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TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010875-83.2016.5.03.0026 AUTOR: FELIPE PETTERSEN DE OLIVEIRA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1254db8 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1- RELATÓRIO STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., opõe Embargos à Execução (Id. f642b19), insurgindo-se contra a conta homologada nos tópicos: reflexos sobre reflexos (FGTS), base de cálculo dos juros de mora (dedução do INSS) e índices de correção monetária (impugnando a aplicação da Lei 14.905/2024). O exequente, devidamente intimado, não manifestou. O Juízo homologou os cálculos periciais (Id. 39d4049), fixando o débito de R$9.355,28 atualizado até 31/07/2026 (Id. b59012e). O Perito Judicial prestou esclarecimentos (Id. 5807ccb), ratificando integralmente os cálculos. É o relatório. D E C I D O 2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e o Juízo se encontra garantido pelos depósitos recursais de Ids. d0815e6, e622f4c. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, deles conheço e passo ao exame do mérito. DA INCIDÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS A executada alega, em apertada síntese, que os cálculos homologados teriam extrapolado os limites do título executivo judicial ao incidirem reflexos de outras verbas salariais na base de cálculo do FGTS, configurando "reflexo sobre reflexo", o que não teria sido expressamente deferido na r. sentença exequenda. Examino. Conforme entendimento consolidado, o FGTS incide sobre a remuneração integral do trabalhador, com alíquota de 8% sobre todas as parcelas salariais, sem distinção entre verbas principais e seus reflexos. Essa regra é fundamentada na Lei 8.036/90, no Decreto 66.984/90 e na Súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Consonante art. 15 da Lei 8.036/90, os depósitos de FGTS incidirão sobre a totalidade da remuneração do empregado: "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". A Súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça essa interpretação: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Diante disso, o FGTS incide sobre os reflexos das verbas salariais principais, em cumprimento à lei, dispensando qualquer especificação nesse sentido na decisão judicial. Ademais, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS é um procedimento legal, e os reflexos reconhecidos também devem ser considerados para o cálculo do fundo. A Súmula 646 do STJ corrobora essa posição, com o seguinte entendimento: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990". No mesmo sentido, o Tema 39 (IRDR 0013419-10.2025.5.03.0000) do TRT desta 3ª Região: BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL EM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. A inclusão na base de cálculo do FGTS dos reflexos da parcela principal em outras verbas remuneratórias, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei n. 8.036/90), não viola a coisa julgada, mesmo que não haja determinação expressa no título executivo. O perito judicial, em sua análise e posterior esclarecimentos (Id. b59012e, 526c80f, 5807ccb), ratificou os cálculos, invocando o art. 15 da Lei nº 8.036/90 e entendimento consolidado na jurisprudência, incluindo o Tema 39 do TRT-3, no sentido de que a inclusão dos reflexos de verbas salariais na base de cálculo do FGTS é uma imposição legal que não viola a coisa julgada, mesmo que não expressamente consignada. No título executivo judicial foi determinada a aplicação dos reflexos a aplicação dos reflexos, abrangendo o FGTS sobre as verbas reflexas. Essa interpretação, que considera o FGTS sobre a remuneração total (incluindo os reflexos de outras verbas), está alinhada à legislação (Lei nº 8.036/90) e ao que foi decidido na sentença. A alegação de "reflexos sobre reflexos" não procede, pois o título executivo apenas define como os reflexos devem ser calculados, com o FGTS incidindo sobre as verbas reflexas. Julgo, pois, improcedente o pedido neste ponto. DO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA A executada argumenta que os juros de mora estão sendo calculados sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução prévia da contribuição previdenciária a cargo do exequente, o que configuraria enriquecimento sem causa e violaria a legislação aplicável. Pugna para que os juros incidam apenas sobre o valor líquido. Analiso. De plano, é oportuno ressaltar que a natureza jurídica dos juros de mora é indenizatória, tendo como finalidade compensar o obreiro pelo atraso no pagamento de verbas salariais, decorrente da mora da reclamada no cumprimento de uma obrigação. A base de cálculo dos juros de mora é o valor bruto da condenação, sem exclusão das deduções previdenciárias, conforme