geral, ele fazia uma reunião com todos os empregados da agência, da qual a depoente e o reclamante participavam; as reuniões diárias eram para tratar de eventuais mudanças de regra do banco e de eventuais ocorrências do dia anterior e das metas; as metas eram mensais, mas diariamente abordavam como estavam o cumprimento delas; a cobrança de metas era intensa e diziam que tinham que ser cumpridas, que era dito expressamente que quem não cumpre meta "não cabe no banco", o nome vai para a Regional; com o sentido claro que o risco seria a demissão; embora não todos os dias, mas talvez a metade dos dias do mês tinham as previas que consistia na informação as 12h00, as 15h00 e as 17h00 de tudo que já tinha sido feito naquele dia; sempre passava uma pessoa perguntando para cada um, para informar a regional por e-mail; a cobrança dos caixas era através do coordenador, no caso o reclamante, que tinha que passar as informações para a regional; as informações de metas, eram individuais, apesar de todos comporem a meta da agência; em determinado período a informação de metas ia como sendo da área de atendimento para a regional, mas dentro da agência ficava registrada a produção de cada um; todos os empregados recebiam as produtividades das outras agências, as vezes com informação da produtividade das agências, as vezes com o nome de cada empregado, e que de um tempo para cá, não sabendo a depoente precisar, como estava tendo problemas, passaram a não mais informar a produtividade individual para as outras agências e sim apenas a das agências; durante o período de trabalho da depoente, durante a maior parte do tempo a exposição do cumprimento das metas, era de cada empregado; no início do contrato da depoente na maioria dos meses conseguia cumprir as metas; normalmente o início do mês era mais tranquilo, mas do meio do mês para frente era muito corrido, mas nos últimos dois anos de trabalho da depoente as metas eram " desumanas" e quase sempre, não dava para cumprir; o problema maior é que as metas eram ampliadas e muitas vezes cumpriam a meta do mês anterior e a meta no ms seguinte já aumentava; também havia a dificuldade do mercado, mas junto com essa, as metas também subiam, trimestralmente; as atribuições do reclamante eram muitas, porque além do cumprimento de metas, de ter que cobrar os caixas das metas, tinha muitas questões burocráticas, relacionadas a tesouraria, ao carro forte e por conta disso " ele não parava o dia inteiro"; a depoente sempre dizia aos colegas " que um dia o reclamante ia pirar"; várias vezes presenciou o reclamante muito angustiado, ou passando mau e até chorando, que nessas vezes chegou até a conversar com o reclamante e ele lhe revelava que não estava aguentando tanta pressão; isso tabem ocorria com a depoente, já tendo vezes que a depoente quase desmaiou na agência, por conta desse sentimento ruim, oriundo das pressões que sofriam; até brincavam a respeito de quem iria passar mal naquele dia; o reclamante ficava na bateria de caixas, no fundo, sem acesso direto aos clientes; as vezes o reclamante se valia de listas de clientes para telefonar e conseguir atingir as metas; no geral pode dizer que a meta da área comercial era mais "pesada", em razão do tipo de produtos, mas tinha produtos da área de atendimento que tinha uma quantidade maior que a área comercial; a cobrança de metas era feito tanto pelo gerente geral, como pelo gerente de atendimento que cobravam todos os empregados; na época da depoente o gerente de atendimento era Flavio e a gerente geral, Angela; não havia nenhum problema pessoal envolvendo o reclamante e os demais empregados, pelo que a depoente sabe; não haviam exposições ou humilhações pessoais, nem xingamentos por parte dos gestores, e sim a situação que ela já narrou, como se fosse uma sistemática de trabalho e de cobranças de metas do próprio banco; o que ocorria as vezes é que havia conversa individual, tendo o empregado que passar na mesa do gerente para dar satisfação sobre a sua baixa produção e aí vinham comentários do tipo "o que aconteceu , amanhá vai ser pior para você, se prepara que vai ser pior e as vezes até um tom de sarcasmo, perguntando se queria ajuda", dizendo que com a depoente isso ocorreu com a gerente Angela; pelo que percebia isso ocorria com quem tivesse coma produtividade baixa; não pode afirmar que as mesmas palavras foram usadas com o reclamante, mas sem duvida a gerente geral cobrava todos, inclusive da área de atendimento; o gerente de atendimento não cobrava tão intensivamente o pessoal da ara comercial, mas sempre pedia ajuda para o cumprimento das metas da área de atendimento; não haviam palavras humilhantes na comparação entre os empregados que cumpriram e não cumpriram metas, mas parabenizavam os que cumpriam e como já disse os que não cumpriam sabia que estavam