disposições contidas no art. 43 da Lei nº 8.212/1991, no art. 276, §4º, do Decreto 3.048/1999, na Súmula 368 do TST e na Súmula 45 do TRT/3ª Região. O cálculo dos juros de mora deve estar em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 200/TST, que assim prescreve: “Súmula nº 200 do TST JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.” Outrossim, o procedimento previsto no Manual de Cálculos deste Egrégio Tribunal estabelece a seguinte metodologia: “7.3 Juros de mora. Têm sempre natureza indenizatória porque visam à reparação de dano, mediante a remuneração do capital. Não incidem a partir da época própria das parcelas, como ocorre com a correção monetária dos débitos trabalhistas, mas sim desde o ajuizamento da ação (CLT, 883) e sobre o "principal corrigido", (Súmula 200/TST), exceto quando o cálculo abranger parcelas com vencimento posterior à propositura da ação. Nesta hipótese, os juros observam a época própria da parcela.” O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento, com base na Súmula 200, de que os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas não devem ser calculados após a subtração das contribuições previdenciárias e fiscais. Em outras palavras, a dedução desses valores não precede à aplicação dos juros. Confira-se o seguinte aresto: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu devida a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo para apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo autorização legislativa de dedução prévia das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, §1.º, da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Precedentes. Violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10660-48.2016.5.15.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025). O perito, ao prestar esclarecimentos, registrou que adotou a metodologia correta, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 200 do C. TST. Sendo assim, o correto é recompor o valor da obrigação principal ao longo do tempo, através da aplicação do índice de correção monetária, em seguida, apurar os juros de mora sobre o valor corrigido, até a data do efetivo pagamento/atualização do cálculo, e, somente depois, deduzir o valor da contribuição do INSS a cargo do obreiro. Conforme esclarecido pela perita, portanto, as contribuições previdenciárias foram corretamente apuradas. Os embargos à execução são improcedentes, nesses termos. Julgo improcedente o pedido neste ponto. DA CORREÇÃO MONETÁRIA A executada impugna a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, sob pena de ofensa à coisa julgada. Analiso. As normas que regem a atualização monetária e os juros possuem natureza eminentemente processual e de ordem pública, razão pela qual sua aplicação imediata aos processos em curso é um imperativo legal. Nesse sentido, a modulação procedida pelo expert, ao observar a sucessão legislativa – combinando os ditames da ADC nº 58 até 29/08/2024 com as disposições da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 – atende rigorosamente aos princípios do tempus regit actum e da sucessão normativa. Tal procedimento não configura, em qualquer hipótese, violação à coisa julgada, mas sim a correta e necessária atualização dos parâmetros legais vigentes em cada período temporal considerado. Logo, a atualização monetária e dos juros adotada no laudo pericial é manifestamente correta e escorreita. Em vista do exposto, o inconformismo manifestado pela executada resta desprovido de fundamento e, portanto, não prospera. Julgo improcedente o pedido neste ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas, pela parte executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. gsm BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - FELIPE PETTERSEN DE OLIVEIRA
TRT3 · 1ª Vara do Trabalho de Betim · Notificação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BETIM ATOrd 0010875-83.2016.5.03.0026 AUTOR: FELIPE PETTERSEN DE OLIVEIRA RÉU: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 1254db8 proferida nos autos. SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO 1- RELATÓRIO STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA., opõe Embargos à Execução (Id. f642b19), insurgindo-se contra a conta homologada nos tópicos: reflexos sobre reflexos (FGTS), base de cálculo dos juros de mora (dedução do INSS) e índices de correção monetária (impugnando a aplicação da Lei 14.905/2024). O exequente, devidamente intimado, não manifestou. O Juízo homologou os cálculos periciais (Id. 39d4049), fixando o débito de R$9.355,28 atualizado até 31/07/2026 (Id. b59012e). O Perito Judicial prestou esclarecimentos (Id. 5807ccb), ratificando integralmente os cálculos. É o relatório. D E C I D O 2. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos Embargos à Execução, pois são tempestivos e o Juízo se encontra garantido pelos depósitos recursais de Ids. d0815e6, e622f4c. Presentes, assim, os pressupostos de admissibilidade, deles conheço e passo ao exame do mérito. DA INCIDÊNCIA DE REFLEXOS SOBRE REFLEXOS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS A executada alega, em apertada síntese, que os cálculos homologados teriam extrapolado os limites do título executivo judicial ao incidirem reflexos de outras verbas salariais na base de cálculo do FGTS, configurando "reflexo sobre reflexo", o que não teria sido expressamente deferido na r. sentença exequenda. Examino. Conforme entendimento consolidado, o FGTS incide sobre a remuneração integral do trabalhador, com alíquota de 8% sobre todas as parcelas salariais, sem distinção entre verbas principais e seus reflexos. Essa regra é fundamentada na Lei 8.036/90, no Decreto 66.984/90 e na Súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Consonante art. 15 da Lei 8.036/90, os depósitos de FGTS incidirão sobre a totalidade da remuneração do empregado: "Para os fins previstos nesta lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o dia 7 (sete) de cada mês, em conta bancária vinculada, a importância correspondente a 8 (oito) por cento da remuneração paga ou devida, no mês anterior, a cada trabalhador, incluídas na remuneração as parcelas de que tratam os arts. 457 e 458 da CLT e a gratificação de Natal a que se refere a Lei nº 4.090, de 13 de julho de 1962, com as modificações da Lei nº 4.749, de 12 de agosto de 1965". A Súmula 63 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) reforça essa interpretação: "A contribuição para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço incide sobre a remuneração mensal devida ao empregado, inclusive horas extras e adicionais eventuais". Diante disso, o FGTS incide sobre os reflexos das verbas salariais principais, em cumprimento à lei, dispensando qualquer especificação nesse sentido na decisão judicial. Ademais, a inclusão de parcelas remuneratórias na base de cálculo do FGTS é um procedimento legal, e os reflexos reconhecidos também devem ser considerados para o cálculo do fundo. A Súmula 646 do STJ corrobora essa posição, com o seguinte entendimento: "É irrelevante a natureza da verba trabalhista para fins de incidência da contribuição ao FGTS, visto que apenas as verbas elencadas em lei (artigo 28, parágrafo 9º, da Lei 8.212/1991), em rol taxativo, estão excluídas da sua base de cálculo, por força do disposto no artigo 15, parágrafo 6º, da Lei 8.036/1990". No mesmo sentido, o Tema 39 (IRDR 0013419-10.2025.5.03.0000) do TRT desta 3ª Região: BASE DE CÁLCULO DO FGTS. INCLUSÃO DOS REFLEXOS DA PARCELA PRINCIPAL EM OUTRAS VERBAS REMUNERATÓRIAS. DETERMINAÇÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXECUTIVO. COISA JULGADA. A inclusão na base de cálculo do FGTS dos reflexos da parcela principal em outras verbas remuneratórias, por se tratar de imposição legal (art. 15 da Lei n. 8.036/90), não viola a coisa julgada, mesmo que não haja determinação expressa no título executivo. O perito judicial, em sua análise e posterior esclarecimentos (Id. b59012e, 526c80f, 5807ccb), ratificou os cálculos, invocando o art. 15 da Lei nº 8.036/90 e entendimento consolidado na jurisprudência, incluindo o Tema 39 do TRT-3, no sentido de que a inclusão dos reflexos de verbas salariais na base de cálculo do FGTS é uma imposição legal que não viola a coisa julgada, mesmo que não expressamente consignada. No título executivo judicial foi determinada a aplicação dos reflexos a aplicação dos reflexos, abrangendo o FGTS sobre as verbas reflexas. Essa interpretação, que considera o FGTS sobre a remuneração total (incluindo os reflexos de outras verbas), está alinhada à legislação (Lei nº 8.036/90) e ao que foi decidido na sentença. A alegação de "reflexos sobre reflexos" não procede, pois o título executivo apenas define como os reflexos devem ser calculados, com o FGTS incidindo sobre as verbas reflexas. Julgo, pois, improcedente o pedido neste ponto. DO CÁLCULO DOS JUROS DE MORA A executada argumenta que os juros de mora estão sendo calculados sobre o valor bruto da condenação, sem a dedução prévia da contribuição previdenciária a cargo do exequente, o que configuraria enriquecimento sem causa e violaria a legislação aplicável. Pugna para que os juros incidam apenas sobre o valor líquido. Analiso. De plano, é oportuno ressaltar que a natureza jurídica dos juros de mora é indenizatória, tendo como finalidade compensar o obreiro pelo atraso no pagamento de verbas salariais, decorrente da mora da reclamada no cumprimento de uma obrigação. A base de cálculo dos juros de mora é o valor bruto da condenação, sem exclusão das deduções previdenciárias, conforme disposições