sendo malvistos; que as vezes o reclamante conseguia cumprir as metas individuais e as vezes não, como todos, mas disse que o cumprimento de metas pelo reclamante era um pouco mais difícil, diante de tantas atividades administrativas. Nada mais." Testemunha do reclamado: "pelo que se lembra o gerente Flavio, não dividia a meta individualmente, mas todos sabiam que tinham que cumprir aquela meta; que existiam metas para área comercial e metas para área de atendimento; dificilmente a depoente como caixa, participava das reuniões diárias, porque quando chegava as reuniões já haviam acontecido; indagada pelo Juízo se a cobrança de atingimentos de metas era intenso, a depoente disse que eram diárias, mas se eram intensas, depende de cada um; as vezes ocorria de não cumprir metas, e na agência ficava um clima chato; inquirida pelo Juízo se o não cumprimento de metas é aceito pela gerência e pela gerência regional a depoente respondeu " tem que ser ", indagada porque o clima fica chato na agência quando não atingia as metas a depoente disse que, ela trabalha para atingir 100% da meta e quando não atinge, parece que não fez o que tinha que fazer; indagada sobre se a gerência chegava a dizer que quem não cumpria metas não servia para o banco ou não se encaixava no perfil de empregado do banco, a depoente disse que não era dito dessa forma; indagada pelo Juízo de como era dito, ela disse que " ninguém é obrigado a vender", o Juízo perguntou a testemunha se realmente o empregado não é obrigado e ela respondeu que não é obrigado mas o banco também não é obrigado a ficar com um empregado que não vende; isso que a depoente informou, era dito pela gerência; a depoente acredita que o tipo de produto da área comercial era mais difícil de vender, pelo tipo de produto; não conseguiam atingir as metas todos os meses; disse que tem meses que as metas aumentam, tem meses que diminuem; acontece de em determinado mês atingir a meta e no mês seguinte essa meta vir maior; o trabalho de cada um era passado diariamente e que cada um ficava sabendo o que o outro tinha feito; não sabe informar se os gerentes recebiam e-mail coma produtividade das outras agências; tem um lugar na internet que da para ter acesso à produtividade de cada um pela matrícula e também as produtividades das agências; algumas vezes, dizendo que poucas vezes, e não todos os meses, as produtividades são passadas em outros momentos do dia, e não só no final do dia; mas não se lembra se isso chegou a ocorrer na época do reclamante; não se lembra se a gerente geral cobrava diretamente o pessoal do atendimento do cumprimento de metas; já viu algumas vezes o reclamante entristecido, até chorando, mas a depoente nunca perguntou dos motivos; o reclamante era responsável pela tesouraria, fechamento dos caixas, recebimento dos valores do carro forte, e de passar as informações das reuniões com as gerencias; repetiu que não sabe informar se o gerente geral cobrava nem mesmo o reclamante do cumprimento de metas, achando que era o gerente de atendimento; não sabe informar se havia algum problema pessoal entre o reclamante e os gerentes; nunca presenciou o reclamante sendo humilhado ou destratado por qualquer gerente; existem algumas premiações para o empregado que se sobressai como viagens, alguns brindes, ora da agência, ora da regional; o local de trabalho do reclamante era nos fundos da agência, atrás dos caixas; reconhece que o reclamante tinha um pouco mais de dificuldade para vender os produtos, porque não ficava na linha de frente. Nada mais." Neste contexto, sopesado o arcabouço probatório, resta patente que as atividades desempenhadas pelo autor, enquanto laborou para o Banco demandado, foram suficientes para desencadear/agravar os transtornos psiquiátricos que o acometeram, ficando comprovada a existência do nexo concausal entre as patologias diagnosticadas e as condições do seu trabalho no reclamado. Logo, impossível afastar o nexo de concausalidade entre a doença e o trabalho. A respeito do nexo concausal, não é demais salientar que a Súmula 34 deste E. Regional preconiza: "DOENÇA PROFISSIONAL. CONCAUSA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. O nexo concausal entre o trabalho e a doença, nos termos do art. 21, I, da Lei n. 8.213/91, gera direito à indenização por danos moral e material, desde que constatada a responsabilidade do empregador pela sua ocorrência (Resolução Administrativa n. 8, de 14 de julho de 2014)." Destarte, reconhecida a relação entre a doença e a ativação em prol do demandado, necessário averiguar a culpa desta para o desenvolvimento das patologias. E esta, considerando o conteúdo da prova testemunhal, é evidente, haja vista que o reclamado deixou de observar as normas técnicas de segurança do trabalho e adotar medidas eficientes de caráter preventivo, ainda que