contidas no art. 43 da Lei nº 8.212/1991, no art. 276, §4º, do Decreto 3.048/1999, na Súmula 368 do TST e na Súmula 45 do TRT/3ª Região. O cálculo dos juros de mora deve estar em consonância com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 200/TST, que assim prescreve: “Súmula nº 200 do TST JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA (mantida) - Res. 121/2003,DJ 19, 20 e 21.11.2003 Os juros de mora incidem sobre a importância da condenação já corrigida monetariamente.” Outrossim, o procedimento previsto no Manual de Cálculos deste Egrégio Tribunal estabelece a seguinte metodologia: “7.3 Juros de mora. Têm sempre natureza indenizatória porque visam à reparação de dano, mediante a remuneração do capital. Não incidem a partir da época própria das parcelas, como ocorre com a correção monetária dos débitos trabalhistas, mas sim desde o ajuizamento da ação (CLT, 883) e sobre o "principal corrigido", (Súmula 200/TST), exceto quando o cálculo abranger parcelas com vencimento posterior à propositura da ação. Nesta hipótese, os juros observam a época própria da parcela.” O Tribunal Superior do Trabalho (TST) consolidou o entendimento, com base na Súmula 200, de que os juros de mora incidentes sobre os créditos trabalhistas não devem ser calculados após a subtração das contribuições previdenciárias e fiscais. Em outras palavras, a dedução desses valores não precede à aplicação dos juros. Confira-se o seguinte aresto: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Demonstrada possível violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE REGIDO PELA LEI 13.467/2017. JUROS DE MORA. BASE DE CÁLCULO. VALOR BRUTO DA CONDENAÇÃO. INCLUSÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. Na hipótese, o Tribunal Regional concluiu devida a dedução da contribuição previdenciária antes da incidência dos juros de mora. A decisão do Tribunal Regional está em dissonância da jurisprudência desta Corte de que a base de cálculo para apuração dos juros de mora deve corresponder ao valor bruto da condenação corrigido monetariamente, não havendo autorização legislativa de dedução prévia das contribuições previdenciárias, nos termos do art. 39, §1.º, da Lei 8.177/91 e da Súmula 200 do TST. Precedentes. Violação do art. 5.º, II, da Constituição Federal configurada. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10660-48.2016.5.15.0067, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/03/2025). O perito, ao prestar esclarecimentos, registrou que adotou a metodologia correta, nos termos do entendimento consolidado na Súmula 200 do C. TST. Sendo assim, o correto é recompor o valor da obrigação principal ao longo do tempo, através da aplicação do índice de correção monetária, em seguida, apurar os juros de mora sobre o valor corrigido, até a data do efetivo pagamento/atualização do cálculo, e, somente depois, deduzir o valor da contribuição do INSS a cargo do obreiro. Conforme esclarecido pela perita, portanto, as contribuições previdenciárias foram corretamente apuradas. Os embargos à execução são improcedentes, nesses termos. Julgo improcedente o pedido neste ponto. DA CORREÇÃO MONETÁRIA A executada impugna a aplicação da Lei 14.905/2024 a partir de 30/08/2024, sob pena de ofensa à coisa julgada. Analiso. As normas que regem a atualização monetária e os juros possuem natureza eminentemente processual e de ordem pública, razão pela qual sua aplicação imediata aos processos em curso é um imperativo legal. Nesse sentido, a modulação procedida pelo expert, ao observar a sucessão legislativa – combinando os ditames da ADC nº 58 até 29/08/2024 com as disposições da Lei nº 14.905/2024 a partir de 30/08/2024 – atende rigorosamente aos princípios do tempus regit actum e da sucessão normativa. Tal procedimento não configura, em qualquer hipótese, violação à coisa julgada, mas sim a correta e necessária atualização dos parâmetros legais vigentes em cada período temporal considerado. Logo, a atualização monetária e dos juros adotada no laudo pericial é manifestamente correta e escorreita. Em vista do exposto, o inconformismo manifestado pela executada resta desprovido de fundamento e, portanto, não prospera. Julgo improcedente o pedido neste ponto. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por STELLANTIS AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA. para, no mérito, julgá-los IMPROCEDENTES, nos estritos termos da fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo para todos os fins. Custas, pela parte executada, no importe de R$ 44,26, nos termos do artigo 789-A, V, da CLT. Intimem-se as partes. Nada mais. gsm BETIM/MG, 08 de setembro de 2026. RENATA BATISTA PINTO COELHO FROES DE AGUILAR Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
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