tivesse conhecimento dos riscos aos quais seus funcionários estavam expostos. Não é demais destacar que incumbe ao empregador zelar pela integridade física de seus funcionários, excluindo ou, ao menos, minimizando os riscos à sua saúde durante as atividades laborais, o que não foi observado pelo réu, que impunha metas inatingíveis e expunha os funcionários com produtividade mais baixa a constrangimento diário. Logo, deve ser mantida a responsabilidade do reclamado pelos danos causados ao obreiro. No tocante à indenização por danos materiais, consigne-se que esta abarca duas situações distintas: os danos emergentes e os lucros cessantes. Consoante disposto no artigo 402 do Código Civil, "Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar". Assim, os danos emergentes correspondem aos gastos, danos materiais efetivamente sofridos, em razão da culpa ou dolo de um terceiro; ao passo que os lucros cessantes correspondem àquilo que, em razão do evento danoso, a vítima deixou de lucrar. In casu, a pretensão obreira abarcou apenas a segunda modalidade, tendo em vista que o autor pleiteou tão somente pensão mensal (fls. 18/19). Para fixação do pensionamento, nos termos dos artigos 944 e 950 do Código Civil, deve-se ter em conta que a indenização será medida pela extensão do dano, assim como deverá corresponder à importância da prestação laborativa para a qual o trabalhador se inabilitou Entretanto, necessário atentar-se para o fato de que o trabalho apenas agiu como concausa, não sendo o fator exclusivo para o surgimento/agravamento das moléstias, razão pela qual merece reparo o percentual fixado para apuração do valor da pensão mensal. Tendo em vista que a perita médica psiquiátrica atestou que a incapacidade laborativa é total e temporária e que os fatores desencadeantes da depressão que acomete o trabalhador são em número de cinco, sendo que o trabalho, eventualmente, seria o último deles, dados os fatos narrados pelo laudo, tenho para mim que a pensão mensal fixada em 100% da última remuneração percebida pela obreiro deve ser reduzida para 25%, uma vez que o labor não foi a causa exclusiva da moléstia. Quanto ao termo inicial, este deve ser fixado como sendo a partir do afastamento pelo INSS (B-91), o qual decorreu do estresse no ambiente no trabalho. Por fim, apenas para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, cumpre esclarecer que não há se falar em abatimento dos valores relativos à complementação de aposentadoria, porquanto não há nos autos prova de que o reclamante percebia tal parcela (vide fichas financeiras de fls. 190/202) Portanto, reformo o julgado primevo para fixar o pensionamento mensal em 25% da remuneração percebida pelo reclamante, garantindo ao autor as evoluções salariais que vierem a ser concedidas, assim como para fixar como termo inicial do pensionamento a data de início do afastamento pelo INSS (B-91), mantendo-se, no mais, o julgado primevo. Provejo em parte. Segundo se extrai do acórdão regional, "as atividades desempenhadas pelo autor, enquanto laborou para o Banco demandado, foram suficientes para desencandear/agravar os transtornos psiquiátricos que o acometeram, ficando comprovada a existência de nexo concausal entre as patologias diagnosticadas e as condições do seu trabalho no reclamado". Verifica-se, ainda, que o Colegiado de origem expressamente consignou que a prova pericial atestou que a incapacidade laborativa possuíam 5 fatores desencandeantes, sendo o trabalho o último deles, in verbis: Tendo em vista que a perita médica psiquiátrica atestou que a incapacidade laborativa é total e temporária e que os fatores desencadeantes da depressão que acomete o trabalhador são em número de cinco, sendo que o trabalho, eventualmente, seria o último deles, dados os fatos narrados pelo laudo, tenho para mim que a pensão mensal fixada em 100% da última remuneração percebida pela obreiro deve ser reduzida para 25%, uma vez que o labor não foi a causa exclusiva da moléstia. Convém, por oportuno, destacar que o cálculo do percentual será fixado em até 50% conforme o grau de contribuição da atividade laboral como concausa no surgimento da patologia, in verbis: [...] DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE FUNCIONAL PARCIAL E TEMPORÁRIA. PERCENTUAL ARBITRADO CORRESPONDENTE À IMPORTÂNCIA LABORATIVA QUE SE ENCONTRA INABILITADO. CONCAUSALIDADE. PRECEDENTE VINCULANTE. TEMA 76 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. ÓBICE DA SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Consoante dispõe o art. 402 do CCB, o prejuízo material impõe o ressarcimento de duas ordens: a título de dano emergente, que é aquele imediato e mensurável que causa uma diminuição no patrimônio da vítima; e de lucro cessante, que significa os ganhos futuros dos quais a vítima ficou privada de auferir em razão do dano. O art. 950 do CCB disciplina que, além dos danos emergentes e lucros cessantes, tendo o dano resultado na incapacidade laboral do ofendido, a indenização também poderá envolver o pagamento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu. 2. No caso, o Tribunal Regional, com base na prova dos autos, insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (S. 126/TST), assentou que ficou constatado que a doença ocupacional, que possuía nexo concausal com a atividade laborativa, resultou em perda residual da capacidade laborativa em 5% (2,5% em cada lado dos membros superiores). Destacou que o trabalho atuou como concausa no surgimento da patologia, não havendo comprovação de que a Reclamada identificou e neutralizou os possíveis riscos da atividade. Concluiu, portanto, pela condenação da Reclamada ao pagamento de pensão mensal em 50% da perda laborativa constatada, o que corresponde a 2,5% do total da incapacidade auferida. 3. Logo, o acórdão regional foi proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a pensão mensal deve corresponder à importância do trabalho para qual o Reclamante encontra-se inabilitado (art. 950 do CC) e com a tese fixada no Precedente Vinculante 76 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, por meio da qual se definiu que " o cálculo da pensão mensal incidente sobre a remuneração do trabalhador será reduzido em até 50% depois de fixado o percentual de incapacidade laboral quando houver ocorrência de concausalidade entre o trabalho e a doença ocupacional, salvo se o laudo pericial indicar expressamente o grau de contribuição da atividade laboral para o dano sofrido .". 4. Incide os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-0020044-87.2023.5.04.0231, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 19/06/2026). […] INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE PARCIAL. PRETENSÃO DE ELEVAÇÃO DO PERCENTUAL DE 50% PARA 75%. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE (ART. 944 DO CC) E DA EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE (ART. 950 DO CC). APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA EM INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS - TEMA 76 DO TST. SÚMULA 126/ TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. O Tribunal Regional, com base na prova pericial, concluiu que o Reclamante possui restrição parcial para o trabalho, decorrente de rinite e faringite alérgicas, com nexo de concausalidade, fixando pensão mensal em 50% da remuneração. A pretensão recursal de elevação do percentual para 75% demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 126/ TST. O acórdão regional está em conformidade com a Tese Jurídica Prevalecente nº 76 do TST, fixada em IRR, segundo a qual, quando a perícia aponta redução apenas parcial da capacidade laborativa, não se justifica presumir incapacidade absoluta e a pensão mensal deve refletir o grau real (tanto quanto possível) de diminuição da aptidão para o trabalho — observando-se, inclusive, a aplicação do redutor de até 50 % nos casos de concausalidade entre a atividade laboral e a doença/lesão. Inexistente violação dos arts. 186, 402, 403, 944, 950 e 953 do Código Civil. 3. Deve ser mantida a decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento, quando desnecessária a intervenção desta Corte de pacificação jurisprudencial na esfera da jurisdição laboral. Exaurido de forma ampla o debate nas instâncias jurisdicionais ordinárias, o acesso à jurisdição extraordinária apenas se faz cabível quando detectada a presença de dissenso pretoriano e/ou infração à ordem jurídica, situações não demonstradas no caso concreto. Agravo não provido com acréscimo de fundamentação. (Ag-AIRR-11346-91.2015.5.18.0002, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 15/06/2026). Com efeito, considerando que o trabalho agiu como concausa e que, segundo os elementos dos autos, foram 5 fatores desencadeantes, (óbice da Súmula 126 do TST), perfilho o entendimento de que deve ser mantida a condenação da pensão mensal tal como fixada pela Corte no percentual de 25% da última remuneração percebida pelo reclamante. Ante o exposto, não conheço do recurso de revista reclamante. ISTO POSTO ACORDAM os Ministros da Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho: a) por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo; b) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento para, convertendo-o em recurso de revista, determinar a reautuação do processo e a publicação de nova pauta de julgamento (RITST, art. 122); c) por maioria, não conhecer do recurso de revista da reclamante. Vencido o Exmo. Ministro Douglas Alencar Rodrigues, Relator. Brasília, 24 de junho de 2026. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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